| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2024
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17340742024
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO N° 000905/2024 - Externo
Data e Hora de Abertura
02/07/2024 15:27:04
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N'02412024
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A
COORDENADORIAMUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO COSUMIDOR - CONDECON, E O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTOÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA RA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO ui
GABINETE DO PREFEITQ ç
MENSAGEM Em.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que "Dispõe
sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providencias.
CONSIDERANDO que o PROCON Municipal é um instrumento para o efetivo exercício da
cidadania e melhoria na qualidade de vida da população, estando mais próximo da
comunidade, portanto, tem facilidade para ser acessado e para agir, em razão do seu amplo
conhecimento da realidade da região;
CONSIDERANDO que o objetivo do PROCON é buscar o equilíbrio nas relações de
consumo entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços;
CONSIDERANDO que o PROCON busca educar e informar consumidores e fornecedores
quanto aos seus direitos e deveres, bem como de fiscalizar a qualidade e segurança de
produtos e serviços, coibindo e punindo os abusos no mercado de consumo.
CONSIDERANDO que um dos benefícios do PROCON Municipal é conscientizar os
consumidores sobre seus direitos, aproximando o cidadão do governo municipal e difundir a
prestação de serviços realizado pela prefeitura junto a população.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de Lei para a apreciação desta nobre
casa de Leis, aguardando aprovação.
Conceição da Barra/ES, 02 de julho de 2024.
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WalSIskn Jose Santos Vasconcelos
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. 2 - Centro - Conceição da Barra - ES.
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Em,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° O24 , DE 2024.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI
A COORDENA DORIAMUNICIPA L DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
FMDC, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha o Projeto
de Lei para aprovação.
TÍTULO 1
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. l - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e do Decreto Federal n°.
2.181, de 20 de março de 1997.
SMDC:
PROCON;
CONDECON.
Art. 20- São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
Praça Prefritt, José Luiz (1(1 costa, s/ii - Ct',ztr(, - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
1 - A 000rdenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PR000N;
II - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON.
iii - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC.
Art. 30 - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município de
Conceição da Barra/ES, observado o disposto nos artigos 82 e 105, da Lei
Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
TÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON
CAPÍTULO 1
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 40 - Fica instituída o PR000N - Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- SNDC, órgão vinculado a Procuradoria Geral do Município de Conceição da
Barra, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação,
orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de
proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
Praça Prefeito José Luiz (1(1 Costa, s/,, - ('entro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
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IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos, bem como as situações não resolvidas
administrativamente;
V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa
do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e
outros programas especiais;
VI - promover medidas e projetos contínuos de educação como palestras,
campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, podendo utilizar os
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
Vil - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no
mínimo, nos termos do artigo 44, da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de
1990, e dos artigos 57 a 62, do Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março de
1997, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio
eletrônico;
IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências
de conciliação designadas, nos termos do artigo 55, §40, da Lei Federal n°. 8.078,
de 11 de setembro de 1990;
X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações
à Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de
consumo, designando audiências de conciliação;
XI -fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor, regulamentado pelo Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março
de 1997;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para a consecução dos seus objetivos;
XIII - encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que
necessitem de assistência jurídica;
PraçaPrçfeita José Luiz da Costa, s/n - centro - conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
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XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros
Municípios, Estados ou União, para a defesa do consumidor.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 50 - A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal é composta, dentre
outros, por:
- Coordenador Executivo do PROCON;
II - Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo;
III - Setor de Fiscalização.
IV - Assessoria Jurídica.
Art. 60- Fica criado o cargo comissionado de Coordenador Executivo Municipal,
a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível
superior em Direito, com no mínimo 05 anos de registro na OAB - Ordem dos
Advogados do Brasil, estar com sua OAB ativa, na forma disposta no Anexo l da
presente lei.
Parágrafo Único: Fica vedado a nomeação para o cargo comissionado de
Coordenador Executivo do PROCON parentes consanguíneos, parentes afins
até o terceiro grau, bem como, cônjuge ou companheiro(a) - Súmula vinculante
n°13 do STF.
