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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES
native_id1277

Autoria

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Câmara J+1unítipat he Conreíço ha 0arr, 
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA tt' 
EXERCICIO 2024 
111 
17066732024 
111 
Tipo, Espécie, Número e Ano 
Processo, PROCESSO N° 000631/2024 - Interno 
Data e Hora de Abertura 
07/05/2024 16:00:08 
INTERESSADO 
MESA DIRETORA 
Detalhamento 
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 014/2024 
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO NO AMBITO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° »112024, de 06 de maio de 2024. 
c4f2CL2 
Em, O ,C5cX 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, infra￾assinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conterem o art. 33, do Regimento Interno e o 
artigo 41 da Lei Orgânica deste Município. 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e o 
Presidente PROMULGA a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 10- Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para 
locação, no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES. 
Parágrafo único - A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o 
disposto no V do caput do art. 74 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021. 
Art. 2° - A formalização do contrato de locação de imóveis de que trata esta Resolução fica 
condicionada à prévia comprovação da autorização especifica do Ordenador de Despesas. 
MODELOS DE LOCAÇÃO 
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE 
IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA /ES 
'6d0, 
Art. 30 - A Câmara Municipal poderá firmar contratos de locação de imóveis, observados 
os seguintes modelos: 
- locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os 
quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, 
recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; 
II - locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua 
operação e manutenção, corno limpeza, administração predial, recepção, vigilância, 
controle de acesso, entre outros; e 
III - locação built to suit— BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou 
substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo 
pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições 
livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na 
Lei n°8.245. de 18 de outubro de 1991. 
§1° - A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no estudo técnico 
preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou 
projeto basico, nos te7mos duzs incisos XXIII o XXV do ort. 60 cín L'i r 0 14 133. de 2021. 
521 - Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que 
demonstrado, nos ETP, a vantagem e a viabilidade juridico o oennômic3 da soluça-o 
escolhida, observados os procedimentos desta Resolução. 
§30 - Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma 
Rua Getúlio da Silva Guanandv - 0.1 - Centro - Conceição da Barra ES CEP 29960-000 - Caixa 
Posta 98 - FAX 273762-1098 - email: cm.barra@hotnwil.com 
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ISAQUE 
MAIA 
ELOI:1 070 
76876O 
Assinado de 
fo,,ea digital por 
ISAQUE MAIA 
ELOit 0703760760 
Dadon 2024.05,07 
1557:52 -0360' 
4' 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES o 11 fr 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de so 
.11 
combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a Administração. 
Art. 40 Para a adoção do modelo BTS, de que trata o inciso 1H do caput do art. 31, deverão 
ser observados os procedimentos e os limites estabelecidos em ato da Alta Autoridade. 
CAPÍTULO II 
PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO 
ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES 
Art. 50- O setor requisitante e/ou o coordenador da Comissão Permanente de Contratação 
(CPC) deverá fazer constar, no ETP, além dos elementos definidos no § 10 do art. 18 da 
Lei n° 14133, de 2021, o seguinte: 
- a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao 
objeto, por meio de certidão; 
II - a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgáos 
da administração pública municipal,- 
111 
unicipal:
III - justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que trata o art. 30, 
demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em 
comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel 
da Administração; 
IV - requisites mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características 
físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponiveis, 
vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros; 
V - estimativa de área mínima, observando-se: 
a) o quantitativo da população principal do Legislativo, a área útil do imóvel atualmente 
ocupado, a área de escritórios, a área de apoio, a área técnica, a área específica, caso 
necessária, e a quantidade de veículos oficiais; 
b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, 
caso necessário; e 
e) as áreas de escritório não superiores a 12.00m2(doze metros quadrados) por posto de 
trabalho para servidor em dia normal de atividade. 
Vi - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, 
detalhando, no mínimo: 
a) custos de desmobilização; 
b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso: 
e) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos; e 
d) custo de adaptação, quando imprescindíveis ás necessidades de utilização, e prazo de 
amortização dos investimentos necessários. 
VII - descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica para a 
prestação de serviço da modelagem econômico-financeira e suporte à realização do 
processo licitatório, se for o caso; 
SAQUE VIII - quando foro caso, conforme as normas editadas pela Secretariado Tesouro Nacional, 
MAIA a observância dos limites e condiç decerrentes da aplieaço dos arts. 29, 30 e 32 da Lei 
E1_01:1070 Complementar n° 101. de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração relativas 
3768760 ao objeto contratado. 
