| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2024 |
| Date | 2024-12-27 |
| Ementa | PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM REGIME DE PREVIDENCIA PRÓPRIA |
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DO Câmara Municipal de Conceição da Barra “a 4 CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA » EXERCICIO 2024 sê RA Tipo, Espécie, Número e Ano A Processo, PROCESSO Nº 001793/2024 - Externo Data e Hora de Abertura 27/12/2024 13:00:06 INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento PROJETO DE LEI 68/2024 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA -RPPS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ; 2 > CAMARA MUBNCIPAL DE CONCEIÇÃO Estado do Espírito Santo % A Gabinete do Prefeito her. MENSAGEM N.º , DE DE 2024. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES PARES, Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº /2024, que autoriza pagamento de dívida previdenciária do Município para com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra — PREVICOB. o presente projeto se justifica pela real necessidade de recomposição de recursos apurados pelo TCEES para cobertura de déficits financeiros relativamente à gestão do RPPS nos anos de 2023 e 2024, conforme se extrai do Relatório Técnico 00070/2024- 4, de 08/07/2024, do NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência do TCEES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e Processo TC 4065/2024, e íntegra do Processo Administrativo PMCB nº 10.822/2024. Dos valores apurados pelo PREVICOB (Diretoria Administrativa e Financeira) foi gerada uma proposta de acordo de parcelamento nos moldes definidos pela legislação federal, resultando nos seguintes valores e informações: Competência inicial 12/2024 Competência final 12/2029 Quantidade de parcelas: 60 R$ 9.045.753,18 Valor da parcela inicial: R$ 150.753,18. Assim, considerando tratar-se de valor bem expressivo, o que torna impossível o adimplemento imediato pela Fazenda Municipal, principalmente se considerados os Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES. é PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ú'- Us » Lug Estado do Espírito Santo A a Gabinete do Prefeito ' problemas sociais que conhecidamente vem sendo enfrentado pelo Município, o parcelamento do débito dentro dos limites da capacidade econômico-financeira da Fazenda Municipal é a medida mais adequada a ser adotada, justificando, assim, a presente demanda legislativa. Para concluir, é importante registrar que a atual gestão municipal foi a que mais investiu na previdência municipal, mantendo o compromisso responsável com todos os servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e sociedade barrense, promovendo investimento histórico e o maior desde a criação do PREVICOB. Desde o início desta gestão honramos com todos os compromissos para com o RPPS, repassando todos os valores mensalmente em dia, contribuições, obrigações e afins, ocasionando no montante de quase vinte milhões de reais repassados ao PREVICOB em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de gestão. Ante o exposto, contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres vereadores, solicitamos a apreciação do presente EM CARÁTER DE URGÊNCIA, haja vista a exiguidade de tempo para regularização da situação no Município juntos aos órgãos de controle, e aproveitamos para reiterar nossos protestos de estimas e antecipamos agradecimentos. Atenciosamente, Wo k l> Walyson Jose Santos Vasconcelos Prefeito Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES Estado do Espírito Santo FIA 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA :;, Ó / Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI N.º DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Conceição da Barra/ES com seu Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS. O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Conceição da Barra/ES, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - PREVICOB, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo Ente Federativo, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, observado o disposto no artigo 9º, 8 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com art.195, 8 11º, da Constituição Federal de 1.988, combinado ainda, com os termos do artigo 14º da Portaria MTP nº 1.467/2022, constante no Anexo | que faz parte integrante desta Lei, constante da íntegra do Processo Administrativo PMCB nº 10.822/2024. Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo faz parte do cumprimento do Relatório Técnico 00070/2024-4, de 08/07/2024, do NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência do TCEES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e Processo TC 4065/2024. Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. » Va « « ? « a a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. 4: 8 Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamentos. Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 dos meses subsequentes. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES e Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo i CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei O PROJETO DE LEI 68/2024 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA -RPPS. Contendo 05 (cinco) laudas, protocolado sob o número 01793/2024. Conceição da Barra-ES, 27 de dezembro de 2024 asd da Blifa Plna Musso Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos ao Gabinete da Presidência desta Augusta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 27 de dezembro de 2024 ara da Silva Piná Ribeiro: Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25