| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | VETA INTEGRALMENTE O AUTÓGRAFO Nº 005/2024 (PROJETO DE LEI Nº 04/2024) |
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e Câmara Municipal de Conceição da fava qo CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2024 A Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000417/2024 - Externo Data e Hora de Abertura 01/04/2024 15:34:39 INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento ASSUNTO: RESOLVE VETAR INTEGRALMENTE O AUTÓGRAFO Nº 005/2024 REF. AO PROJETO DE LEI Nº 004/2024. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Conceição da Barra. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do 8 1º do artigo 69 da Lei Orgânica deste Município, resolve: VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo n.º 005/2024 (Projeto de Lei n.º 004/2024) Visa Garantir o direito ao acompanhamento especializado por equipe multidisciplinar nas Escolas Públicas e Privadas de Conceição da Barra (ES) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, TDH, SINDROME DE DOWN e dá outras providências”, de iniciativa desta Casa de Leis, apreciado na sessão ordinária realizada no dia 12 de março de 2024, nos termos das razões que seguem o presente. RAZÕES DO VETO A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 61, S1º, inciso II, dispõe sobre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, reservadas de forma exclusiva ao Presidente da República, que são aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão. Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. Página 1 de o» + PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 4 ” ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Todavia, a própria Lei Orgânica impõe ao Gestor Público diversas ações que por ele devem ser adotadas visando o desenvolvimento deste Ente Público. É cediço que a Administração Pública deve respeitar os princípios constitucionais já bastante conhecidos de todos, os quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos insculpidos no artigo 37 da CRFB. O Poder de Iniciativa Legislativa é delimitado pela Carta Maior, ao dispor sobre a competência para iniciativa do processo legislativo em matérias de iniciativa reservada, indicando de forma exclusiva, seus titulares, de forma que, se iniciada por titular diferente do indicado, o ato restará inválido considerando o vício de origem, vez que a violação a regra de reserva ou exclusividade do direito de iniciativa vicia, de forma irremediável, o ato legislativo, acarretando a nulidade da lei, que resta insanável até mesmo pela sanção e pela promulgação. Deste modo, quando se atribui competência reservada pela Constituição Federal ela está negando, a qualquer outro, a condição de titular da iniciativa, proibindo a deflagração do processo legislativo por agente diverso do indicado, que não possui competência em razão da matéria para tanto, sendo que a inobservância à CF quanto a esta regra acarretará vício de iniciativa e, por tanto, será uma proposta inconstitucional. De forma que, caso não sejam observadas as regras de competência para iniciativa do processo legislativo, o ato será considerado como vício de origem, por inconstitucionalidade. Insculpe alinhavar que o artigo 106, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal estabelece como infração político-administrativa a omissão ou negligência do Chefe do Poder Executivo quanto à defesa de bens, rendas ou interesse do Município, sujeitos a sua administração. Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. Página 2 ) q Ds a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO EN X GABINETE DO PREFEITO No que tange ao “Projeto de Lei” n.º 004/2024 é de iniciativa do legislativo e padece de vícios e implicará em despesas que devem estar insertas no orçamento anual, em rubrica específica, o que afasta a iniciativa da ilustre edilidade, bem como interfere também na função administrativa do Poder Executivo, motivo pelo qual o presente projeto de lei deveria ter sido de iniciativa do Executivo. Ademais o Legislativo Municipal não tem legitimidade para deflagrar processo legislativo propondo a criação de despesas por parte do Poder Executivo. A Proposta da Ilustre Vereadora, contem vício de iniciativa, sobre o ponto de vista jurídico, pois o projeto de lei n.º 004/2024, a) interfere no funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, criando novas atribuições para a mesma; b) possibilita o aumento de despesa e c) interfere na função administrativa do Poder Executivo, por essa razão o referido PL deveria ter sido de inciativa do Executivo. Neste sentido, apenas o Prefeito Municipal - desde que com a prévia análise e deliberação dos órgãos técnicos de apoio, tem iniciativa constitucional para deflagrar processo legislativo para aprovação de leis com o conteúdo proposto pelos Ilustres Vereadores para que não se caracterize indevida interferência de um Poder sobre o outro. O “Projeto de Lei n.º 004/2024”, anexada aos autos (PA n.º 2435/2024), não atende aos princípios quanto à competência da iniciativa, sob pena de estarmos caracterizando inconstitucionalidade da lei em comento. c E sta ' , tituci lidade d t propositura da lei restou clara pelo vício da iniciativa, uma vez que a matéria constante nesta é de competência privativa do Prefeito, não havendo possibilidade de atuação por parte do Legislativo. Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. Página =" ) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Pois bem! Ante o exposto e como já sustentado acima VETO INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI N.º 004/2024 (AUTOGRAFO N.º 005/2024), pois restou clara que padece de vício formal de iniciativa (art. 63, I, III e IV da Constituição Estadual c/c 66, I, Il e II da Lei Orgânica Municipal), e de vício material que afronta ao primado da separação entre os poderes (art. 2.º da CF/88 c/c art. 17 da Constituição Estadual), uma vez que as matérias constantes nesta é de competência privativa do Prefeito, não havendo possibilidade de atuação por parte do Legislativo. Atenciosamente, Conceição da Barra (ES), 27 de março de 2024. WÁLYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS Prefeito Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. Ro) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA e! página de CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES [o Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza « j Protocolo j CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei o presente VETO, originado da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, contendo 04 (quatro) laudas, protocolado sob o nº 0417/2024. Conceição da Barra-ES, 01 de abril de 2024 Luciana Justino das Neves Protogolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Sala da Presidência Legislativa, desta augusta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 01 de abril de 2024 Luciana Justino das Neves pra Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25 >» t