A,,indodeforma1 Para a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de que trata o inco Ii 
digital por ISAQUE do caput deverá demonstrar: MAI 
consulta aos órgãos pertencentes ao município pretendido de localização, quanto à 
Dados: 2024.05.07 
155820 -0300 
Ruo Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa 
Posta 98- FAX 27 3762-1098 - email:crn.barra@hotmail.com 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
AMARA 
Í5 1 cIPAL 
disponibilidade ou não da área pretendida; ou 
II - comprovação da impossibilidade de compartilhamento em razão da natureza das 
atividades do Câmara Municipal. 
AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS 
Art. 60 As despesas com os contratos de locação cujo valor for igual ou superior a R$ 
15.000.00 (quinze mil reais) por mês deverão ser autorizadas previamente à celebração do 
contrato, pela Alta Autoridade, vedada a sua delegação. 
ANÁLISE DE RISCOS 
Art. 70 - Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata esta Resolução, deverão 
ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no art. 31, que possam 
comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados: 
- ao custo de mudança e de restituição de imóvel; 
ii - à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços condominiais 
inclusos; 
iii à localização específica cujas características de instalações e de localização do imóvel 
tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e 
IV a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução 
contratual. 
REGIME DE EXECUÇÃO 
Art. 81 - Serão observados os seguintes regimes de execução: 
- prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação 
tradicional; 
II - prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando adotada a 
locação com faci/ities: e 
III - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o 
fornecimento de bens, quando adotado o BTS. 
VIGÊNCIA CONTRATUAL 
Art. 90 - Os contratos de locação observarão os seguintes prazos: 
até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos 
incisos 1 e li do art. 81, cuja vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao 
fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção; 
II até 10 (dez) anos, rios contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem 
benfeitorias permanentes; e 
ISAQUE11 - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando 
MAIA implicar a oIaborçco d hçmfeitorins, Permanentes, realizadas exclusivamente às expensas 
EL0I:1070 do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao termino cio contrato, 
3768760 §10 - Os contratos firmados de que tratam o inciso 1 e II poderão ser prorrogados 
Assirsado de forma sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em editai 
MAIA 
digital por ISAQUE e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem 
ELOI 10703768760 
Dados: 2024.05.07 vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção 
155839 -0300' 
Rua Getúlio do Silva Guanandv 01 - Centro - Conceição da Barra - ES CEP 29960-000 - Caixa 
Posta 98 - FAX 273762-1098 emai!: crn.barra@hotmaii.com 
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11 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - RÇ 
Palácio Humberto de Oliveira Serra Plenário Arthur Mendes de Souza 
C MAPA! 
'fl—r rmn 
contratual sem ônus para qualquer das partes. 
- Na hipótese do inciso III do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser 
compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, 
nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação. 
CAPITULO 111 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
PROSPECÇÃO DE MERCADO 
Art. 10 A Câmara Municipal deverá realizar o chamamento público com o objetivo de 
prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades 
definidas no ETP. 
Fases 
Art, 11 São as fases do chamamento público: 
- a abertura, por meio de publicação de edital; 
II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às 
especificações do edital; 
111 - a avaliação e estudo de leiaute; e 
IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação. 
Edital 
Art. 12 - O edital do chamamento público conterá, no mínimo: 
- a data e a forma de recebimento das propostas; 
II os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de: 
a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros, depósitos e corredores, 
excluindo áreas de galpões e estacionamentos; 
b) capacidade mínima de pessoas; 
c) climatização: 
d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica, telefonia e hidráulica; 
e) habitese, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações necessárias, nos 
termos da legislação local: 
O acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme 
exigências legais: 
III - adaptações e ações a serem realizadas ás expensas do locador; 
IV - localização, vigência e modelo do proposta de locação: o 
V - critérios de seleção das propostas. 
Operacionalização 
Art. 13 - O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de 
Contratações- Públicas (PN(P). de que trata o art. 174 da Lei n° 14.133. de 2021, e no sitio 
eletrônico da Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias úteis, contados da 
data cia sessão públi--ca do rocobimrsto da propostas. 
