| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES |
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Câmara J+1unítipat he Conreíço ha 0arr, CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA tt' EXERCICIO 2024 111 17066732024 111 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO N° 000631/2024 - Interno Data e Hora de Abertura 07/05/2024 16:00:08 INTERESSADO MESA DIRETORA Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 014/2024 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE RESOLUÇÃO N° »112024, de 06 de maio de 2024. c4f2CL2 Em, O ,C5cX A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, infraassinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conterem o art. 33, do Regimento Interno e o artigo 41 da Lei Orgânica deste Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e o Presidente PROMULGA a seguinte Resolução: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 10- Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES. Parágrafo único - A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o disposto no V do caput do art. 74 da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021. Art. 2° - A formalização do contrato de locação de imóveis de que trata esta Resolução fica condicionada à prévia comprovação da autorização especifica do Ordenador de Despesas. MODELOS DE LOCAÇÃO DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA /ES '6d0, Art. 30 - A Câmara Municipal poderá firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos: - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; II - locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, corno limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; e III - locação built to suit— BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei n°8.245. de 18 de outubro de 1991. §1° - A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no estudo técnico preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto basico, nos te7mos duzs incisos XXIII o XXV do ort. 60 cín L'i r 0 14 133. de 2021. 521 - Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que demonstrado, nos ETP, a vantagem e a viabilidade juridico o oennômic3 da soluça-o escolhida, observados os procedimentos desta Resolução. §30 - Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma Rua Getúlio da Silva Guanandv - 0.1 - Centro - Conceição da Barra ES CEP 29960-000 - Caixa Posta 98 - FAX 273762-1098 - email: cm.barra@hotnwil.com Página /2 ISAQUE MAIA ELOI:1 070 76876O Assinado de fo,,ea digital por ISAQUE MAIA ELOit 0703760760 Dadon 2024.05,07 1557:52 -0360' 4' CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES o 11 fr Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de so .11 combinada, devendo ser justificada nos ETP a vantagem para a Administração. Art. 40 Para a adoção do modelo BTS, de que trata o inciso 1H do caput do art. 31, deverão ser observados os procedimentos e os limites estabelecidos em ato da Alta Autoridade. CAPÍTULO II PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES Art. 50- O setor requisitante e/ou o coordenador da Comissão Permanente de Contratação (CPC) deverá fazer constar, no ETP, além dos elementos definidos no § 10 do art. 18 da Lei n° 14133, de 2021, o seguinte: - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, por meio de certidão; II - a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de imóvel com um ou mais órgáos da administração pública municipal,- 111 unicipal: III - justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que trata o art. 30, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida em comparação com os demais modelos ou com a aquisição ou continuidade de uso de imóvel da Administração; IV - requisites mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponiveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros; V - estimativa de área mínima, observando-se: a) o quantitativo da população principal do Legislativo, a área útil do imóvel atualmente ocupado, a área de escritórios, a área de apoio, a área técnica, a área específica, caso necessária, e a quantidade de veículos oficiais; b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário; e e) as áreas de escritório não superiores a 12.00m2(doze metros quadrados) por posto de trabalho para servidor em dia normal de atividade. Vi - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, detalhando, no mínimo: a) custos de desmobilização; b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso: e) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos; e d) custo de adaptação, quando imprescindíveis ás necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários. VII - descrição da necessidade de contratação de serviço de assessoria técnica para a prestação de serviço da modelagem econômico-financeira e suporte à realização do processo licitatório, se for o caso; SAQUE VIII - quando foro caso, conforme as normas editadas pela Secretariado Tesouro Nacional, MAIA a observância dos limites e condiç decerrentes da aplieaço dos arts. 29, 30 e 32 da Lei E1_01:1070 Complementar n° 101. de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração relativas 3768760 ao objeto contratado. A,,indodeforma1 Para a comprovação da inviabilidade de compartilhamento de que trata o inco Ii digital por ISAQUE do caput deverá demonstrar: MAI consulta aos órgãos pertencentes ao município pretendido de localização, quanto à Dados: 2024.05.07 155820 -0300 Ruo Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa Posta 98- FAX 27 3762-1098 - email:crn.barra@hotmail.com Página 13 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza AMARA Í5 1 cIPAL disponibilidade ou não da área pretendida; ou II - comprovação da impossibilidade de compartilhamento em razão da natureza das atividades do Câmara Municipal. