| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-04-11 |
| Ementa | Institui sobre a denominada "Lei Lucas" que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, professores e monitores de creches e escolas da rede municipal e privada, e alunos do município de Conceição da Barra - ES, e institui o Selo "Lucas Begalli Zamora", de capacitação em primeiros socorros. |
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Câmara J+1unítipit he ConcÍço ha ffl, arra CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2024 11 IDDII I 1 IllI 169075562024 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO N° 000472/2024 - Interno Data e Hora de Abertura 11/04/2024 13:12:53 INTERESSADO VEADOR J0INANDE5 FERREIRA AAÚJO Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 01212024. INSTITUI SOBRE A DENOMINAÇÃO "LEI LUCAS" QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE TREINANMENTO EM PRIMEIROS SOCORROS E TODOS OS FUNCIONÁRIOS, PROFESSORES E MONITORES DE CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPEL E PRIVADA E ALUNOS DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃODA BARRA - ES, E INSTITUI O SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA'. DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS. - L D,CONCIÇÂo N° Em, 1 / Respons : CÂMARA MUNICIPAL DE. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES PaIàdo H,m.1g ,fr Uhrs Sn - PIr Sho, Mvd i PROJETO DE LEI 21:12024 L2 / 272 Institui sobre a denominada "Lei Lucas" que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, professores e monitores de creches e escolas da rede municipal e privada, e alunos do município de Conceição da Barra - ES, e institui o Selo "Lucas Begalli Zamora", de capacitação em primeiros socorros. fp otrf 1P Art. 1. Fica obrigado a realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, professores e monitores de creches e escolas da rede municipal e privada no município de Conceição da Barra. Parágrafo único: A obrigação estabelecida No Caput deste artigo tem o objetivo de de fazer com que profissionais e alunos realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, fazendo com que os mesmos aprendam de forma correta e segura de como lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Art. 2. Os funcionários, professores e monitores de creches e escolas da rede municipal e privada, e alunos poderão ser treinados por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros, a saber: - Médicos; II - Enfermeiros; III —Técnicos e auxiliares de Enfermagem; IV - Policial Militar do Corpo de Bombeiros. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES ,1do Humbm Oliveí,# M,nrk, /.dur Miiik d §12 . Todos os profissionais serão obrigados a participarem do treinamento em primeiros socorros. §22. Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o dispositivo no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e pelo corpo de bombeiros. §32 . A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte de todos os profissionais e alunos será determinada de acordo com as normas da Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e pelo Corpo de Bombeiros, devendo ser obrigatoriamente renovada a cada 12 meses. Art. 32 Todos os alunos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros em forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o ano letivo regular, e que versarão sobre: - a identificação de situações de emergências médicas; II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências; III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso 1 deste artigo; IV - e como identificar os procedimentos mais adequados para cada caso. Parágrafo único: O conteúdo a ser abordado no caput deste artigo deverão se adequar as diferentes idades de cada ano escolar. Art.42. Após a conclusão do treinamento em primeiros socorros todos os profissionais e alunos participantes receberão um certificado de participação emitido pela Secretaria de Saúde e/ou Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros. Também sendo aceita o profissional qualificado da área de primeiros socorros. §1. A relação de todos os profissionais treinados, bem como os horários de trabalho, deverá ser afixada em local visível de cada entidade de ensino e de acesso público. §22. Aos estabelecimentos de ensino será concedido o SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA, sob a forma de selo impresso, pelo período de um ano, devendo ser renovado anualmente. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCF AÇÃO DA BAkRA-ES §6. O uso do selo após vencido se sem renovação acarretará as penalidades do artigo 6. Art. 52 - As instituições de ensino citadas no artigo 19desta lei deverão manter, em suas dependências "Kits de Primeiros Socorros, "Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas escolas" e demais materiais afins a serem disponibilizados em local de fácil acesso. §lQ. O referido local deverá, ainda, ser de conhecimento da equipe escolar. O material que compõe os kits deverá permanecer em ordem e em quantidade suficiente, cabendo ao diretor de cada unidade Educacional a reposição dos produtos que, em decorrência do uso, forem esgotando. Art. 62 O não cumprimento da presente Lei acarretará: §12. As instituições públicas, ao responsável será atribuída falta grave passível de processo administrativo. §2. As instituições privadas serão aplicadas as seguintes penalidades: - Advertência por escrito para, em 15 dias, efetivar o cumprimento desta lei; II - Cancelamento da autorização de funcionamento (autorização sanitária). III - multa equivalente a 10 (DEZ) UFIs (Unidade Fiscal do Município). IV - multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, se persistir a irregularidade logo após as penalidades contidas no inciso II e III. Parágrafo único: Para fim do disposto nesta Lei, entende-se por reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 15 (quinze) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II. Art. 72• Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ASFERREI6ÚJ VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES PM Ih.mb,t, d. ()i.,fra i,rra .4rih.r M,n4,, k Ssu, JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei permitirá que situações de primeiros socorros ou simples acidentes sejam solucionados ou amenizados por quem esteja por perto, até que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros chegue ao local, evitando dessa forma, uma tragédia. Podemos justificar a nomenclatura deste projeto devido a um fato ocorrido na cidade de Campinas - SP, no final de setembro de 2017, LUCAS BEGALLI ZAM ORA DE SOUZA, de 10 anos, veio a óbito, após se engasgar com um pedaço de salsicha durante uma excursão, realizada pelo colégio em que o aluno estudava. Em relato a mãe Alessandra diz: - "Lucas não teve os primeiros socorros, o socorro médico, quando chegou, já o encontrou em morte cerebral e ele veio a falecer dois dias depois, em decorrência de asfixia mecânica. O problema poderia ser facilmente evitado caso a vítima recebesse em tempo hábil, o atendimento adequado que as técnicas mais simples dos primeiros socorros possibilitam, e que há poucas ou quase nenhuma pessoa habilitada a lidarem com uma situação de emergência nas entidades de ensino". Desta maneira o §22do artigo 42 da referida proposta, cria o Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" como forma de homenagem a essa criança que teve sua vida interrompida tão precocemente. O treinamento em primeiros socorros realizados aos profissionais das instituições de ensino será de grande importância, devido ao grande número de crianças que convivem diariamente. Já o treinamento aos alunos desde a infância será essencial e de grande avalia, pois se todos soubessem noções básicas de primeiros socorros, muitas vidas poderiam ser salvas. É importante mencionar, que a prestação de primeiros socorros não exclui a importância de um médico, mais o auxílio imediato pode evitar transtornos maiores a vítima. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES PiLàc li ~Ntrio drOUveira Serra - PfriârI i1k*r M..idn dg St'ua Em função da relevância da matéria para a melhoria das condições de saúde da população, espero contar com o apoio desta Casa para aprovação e que esta importante iniciativa seja transformada em lei. 11 de abril de 2024, Conceição da Barra/ES. JORNANDES FERREIRA ARAÚJO VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei a presente REQUERIMENTO - CMCBS/A, originado do SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, Contendo 008 (oito) laudas, protocolado sob o n° 0446//2024. Conceição da Barra-ES, 04 de abril de 2024 Luciana JustitiO das neves Prot olista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretária de Administração, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 004 de abril de 2024. Luciana Justifló das neves ProtoIista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com CNPJ 29988441/0001-25