Art. 70 - O PROCON - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, será dirigido pelo Coordenador Executivo Municipal;
- Os serviços do PROCON Municipal serão executados por servidores públicos
municipais do quadro efetivo, devidamente treinados pelo PROCON Estadual,
podendo ser auxiliados por estagiários de 31 grau - nível superior em Direito.
Art. 80- O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os
remanejmnto necessários, dentre os servidores de carreira, lotados em cargos
do Setor de Fiscalização, desde que não cause prejuízo para o setor de origem.
Parágrafo único - Os fiscais que forem colocados à disposição do PROCON com
a atuação neste setor e perceberão a gratificação constante no anexo II da
presente lei.
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Praça Prefeita José Luiz íla Costa. 5/o - centro - conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
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Art. 90 - O Poder Executivo Municipal disporá dos bens materiais e dos recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Coordenador Executivo Municipal
Art. 10 - Ao Coordenador Executivo Municipal cabe promover a supervisão e a
orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária
e patrimonial do PROCON Municipal, buscando os melhores métodos que
assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional,
representando judicial e extrajudicialmente o órgão, e cabendo-lhe, ainda:
- zelar pelo cumprimento da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e
de seu regulamento, do Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março de 1997, e
da legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos
administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento
os serviços do PROCON municipal;
li - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de
instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras
fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Decreto Federal n°. 2.181,1
de 20 de março de 1997 e pela legislação complementar;
III - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do
contencioso administrativo;
IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
V - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56, do
Código de Defesa do Consumidor, em seu regulamento e na legislação
complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor;
VI - o recebimento e aferição da veracidade de reclamações e denúncias e a
prestação de informações em processos submetidos ao seu exame;
VII - Integrar obrigatoriamente o COPROM, participar de Comissões Municipais
da PMCB e desempenhar outras ativc1ades çorrelata5.
Parágrafo único - O Coordenador Executivo terá jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais, recebendo vencimento proporcional e comparado ao
cargo de Procurador Geral do Município, na forma disposta no Anexo 1 da
presente lei.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, si,, -Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
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Assessor Jurídico
Art. 11 - Fica criado o cargo comissionado de Assessor Jurídico Municipal, a ser
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível superior em
direito, com registro na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, equiparado ao
cargo de Assessor Jurídico, na forma disposta no Anexo 1, da presente lei.
§ 10- O Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo, será dirigido
pelo Assessor Jurídico Municipal e os serviços serão executados por servidores
públicos municipais devidamente treinados pelo PROCON Estadual, podendo ser
auxiliados por estagiários de 30 grau - nível superior em direito.
§ 21 - O Assessor Jurídico do Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio
Administrativo, terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
recebendo vencimento proporcional e comparado ao cargo de Assessor Jurídico,
na forma disposta no Anexo 1, da presente lei.
Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo
Art. 12. - Ao setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo
compete:
- controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor
e nos processos administrativos;
II - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor;
III - prestar, por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e
esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e, no caso de
questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo;
IV - adotar os encaminhamentos pertinentes à pré-conciliação, instauração e
abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador
e designar pauta;
V - acompanhar com zIo o registro e o fluxo de processos administrativos,
imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando a rapidez na
composição dos conflitos submetidos ao crivo do órgão;
VI - receber denúncias e distribuir expedientes e processos administrativos sobre
relação de consumo;
VII - promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à
Praça Prefeito José Luiz da Costa, siiz - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
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apreciação do órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às
partes interessadas;
VIII - organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas,
atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra
pessoa física e jurídica com processos de autos de infração, na forma da
legislação;
IX - solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento,
formalizando quando possível acordos ou conciliações, mediante a lavratura de
termo próprio;
X - organizar, normatizar e efetuar o controle da execução das atividades
relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de
recursos humanos e de apoio operacional do órgão;
Xl - organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação
financeira, observada a legislação própria;
XII - manter o cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON
municipal, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de
material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o
controle quantitativo e de custos;
XIII - acompanhar, junto aos órgãos da administração Municipal, a tramitação de
atos ou documentos de interesse do PR000N sujeitos a registros ou publicação;
XIV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador
Setor de Fiscalização
Art. 13 - Ao Setor de Fiscalização compete:
- o planejamento, a programação, a coordenação e a execução das ações de
fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade,
origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de
produtos e serviços, rio interesae da preservação da vida, da saúde, da segurança,
do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos
que apresentem;
II - a lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo
de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra
qualquer pessoa física ou jurídica que infrinja os dispositivos do Código de
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
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Defesa do Consumidor, os atos da autoridade competente e a legislação
complementar que visem proteger as relações de consumo;
III - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar
com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores;
IV - a propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em
conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais;
V - o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como
da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da publicidade
enganosa ou abusiva;
VI - auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços, na forma do artigo 55, §1°, do Código de Defesa do
Consumidor.