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS Art. 60 As despesas com os contratos de locação cujo valor for igual ou superior a R$ 15.000.00 (quinze mil reais) por mês deverão ser autorizadas previamente à celebração do contrato, pela Alta Autoridade, vedada a sua delegação. ANÁLISE DE RISCOS Art. 70 - Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata esta Resolução, deverão ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no art. 31, que possam comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados: - ao custo de mudança e de restituição de imóvel; ii - à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços condominiais inclusos; iii à localização específica cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e IV a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual. REGIME DE EXECUÇÃO Art. 81 - Serão observados os seguintes regimes de execução: - prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação tradicional; II - prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóvel, quando adotada a locação com faci/ities: e III - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS. VIGÊNCIA CONTRATUAL Art. 90 - Os contratos de locação observarão os seguintes prazos: até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos incisos 1 e li do art. 81, cuja vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção; II até 10 (dez) anos, rios contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes; e ISAQUE11 - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando MAIA implicar a oIaborçco d hçmfeitorins, Permanentes, realizadas exclusivamente às expensas EL0I:1070 do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao termino cio contrato, 3768760 §10 - Os contratos firmados de que tratam o inciso 1 e II poderão ser prorrogados Assirsado de forma sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em editai MAIA digital por ISAQUE e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem ELOI 10703768760 Dados: 2024.05.07 vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção 155839 -0300' Rua Getúlio do Silva Guanandv 01 - Centro - Conceição da Barra - ES CEP 29960-000 - Caixa Posta 98 - FAX 273762-1098 emai!: crn.barra@hotmaii.com Página /4 11 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - RÇ Palácio Humberto de Oliveira Serra Plenário Arthur Mendes de Souza C MAPA! 'fl—r rmn contratual sem ônus para qualquer das partes. - Na hipótese do inciso III do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação. CAPITULO 111 DO CHAMAMENTO PÚBLICO PROSPECÇÃO DE MERCADO Art. 10 A Câmara Municipal deverá realizar o chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP. Fases Art, 11 São as fases do chamamento público: - a abertura, por meio de publicação de edital; II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital; 111 - a avaliação e estudo de leiaute; e IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação. Edital Art. 12 - O edital do chamamento público conterá, no mínimo: - a data e a forma de recebimento das propostas; II os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de: a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros, depósitos e corredores, excluindo áreas de galpões e estacionamentos; b) capacidade mínima de pessoas; c) climatização: d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica, telefonia e hidráulica; e) habitese, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações necessárias, nos termos da legislação local: O acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme exigências legais: III - adaptações e ações a serem realizadas ás expensas do locador; IV - localização, vigência e modelo do proposta de locação: o V - critérios de seleção das propostas. Operacionalização Art. 13 - O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações- Públicas (PN(P). de que trata o art. 174 da Lei n° 14.133. de 2021, e no sitio eletrônico da Câmara Municipal com a antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data cia sessão públi--ca do rocobimrsto da propostas. Art. 14 - Compete a Comissão Permanente de Contratação (CPC), responsável pelo chamamento público: Ruiu Getúlio da Silva Guanandv - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email; cm.barra@hotmaiLcom Página 15 SAQUE MAIA ELOI:1 07 O.)fOO7O Assinado de formo digital por ISAQUE MAIA ELOIl 070376876 o Dodo,. 20 4.05.07 155A00 -0300 MARA r; -- e CÂMARA MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Sou - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração. Art. 15 - O resultado do chamamento público será publicado no PNCP e no sitio da Câmara Municipal. Estudo de leiaute Art. 16 - A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para verificação quanto a adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público. § 111 - Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo de que trata caput, o órgão ou entidade realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta. § 20 - O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a distribuição do espaço físico do irnóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros: - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de atendimento e suas especificidades; II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem corno em relação à mobilidade urbana; III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão institucional demandar atendimento de público presencialmente, IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação; V - as rotas exigidas pelo corpo de bombeiros de acordo com a legislação; e VI - se o imóvel possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB. ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB. §31 - Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela estabelecida pela Administração corno referência, desde que comprovem a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute. Art. 17 - Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o disposto no § 10 do art. 16. Art. 18 - O estudo de leiaute, na forma definida no art, 16, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatário ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação. §10 - Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo escolhido, nos termos do Capitulo IV. § 20 - Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornom neor coihri, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecdi no Capitulo V. Homologação do resultado Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 Centro - Conceição da Barra - ES -CEP 29960-000 - caixa Posto 98- FAX 273762-1098 — ernail: cmbarra@hotinail.com Página 16 ISAQUE MAIA ELOI:1 070 3768760 Assinado deforma digital por ISAQIJP MAIA (LOIrO 703 7687 60 Dados 2024.0507 1559i21 -0300 111 SAQUE MAIA E101:1 07 03768760 As, na do de Sonos drgltal por SAQUE MAIA o E101 :107037M76 Dados: 202405.07 CÂMARA . CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - lSvU ÇJ&L2 Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes dcú' Art. 19 - A homologação do resultado do chamamento público será publicada no PNCF e no sitio eletrônico da Câmara Municipal. Dispensa do chamamento público Art. 20 — Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses: - quando o BTS for para fins de construção; II — quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, nos termos do inciso II do § 31 do art. 24; e III - quando for de amplo conhecimento da Administração a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatáno deverá ser observado. CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Art. 21 — Na hipótese de o resultado do chamamento público enquadrar-se no § 11 do art. 18, ou do inciso III do art. 20, a Comissão Permanente de Contratação (CPC) deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de julgamento: menor preço ou maior desconto, nos termos da Resolução n° 13/2023; ou II maior retorno econômico, nos termos da Resolução n° 14/2023. Edital de licitação Art. 22 - O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei n° 14.133, de 2021, a apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante. Parágrafo único A avaliação prévia do bem deverá observar o disposto no inciso II do art. 24. Condução do processo Art. 23 — A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir. CAPITULO V DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 24 - O procedimento de inexigibilidade de licitação será instruído com os seguintes documento-s, flr) r'nrsSrnçS - documento de formalização de demanda, ETP, análise de riscos, termo de reÍerncia, projeto basico ou projeto executivo; II — laudo de avaliação do bem imóvel, de acordo com seu valor de mercado, por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14.653, podendo ser elaborado por terceiros, desde que acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES CEP 29960-000 — Caixa Posta 98- FAX273762-1098 - email:cm.barra@liotmail.com Página 17 ISAQUE MAIA LLOI.1 070 3768760 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Polócio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Artlwr Mandes de Sou8a! C, - Responsabilidade Técnica - RRT; III — parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumida; V — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI razão da escolha do contratado: VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIU — autorização da autoridade competente. §10 O ato que autoriza a contratação direta por iriexigibilidade de licitação deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal. §21 - A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes das arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais. §30 — Deverão ser observados os seguintes requisitos, que serão juntados â instrução processual de que trata o caput: avaliação prévia do bem, nos termos do inciso II do art. 24, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos: lI — justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela; e III - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, nos termos do inciso l do art. 5°. CAPITULO VI DO CONTRATO FORMALIZAÇÃO Dos CONTRATOS Art. 25 - Os contratos de que trata esta Resolução regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art, 92 da Lei n° 14.133, de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, devendo também prever, quando for o caso: - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter os pagamentos no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas: II - o aporte de recursos em favor do locador para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado no edital de licitação: III - o não pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, quando tais investimentos foram realizados com valores provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II: IV - a prestação de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos orgvotvds, a dpndsr do rnodIes scoIhido de locação. conforme disposto no art. 31; e V — a vedação de toda e qualquer benfeitoria voiuptuária, nos termos do § 1° do art. 9 de Lei n° 1040b, de 10 de janeiro de 2022. Assinado de forma digital por 15AQUE MAIA ELOI 10703 768 760 Dado, 2024.0507 155958 -0300 CAPíTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Rua Getúlio da Silva Guanandy — 01 Centro - Conceição da Barra - ES CEP 29960-000 - Caixa Posta 98 - FAX 273762-1098 - ernail: cmbarra @kotrnail.com Página 18 CÂMARA MUNICIPAl. DE CONCEIÇÃO DA BARRA - FS Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souz IN— JI%4A R t4 ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 26 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Alta Autoridade/Ordenador de Despsas, que poderá expedir normas complementares e disponibHizar informações adicionais, em meio eletrônico. Vigência Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Sala das Sesões da Câmara Municipal de Conceip da Barra - ES, 06 de maio de 2024 Municipal MAIA E101:10703768760 °°' Isaque Maia Eloi P DENTE Camila Aparecid VIC -P1llw ENTE i a Figueiredo Ama ornes Januário 1° SECRETÁRIO Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email:cm.barra@hotmail.com Página 19 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza cÂMÃÃ. • —l o L!liÇi9A L ) JUSTIFICATIVA O presente projeto tem corno escopo a necessidade de adequação desta E. Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa Diretora, solicitam dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, em 06 de maio de 2024. Assinado de forma ISAQUE MAIA digital por I500UE MAIA ELOI:1 0103/6 E101,10703768760 8760 Dados 2024.05.07 160043 -0300 Isaque Maia Eloi P SENTE Camilo Aparecida VlCER D; 'TE AmaurL - ornes Januário PR1MRO SECRETÁRIO elredo Rua Getúlio da Silva Guanandy -- 01 Centro - Conceição da Barra --Es- EP 29960-000 caixa Posta 98- FÁX273762-1098 - ernail: cm.barra@hotmaiLcom Página 11 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BAR Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur M Protocolo de Sou Âc 1.4 chIMICIPAL ). 1I CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 014/2024-, originado da MESA DIRETORA, Contendo 09 (nove) laudas, protocolado sob. n° 0631/202+. Conceição da Barra-ES, 07 de maio de 2024 Luciana J. Neves Procolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 07 de maio de 2024 Luciana J. Neves Proobolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com CNPJ 29988441/0001-25