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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaInstitui sobre a denominada "Lei Lucas" que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os funcionários, professores e monitores de creches e escolas da rede municipal e privada, e alunos do município de Conceição da Barra - ES, e institui o Selo "Lucas Begalli Zamora", de capacitação em primeiros socorros.
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Câmara J+1unítipit he ConcÍço ha ffl, arra 
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA 
EXERCICIO 2024 
11 IDDII I 1 IllI 
169075562024 
Tipo, Espécie, Número e Ano 
Processo, PROCESSO N° 000472/2024 - Interno 
Data e Hora de Abertura 
11/04/2024 13:12:53 
INTERESSADO 
VEADOR J0INANDE5 FERREIRA AAÚJO 
Detalhamento 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 01212024. 
INSTITUI SOBRE A DENOMINAÇÃO "LEI LUCAS" QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
REALIZAÇÃO DE TREINANMENTO EM PRIMEIROS SOCORROS E TODOS OS FUNCIONÁRIOS, 
PROFESSORES E MONITORES DE CRECHES E ESCOLAS DA REDE MUNICIPEL E PRIVADA E 
ALUNOS DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃODA BARRA - ES, E INSTITUI O SELO LUCAS BEGALLI 
ZAMORA'. DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS. 
- L D,CONCIÇÂo 
N° 
Em, 1 / 
Respons : 
CÂMARA MUNICIPAL DE. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 
PaIàdo H,m.1g ,fr Uhrs Sn - PIr Sho, Mvd i 
PROJETO DE LEI 21:12024 L2 / 272 
Institui sobre a denominada "Lei Lucas" que dispõe sobre a 
obrigatoriedade da realização de treinamentos em primeiros 
socorros a todos os funcionários, professores e monitores de 
creches e escolas da rede municipal e privada, e alunos do 
município de Conceição da Barra - ES, e institui o Selo "Lucas 
Begalli Zamora", de capacitação em primeiros socorros. fp otrf 1P 
Art. 1. Fica obrigado a realização de treinamentos em primeiros socorros a todos os 
funcionários, professores e monitores de creches e escolas da rede municipal e privada no 
município de Conceição da Barra. 
Parágrafo único: A obrigação estabelecida No Caput deste artigo tem o objetivo de de fazer 
com que profissionais e alunos realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas 
demais atividades ordinárias, fazendo com que os mesmos aprendam de forma correta e 
segura de como lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas até a 
chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). 
Art. 2. Os funcionários, professores e monitores de creches e escolas da rede municipal e 
privada, e alunos poderão ser treinados por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde 
e/ou Serviço de Atendimento Móvel de urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros, a saber: 
- Médicos; 
II - Enfermeiros; 
III —Técnicos e auxiliares de Enfermagem; 
IV - Policial Militar do Corpo de Bombeiros. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 
,1do Humbm Oliveí,# M,nrk, /.dur Miiik d 
§12 . Todos os profissionais serão obrigados a participarem do treinamento em primeiros 
socorros. 
§22. Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o 
dispositivo no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e pelo corpo de bombeiros. 
§32 . A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de 
primeiros socorros por parte de todos os profissionais e alunos será determinada de acordo 
com as normas da Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel 
de Urgência (SAMU) e pelo Corpo de Bombeiros, devendo ser obrigatoriamente renovada a 
cada 12 meses. 
Art. 32 Todos os alunos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de 
primeiros socorros em forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o 
ano letivo regular, e que versarão sobre: 
- a identificação de situações de emergências médicas; 
II - os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências; 
III - a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso 1 deste artigo; 
IV - e como identificar os procedimentos mais adequados para cada caso. 
Parágrafo único: O conteúdo a ser abordado no caput deste artigo deverão se adequar as 
diferentes idades de cada ano escolar. 
Art.42. Após a conclusão do treinamento em primeiros socorros todos os profissionais e alunos 
participantes receberão um certificado de participação emitido pela Secretaria de Saúde e/ou 
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros. Também sendo 
aceita o profissional qualificado da área de primeiros socorros. 
§1. A relação de todos os profissionais treinados, bem como os horários de trabalho, deverá 
ser afixada em local visível de cada entidade de ensino e de acesso público. 
§22. Aos estabelecimentos de ensino será concedido o SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA, sob a 
forma de selo impresso, pelo período de um ano, devendo ser renovado anualmente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCF AÇÃO DA BAkRA-ES 
§6. O uso do selo após vencido se sem renovação acarretará as penalidades do artigo 6. 
Art. 52 - As instituições de ensino citadas no artigo 19desta lei deverão manter, em suas 
dependências "Kits de Primeiros Socorros, "Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros 
Socorros nas escolas" e demais materiais afins a serem disponibilizados em local de fácil 
acesso. 
§lQ. O referido local deverá, ainda, ser de conhecimento da equipe escolar. 
O material que compõe os kits deverá permanecer em ordem e em quantidade suficiente, 
cabendo ao diretor de cada unidade Educacional a reposição dos produtos que, em 
decorrência do uso, forem esgotando. 
Art. 62 O não cumprimento da presente Lei acarretará: 
§12. As instituições públicas, ao responsável será atribuída falta grave passível de processo 
administrativo. 
§2. As instituições privadas serão aplicadas as seguintes penalidades: 
- Advertência por escrito para, em 15 dias, efetivar o cumprimento desta lei; 
II - Cancelamento da autorização de funcionamento (autorização sanitária). 
III - multa equivalente a 10 (DEZ) UFIs (Unidade Fiscal do Município). 
IV - multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, se persistir a irregularidade logo após as 
penalidades contidas no inciso II e III. 
Parágrafo único: Para fim do disposto nesta Lei, entende-se por reincidência o cometimento da 
mesma infração a cada período de 15 (quinze) dias, após a aplicação da multa prevista no 
inciso II. 
Art. 72• Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ASFERREI6ÚJ 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 
PM Ih.mb,t, d. ()i.,fra i,rra .4rih.r M,n4,, k Ssu, 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei permitirá que situações de primeiros socorros ou simples acidentes 
sejam solucionados ou amenizados por quem esteja por perto, até que o Serviço de 
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros chegue ao local, evitando 
dessa forma, uma tragédia. 
Podemos justificar a nomenclatura deste projeto devido a um fato ocorrido na cidade 
de Campinas - SP, no final de setembro de 2017, LUCAS BEGALLI ZAM ORA DE SOUZA, 
de 10 anos, veio a óbito, após se engasgar com um pedaço de salsicha durante uma 
excursão, realizada pelo colégio em que o aluno estudava. Em relato a mãe Alessandra 
diz: - "Lucas não teve os primeiros socorros, o socorro médico, quando chegou, já o 
encontrou em morte cerebral e ele veio a falecer dois dias depois, em decorrência de 
asfixia mecânica. O problema poderia ser facilmente evitado caso a vítima recebesse 
em tempo hábil, o atendimento adequado que as técnicas mais simples dos primeiros 
socorros possibilitam, e que há poucas ou quase nenhuma pessoa habilitada a lidarem 
com uma situação de emergência nas entidades de ensino". Desta maneira o §22do 
artigo 42 da referida proposta, cria o Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" como forma 
de homenagem a essa criança que teve sua vida interrompida tão precocemente. 
O treinamento em primeiros socorros realizados aos profissionais das instituições de ensino 
será de grande importância, devido ao grande número de crianças que convivem diariamente. 
Já o treinamento aos alunos desde a infância será essencial e de grande avalia, pois se todos 
soubessem noções básicas de primeiros socorros, muitas vidas poderiam ser salvas. É 
importante mencionar, que a prestação de primeiros socorros não exclui a importância de um 
médico, mais o auxílio imediato pode evitar transtornos maiores a vítima. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 
PiLàc li ~Ntrio drOUveira Serra - PfriârI i1k*r M..idn dg St'ua 
Em função da relevância da matéria para a melhoria das condições de saúde da população, 
espero contar com o apoio desta Casa para aprovação e que esta importante iniciativa seja 
transformada em lei. 
11 de abril de 2024, Conceição da Barra/ES. 
JORNANDES FERREIRA ARAÚJO 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
Protocolo 
CERTIDÃO 
Certifico que nesta data autuei a presente REQUERIMENTO - CMCB￾S/A, originado do SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, Contendo 008 
(oito) laudas, protocolado sob o n° 0446//2024. 
Conceição da Barra-ES, 04 de abril de 2024 
Luciana JustitiO das neves 
Prot olista 
REMESSA 
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretária de 
Administração, desta Augusta Casa de Leis. 
Conceição da Barra-ES, 004 de abril de 2024. 
Luciana Justifló das neves 
ProtoIista 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com 
CNPJ 29988441/0001-25 

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