br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

materia nº 68/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-12-27
EmentaPARCELAMENTO DE DÉBITOS COM REGIME DE PREVIDENCIA PRÓPRIA
native_id1437

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

DO Câmara Municipal de Conceição da Barra
“a 4
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA »
EXERCICIO 2024 sê
RA
Tipo, Espécie, Número e Ano A
Processo, PROCESSO Nº 001793/2024 - Externo
Data e Hora de Abertura
27/12/2024 13:00:06
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
PROJETO DE LEI 68/2024
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRAIES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA -RPPS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ; 2 >
CAMARA MUBNCIPAL DE CONCEIÇÃO Estado do Espírito Santo % A
Gabinete do Prefeito
her.
MENSAGEM N.º , DE DE 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES PARES,
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
/2024, que autoriza pagamento de dívida previdenciária do Município para com
o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da
Barra — PREVICOB.
o presente projeto se justifica pela real necessidade de recomposição de recursos
apurados pelo TCEES para cobertura de déficits financeiros relativamente à gestão do
RPPS nos anos de 2023 e 2024, conforme se extrai do Relatório Técnico 00070/2024-
4, de 08/07/2024, do NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de
Pessoal e Previdência do TCEES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e
Processo TC 4065/2024, e íntegra do Processo Administrativo PMCB nº 10.822/2024.
Dos valores apurados pelo PREVICOB (Diretoria Administrativa e Financeira) foi
gerada uma proposta de acordo de parcelamento nos moldes definidos pela legislação
federal, resultando nos seguintes valores e informações:
Competência inicial 12/2024
Competência final 12/2029
Quantidade de parcelas: 60
R$ 9.045.753,18
Valor da parcela inicial: R$ 150.753,18.
Assim, considerando tratar-se de valor bem expressivo, o que torna impossível o
adimplemento imediato pela Fazenda Municipal, principalmente se considerados os
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES.
é PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ú'- Us »
Lug Estado do Espírito Santo A a
Gabinete do Prefeito '
problemas sociais que conhecidamente vem sendo enfrentado pelo Município, o
parcelamento do débito dentro dos limites da capacidade econômico-financeira da
Fazenda Municipal é a medida mais adequada a ser adotada, justificando, assim, a
presente demanda legislativa.
Para concluir, é importante registrar que a atual gestão municipal foi a que mais
investiu na previdência municipal, mantendo o compromisso responsável com todos os
servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e sociedade barrense,
promovendo investimento histórico e o maior desde a criação do PREVICOB.
Desde o início desta gestão honramos com todos os compromissos para com o RPPS,
repassando todos os valores mensalmente em dia, contribuições, obrigações e afins,
ocasionando no montante de quase vinte milhões de reais repassados ao PREVICOB
em 03 (três) anos e 11 (onze) meses de gestão.
Ante o exposto, contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres
vereadores, solicitamos a apreciação do presente EM CARÁTER DE URGÊNCIA, haja
vista a exiguidade de tempo para regularização da situação no Município juntos aos
órgãos de controle, e aproveitamos para reiterar nossos protestos de estimas e
antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente,
Wo k l>
Walyson Jose Santos Vasconcelos
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES
Estado do Espírito Santo
FIA
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA :;, Ó /
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos
do Município de Conceição da Barra/ES com seu Regime
Próprio de Previdência Social —- RPPS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de
Conceição da Barra/ES, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido
pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Conceição da Barra -
PREVICOB, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de
contribuições devidas pelo Ente Federativo, bem como de outros débitos não decorrentes
de contribuições previdenciárias, observado o disposto no artigo 9º, 8 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com art.195, 8 11º, da
Constituição Federal de 1.988, combinado ainda, com os termos do artigo 14º da Portaria
MTP nº 1.467/2022, constante no Anexo | que faz parte integrante desta Lei, constante da
íntegra do Processo Administrativo PMCB nº 10.822/2024.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo faz parte do
cumprimento do Relatório Técnico 00070/2024-4, de 08/07/2024, do NPPREV - Núcleo de
Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência do TCEES - Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo e Processo TC 4065/2024.
Art. 2º. Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES.
»
Va
«
«
?
«
a
a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. 4:
8 Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 3º. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas
prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou
reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da
nova consolidação do termo de reparcelamentos.
Art. 4º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 5º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento,
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º. O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta Lei será
no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento e as demais, até o dia 30 dos meses subsequentes.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
e Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
i
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei O PROJETO DE LEI 68/2024
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES COM
SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA -RPPS. Contendo 05
(cinco) laudas, protocolado sob o número 01793/2024.
Conceição da Barra-ES, 27 de dezembro de 2024
asd da Blifa Plna Musso
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos ao Gabinete da Presidência desta Augusta casa de
Leis.
Conceição da Barra-ES, 27 de dezembro de 2024
ara da Silva Piná Ribeiro:
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

open original →