Art. 14 - Compete a Comissão Permanente de Contratação (CPC), responsável pelo 
chamamento público: 
Ruiu Getúlio da Silva Guanandv - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa 
Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email; cm.barra@hotmaiLcom 
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SAQUE 
MAIA 
ELOI:1 07 
O.)fOO7O 
Assinado de 
formo digital por 
ISAQUE MAIA 
ELOIl 070376876 
o Dodo,. 
20 4.05.07 
155A00 -0300 
MARA r; 
-- 
e CÂMARA MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Sou 
- receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido 
no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e 
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento 
público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração. 
Art. 15 - O resultado do chamamento público será publicado no PNCP e no sitio da Câmara 
Municipal. 
Estudo de leiaute 
Art. 16 - A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para verificação quanto 
a adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público. 
§ 111 - Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo 
de que trata caput, o órgão ou entidade realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere 
a proposta. 
§ 20 - O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a distribuição do 
espaço físico do irnóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos 
espaços, considerando-se, dentre outros: 
- as instalações existentes, em relação à sua capacidade de atendimento e suas 
especificidades; 
II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem corno em relação à mobilidade 
urbana; 
III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão institucional demandar 
atendimento de público presencialmente, 
IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação; 
V - as rotas exigidas pelo corpo de bombeiros de acordo com a legislação; e 
VI - se o imóvel possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB. ou Certificado de 
Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB. 
§31 - Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela 
estabelecida pela Administração corno referência, desde que comprovem a exequibilidade 
da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute. 
Art. 17 - Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser realizado o estudo 
de leiaute para todas as propostas, observado o disposto no § 10 do art. 16. 
Art. 18 - O estudo de leiaute, na forma definida no art, 16, subsidiará a decisão de realizar 
o processo licitatário ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação. 
§10 - Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que 
atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório 
pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo 
escolhido, nos termos do Capitulo IV. 
§ 20 - Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização 
tornom neor coihri, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, 
por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecdi 
no Capitulo V. 
Homologação do resultado 
Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 Centro - Conceição da Barra - ES -CEP 29960-000 - caixa 
Posto 98- FAX 273762-1098 — ernail: cmbarra@hotinail.com 
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ISAQUE 
MAIA 
ELOI:1 070 
3768760 
Assinado deforma 
digital por ISAQIJP 
MAIA 
(LOIrO 703 7687 60 
Dados 2024.0507 
1559i21 -0300 
111 
SAQUE 
MAIA 
E101:1 07 
03768760 
As, na do de 
Sonos drgltal por 
SAQUE MAIA 
o E101 :107037M76 
Dados: 
202405.07 
CÂMARA . 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - lSvU ÇJ&L2 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes dcú' 
Art. 19 - A homologação do resultado do chamamento público será publicada no PNCF e 
no sitio eletrônico da Câmara Municipal. 
Dispensa do chamamento público 
Art. 20 — Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses: 
- quando o BTS for para fins de construção; 
II — quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a singularidade do imóvel a ser 
locado pela Administração, nos termos do inciso II do § 31 do art. 24; e 
III - quando for de amplo conhecimento da Administração a múltipla oferta de imóveis no 
mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatáno 
deverá ser observado. 
CAPÍTULO IV 
DA LICITAÇÃO 
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 
Art. 21 — Na hipótese de o resultado do chamamento público enquadrar-se no § 11 do art. 
18, ou do inciso III do art. 20, a Comissão Permanente de Contratação (CPC) deverá 
realizar procedimento licitatório pelo critério de julgamento: 
menor preço ou maior desconto, nos termos da Resolução n° 13/2023; ou 
II maior retorno econômico, nos termos da Resolução n° 14/2023. 
Edital de licitação 
Art. 22 - O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei n° 
14.133, de 2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado 
de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos 
necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante. 
Parágrafo único A avaliação prévia do bem deverá observar o disposto no inciso II do 
art. 24. 
Condução do processo 
Art. 23 — A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação, ou 
comissão de contratação, quando o substituir. 
CAPITULO V 
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
INSTRUÇÃO PROCESSUAL 
Art. 24 - O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes 
documento-s, flr) r'nrsSrnçS 
- documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de reÍerncia, 
projeto basico ou projeto executivo; 
II — laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional 
habilitado em conformidade com a NBR 14.653, podendo ser elaborado por terceiros, desde 
que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de 
Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES CEP 29960-000 — Caixa 
Posta 98- FAX273762-1098 - email:cm.barra@liotmail.com 
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ISAQUE 
MAIA 
LLOI.1 070 
3768760 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Polócio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Artlwr Mandes de Sou8a! C, - 
Responsabilidade Técnica - RRT; 
III — parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento 
dos requisitos exigidos, 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumida; 
V — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação 
mínima necessária; 
VI razão da escolha do contratado: 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIU — autorização da autoridade competente. 
