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materia nº 23/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaINDICA A CRIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL E GRATUITA DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1206

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ente -
Constou no expediente
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES .
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
INDICAÇÃO Nº 023/2024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO
LEGISLATIVA
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
FIGUEIREDO (PL), Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso de suas
prerrogativas legais instituída no art. 112, inciso VIll, do Regimento Interno
Cameral, vem respeitosamente à presença de V. Exa., que após ouvido'o Plenário,
que se digne a presidência desta Casa de Leis, encaminhar ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, junto a esta INDICAÇÃO, o Anteprojeto de Lei (anexo), visando a criação
da CRIA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICIPAL E GRATUITA DE
CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUSTIFICATIVA
Justifica-se a criação da Assistência Jurídica Municipal em Conceição da Barra
tendo vista ser uma instituição essencial à função jurisdicional do município,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ressalto ainda que a Assistência Jurídica do Município de Conceição da Barra, será
um órgão independente da Procuradoria Geral do Município, e atuará na prestação
de assistência judiciária gratuita à população, incumbindo-lhe prestar assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma da Lei. GAARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARKA
Protocojo nº. 04J0
Em. 30,04 [1 S094
Sala das Sessões, 25 de janeiro
Respofisavel
RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO
Vereadora (P)
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
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Recebido nesta.
Ao Gabinete do Sr. Presidente para
Os devidas fins,
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Presidente
Aprovado por LpaNhwipanic E
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Anteprojeto de Lei nº 2024
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Constou no expediente
RE Sessão ——
doida mendiccamalicanas CRIA A ASSISTÊNCIA JURÍDICA
MUNICIPAL E GRATUITA DE
— mate aaRa | CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E
a DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
FIGUEIREDO (PL), Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de
Vossas Excelências, submeter o presente Projeto de Lei para apreciação e
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e sancionada pelo
Prefeito Municipal a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º — A Assistência Jurídica Municipal é instituição essencial à função
jurisdicional do Município, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a-defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal.
Artigo 2º — A Assistência Jurídica do Município de Conceição da Barra, órgão
independente da Procuradoria Geral do Município, para a prestação de assistência
judiciária gratuita à população, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
Recebido nesta.
Ao Gabinete do Sr. Presidente para
Os devidos fins.
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Secretaria Legislativa
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Aprovado Por sm Sessão Ordinária
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e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma
da Lei.
8 1º — Entende-se por pessoa carente, aquela detentora de renda de até 02 (dois)
salários mínimos vigentes mensais, devidamente comprovado.
8 2º — Eventuais condenações sucumbenciais arbitradas pelo Juízo, nas causas
onde houver atuação da Assistência Jurídica Municipal, serão revertidas aos cofres
do Município de Barretos
Artigo 3º — São atribuições institucionais, exclusivas da Assistência Jurídica
Municipal:
| — Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de
interesses;
Il — Patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
Ill — Patrocinar ação e defesa, civil, nas áreas de família, infância e juventude,
previdenciária e penal;
IV — Atuar como Curador Especial nos casos previstos em Lei;
Parágrafo único — As funções institucionais da Assistência Jurídica Municipal serão
exercidas, inclusive, em face das pessoas jurídicas de direito público, exceto contra
o Município de Conceição da Barra.
TÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA
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SB
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A Assistência Jurídica Municipal compreende:
|- Assistente Jurídico Chefe;
H — Assessores Jurídicos;
HI — Estagiários de Direito.
$ 1º — Ficam criadas 01 (uma) vaga de Assistente Jurídico Chefe e 02 (duas) vagas
de Assessores Jurídicos;
8 2º - Os cargos de Assistente Jurídico Chefe e Assessores Jurídicos são privativos
de Advogados, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
8 3º - Compete ao Assessor Jurídico:
| — Prestar assessoria direta ao Assistente Jurídico Chefe na realização dos
trabalhos jurídicos;
H — Proceder a pesquisa, coletânea, seleção e arquivamento de jurisprudências e
legislação concernente ao exercício das atividades da Assistência Jurídica
Municipal;
HI — Proceder a organização dos bancos de dados jurisprudenciais, de legislações,
decisões e pareceres;
IV - Efetivar a organização dos arquivos documentais e processuais;
V-— Atendimento ao público e exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.
