br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

materia nº 417/2024

Tipo Veto
Número / Ano 417 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaVETA INTEGRALMENTE O AUTÓGRAFO Nº 005/2024 (PROJETO DE LEI Nº 04/2024)
native_id1273

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

e Câmara Municipal de Conceição da fava
qo
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2024
A
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000417/2024 - Externo
Data e Hora de Abertura
01/04/2024 15:34:39
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: RESOLVE VETAR INTEGRALMENTE O AUTÓGRAFO Nº 005/2024 REF. AO PROJETO
DE LEI Nº 004/2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Conceição da Barra.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do 8 1º do artigo 69 da
Lei Orgânica deste Município, resolve:
VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo n.º 005/2024 (Projeto
de Lei n.º 004/2024) Visa Garantir o direito ao acompanhamento
especializado por equipe multidisciplinar nas Escolas Públicas e Privadas de
Conceição da Barra (ES) para pessoas com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, TDH, SINDROME DE DOWN e dá outras providências”, de iniciativa desta
Casa de Leis, apreciado na sessão ordinária realizada no dia 12 de março de
2024, nos termos das razões que seguem o presente.
RAZÕES DO VETO
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 61, S1º, inciso II,
dispõe sobre as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo,
reservadas de forma exclusiva ao Presidente da República, que são
aplicadas também ao Prefeito Municipal, por simetria e exclusão.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
Página 1
de o» +
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 4 ”
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Todavia, a própria Lei Orgânica impõe ao Gestor Público diversas ações
que por ele devem ser adotadas visando o desenvolvimento deste Ente
Público. É cediço que a Administração Pública deve respeitar os princípios
constitucionais já bastante conhecidos de todos, os quais sejam: Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, todos insculpidos no
artigo 37 da CRFB.
O Poder de Iniciativa Legislativa é delimitado pela Carta Maior,
ao dispor sobre a competência para iniciativa do processo legislativo em
matérias de iniciativa reservada, indicando de forma exclusiva, seus titulares,
de forma que, se iniciada por titular diferente do indicado, o ato restará
inválido considerando o vício de origem, vez que a violação a regra de reserva
ou exclusividade do direito de iniciativa vicia, de forma irremediável, o ato
legislativo, acarretando a nulidade da lei, que resta insanável até mesmo pela
sanção e pela promulgação.
Deste modo, quando se atribui competência reservada pela
Constituição Federal ela está negando, a qualquer outro, a condição de titular
da iniciativa, proibindo a deflagração do processo legislativo por agente
diverso do indicado, que não possui competência em razão da matéria para
tanto, sendo que a inobservância à CF quanto a esta regra acarretará vício
de iniciativa e, por tanto, será uma proposta inconstitucional.
De forma que, caso não sejam observadas as regras de competência
para iniciativa do processo legislativo, o ato será considerado como vício
de origem, por inconstitucionalidade.
Insculpe alinhavar que o artigo 106, inciso VIII da Lei Orgânica
Municipal estabelece como infração político-administrativa a omissão ou
negligência do Chefe do Poder Executivo quanto à defesa de bens, rendas ou
interesse do Município, sujeitos a sua administração.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
Página 2
)
q
Ds a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO EN X
GABINETE DO PREFEITO
No que tange ao “Projeto de Lei” n.º 004/2024 é de iniciativa do
legislativo e padece de vícios e implicará em despesas que devem estar
insertas no orçamento anual, em rubrica específica, o que afasta a iniciativa
da ilustre edilidade, bem como interfere também na função administrativa do
Poder Executivo, motivo pelo qual o presente projeto de lei deveria ter sido
de iniciativa do Executivo. Ademais o Legislativo Municipal não tem
legitimidade para deflagrar processo legislativo propondo a criação de
despesas por parte do Poder Executivo.
A Proposta da Ilustre Vereadora, contem vício de iniciativa, sobre o ponto de
vista jurídico, pois o projeto de lei n.º 004/2024, a) interfere no
funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, criando novas
atribuições para a mesma; b) possibilita o aumento de despesa e c) interfere
na função administrativa do Poder Executivo, por essa razão o referido PL
deveria ter sido de inciativa do Executivo.
Neste sentido, apenas o Prefeito Municipal - desde que com a prévia
análise e deliberação dos órgãos técnicos de apoio, tem iniciativa
constitucional para deflagrar processo legislativo para aprovação de leis com
o conteúdo proposto pelos Ilustres Vereadores para que não se caracterize
indevida interferência de um Poder sobre o outro.
O “Projeto de Lei n.º 004/2024”, anexada aos autos (PA n.º
2435/2024), não atende aos princípios quanto à competência da iniciativa,
sob pena de estarmos caracterizando inconstitucionalidade da lei em
comento.
c E sta ' , tituci lidade d t
propositura da lei restou clara pelo vício da iniciativa, uma vez que a
matéria constante nesta é de competência privativa do Prefeito, não
havendo possibilidade de atuação por parte do Legislativo.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
Página
="
)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Pois bem! Ante o exposto e como já sustentado acima VETO
INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI N.º 004/2024 (AUTOGRAFO N.º
005/2024), pois restou clara que padece de vício formal de iniciativa (art.
63, I, III e IV da Constituição Estadual c/c 66, I, Il e II da Lei Orgânica
Municipal), e de vício material que afronta ao primado da separação entre os
poderes (art. 2.º da CF/88 c/c art. 17 da Constituição Estadual), uma vez
que as matérias constantes nesta é de competência privativa do Prefeito, não
havendo possibilidade de atuação por parte do Legislativo.
Atenciosamente,
Conceição da Barra (ES), 27 de março de 2024.
WÁLYSON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
Ro)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA e!
página de
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES [o
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza « j
Protocolo j
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente VETO, originado da
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES,
contendo 04 (quatro) laudas, protocolado sob o nº 0417/2024.
Conceição da Barra-ES, 01 de abril de 2024
Luciana Justino das Neves
Protogolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Sala da Presidência
Legislativa, desta augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 01 de abril de 2024
Luciana Justino das Neves
pra
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25
>»
t

open original →