| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-01-30 |
| Ementa | INDICA A CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL E GRATUITA DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ente - Constou no expediente CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES . Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza INDICAÇÃO Nº 023/2024 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO LEGISLATIVA CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (PL), Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso de suas prerrogativas legais instituída no art. 112, inciso VIll, do Regimento Interno Cameral, vem respeitosamente à presença de V. Exa., que após ouvido'o Plenário, que se digne a presidência desta Casa de Leis, encaminhar ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, junto a esta INDICAÇÃO, o Anteprojeto de Lei (anexo), visando a criação da CRIA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL E GRATUITA DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JUSTIFICATIVA Justifica-se a criação da Assistência Jurídica Municipal em Conceição da Barra tendo vista ser uma instituição essencial à função jurisdicional do município, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ressalto ainda que a Assistência Jurídica do Município de Conceição da Barra, será um órgão independente da Procuradoria Geral do Município, e atuará na prestação de assistência judiciária gratuita à população, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da Lei. GAARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARKA Protocojo nº. 04J0 Em. 30,04 [1 S094 Sala das Sessões, 25 de janeiro Respofisavel RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO Vereadora (P) Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES = Recebido nesta. Ao Gabinete do Sr. Presidente para Os devidas fins, bai A pre niad na eee AoA Dodia Dl de OL dedo -| ee quad ab de Odd Presidente Aprovado por LpaNhwipanic E "ealizada em SA 02 494 — favoráveis mca a conir À chefe de Sabinot » para 98 joy na das sessões gy. NA é Providencia Paio eia 0 7/94 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Anteprojeto de Lei nº 2024 ni rtt] ça Constou no expediente RE Sessão —— doida mendiccamalicanas CRIA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL E GRATUITA DE — mate aaRa | CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E a DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (PL), Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e sancionada pelo Prefeito Municipal a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º — A Assistência Jurídica Municipal é instituição essencial à função jurisdicional do Município, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a-defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Artigo 2º — A Assistência Jurídica do Município de Conceição da Barra, órgão independente da Procuradoria Geral do Município, para a prestação de assistência judiciária gratuita à população, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES Recebido nesta. Ao Gabinete do Sr. Presidente para Os devidos fins. Em À PEDAIS (SS De POD Secretaria Legislativa Ora ie er re rate me meme uma pera | aprosente-senasessão.... e EX PR, | in :Em do | E | [DE Prasidente Aprovado Por sm Sessão Ordinária realizada em Por votos “avorávais a meme VOLOS G i 6 trários. A chefo de Gabineta bah 2 para os devid Ata das Sessões er; da Progidento “rovidenciado. Feito OFIGPICM; Nixufie A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da Lei. 8 1º — Entende-se por pessoa carente, aquela detentora de renda de até 02 (dois) salários mínimos vigentes mensais, devidamente comprovado. 8 2º — Eventuais condenações sucumbenciais arbitradas pelo Juízo, nas causas onde houver atuação da Assistência Jurídica Municipal, serão revertidas aos cofres do Município de Barretos Artigo 3º — São atribuições institucionais, exclusivas da Assistência Jurídica Municipal: | — Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; Il — Patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; Ill — Patrocinar ação e defesa, civil, nas áreas de família, infância e juventude, previdenciária e penal; IV — Atuar como Curador Especial nos casos previstos em Lei; Parágrafo único — As funções institucionais da Assistência Jurídica Municipal serão exercidas, inclusive, em face das pessoas jurídicas de direito público, exceto contra o Município de Conceição da Barra. TÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICÍPIO CAPÍTULO | DA ESTRUTURA Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES SB CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza A Assistência Jurídica Municipal compreende: |- Assistente Jurídico Chefe; H — Assessores Jurídicos; HI — Estagiários de Direito. $ 1º — Ficam criadas 01 (uma) vaga de Assistente Jurídico Chefe e 02 (duas) vagas de Assessores Jurídicos; 8 2º - Os cargos de Assistente Jurídico Chefe e Assessores Jurídicos são privativos de Advogados, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 3º - Compete ao Assessor Jurídico: | — Prestar assessoria direta ao Assistente Jurídico Chefe na realização dos trabalhos jurídicos; H — Proceder a pesquisa, coletânea, seleção e arquivamento de jurisprudências e legislação concernente ao exercício das atividades da Assistência Jurídica Municipal; HI — Proceder a organização dos bancos de dados jurisprudenciais, de legislações, decisões e pareceres; IV - Efetivar a organização dos arquivos documentais e processuais; V-— Atendimento ao público e exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas. SEÇÃO | DO ASSISTENTE JURÍDICO CHEFE — DOS ASSESSORES JURÍDICOS E DOS ESTAGIÁRIOS Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES e. + CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Artigo 4º — A Assistência Jurídica Municipal será administrada pelo Assistente Jurídico Chefe, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido entre Advogados, com exercício na profissão há mais de cinco anos, de notória experiência e saber jurídico, espírito público, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça, com remuneração correspondente ao Anexo Único desta Lei; 8 1º — Os Assistentes Jurídicos, em número de dois, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido entre Advogados, com exercício na profissão há mais de cinco anos, de notória experiência e saber jurídico, espírito público, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça, com remuneração correspondente ao Anexo Único desta Lei; 8 2º - Os Estagiários de Direito, serão selecionados entre estudantes de Faculdade de Direito devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, que firmarem convênio com o Município, que estejam cursando o sexto período. Artigo 5º — O Assistente Jurídico Chefe será substituído, em seus impedimentos, licenças e férias pelo Assessor Jurídico por ele indicado. Artigo 6º — São atribuições do Assistente Jurídico Chefe: | — Dirigir a Assistência Jurídica Municipal, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; 1|- Representar a Assistência Jurídica Municipal judicial e extrajudicialmente; HI — Velar pelo cumprimento das finalidades da instituição; IV — Estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Assistência Jurídica Municipal; V — Autorizar os afastamentos dos membros e servidores da Assistência Jurídica Municipal. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Artigo 7º — Além das atribuições do exercício da advocacia e das previstas no artigo 38,8 3º, desta Lei, caberá ao Assessor Jurídico: | - Acompanhar os necessitados às audiências, às Delegacias e Órgãos Públicos, quando necessária a sua presença; !l — Coordenar os centros de atendimento e orientar os estagiários no exercício de suas atribuições; Hi — Criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Assistência Jurídica Municipal, sob sua responsabilidade; e IV — Apresentar relatório mensal de suas atividades desempenhadas ao Assistente Jurídico Chefe, inclusive, dos casos com os resultados obtidos e as pendências. SEÇÃO II DOS ESTAGIÁRIOS Artigo 8º — Incumbe ao estagiário de Direito no exercício de suas atividades: 1-O levantamento de dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial; | - O acompanhamento das diligências de que for incumbido; Hi — O atendimento ao público, nos limites da orientação que venha receber; IV - O controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos; V- execução dos serviços de digitação de correspondências e minutas de peças processuais, sob a supervisão de Assessor Jurídico; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES e CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza VI — O desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica. Artigo 9º — O Estagiário terá a carga de até 30 (trinta) horas semanais, devendo corresponder ao expediente do setor e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em direito em que esteja matriculado. Artigo 10 - São deveres do Estagiário: | — Atender a orientação que lhe for dada pelo Assessor Jurídico a que estiver subordinado; | — Cumprir o horário que lhe for estipulado; Hl — Apresentar ao Assessor Jurídico que for subordinado, mensalmente, relatório de suas atividades; IV — Comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de graduação em direito, bem como, a ausência de reprovação em mais de uma disciplina do currículo pleno; V— Manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas atividades; VI - Manter comportamento e usar trajes compatíveis com a natureza da atividade. SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES Artigo 11 — É proibido aos membros da Assistência Jurídica Municipal: | — Praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES = ção CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza ll — Receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; HI — Valer-se da qualidade de Assistente ou Assessor Jurídico para obter vantagem pessoal; IV - Exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em Lei. SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS Artigo 12 - O membro da Assistência Jurídica Municipal