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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
native_id1274

Autoria

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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2024
a
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000503/2024 - Externo
Data e Hora de Abertura
16/04/2024 13:53:53
INTERESSADO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº014/2024
DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA -ES COM SEU REGIME PROPRIO DE PREVCIDENCIA SOCIAL -RPPS
590)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM N.º DE 2024.
ESUNICIPAL DE Bra DA
BARRA
ah
RA
protocolo Nº q) JOD A
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES PARES, em Z MAs
————— Kesponsável
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que autoriza
pagamento de dívida previdenciária do Município para com o Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra — PREVICOB.
O presente projeto se justifica pela real necessidade de recomposição de recursos
apurados pelo TCEES para cobertura de déficits financeiros relativamente à gestão
do RPPS nos anos de 2020 e 2021, conforme se extrai de decisão do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado, transcrita abaixo:
“5. DAR CIÊNCIA ao atual chefe do Poder Executivo, conforme
disposto no item 3.4.2.1 do RT 84/2023, que, por força do art. 119,
parágrafo único, do ADCT, da Constituição Federal, o município
deverá complementar as diferenças a menor entre o valor aplicado
nos exercícios de 2020 e de 2021 e o valor mínimo exigível
constitucionalmente, até o exercício financeiro de 2023, diferença
essa no montante de R$4.694.234,03 (sendo R$3.205.176,24
referentes ao exercício de 2021 e R$1.489.057,79 referentes ao
exercício de 2020), consoante apurado no proc. TC 2.390/2021-4.”
Dos valores apurados pelo TCEES, promoveu-se a inserção no sistema da
Secretaria da Previdência, onde foi gerada uma proposta de acordo de
parcelamento nos moldes definidos pela legislação federal, resultando nos seguintes
valores e informações:
Competência inicial 12/2020
Competência final 12/2021
Quantidade de parcelas: 60
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES.
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See PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA JY
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Diferença inicial: R$ 4.694.234,03
Diferença apurada: R$ 6.291.145,11
Valor da parcela inicial: R$ 104.852,42
Assim, considerando tratar-se de valor bem expressivo, o que torna impossível o
adimplemento imediato pelo Fazenda Municipal, principalmente se considerados os
problemas sociais que conhecidamente vem sendo enfrentado pelo Município, o
parcelamento do débito dentro dos limites da capacidade econômico-financeira da
Fazenda Municipal é a medida mais adequada a ser adotada, justificando, assim, a
presente demanda legislativa.
Para concluir, é importante registrar que a atual gestão municipal foi a que mais
investiu na previdência municipal, mantendo o compromisso responsável com todos
os servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e sociedade barrense,
promovendo investimento histórico e o maior desde a criação do PREVICOB.
Desde o início desta gestão honramos com todos os compromissos para com o
RPPS, repassando todos os valores mensalmente em dia, contribuições, obrigações
e afins, ocasionando no montante de R$18.020.382,62 repassados ao PREVICOB
em 03 (três) anos e 03 (três) meses de gestão.
Ante o exposto, contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres
vereadores, solicitamos a apreciação do presente EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
haja vista a exiguidade de tempo para regularização da situação no Município juntos
aos órgãos de controle, e aproveitamos para reiterar nossos protestos de estimas e
antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente,
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son Jose Santos Vasconcelos
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES.
Página?
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN.º Ô 14 DE 2024.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos
do Município de Conceição da Barra/ES com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, encaminha o projeto de lei para
apreciação e aprovação.
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de
Conceição da Barra/ES, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido
pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Conceição da Barra -
PREVICOB, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de
contribuições devidas pelo Ente Federativo, bem como de outros débitos não decorrentes
de contribuições previdenciárias, observado o disposto no artigo 9º, 4 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com art.195, 8 11º, da
Constituição Federal de 1.988, combinado ainda, com os termos do artigo 14º da Portaria
MTP nº 1.467/2022, constante no Anexo | que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo faz parte do
cumprimento da Decisão n.º 04768/2023-5 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, proferida no Processo n.º 02390/2021-4.
Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES.
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es PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas
prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou
reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da
nova consolidação do termo de reparcelamentos.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento,
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta Lei será
no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento e as demais, até o dia 30 dos meses subsequentes.
Art. 8º. O IPREB deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA"
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação
do FPM; e
Il — em caso de atraso de 03 parcelas consecutivas ou intermitente.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Conceição da Barra/ES, 11 de abril de 2024.
lyson José Santos Vasconcelos
Prefeito Municipal
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente originado da PMCB
PROJETO DE LEI Nº014/2024, contendo 008(oito) laudas, protocolado
sob o nº 503/2024.
Conceição da Barra-ES, 16 de abril de 2024.
Nora
Patrícia Alvesíde Souza
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa
, desta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 16 de abril de 2024.
Er
Patrícia Alveside Souza
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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