VII - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único - Fica garantida aos fiscais a gratificação prevista no anexo II
da presente lei.
Art.14 - As decisões administrativas de primeiro grau recursal serão proferidas
pelo Procurador-Geral Municipal, podendo, para tanto, caso entenda necessário,
solicitar a análise jurídica da Procuradoria do Município de Conceição da Barra
Parágrafo único - Fica Criada a Junta Recursal do Procon, sendo composta
pelos seguintes membros, os quais serão nomeados por Decreto do Chefe do
Executivo municipal:
- Sub-procurador-Geral;
II - um Procurador Municipal.
III - Um membro do quadro da Fiscalização.
TÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDECON
Praça Prejeito José Lui da Costa, .síii - Centro - Conceição o/a Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
- atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de
defesa do consumidor;
II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor— FMDC,
bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem
como na Lei Federal n°. 7.347, de 24 de julho de 1985, no Código de Defesa do
Consumidor e em seu Decreto regulamentador;
III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos, úblicos; -
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no artigo 55, §1°, do Código IV
de Defesa do Consumidor;
V - aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Conceição da Barra, objetivando atender ao
disposto no inciso II deste artigo;
VI - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao
estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor dentro de sessenta dias do início do ano
subsequente;
VIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 16 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e
por entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
- Coordenador Executivo do PROCON Municipal, membro noto;
II - dois representantes do Poder Executivo Municipal, a serem indicados pelo Chefe
do Executivo;
III - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara dos
Vereadores;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
CAMARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
IV - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL;
V - um representante da Vigilância Sanitária, a ser indicado pela Secretaria
Municipal de Saúde;
VI - um representante da Ouvidoria-Geral do Município;
§11 - O CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON
Municipal.
§20 - Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos
representantes, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual
nas reuniões do CONDECON, como Órgãos de Controle Externo, sem direito a
voto.
§31 - As indicações para nomeações ou substituições de Conselheiros/Membros
serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§40 - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito
a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.
§50 -Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano.
§60 - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o
disposto no §31 deste artigo.
§71 - As funções e atividades dos membros do Conselho Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e
social local.
§80 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor
e seus suplentes, a exceção do membro rfo, firo m2ndato de dois anos,
permitida a recondução.
§91 - Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de
direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores,
prevista no inciso Vi deste artigo.
Praça Prefeito José Luiz da costa, s/n - Centro - conceição da Barra - CEP 29960 - 000— ES.
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CÂMAP
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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GABINETE DO PREFEITO
§10 - Na ausência de indicação de representante, poderá ser aberto edital de
chamamento público.
§11 - O Regimento Interno deve ser criado no prazo de noventa dias após a sua
constituição.
Art. 17 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação
da maioria de seus membros.
Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu
Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do
território municipal.
Art. 18 -As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo único - Ocorrendo falta de quórum mínimo para a instalação do
plenário, automaticamente será convocada nova reunião.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃOE DEFESA DO CONSUMIDOR -
FMDC
Art. 19 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- FMDC, de que trata o artigo 57, da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março de 1997,
com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e
serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único - O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelo
Coordenador Executivo do PROCON e pelos membros do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 14 e 15, desta Lei.
Art. 20 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados
coletividade de consumidores no âmbito do Município de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo.
