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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE PLANTAS TÓXICAS E REGULAMENTAÇÃO DE AVISOS EM ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTAS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
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Câmara Munícípal he Coatetço ha 36auÈa 
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA 
EXERCICIO 2024 
11 11 I 
167992742024 
Tipo, Espécie, Número e Ano 
Processo, PROCESSO N° 000364/2024 - Interno 
Data e Hora de Abertura 
19/03/2024 13:38:36 
INTERESSADO 
VEREADOR AMAURI COMES JANUARIO 
Detalhamento 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 010-2024. 
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE PLANTAS TÓXICAS E REGULAMENTAÇÃO DE 
AVISOS EM ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTAS EM TODO O 
TERRITÓRIO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
GABINETE DO VEREADOR AMAURI GOMES JANUÁRIO 
PROJETO DE LEI N° .J'C DE 2024. 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE 
PLANTAS TÓXICAS E REGULAMENTAÇÃO DE AVISOS 
EM ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE 
PLANTAS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DA BARRA. 
ci U CO4CIMi DA e A n,R - 
P'otooioN 
Em 
Fpo. 
AMAURI GOMES JANUÁRIO, Vereador do Município de Conceição da Barra-ES, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial aquela prevista no art. 
88, III do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 10 Este projeto de lei tem por objetivo proteger a saúde pública, proibindo o plantio 
de plantas comprovadamente tóxicas em áreas de domínio público e regulamentando a 
comercialização dessas plantas por meio de avisos em estabelecimentos específicos. 
Art. 2° Fica proibido o plantio de plantas comprovadamente tóxicas em áreas de domínio 
público no Município de Conceição da Barra/ES, como praças, parques, calçadas, jardins 
públicos e demais locais de acesso à população. 
Art. 3° Consideram-se plantas tóxicas aquelas cujos componentes químicos 
representam riscos significativos à saúde humana e animal, com base em estudos 
científicos reconhecidos. 
Art. 40 Estabelecimentos que comercializam plantas comprovadamente tóxicas são 
obrigados a afixar placas informativas em locais visíveis, alertando sobre a 
periculosidade dessas plantas. As placas devem conter informações claras e 
compreensíveis ao público em geral. 
Art. 50 As placas informativas devem conter, no mínimo, as seguintes informações: 
a) Nome científico e popular da planta; 
b) Descrição dos riscos à saúde humana e animal associados à planta; 
c) Recomendações de precauções a serem tomadas para evitar a expoiço aos 
riscos; 
Rua Getúlio da Silva Guanandy, n° O!, Centro - CEP 29.960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da Barra (ES) 
Telefax (0xx27) 3762-1110 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
GABINETE DO VEREADOR AMAURI GOMES JANUÁRIO 
d) Contato dos órgãos responsáveis pela fiscalização e orientação. 
Art. 60 O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável pela área 
de domínio público ou pelo estabelecimento comercial às seguintes penalidades: 
a) Advertência com prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o cumprimento da Lei; 
b) Multa, de 1/2 (meio) salário mínimo ao não atendimento no prazo estabelecido na 
alínea "a"; 
c) Em caso de reincidência, aplicar-se-á a multa no valor de 01 (um) salário mínimo a 
cada 15 (quinze) dias. O não cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
primeira multa, alínea "b", poderá ensejar na interdição temporária até o seu 
cumprimento ou definitiva interdição da atividade. 
Art. 70O Município deverá providenciar a retirada das plantas tóxicas exitentes e 
promover campanhas de conscientização pública sobre os riscos associados às 
mesmas, destacando a importância de evitar o contato e a ingestão, especialmente por 
crianças e animais de estimação. 
Art 80 Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições 
em contrário. 
AURI OMES JANUÁRIO 
Vereador (PODE)— 10secretário da Mesa Diretora 
Rua Getúlio da Silva Guanandy, n° 01, Centro - CEP 29.960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da Barra (ES) 
Telefax (0xx27) 3762-1110 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES.. 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
GABINETE DO VEREADOR AMAURI GOMES JANUÁRIO 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei visa estabelecer medidas de proteção à saúde pública, 
proibindo o plantio de plantas com provadamente tóxicas em áreas de domínio público e 
regulamentando a comercialização dessas plantas por meio de avisos em 
estabelecimentos específicos. Tal iniciativa encontra respaldo em diversas normativas 
legais que fundamentam a necessidade de proteger a população contra riscos à saúde 
associados ao contato e ingestão de plantas tóxicas. 
1. Código Civil (Lei n°10.406/2002): Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem 
a responsabilidade civil por danos causados a terceiros. Proibir o plantio de plantas 
tóxicas em áreas públicas é uma medida preventiva que busca evitar prejuízos à saúde 
da população, reforçando a responsabilidade do poder público em zelar pela segurança 
e bem-estar dos cidadãos. 
2. Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998): Os artigos 31 e 14 desta lei tratam da 
responsabilidade por danos ao meio ambiente. A proibição do plantio de plantas tóxicas 
em áreas públicas alinha-se à necessidade de preservação ambiental, considerando que 
essas plantas podem representar riscos não apenas para seres humanos, mas também 
para a fauna local e devemos aqui considerar os animais de estimação. 
3. Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990): A regulamentação da 
comercialização de plantas tóxicas por meio de avisos nos estabelecimentos segue 
princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito ao 
direito à informação. Consumidores têm o direito de serem informados sobre os riscos 
associados aos produtos que adquirem. 
4. Constituição Federal: A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece o direito 
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental. Proibir o 
plantio de plantas tóxicas em áreas públicas e regulamentar sua comercialização 
contribui para a preservação do meio ambiente e para a promoção de um ambiente 
seguro e saudável para a população. 
Portanto, este projeto de lei está alinhado com princípios fundamentais da legislação 
brasileira, visando à proteção da saúde, ao respeito ao meio ambiente e à garantia de 
informações claras aos consumidores. Sua aprovação contribuirá para a construção de 
ambientes mais seguros e saudáveis em nossas comunidades. 
Conceição da Barra - ES, 05 de março de 2124 
- -- 
AMAUR!-G • MES JANUÁRIO 
Vereador (PODE) - 10 secretário da Mesa Diretora 
Rua Getúlio da Silva Guanandy, n°01, Centro - CEP 29.960-000 - Caixa Postal 98— Conceiçào da Barra (ES) 
Telefax (0xx27) 3762-1110 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
Protocolo 
CERTIDÃO 
Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI N° 
010/2024, originado do GABINTE DO VEREADOR AMAURI GOMES 
JANUARIOA, contendo 030 (três) laudas, protocolado sob o n° 
0364/2024 
Conceição da Barra-ES, 19 de março de 2024 
LucianâJustino das Neves 
Protóolista 
REMESSA 
Nesta data faço remessa dos presentes autos a Secretaria 
Legislativa, desta Casa de Leis. 
Conceição da Barra-ES, 19 de março de 2024 
Luciana Justino das neves 
Pro colista 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- 
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com 
CNPJ 29988441/0001-25 

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