| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BAIRRO AREAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 Referência: Projeto de Lei no 24/2023 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: "Dispõe sobre a criação do Bairro Areal, e dá outras providências". 1— RELATÓRIO Foi encaminhado a esta Comissão para emissão de parecer, o Projeto de Lei n° 024/2023, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que tem por escopo propor a criação e delimitação territorial do Bairro Areal, neste Município. É o sucinto relatório. Passo a análise. II — ANÁLISE 2.1. Da Competência e Iniciativa Primeiramente cumpre salientar que a LOM estabelece que a iniciativa das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei. Rua Getúlio da Silva Guanandy, n°01 - Centro - CEP 29960-000-Conceição da Barra - ES. Tel. (27) 3762-1098 E-mail: cin.harraahotmail .com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0(X)I-25 A Constituição Federal promulgada em 1988 contemplou a existência de entes federativos em três diferentes níveis - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - dotando-os de autonomia e atribuindo a cada um, campos de atuação estatal determinados. Essa discriminação ou repartição de competências, no entanto, pode ser apresentada de duas naturezas: legislativa ou material. Constituem competências legislativas privativas da União as matérias arroladas no artigo 22 da Constituição Federal. A competência concorrente aquela concedida à União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente às matérias enumeradas no artigo 24 e competências remanescentes, sendo deferidas aos Estados consoante o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal. Por seu turno, foram igualmente discriminadas pelo Constituinte Originário a competência suplementar conferida aos Municípios para agir, administrar e atuar em situações concretas, suplementando a legislação federal e estadual no que couber, e ainda para legislar sobre assuntos de interesse local consoante disposto no art. 30, incisos 1 e II da Carta Magna. Deste modo, não se observa obstáculos legais ou constitucionais que possam ferir as regras de inciativa, estando o mesmo em perfeitas condições ao que prescrevem as normas constitucionais que regem as regras de iniciativa. Rua Getúlio da Silva Guanandy, n°01 - Centro - CEP 29960-000-Conceição da Barra - ES. Te!. (27) 3762-1098 E-mail: çmn.harra!lll,tniaII .ÇOflm