§10 O ato que autoriza a contratação direta por iriexigibilidade de licitação deverá ser 
divulgado e mantido à disposição do público em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal. 
§21 - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de 
modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes das arquivos e 
registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. 
§30 — Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados â instrução 
processual de que trata o caput: 
avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do art. 24, do seu estado de 
conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de 
utilização, e do prazo de amortização dos investimentos: 
lI — justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e 
que evidenciem vantagem para ela; e 
III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao 
objeto, nos termos do inciso l do art. 5°. 
CAPITULO VI 
DO CONTRATO 
FORMALIZAÇÃO Dos CONTRATOS 
Art. 25 - Os contratos de que trata esta Resolução regular-se-ão pelas suas cláusulas e 
pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art, 92 da Lei n° 14.133, de 2021, 
no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos 
contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso: 
- a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor 
necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas: 
II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de 
bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação: 
III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens 
reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, 
quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de 
recursos, nos termos do inciso II: 
IV - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos 
orgvotvds, a dpndsr do rnodIes scoIhido de locação. conforme disposto no art. 31; e 
V — a vedação de toda e qualquer benfeitoria voiuptuária, nos termos do § 1° do art. 9 de 
Lei n° 1040b, de 10 de janeiro de 2022. 
Assinado de forma 
digital por 15AQUE 
MAIA 
ELOI 10703 768 760 
Dado, 2024.0507 
155958 -0300 
CAPíTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Rua Getúlio da Silva Guanandy — 01 Centro - Conceição da Barra - ES CEP 29960-000 - Caixa 
Posta 98 - FAX 273762-1098 - ernail: cmbarra @kotrnail.com 
Página 18 
CÂMARA MUNICIPAl. DE CONCEIÇÃO DA BARRA - FS 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souz 
IN— JI%4A R 
t4 
ORIENTAÇÕES GERAIS 
Art. 26 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela 
Alta Autoridade/Ordenador de Despsas, que poderá expedir normas complementares e 
disponibHizar informações adicionais, em meio eletrônico. 
Vigência 
Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
Sala das Sesões da Câmara Municipal de Conceip da Barra - ES, 06 de maio de 2024 Municipal 
MAIA 
E101:10703768760 °°' 
Isaque Maia Eloi 
P DENTE 
Camila Aparecid 
VIC -P1llw ENTE 
i a Figueiredo 
Ama ornes Januário 
1° SECRETÁRIO 
Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa 
Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email:cm.barra@hotmail.com 
Página 19 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
cÂMÃÃ. 
• —l o L!liÇi9A L ) 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto tem corno escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis 
quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 14.133, de 1° de abril 
de 2021. 
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam 
dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente 
projeto de Resolução. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, em 06 de maio de 
2024. Assinado de forma 
ISAQUE MAIA digital por I500UE 
MAIA ELOI:1 0103/6 E101,10703768760 
8760 Dados 2024.05.07 
160043 -0300 
Isaque Maia Eloi 
P SENTE 
Camilo Aparecida 
VlCER D; 'TE 
AmaurL - ornes Januário 
PR1MRO SECRETÁRIO 
elredo 
Rua Getúlio da Silva Guanandy -- 01 Centro - Conceição da Barra --Es- EP 29960-000 caixa 
Posta 98- FÁX273762-1098 - ernail: cm.barra@hotmaiLcom 
Página 11 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BAR 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur M 
Protocolo 
de Sou Âc 
1.4 
chIMICIPAL ). 
1I 
CERTIDÃO 
Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE RESOLUÇÃO 
N° 014/2024-, originado da MESA DIRETORA, Contendo 09 (nove) 
laudas, protocolado sob. n° 0631/202+. 
Conceição da Barra-ES, 07 de maio de 2024 
Luciana J. Neves 
Procolista 
REMESSA 
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, 
desta Casa de Leis. 
Conceição da Barra-ES, 07 de maio de 2024 
Luciana J. Neves 
Proobolista 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com 
CNPJ 29988441/0001-25 

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