§10 - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
- na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
Praça Prefeito José Luiz da costa, si,, - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
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edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
II - na modernização e manutenção do PROCON Municipal;
III - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política
Nacional das Relações de Consumo, nos termos do artigo 41, do Código de
Defesa do Consumidor, e do artigo 30, do Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de
março de 1997;
IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal,
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins
lucrativos incumbida regimental ou estatutaria mente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
V - no custeio da participação de representantes do PROCON Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor em reuniões, encontros e congressos relacionados à
proteção e defesa do consumidor, bem como, aperfeiçoamento profissional e,
ainda, investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
§20- Na hipótese do inciso III, deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a
sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 21 - Constitui recursos do FMDC o produto da arrecadação:
- das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal n°.
7.347, de 24 de julho de 1985;
II - dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa
prevista no artigo 56, inciso 1, e no artigo 57, todos do Código de Defesa do
Consumidor, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçmnt&ia provenientes de outras entidades públicas
ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
Praça Prefeito José Luiz da costa, s/n - Centro - conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
- :. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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VI- outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 22 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, à disposição do CONDECON, banco estatal.
§11 - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao
CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem.
§20 - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§30 - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte automaticamente, a seu
crédito.
§41 - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar trimestralmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá
os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão
administrados pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal, repassando
todas as ações a Procuradoria Geral do Município.
Art. 24 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre
si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, no âmbito de St.JCS respectivas competências e observado o
disposto no artigo 105, do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa
do consumidor com o órgão e o coordenador estadual.
Praça PrçIéiro.losé Luiz da (asia, 5/a - ('e,,tro - ( o,zeeiçãa da Barra - (EP 29960- 000- ES.
ï CAMA;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 25 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidoras universidades, públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 26 - As despesas com a criação e manutenção dos órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC e, com a execução de suas
atividades, correrão por conta da Procuradoria Geral do Município, ficando
instituída a dotação orçamentária dentro deste Órgão para financiar as
atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais
Suplementares, quando necessário.
Art. 27 - Esta lei será regulamentada, porDecreto a ser expedido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, inclusive, quanto ao Regimento Interno do PROCON
Municipal, definindo sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 28- Fica revogada a Lei Municipal n°. 1.967, de 25 de abril de 1997.
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo, após a publicação desta Lei, nomeará
imediatamente o Coordenador Executivo Municipal do PROCON, para que tome
as devidas providências quanto a capacitação dos servidores que trabalharão no
Órgão junto ao PROCON Estadual;
- O Chefe do Poder Executivo nomeará, em até 60 (sessenta) após a publicação
desta Lei, os integrantes restantes do PROCON Municipal descritos no artigo 5°,
para serem capacitados para o serviço a ser prestados;
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo realizará a reforma necessária em 01 (um)
btpn imóvel público muricipl p2rã ser a SEDE do PROCON, realizando as
tratativas legais públicas para esta reforma/obra;
- Fica definido que o PROCON Municipal será inaugurado no prazo máximo de
150 dias, após a publicação desta Lei, iniciando suas atividades.
Praça /ref'j(() .Jo.s( Luiz (1(1 Costa, s/lj - ('nfr(, - (oiu't'ição da Barra - CEP 29960- 000- ES.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 31 - O PROCON Municipal funcionará de Segunda a Sexta-feira das 09 às
17 horas, idêntico as diretrizes do Procon Estadual.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro.
V'11— "' SON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
CÂMARA
i p •.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO 1
Quantitativo de funções gratificadas da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON;
Função Quantitativo de cargo Valor (Reais)
Coordenador Executivo do PROCON 01 6.300,00
Assessor Jurídico 01 3.500,00
Total 02
Praça Prefrito José Luiz da Costa, si,, - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES.
e;..
CÂMARé..
i NCPL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
Funções Gratificadas da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON
Função Valor (em Reais)
Fiscal 3.605,00
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro .- Conceição da Barra -CEP 29960 - 000 - ES.
:
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - ES U D
1
Palácio Humberto de Oliveira Serra Plenário Arthur Mendes Souz
97
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE
LEI N° 024/2024, originado da PREFEITURA
MUNICOPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES,
contendo 17 (dezessete) laudas, Protocolado sob o n°
0905/2024.
Conceição da Barra-ES, 02 de julho de 2024
Luciana Justino Neves
P rotoc61ta
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Sala da
Presidência, desta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 02 de julho de 2024
Lucia'ia Justino Neves
P rotoc'ista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25