| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS |
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DO di Câmara Slunicipal de Conceição da Barra (> , 7 CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2024 a Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000503/2024 - Externo Data e Hora de Abertura 16/04/2024 13:53:53 INTERESSADO E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº014/2024 DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA -ES COM SEU REGIME PROPRIO DE PREVCIDENCIA SOCIAL -RPPS 590) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito MENSAGEM N.º DE 2024. ESUNICIPAL DE Bra DA BARRA ah RA protocolo Nº q) JOD A EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES PARES, em Z MAs ————— Kesponsável Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza pagamento de dívida previdenciária do Município para com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra — PREVICOB. O presente projeto se justifica pela real necessidade de recomposição de recursos apurados pelo TCEES para cobertura de déficits financeiros relativamente à gestão do RPPS nos anos de 2020 e 2021, conforme se extrai de decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado, transcrita abaixo: “5. DAR CIÊNCIA ao atual chefe do Poder Executivo, conforme disposto no item 3.4.2.1 do RT 84/2023, que, por força do art. 119, parágrafo único, do ADCT, da Constituição Federal, o município deverá complementar as diferenças a menor entre o valor aplicado nos exercícios de 2020 e de 2021 e o valor mínimo exigível constitucionalmente, até o exercício financeiro de 2023, diferença essa no montante de R$4.694.234,03 (sendo R$3.205.176,24 referentes ao exercício de 2021 e R$1.489.057,79 referentes ao exercício de 2020), consoante apurado no proc. TC 2.390/2021-4.” Dos valores apurados pelo TCEES, promoveu-se a inserção no sistema da Secretaria da Previdência, onde foi gerada uma proposta de acordo de parcelamento nos moldes definidos pela legislação federal, resultando nos seguintes valores e informações: Competência inicial 12/2020 Competência final 12/2021 Quantidade de parcelas: 60 Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES. Página | See PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA JY Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito Diferença inicial: R$ 4.694.234,03 Diferença apurada: R$ 6.291.145,11 Valor da parcela inicial: R$ 104.852,42 Assim, considerando tratar-se de valor bem expressivo, o que torna impossível o adimplemento imediato pelo Fazenda Municipal, principalmente se considerados os problemas sociais que conhecidamente vem sendo enfrentado pelo Município, o parcelamento do débito dentro dos limites da capacidade econômico-financeira da Fazenda Municipal é a medida mais adequada a ser adotada, justificando, assim, a presente demanda legislativa. Para concluir, é importante registrar que a atual gestão municipal foi a que mais investiu na previdência municipal, mantendo o compromisso responsável com todos os servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e sociedade barrense, promovendo investimento histórico e o maior desde a criação do PREVICOB. Desde o início desta gestão honramos com todos os compromissos para com o RPPS, repassando todos os valores mensalmente em dia, contribuições, obrigações e afins, ocasionando no montante de R$18.020.382,62 repassados ao PREVICOB em 03 (três) anos e 03 (três) meses de gestão. Ante o exposto, contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres vereadores, solicitamos a apreciação do presente EM CARÁTER DE URGÊNCIA, haja vista a exiguidade de tempo para regularização da situação no Município juntos aos órgãos de controle, e aproveitamos para reiterar nossos protestos de estimas e antecipamos agradecimentos. Atenciosamente, (4 son Jose Santos Vasconcelos Prefeito Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES. Página? É PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEIN.º Ô 14 DE 2024. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Conceição da Barra/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, encaminha o projeto de lei para apreciação e aprovação. Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Conceição da Barra/ES, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - PREVICOB, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo Ente Federativo, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, observado o disposto no artigo 9º, 4 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com art.195, 8 11º, da Constituição Federal de 1.988, combinado ainda, com os termos do artigo 14º da Portaria MTP nº 1.467/2022, constante no Anexo | que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo faz parte do cumprimento da Decisão n.º 04768/2023-5 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, proferida no Processo n.º 02390/2021-4. Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. 05 es PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamentos. Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 dos meses subsequentes. Art. 8º. O IPREB deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. qo PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA" ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO | - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM; e Il — em caso de atraso de 03 parcelas consecutivas ou intermitente. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Conceição da Barra/ES, 11 de abril de 2024. lyson José Santos Vasconcelos Prefeito Municipal Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. o po DE 2 gap euibeg cm 96:61 be/co/9z as, %OoL sejduis :sounfop odip :sounf ep exej VOdl — :sopu] sejJed sep ogdezienge op sougjuo sejduis :sounfap odij we 05'0 :soun/ ep exej vOdl :e ] sejiJed sep opdezienge op soug]ua % 00'L sejduis :sounfapodip we 0s'o | :sounfopexep VOdl — :eopu] op opôepIjos1O eJed opdezyjenje ap soug]ua Tr'zssvoL ep ejep eu ejooJed ep Jojen LL'GpL'LOZ' epeunde eSusisgia co'pez'pog'p BSussagia :Sejoded Sp apepjueny bcocicl eua OZOZITL jeroluy Brougjaduod SOUS]O SONO :eDUqny varanda va oaviTnsas “Z op PAyezuOjne 197] +Z0Z/b0/0€ el BP OjU9U!IUDA Gp BJeq BJSoUBUI; BIOUPIYNSUI OIL pzozigo/gz :OU9 | OP BINJeUIsse ap ejeq Sa / Bueg ep ogásouog ap jedoluni esnyajsiy :ajua pzocz/co/9 op opSepijosuo? ap ejeq +Z0cZ/69L00 :OP109E OP OJ9UINN VE-L000/220'p2 | 'ZZ :NdNO ONVTId OG OV5VIIALINIA! “b dd - OLNINVTIDAVA JA OAVAITOSNOD OALLVILSNONIA bcoc! oN IJTIA OLIFOAd — | OXINYV Jepos epuepnasy 2p stompod ap puejasOs TVIDOS VIDNIGIATUA cm SS:6L pe/co/ge gep z euibeg Es LE'SPLLOZO rezo or'ezgs1e Pe'osoPez covezveg'y Iv1oL 000 00'0 00'0 o0'eL 000 90'zL 00'0 vzozIe L6'S69060"p gr 1s02g 99'cze'99p 001 se'vpg-98e soe exo veoz sore LZoZIRi 000 00'0 000 os'eL 00'0 sezi s60 00'0 vzozn 00'0 oo'0 000 o0'pL 00'0 s6eL se 00'0 VzoZoL 00'0 00'0 00'0 0s'pL 00'0 se'gL 9L'L 00'0 Lzoz/60 000 00'0 000 00's1 00'0 vg 180 000 VzozI80 000 000 000 Os'g 00'0 Exu 96'0 00'0 Lz02/10 000 00'0 000 00'9L 000 oe'g1 eso 00'0 1202/90 000 000 oo'0 0s'9L 000 er'eL eso 000 VzozIso 000 000 00'0 0021 00'0 eroz veio oo'0 vzozivo 000 000 00'0 02 000 se'oz c60 000 VZozIço 00'0 00'0 00'0 oo'gL 00'0 ETA 9g'0 00'0 vzozizo 00'0 00'0 00'0 os'g1 00'0 eoez seo 00'0 LZOZILO 00'0 00'0 000 00'6L 00'0 ve'ez 00'0 ozozier oz'ebroozz es'06g'pL Pi'pse are 00'6L 60'9p5:2b€ vecz se 62'150'68r ozozey VONSM da VIA sounr Coousa sonnr OVÍVZNVAIV Crovavisva CeSdON vavanavy NINSI0 VIONIISANOS (UNINTVANVI SOCVINHOANI SINOTVA vorana VG SOLNINVÔNVT dd - OLNINVIIDNVA aq Odvamosnos ONLVSLSNONaIA VEPOS enuspnaiy PP sEoapos op eumgaros TVIDOS VIDNIAIATUA £ep€ eubeg 2m GS:6L peico/gz “sesgaIvs “DHO OBipoo e gezep | :sopeoguea OBip9o o opueuuojui “SOSSALVI=IDREBZEPI O PNEUS SB ASP AOS EUSPIAS aaS SUS ou BpuSjuOS 195 pod ojusunaop ejsep epepiojusn y “QusLndop sjsau sejas oios sieybip SeInjeuIsse weye) epuy PPEZIBS! OBU Einjeuissy SIU3 OP [2697 sjuejussesday SOTIINOOSVA SOLNVS asor NOSATYM vez05cs1680 “PEZIES OEU Esmeuissy BIOJsQ apepiun ep ejuejuasesday BOINNE VAIS va ZIN7 OryviN 9EZ9G88pL 70 BPEZIES! OpU einjeuissy Z eyunwsjsa | SIN TVINOO vaynoIs OIDIHgvA OLB6/02€80L BPEZIES) OEU PImBuIssy + ByUnws|so | VENOW VAIS VA X37V vos9z0+ 2899 TVLIDIA VENLVNISSy JaVaIaVSNOdSIA 3WON ddo OLNINNIOA OTad SIZAYSNOdSIN doa - OLNINVTIDNVA JA Odvamosnos OALVSLSNOWIA Jepos exusprasay 2P SEompod op enegamos | TVIDOS VIONTGIATUA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei o presente originado da PMCB PROJETO DE LEI Nº014/2024, contendo 008(oito) laudas, protocolado sob o nº 503/2024. Conceição da Barra-ES, 16 de abril de 2024. Nora Patrícia Alvesíde Souza Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa , desta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 16 de abril de 2024. Er Patrícia Alveside Souza Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25