é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento: |- Em que for parte ou, de qualquer forma, interessado; Il — Em que haja atuado como representante da parte, perito ou juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha; HI — Em que for interessado, cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV - Em que haja postulado como Advogado de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V -— Em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso Ill deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça; VI - Em que houver dado a parte contraria parecer escrito sobre o objeto da demanda; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza VII - Em outras hipóteses previstas em lei. Parágrafo único - Os membros da Assistência Jurídica Municipal, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de cinco dias, indicando os motivos ao Assistente Jurídico Chefe, que determinará a substituição imediata, a fim de se prevenir prejuízo ao necessitado. TÍTULO II DOS CONVÊNIOS DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA Artigo 13 — A Assistência Jurídica Municipal poderá manter convênio com a 122 Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e, com as Instituições de Ensino Superior, visando implementar, de forma suplementar, as atribuições institucionais definidas nesta Lei. Parágrafo único - A 122 Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as Instituições de Ensino Superior em função do convênio previsto neste artigo, deverão: | - Manter nas suas instalações, postos de atendimento aos cidadãos que pretendam utilizar dos serviços objeto do convenio, devendo analisar o preenchimento das condições de carência exigidas para obtenção dos serviços, definidas no convenio, bem como, a designação do Advogado se, Subseção que prestará a assistência; HW — Ás instituições de ensino, que pretendam utilizar os serviços objeto deste convenio poderão oferecer bolsas de estudo aos estagiários, seus alunos que forem credenciados para o exercício das funções da presente lei; HI — O Município de Conceição da Barra, não arcará com as despesas de pessoal, indicados pelas conveniadas pela fiscalização dos trabalhos; IV — Ficam as conveniadas obrigadas a manter rodizio nas nomeações entre os Advogados e/ou Estagiários, inscritos no convenio. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES ac CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Artigo 14 — A Assistência Jurídica Municipal poderá adotar medidas capazes de proporcionar o atendimento aos cidadãos Barrenses, de forma itinerante. Artigo 15 — Para implementação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências, remanejamento de recursos e abertura de créditos adicionais, conforme disposto nos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição Federal. Artigo 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 17 — Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2024. Camila Aparecida rigues Pereifa Figueiredo VEREADORA (PL) df Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza DENOMINAÇÃO DA | NUMERO DE | VALOR CARGA HORÁRIA CATEGORIA REMUNERAÇÃO FUNCIONAL/CARGO EM COMISSÃO ASSISTENTE JURÍDICO CHEFE ASSESSOR JURÍDICO 40 SEMANAIS 40 SEMANAIS 01 HORAS HORAS Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO Senhor Vereador Presidente; Senhores Vereadores. Apresento-lhes, em anexo, o Projeto de Lei que visa a criação da Assistência Jurídica do Município de Conceição da Barra. O presente Projeto de Lei está corroborado pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal, pela ADPF 279, na qual foi reconhecida a ausência de privacidade/monopólio das Defensorias Públicas na Assistência Jurídica aos hipossuficientes. Não bastasse, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve o direito de acesso à Justiça. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Ora, a Assistência Jurídica não é, e nem pode ser, atividade privativa da Defensoria Pública, sob a pena de o cidadão perder o direito de escolha e tornar-se servo em vez de cidadão, dificultando e negando serviço essencial e fundamental, violando sua autonomia ao se criar redutos de corporações. Ademais, viola o Estado democrático de direito e os direitos humanos da pessoa humana, a cultura do monopólio de “pobre” com o intuito de vedar que o mesmo tenha opções de escolha, ou seja, deixando de ser sujeito e tornando-se objeto. Portanto é CONSTITUCIONAL E LEGÍTIMA, a extensão da Assistência Jurídica aos desamparados e hipossuficientes, inclusive, podendo ser criado a nível municipal, pois, de certa forma, os desgastantes e robustos impostos serão, em parte, e de certa forma, revertidos aos cuidados de quem os “paga”. Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres parlamentares para aprovação desta propositura e apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário. Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2024. ) U CAMILA ea EREIRA FIGUEIREDO L) Vereadora fe Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro —- CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES