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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA 
EXERCICIO 2024 
11 III I lIll 1 I 11 
17340742024 
Tipo, Espécie, Número e Ano 
Processo, PROCESSO N° 000905/2024 - Externo 
Data e Hora de Abertura 
02/07/2024 15:27:04 
INTorE33f\DO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Detalhamento 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N'02412024 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A 
COORDENADORIAMUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O 
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO COSUMIDOR - CONDECON, E O FUNDO 
MUNICIPAL DE PROTOÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA RA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO ui 
GABINETE DO PREFEITQ ç 
MENSAGEM Em. 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES, PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES. 
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que "Dispõe 
sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui a 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e o Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, e dá outras providencias. 
CONSIDERANDO que o PROCON Municipal é um instrumento para o efetivo exercício da 
cidadania e melhoria na qualidade de vida da população, estando mais próximo da 
comunidade, portanto, tem facilidade para ser acessado e para agir, em razão do seu amplo 
conhecimento da realidade da região; 
CONSIDERANDO que o objetivo do PROCON é buscar o equilíbrio nas relações de 
consumo entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços; 
CONSIDERANDO que o PROCON busca educar e informar consumidores e fornecedores 
quanto aos seus direitos e deveres, bem como de fiscalizar a qualidade e segurança de 
produtos e serviços, coibindo e punindo os abusos no mercado de consumo. 
CONSIDERANDO que um dos benefícios do PROCON Municipal é conscientizar os 
consumidores sobre seus direitos, aproximando o cidadão do governo municipal e difundir a 
prestação de serviços realizado pela prefeitura junto a população. 
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de Lei para a apreciação desta nobre 
casa de Leis, aguardando aprovação. 
Conceição da Barra/ES, 02 de julho de 2024. 
1p 
WalSIskn Jose Santos Vasconcelos 
Prefeito 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. 2 - Centro - Conceição da Barra - ES. 
UN1CP,L ) 
rÂMLnA .SUCIPhL D CCJk) 
'otocoo OS O 5-! 
Em, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° O24 , DE 2024. 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI 
A COORDENA DORIAMUNICIPA L DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - 
PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - 
CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - 
FMDC, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito 
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha o Projeto 
de Lei para aprovação. 
TÍTULO 1 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. l - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de 
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e do Decreto Federal n°. 
2.181, de 20 de março de 1997. 
SMDC: 
PROCON; 
CONDECON. 
Art. 20- São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: 
Praça Prefritt, José Luiz (1(1 costa, s/ii - Ct',ztr(, - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - A 000rdenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - 
PR000N; 
II - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - 
CONDECON. 
iii - O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC. 
Art. 30 - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se 
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município de 
Conceição da Barra/ES, observado o disposto nos artigos 82 e 105, da Lei 
Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
TÍTULO II 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR - PROCON 
CAPÍTULO 1 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 40 - Fica instituída o PR000N - Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor 
- SNDC, órgão vinculado a Procuradoria Geral do Município de Conceição da 
Barra, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, 
orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: 
- planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de 
proteção ao consumidor; 
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões 
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas 
jurídicas de direito público ou privado; 
III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus 
direitos, deveres e prerrogativas; 
Praça Prefeito José Luiz (1(1 Costa, s/,, - ('entro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes 
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e 
individuais homogêneos, bem como as situações não resolvidas 
administrativamente; 
V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa 
do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e 
outros programas especiais; 
VI - promover medidas e projetos contínuos de educação como palestras, 
campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, podendo utilizar os 
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da 
Administração Pública e da sociedade civil; 
Vil - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem 
informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas; 
VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra 
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no 
mínimo, nos termos do artigo 44, da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 
1990, e dos artigos 57 a 62, do Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março de 
1997, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio 
eletrônico; 
IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre 
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências 
de conciliação designadas, nos termos do artigo 55, §40, da Lei Federal n°. 8.078, 
de 11 de setembro de 1990; 
X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações 
à Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de 
consumo, designando audiências de conciliação; 
XI -fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa 
do Consumidor, regulamentado pelo Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março 
de 1997; 
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica 
para a consecução dos seus objetivos; 
XIII - encaminhar à Defensoria Pública do Estado, os consumidores que 
necessitem de assistência jurídica; 
PraçaPrçfeita José Luiz da Costa, s/n - centro - conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros 
Municípios, Estados ou União, para a defesa do consumidor. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA 
Art. 50 - A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal é composta, dentre 
outros, por: 
- Coordenador Executivo do PROCON; 
II - Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo; 
III - Setor de Fiscalização. 
IV - Assessoria Jurídica. 
Art. 60- Fica criado o cargo comissionado de Coordenador Executivo Municipal, 
a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível 
superior em Direito, com no mínimo 05 anos de registro na OAB - Ordem dos 
Advogados do Brasil, estar com sua OAB ativa, na forma disposta no Anexo l da 
presente lei. 
Parágrafo Único: Fica vedado a nomeação para o cargo comissionado de 
Coordenador Executivo do PROCON parentes consanguíneos, parentes afins 
até o terceiro grau, bem como, cônjuge ou companheiro(a) - Súmula vinculante 
n°13 do STF. 
Art. 70 - O PROCON - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor, será dirigido pelo Coordenador Executivo Municipal; 
- Os serviços do PROCON Municipal serão executados por servidores públicos 
municipais do quadro efetivo, devidamente treinados pelo PROCON Estadual, 
podendo ser auxiliados por estagiários de 31 grau - nível superior em Direito. 
Art. 80- O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os 
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os 
remanejmnto necessários, dentre os servidores de carreira, lotados em cargos 
do Setor de Fiscalização, desde que não cause prejuízo para o setor de origem. 
Parágrafo único - Os fiscais que forem colocados à disposição do PROCON com 
a atuação neste setor e perceberão a gratificação constante no anexo II da 
presente lei. 
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Praça Prefeita José Luiz íla Costa. 5/o - centro - conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 90 - O Poder Executivo Municipal disporá dos bens materiais e dos recursos 
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os 
remanejamentos necessários. 
Coordenador Executivo Municipal 
Art. 10 - Ao Coordenador Executivo Municipal cabe promover a supervisão e a 
orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária 
e patrimonial do PROCON Municipal, buscando os melhores métodos que 
assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, 
representando judicial e extrajudicialmente o órgão, e cabendo-lhe, ainda: 
- zelar pelo cumprimento da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e 
de seu regulamento, do Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março de 1997, e 
da legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos 
administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento 
os serviços do PROCON municipal; 
li - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de 
instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras 
fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Decreto Federal n°. 2.181,1 
de 20 de março de 1997 e pela legislação complementar; 
III - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do 
contencioso administrativo; 
IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. 
V - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56, do 
Código de Defesa do Consumidor, em seu regulamento e na legislação 
complementar aos infratores das normas de defesa do consumidor; 
VI - o recebimento e aferição da veracidade de reclamações e denúncias e a 
prestação de informações em processos submetidos ao seu exame; 
VII - Integrar obrigatoriamente o COPROM, participar de Comissões Municipais 
da PMCB e desempenhar outras ativc1ades çorrelata5. 
Parágrafo único - O Coordenador Executivo terá jornada de trabalho de 30 
(trinta) horas semanais, recebendo vencimento proporcional e comparado ao 
cargo de Procurador Geral do Município, na forma disposta no Anexo 1 da 
presente lei. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, si,, -Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Assessor Jurídico 
Art. 11 - Fica criado o cargo comissionado de Assessor Jurídico Municipal, a ser 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter nível superior em 
direito, com registro na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, equiparado ao 
cargo de Assessor Jurídico, na forma disposta no Anexo 1, da presente lei. 
§ 10- O Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo, será dirigido 
pelo Assessor Jurídico Municipal e os serviços serão executados por servidores 
públicos municipais devidamente treinados pelo PROCON Estadual, podendo ser 
auxiliados por estagiários de 30 grau - nível superior em direito. 
§ 21 - O Assessor Jurídico do Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio 
Administrativo, terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, 
recebendo vencimento proporcional e comparado ao cargo de Assessor Jurídico, 
na forma disposta no Anexo 1, da presente lei. 
Setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo 
Art. 12. - Ao setor de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo 
compete: 
- controlar os trabalhos nas diversas etapas de atendimento ao consumidor 
e nos processos administrativos; 
II - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor; 
III - prestar, por telefone ou pessoalmente, informações, orientações e 
esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e, no caso de 
questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo; 
IV - adotar os encaminhamentos pertinentes à pré-conciliação, instauração e 
abertura e autuação de processo administrativo, promover despacho saneador 
e designar pauta; 
V - acompanhar com zIo o registro e o fluxo de processos administrativos, 
imprimir celeridade na movimentação dos feitos, objetivando a rapidez na 
composição dos conflitos submetidos ao crivo do órgão; 
VI - receber denúncias e distribuir expedientes e processos administrativos sobre 
relação de consumo; 
VII - promover diligências à célere resolução dos conflitos submetidos à 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, siiz - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
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apreciação do órgão, bem como informar sobre a tramitação dos processos às 
partes interessadas; 
VIII - organizar, registrar e atualizar cadastro de reclamações fundamentadas, 
atendidas e não atendidas, contra fornecedores de produtos e serviços, contra 
pessoa física e jurídica com processos de autos de infração, na forma da 
legislação; 
IX - solicitar o comparecimento das partes envolvidas para esclarecimento, 
formalizando quando possível acordos ou conciliações, mediante a lavratura de 
termo próprio; 
X - organizar, normatizar e efetuar o controle da execução das atividades 
relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de 
recursos humanos e de apoio operacional do órgão; 
Xl - organizar e manter atualizados os balancetes de toda a movimentação 
financeira, observada a legislação própria; 
XII - manter o cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes do PROCON 
municipal, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de 
material permanente e de consumo necessário aos serviços, executando o 
controle quantitativo e de custos; 
XIII - acompanhar, junto aos órgãos da administração Municipal, a tramitação de 
atos ou documentos de interesse do PR000N sujeitos a registros ou publicação; 
XIV - Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador 
Setor de Fiscalização 
Art. 13 - Ao Setor de Fiscalização compete: 
- o planejamento, a programação, a coordenação e a execução das ações de 
fiscalização para verificação de rede de abastecimento, qualidade, quantidade, 
origem, características, composição, garantia, prazo de validade e segurança de 
produtos e serviços, rio interesae da preservação da vida, da saúde, da segurança, 
do patrimônio, da informação e do bem-estar do consumidor, bem como os riscos 
que apresentem; 
II - a lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação, termo 
de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra 
qualquer pessoa física ou jurídica que infrinja os dispositivos do Código de 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Defesa do Consumidor, os atos da autoridade competente e a legislação 
complementar que visem proteger as relações de consumo; 
III - efetuar diligências e vistorias, na forma de constatação, visando subsidiar 
com informações os processos de denúncias ou reclamações de consumidores; 
IV - a propositura e execução de operações especiais de fiscalização, em 
conjunto com outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais; 
V - o exercício da fiscalização preventiva dos direitos do consumidor bem como 
da publicidade de produtos e serviços, com vistas à coibição da publicidade 
enganosa ou abusiva; 
VI - auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança 
de bens e serviços, na forma do artigo 55, §1°, do Código de Defesa do 
Consumidor. 
VII - executar outras atividades correlatas. 
Parágrafo único - Fica garantida aos fiscais a gratificação prevista no anexo II 
da presente lei. 
Art.14 - As decisões administrativas de primeiro grau recursal serão proferidas 
pelo Procurador-Geral Municipal, podendo, para tanto, caso entenda necessário, 
solicitar a análise jurídica da Procuradoria do Município de Conceição da Barra 
Parágrafo único - Fica Criada a Junta Recursal do Procon, sendo composta 
pelos seguintes membros, os quais serão nomeados por Decreto do Chefe do 
Executivo municipal: 
- Sub-procurador-Geral; 
II - um Procurador Municipal. 
III - Um membro do quadro da Fiscalização. 
TÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - 
CONDECON 
Praça Prejeito José Lui da Costa, .síii - Centro - Conceição o/a Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 15 Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: 
- atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de 
defesa do consumidor; 
II - administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos 
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor— FMDC, 
bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na 
reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela 
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem 
como na Lei Federal n°. 7.347, de 24 de julho de 1985, no Código de Defesa do 
Consumidor e em seu Decreto regulamentador; 
III - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos, úblicos; - 
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no artigo 55, §1°, do Código IV 
de Defesa do Consumidor; 
V - aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como 
representante do Município de Conceição da Barra, objetivando atender ao 
disposto no inciso II deste artigo; 
VI - examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa visando ao 
estudo, proteção e defesa do consumidor; 
VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor dentro de sessenta dias do início do ano 
subsequente; 
VIII - elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 16 - O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e 
por entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim 
discriminados: 
- Coordenador Executivo do PROCON Municipal, membro noto; 
II - dois representantes do Poder Executivo Municipal, a serem indicados pelo Chefe 
do Executivo; 
III - um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara dos 
Vereadores; 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
CAMARI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; 
V - um representante da Vigilância Sanitária, a ser indicado pela Secretaria 
Municipal de Saúde; 
VI - um representante da Ouvidoria-Geral do Município; 
§11 - O CONDECON será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON 
Municipal. 
§20 - Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos 
representantes, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual 
nas reuniões do CONDECON, como Órgãos de Controle Externo, sem direito a 
voto. 
§31 - As indicações para nomeações ou substituições de Conselheiros/Membros 
serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 
§40 - Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito 
a voto, nas ausências ou impedimentos do titular. 
§50 -Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o 
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões 
consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano. 
§60 - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer 
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o 
disposto no §31 deste artigo. 
§71 - As funções e atividades dos membros do Conselho Municipal de Proteção 
e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício 
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e 
social local. 
§80 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor 
e seus suplentes, a exceção do membro rfo, firo m2ndato de dois anos, 
permitida a recondução. 
§91 - Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de 
direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, 
prevista no inciso Vi deste artigo. 
Praça Prefeito José Luiz da costa, s/n - Centro - conceição da Barra - CEP 29960 - 000— ES. 
Q 
CÂMAP 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
§10 - Na ausência de indicação de representante, poderá ser aberto edital de 
chamamento público. 
§11 - O Regimento Interno deve ser criado no prazo de noventa dias após a sua 
constituição. 
Art. 17 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação 
da maioria de seus membros. 
Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu 
Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do 
território municipal. 
Art. 18 -As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus 
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. 
Parágrafo único - Ocorrendo falta de quórum mínimo para a instalação do 
plenário, automaticamente será convocada nova reunião. 
TÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃOE DEFESA DO CONSUMIDOR - 
FMDC 
Art. 19 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
- FMDC, de que trata o artigo 57, da Lei Federal n°. 8.078, de 11 de setembro de 
1990, regulamentada pelo Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de março de 1997, 
com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. 
Parágrafo único - O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelo 
Coordenador Executivo do PROCON e pelos membros do Conselho Municipal 
de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 14 e 15, desta Lei. 
Art. 20 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados 
coletividade de consumidores no âmbito do Município de Conceição da Barra, 
Estado do Espírito Santo. 
§10 - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: 
- na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na 
Praça Prefeito José Luiz da costa, si,, - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do 
consumidor; 
II - na modernização e manutenção do PROCON Municipal; 
III - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política 
Nacional das Relações de Consumo, nos termos do artigo 41, do Código de 
Defesa do Consumidor, e do artigo 30, do Decreto Federal n°. 2.181, de 20 de 
março de 1997; 
IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, 
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins 
lucrativos incumbida regimental ou estatutaria mente da pesquisa, ensino ou 
desenvolvimento institucional; 
V - no custeio da participação de representantes do PROCON Sistema Municipal 
de Defesa do Consumidor em reuniões, encontros e congressos relacionados à 
proteção e defesa do consumidor, bem como, aperfeiçoamento profissional e, 
ainda, investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor. 
§20- Na hipótese do inciso III, deste artigo, deverá o CONDECON considerar a 
existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a 
sua urgência e as evidências de sua necessidade. 
Art. 21 - Constitui recursos do FMDC o produto da arrecadação: 
- das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13, da Lei Federal n°. 
7.347, de 24 de julho de 1985; 
II - dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa 
prevista no artigo 56, inciso 1, e no artigo 57, todos do Código de Defesa do 
Consumidor, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação 
contraída em termo de ajustamento de conduta; 
III - as transferências orçmnt&ia provenientes de outras entidades públicas 
ou privadas; 
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, 
observadas as disposições legais pertinentes; 
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; 
Praça Prefeito José Luiz da costa, s/n - Centro - conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
- :. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
VI- outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 22 - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento 
oficial de crédito, à disposição do CONDECON, banco estatal. 
§11 - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao 
CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da 
origem. 
§20 - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em 
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder 
aquisitivo da moeda. 
§30 - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício seguinte automaticamente, a seu 
crédito. 
§41 - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar trimestralmente os 
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, 
repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá 
os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão 
administrados pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal, repassando 
todas as ações a Procuradoria Geral do Município. 
Art. 24 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre 
si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa 
do Consumidor, no âmbito de St.JCS respectivas competências e observado o 
disposto no artigo 105, do Código de Defesa do Consumidor. 
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo 
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa 
do consumidor com o órgão e o coordenador estadual. 
Praça PrçIéiro.losé Luiz da (asia, 5/a - ('e,,tro - ( o,zeeiçãa da Barra - (EP 29960- 000- ES. 
ï CAMA; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 25 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidoras universidades, públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e 
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser 
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos 
órgãos de proteção ao consumidor. 
Art. 26 - As despesas com a criação e manutenção dos órgãos do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC e, com a execução de suas 
atividades, correrão por conta da Procuradoria Geral do Município, ficando 
instituída a dotação orçamentária dentro deste Órgão para financiar as 
atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais 
Suplementares, quando necessário. 
Art. 27 - Esta lei será regulamentada, porDecreto a ser expedido pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, inclusive, quanto ao Regimento Interno do PROCON 
Municipal, definindo sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as 
competências e atribuições específicas das unidades e cargos. 
Art. 28- Fica revogada a Lei Municipal n°. 1.967, de 25 de abril de 1997. 
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo, após a publicação desta Lei, nomeará 
imediatamente o Coordenador Executivo Municipal do PROCON, para que tome 
as devidas providências quanto a capacitação dos servidores que trabalharão no 
Órgão junto ao PROCON Estadual; 
- O Chefe do Poder Executivo nomeará, em até 60 (sessenta) após a publicação 
desta Lei, os integrantes restantes do PROCON Municipal descritos no artigo 5°, 
para serem capacitados para o serviço a ser prestados; 
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo realizará a reforma necessária em 01 (um) 
btpn imóvel público muricipl p2rã ser a SEDE do PROCON, realizando as 
tratativas legais públicas para esta reforma/obra; 
- Fica definido que o PROCON Municipal será inaugurado no prazo máximo de 
150 dias, após a publicação desta Lei, iniciando suas atividades. 
Praça /ref'j(() .Jo.s( Luiz (1(1 Costa, s/lj - ('nfr(, - (oiu't'ição da Barra - CEP 29960- 000- ES. 
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 31 - O PROCON Municipal funcionará de Segunda a Sexta-feira das 09 às 
17 horas, idêntico as diretrizes do Procon Estadual. 
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos 
dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro. 
V'11— "' SON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS 
Prefeito 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
CÂMARA 
i p •. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO 1 
Quantitativo de funções gratificadas da Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor - PROCON; 
Função Quantitativo de cargo Valor (Reais) 
Coordenador Executivo do PROCON 01 6.300,00 
Assessor Jurídico 01 3.500,00 
Total 02 
Praça Prefrito José Luiz da Costa, si,, - Centro - Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 - ES. 
e;.. 
CÂMARé.. 
i NCPL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO II 
Funções Gratificadas da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON 
Função Valor (em Reais) 
Fiscal 3.605,00 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n - Centro .- Conceição da Barra -CEP 29960 - 000 - ES. 
: 
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA - ES U D 
1 
Palácio Humberto de Oliveira Serra Plenário Arthur Mendes Souz 
97 
CERTIDÃO 
Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE 
LEI N° 024/2024, originado da PREFEITURA 
MUNICOPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, 
contendo 17 (dezessete) laudas, Protocolado sob o n° 
0905/2024. 
Conceição da Barra-ES, 02 de julho de 2024 
Luciana Justino Neves 
P rotoc61ta 
REMESSA 
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Sala da 
Presidência, desta Casa de Leis. 
Conceição da Barra-ES, 02 de julho de 2024 
Lucia'ia Justino Neves 
P rotoc'ista 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com 
CNPJ 29988441/0001-25 

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