| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE PLANTAS TÓXICAS E REGULAMENTAÇÃO DE AVISOS EM ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTAS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA. |
| native_id | 1203 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Câmara Munícípal he Coatetço ha 36auÈa CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2024 11 11 I 167992742024 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO N° 000364/2024 - Interno Data e Hora de Abertura 19/03/2024 13:38:36 INTERESSADO VEREADOR AMAURI COMES JANUARIO Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 010-2024. "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE PLANTAS TÓXICAS E REGULAMENTAÇÃO DE AVISOS EM ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTAS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza GABINETE DO VEREADOR AMAURI GOMES JANUÁRIO PROJETO DE LEI N° .J'C DE 2024. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE PLANTAS TÓXICAS E REGULAMENTAÇÃO DE AVISOS EM ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTAS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA. ci U CO4CIMi DA e A n,R - P'otooioN Em Fpo. AMAURI GOMES JANUÁRIO, Vereador do Município de Conceição da Barra-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial aquela prevista no art. 88, III do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 10 Este projeto de lei tem por objetivo proteger a saúde pública, proibindo o plantio de plantas comprovadamente tóxicas em áreas de domínio público e regulamentando a comercialização dessas plantas por meio de avisos em estabelecimentos específicos. Art. 2° Fica proibido o plantio de plantas comprovadamente tóxicas em áreas de domínio público no Município de Conceição da Barra/ES, como praças, parques, calçadas, jardins públicos e demais locais de acesso à população. Art. 3° Consideram-se plantas tóxicas aquelas cujos componentes químicos representam riscos significativos à saúde humana e animal, com base em estudos científicos reconhecidos. Art. 40 Estabelecimentos que comercializam plantas comprovadamente tóxicas são obrigados a afixar placas informativas em locais visíveis, alertando sobre a periculosidade dessas plantas. As placas devem conter informações claras e compreensíveis ao público em geral. Art. 50 As placas informativas devem conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Nome científico e popular da planta; b) Descrição dos riscos à saúde humana e animal associados à planta; c) Recomendações de precauções a serem tomadas para evitar a expoiço aos riscos; Rua Getúlio da Silva Guanandy, n° O!, Centro - CEP 29.960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza GABINETE DO VEREADOR AMAURI GOMES JANUÁRIO d) Contato dos órgãos responsáveis pela fiscalização e orientação. Art. 60 O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável pela área de domínio público ou pelo estabelecimento comercial às seguintes penalidades: a) Advertência com prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o cumprimento da Lei; b) Multa, de 1/2 (meio) salário mínimo ao não atendimento no prazo estabelecido na alínea "a"; c) Em caso de reincidência, aplicar-se-á a multa no valor de 01 (um) salário mínimo a cada 15 (quinze) dias. O não cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a primeira multa, alínea "b", poderá ensejar na interdição temporária até o seu cumprimento ou definitiva interdição da atividade. Art. 70O Município deverá providenciar a retirada das plantas tóxicas exitentes e promover campanhas de conscientização pública sobre os riscos associados às mesmas, destacando a importância de evitar o contato e a ingestão, especialmente por crianças e animais de estimação. Art 80 Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário. AURI OMES JANUÁRIO Vereador (PODE)— 10secretário da Mesa Diretora Rua Getúlio da Silva Guanandy, n° 01, Centro - CEP 29.960-000 - Caixa Postal 98 - Conceição da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES.. Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza GABINETE DO VEREADOR AMAURI GOMES JANUÁRIO JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa estabelecer medidas de proteção à saúde pública, proibindo o plantio de plantas com provadamente tóxicas em áreas de domínio público e regulamentando a comercialização dessas plantas por meio de avisos em estabelecimentos específicos. Tal iniciativa encontra respaldo em diversas normativas legais que fundamentam a necessidade de proteger a população contra riscos à saúde associados ao contato e ingestão de plantas tóxicas. 1. Código Civil (Lei n°10.406/2002): Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilidade civil por danos causados a terceiros. Proibir o plantio de plantas tóxicas em áreas públicas é uma medida preventiva que busca evitar prejuízos à saúde da população, reforçando a responsabilidade do poder público em zelar pela segurança e bem-estar dos cidadãos. 2. Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998): Os artigos 31 e 14 desta lei tratam da responsabilidade por danos ao meio ambiente. A proibição do plantio de plantas tóxicas em áreas públicas alinha-se à necessidade de preservação ambiental, considerando que essas plantas podem representar riscos não apenas para seres humanos, mas também para a fauna local e devemos aqui considerar os animais de estimação. 3. Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990): A regulamentação da comercialização de plantas tóxicas por meio de avisos nos estabelecimentos segue princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito ao direito à informação. Consumidores têm o direito de serem informados sobre os riscos associados aos produtos que adquirem. 4. Constituição Federal: A Constituição Federal, em seu artigo 225, estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental. Proibir o plantio de plantas tóxicas em áreas públicas e regulamentar sua comercialização contribui para a preservação do meio ambiente e para a promoção de um ambiente seguro e saudável para a população. Portanto, este projeto de lei está alinhado com princípios fundamentais da legislação brasileira, visando à proteção da saúde, ao respeito ao meio ambiente e à garantia de informações claras aos consumidores. Sua aprovação contribuirá para a construção de ambientes mais seguros e saudáveis em nossas comunidades. Conceição da Barra - ES, 05 de março de 2124 - -- AMAUR!-G • MES JANUÁRIO Vereador (PODE) - 10 secretário da Mesa Diretora Rua Getúlio da Silva Guanandy, n°01, Centro - CEP 29.960-000 - Caixa Postal 98— Conceiçào da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI N° 010/2024, originado do GABINTE DO VEREADOR AMAURI GOMES JANUARIOA, contendo 030 (três) laudas, protocolado sob o n° 0364/2024 Conceição da Barra-ES, 19 de março de 2024 LucianâJustino das Neves Protóolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos a Secretaria Legislativa, desta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 19 de março de 2024 Luciana Justino das neves Pro colista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com CNPJ 29988441/0001-25