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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BAIRRO AREAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1278

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10








CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
CNPJ 29988441/0001-25 
Referência: Projeto de Lei no 24/2023 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
Ementa: "Dispõe sobre a criação do Bairro Areal, e dá outras 
providências". 
1— RELATÓRIO 
Foi encaminhado a esta Comissão para emissão de parecer, o Projeto 
de Lei n° 024/2023, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, que tem por escopo propor a criação e delimitação 
territorial do Bairro Areal, neste Município. 
É o sucinto relatório. Passo a análise. 
II — ANÁLISE 
2.1. Da Competência e Iniciativa 
Primeiramente cumpre salientar que a LOM estabelece que a iniciativa 
das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, 
ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta 
lei. 
Rua Getúlio da Silva Guanandy, n°01 - Centro - CEP 29960-000-Conceição da Barra - ES. Tel. (27) 3762-1098 
E-mail: cin.harraahotmail .com 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
CNPJ 29988441/0(X)I-25 
A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência 
de entes federativos em três diferentes níveis - União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios - dotando-os de autonomia e atribuindo 
a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa 
discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser 
apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. 
Constituem competências legislativas privativas da União as matérias 
arroladas no artigo 22 da Constituição Federal. A competência 
concorrente aquela concedida à União, aos Estados e ao Distrito 
Federal relativamente às matérias enumeradas no artigo 24 e 
competências remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante 
o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal. 
Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte 
Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para 
agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a 
legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre 
assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos 1 e 
II da Carta Magna. 
Deste modo, não se observa obstáculos legais ou constitucionais que 
possam ferir as regras de inciativa, estando o mesmo em perfeitas 
condições ao que prescrevem as normas constitucionais que regem as 
regras de iniciativa. 
Rua Getúlio da Silva Guanandy, n°01 - Centro - CEP 29960-000-Conceição da Barra - ES. Te!. (27) 3762-1098 
E-mail: çmn.harra!lll,tniaII .ÇOflm 

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