SEÇÃO |
DO ASSISTENTE JURÍDICO CHEFE — DOS ASSESSORES JURÍDICOS E DOS
ESTAGIÁRIOS
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e. +
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Artigo 4º — A Assistência Jurídica Municipal será administrada pelo Assistente
Jurídico Chefe, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo
Municipal, escolhido entre Advogados, com exercício na profissão há mais de cinco
anos, de notória experiência e saber jurídico, espírito público, reputação ilibada e
reconhecido senso de justiça, com remuneração correspondente ao Anexo Único
desta Lei;
8 1º — Os Assistentes Jurídicos, em número de dois, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido entre Advogados,
com exercício na profissão há mais de cinco anos, de notória experiência e saber
jurídico, espírito público, reputação ilibada e reconhecido senso de justiça, com
remuneração correspondente ao Anexo Único desta Lei;
8 2º - Os Estagiários de Direito, serão selecionados entre estudantes de Faculdade
de Direito devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, que firmarem
convênio com o Município, que estejam cursando o sexto período.
Artigo 5º — O Assistente Jurídico Chefe será substituído, em seus impedimentos,
licenças e férias pelo Assessor Jurídico por ele indicado.
Artigo 6º — São atribuições do Assistente Jurídico Chefe:
| — Dirigir a Assistência Jurídica Municipal, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
1|- Representar a Assistência Jurídica Municipal judicial e extrajudicialmente;
HI — Velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IV — Estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da
Assistência Jurídica Municipal;
V — Autorizar os afastamentos dos membros e servidores da Assistência Jurídica
Municipal.
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Artigo 7º — Além das atribuições do exercício da advocacia e das previstas no artigo
38,8 3º, desta Lei, caberá ao Assessor Jurídico:
| - Acompanhar os necessitados às audiências, às Delegacias e Órgãos Públicos,
quando necessária a sua presença;
!l — Coordenar os centros de atendimento e orientar os estagiários no exercício de
suas atribuições;
Hi — Criar e manter bancos de dados sobre as atividades da Assistência Jurídica
Municipal, sob sua responsabilidade; e
IV — Apresentar relatório mensal de suas atividades desempenhadas ao Assistente
Jurídico Chefe, inclusive, dos casos com os resultados obtidos e as pendências.
SEÇÃO II
DOS ESTAGIÁRIOS
Artigo 8º — Incumbe ao estagiário de Direito no exercício de suas atividades:
1-O levantamento de dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial;
| - O acompanhamento das diligências de que for incumbido;
Hi — O atendimento ao público, nos limites da orientação que venha receber;
IV - O controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou
judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;
V- execução dos serviços de digitação de correspondências e minutas de peças
processuais, sob a supervisão de Assessor Jurídico;
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e
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VI — O desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição
acadêmica.
Artigo 9º — O Estagiário terá a carga de até 30 (trinta) horas semanais, devendo
corresponder ao expediente do setor e compatibilizar-se com a duração do turno
de funcionamento do curso de graduação em direito em que esteja matriculado.
Artigo 10 - São deveres do Estagiário:
| — Atender a orientação que lhe for dada pelo Assessor Jurídico a que estiver
subordinado;
| — Cumprir o horário que lhe for estipulado;
Hl — Apresentar ao Assessor Jurídico que for subordinado, mensalmente, relatório
de suas atividades;
IV — Comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da matrícula em curso de
graduação em direito, bem como, a ausência de reprovação em mais de uma
disciplina do currículo pleno;
V— Manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de
suas atividades;
VI - Manter comportamento e usar trajes compatíveis com a natureza da
atividade.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 11 — É proibido aos membros da Assistência Jurídica Municipal:
| — Praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as
funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
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= ção
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ll — Receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
HI — Valer-se da qualidade de Assistente ou Assessor Jurídico para obter vantagem
pessoal;
IV - Exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em Lei.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 12 - O membro da Assistência Jurídica Municipal é defeso exercer suas
funções em processo ou procedimento:
|- Em que for parte ou, de qualquer forma, interessado;
Il — Em que haja atuado como representante da parte, perito ou juiz, membro do
Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça
ou prestado depoimento como testemunha;
HI — Em que for interessado, cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil
ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV - Em que haja postulado como Advogado de quaisquer das pessoas
mencionadas no inciso anterior;
V -— Em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso Ill deste artigo funcione
ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade
policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;
VI - Em que houver dado a parte contraria parecer escrito sobre o objeto da
demanda;
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VII - Em outras hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - Os membros da Assistência Jurídica Municipal, quando se
declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de cinco dias,
indicando os motivos ao Assistente Jurídico Chefe, que determinará a substituição
imediata, a fim de se prevenir prejuízo ao necessitado.
TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Artigo 13 — A Assistência Jurídica Municipal poderá manter convênio com a 122
Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e, com as Instituições de Ensino
Superior, visando implementar, de forma suplementar, as atribuições institucionais
definidas nesta Lei.
Parágrafo único - A 122 Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as
Instituições de Ensino Superior em função do convênio previsto neste artigo,
deverão:
| - Manter nas suas instalações, postos de atendimento aos cidadãos que
pretendam utilizar dos serviços objeto do convenio, devendo analisar o
preenchimento das condições de carência exigidas para obtenção dos serviços,
definidas no convenio, bem como, a designação do Advogado se, Subseção que
prestará a assistência;
HW — Ás instituições de ensino, que pretendam utilizar os serviços objeto deste
convenio poderão oferecer bolsas de estudo aos estagiários, seus alunos que
forem credenciados para o exercício das funções da presente lei;
HI — O Município de Conceição da Barra, não arcará com as despesas de pessoal,
indicados pelas conveniadas pela fiscalização dos trabalhos;
IV — Ficam as conveniadas obrigadas a manter rodizio nas nomeações entre os
Advogados e/ou Estagiários, inscritos no convenio.
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Artigo 14 — A Assistência Jurídica Municipal poderá adotar medidas capazes de
proporcionar o atendimento aos cidadãos Barrenses, de forma itinerante.
Artigo 15 — Para implementação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação à
Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as
transposições, transferências, remanejamento de recursos e abertura de créditos
adicionais, conforme disposto nos incisos V e VI do artigo 167, da Constituição
Federal.
Artigo 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 — Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2024.
Camila Aparecida rigues Pereifa Figueiredo
VEREADORA (PL)
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DENOMINAÇÃO DA | NUMERO DE | VALOR CARGA HORÁRIA
CATEGORIA REMUNERAÇÃO
FUNCIONAL/CARGO
EM COMISSÃO
ASSISTENTE
JURÍDICO CHEFE
ASSESSOR JURÍDICO
40
SEMANAIS
40
SEMANAIS
01 HORAS
HORAS
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JUSTIFICATIVA AO ANTEPROJETO
Senhor Vereador Presidente;
Senhores Vereadores.
Apresento-lhes, em anexo, o Projeto de Lei que visa a criação da Assistência
Jurídica do Município de Conceição da Barra.
O presente Projeto de Lei está corroborado pela recente decisão do Supremo
Tribunal Federal, pela ADPF 279, na qual foi reconhecida a ausência de
privacidade/monopólio das Defensorias Públicas na Assistência Jurídica aos
hipossuficientes.
Não bastasse, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve o direito
de acesso à Justiça.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
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Ora, a Assistência Jurídica não é, e nem pode ser, atividade privativa da Defensoria
Pública, sob a pena de o cidadão perder o direito de escolha e tornar-se servo em
vez de cidadão, dificultando e negando serviço essencial e fundamental, violando
sua autonomia ao se criar redutos de corporações.
Ademais, viola o Estado democrático de direito e os direitos humanos da pessoa
humana, a cultura do monopólio de “pobre” com o intuito de vedar que o mesmo
tenha opções de escolha, ou seja, deixando de ser sujeito e tornando-se objeto.
Portanto é CONSTITUCIONAL E LEGÍTIMA, a extensão da Assistência Jurídica aos
desamparados e hipossuficientes, inclusive, podendo ser criado a nível municipal,
pois, de certa forma, os desgastantes e robustos impostos serão, em parte, e de
certa forma, revertidos aos cuidados de quem os “paga”.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres parlamentares para aprovação
desta propositura e apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário.
Sala das Sessões, 17 de janeiro de 2024.
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CAMILA ea EREIRA FIGUEIREDO
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Vereadora
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Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro —- CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES

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