| Tipo | Parecer Técnico Tribunal de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 3349 / 2014 |
| Date | 2021-01-20 |
| Ementa | PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO DE 2013 – PREFEITO: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI - REJEITAR – DETERMINAR – ARQUIVAR. |
| native_id | 1499 |
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO Espipyto SANTO
Exercício: 2013
Criação: 16/03/2018 08:55
Origem: sgs - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência a Senhora
Mirtes Eugênia Rodrigues Pereira Figueiredo
Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia do
Parecer Prévio TC-093/2017 — Segunda Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas
1418/2016, da Manifestação Técnica 580/2016, da Instrução Técnica Conclusiva 706/2016 e do
Relatório Técnico Contábil 335/2015, prolatados No processo TC nº 3349/2014, que trata de
Prestação de Contas Anual — Exercício de 2013, da Prefeitura de Conceição da Barra.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a esta
Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, cic art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da sessão
Correspondente, com a relação nominal dos Vereadores Presentes e o resultado numérico da
votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação — Portaria N nº 021/2011 )
Ofício REC. - VOR
B5-CA43D
: 106EE-DC1
/ Identificador: 2
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es.gov.
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jmente. Conferência €!
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Sitalmente
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Assinado
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MIRTES EUGÊNIA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO
Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 1, Centro
Conceição da Barra — ES
Cep: 29.960-000
(27) 3762-1 098
Documento assinado digitalmente, Conferência
E Ja em http://www.tce.es.gov.br/ Identifr
gov, lentitrcador: INGRE-DCIRE-HEM
9n12
JS
ES
TCE SN TRIBUNALDE CONTAS 00
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MANOEL NAneo
PARECER PRÉVIO TC-093/2017 - SEGUNDA CÂMARA
Assinado
digitalmente
PROCESSO: 3349/2014 o
APENSO: 5727/2013 g ú
UNIDADE GESTORA: PREFEITURADE CONCEIÇÃO DA BARRA E la
CLASSIFICAÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL ER
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATI
ADVOGADOS: KÉLIO ALMEIDA NEVES - OAB/ES 17.112
JOAO LUIZ COTTA
digitalmente
LOvATRT
Assinado
TÁCIO DI PAULA ALMEIDA NEVES OABIES 9.114
EMENTA
digitalmente
Assinado
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO DE 2013
— REJEITAR — DETERMINAR — ARQUIVAR.
O EXMO. SR. CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI:
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, relativa ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do Senhor
Jorge Duffles Andrade Donati.
As peças contábeis, tempestivamente encaminhadas a esta Corte de Contas, foram
analisadas pela 6ºSecretaria de Controle Externo de Contas que expediu relatório
constante às folhas 27/61 (Relatório Técnico Contábil — RTC 335/2015) evidenciando
procedimentos irregulares e opinando pela citação do agente responsável.
Os indícios de irregularidades apontados, e também assinalados na Instrução Técnica
4 Inicial — IT] 1747/2015 (fis. 62/63), propiciaram a citação do responsável para
apresentação de suas justificativas, determinada monocraticamente pelo então Relator
- Conselheiro José Antônio Almeida Pimentel - às folhas 69/70 (Decisão Monocrática
Preliminar nº 1618/2015).
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 854AD-E1518-4A46A
Document:
TCE mi aY TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARECER PRÉVIO TC-093/2017
rpAr
Regularmente citado (f. 71), O responsável exercitou seu direito de defesa,
apresentando suas justificativas e documentos comprobatórios às folhas 91/1583.
Prosseguindo, nos termos regimentais, a 4º Secretaria de Controle Externo elaborou a
Instrução Técnica Conclusiva — ITC 706/2016, às folhas 157/175, sugerindo a
emissão de PARECER PRÉVIO recomendando ao Legislativo Municipal a REJEIÇÃO
da Prestação de Conta do Prefeito municipal - Senhor Jorge Duffes Andrade Donati -
referente ao exercício de 2013, nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº
621/2012, tendo em vista remanescerem as seguintes irregularidades assinaladas no
RTC 335/2015:
item 5 - Divergência entre o saldo para O exercício seguinte do balanço financeiro e o
apurado em análise.
Base Legal: LC 101/2000, art. 50, Lei 4.320/64 e Resoluções CFC 750/1993 e 1.128 a 1.141
e suas alterações.
Item 7.6 - Aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino
abaixo do limite constitucional
Base Legal: at. 212 da CF/88.
O parecer ministerial pugna pela rejeição e encaminhamento de cópia dos autos ao
Ministério Público Estadual diante dos indícios de prática de atos de improbidade
administrativa.
Dentro da esfera da ampla defesa, quando do julgamento do feito na 21º Sessão da
Segunda Câmara desta Corte realizada em 29/6/2016, o gestor — representado por
advogado — apresentou defesa oral no intuito de sanar as irregularidades
remanescentes, conforme documentação apensa às folhas 190/191(notas
taquigráficas) e fis. 195/199 (memorial).
Em sequencia, retornaram os autos à Secretaria de Controle Externo de Contas para
proceder à análise dos fatos apresentados em sede de sustentação oral.
A defesa ofertada foi analisada pela área técnica, a qual - por meio do relatório
constante às folhas 203/221 (Manifestação Conclusiva 580/2016-1) - pronunciou-se
no sentido de:
ESSES gem e
2 à mínimo requerido (MDE) = 25% das receitas resultantes de impostos;
% aplicado (exercício 201 3) = 21,92% (cf. demonstrativo à fl. 220 — MTC 580/2016-1)
o assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 854AD-B1518-4A6A
0
TCE Ea TRIBUNAL DE CONTAS 1
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARECER PRÉVIO TC-093/2017
rpAr
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, conclui-se que,
dos apontamentos propostos pelo RTC 335/2015 e mantidos pela ITC 706/2016,
permanecem as irregularidades constantes dos itens 5 e 7.6, referente à divergência entre o
saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro e o apurado em análise, assim como
da aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino abaixo do limite
constitucional.
Dessa forma, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER
PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Conceição da Barra, recomendando a REJEIÇÃO
DAS CONTAS do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, Prefeito Municipal durante o exercício
de 2013, por grave infração à norma constitucional, conforme dispõem o art. 80, III, da Lei
Complementar 621/2012".
O douto representante do Ministério Público de Contas, Luis Henrique Anastácio da
Silva, às folhas179/182 e 225, manifestou-se de acordo com a área técnica.
É o relatório.
No exercício do controle externo compete ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, abrangendo a
totalidade do exercício financeiro do Município compreendendo as atividades dos
Poderes Executivo e Legislativo, e deliberar por meio de Parecer Prévio a ser
encaminhado à Câmara Municipal como peça instrumental para o julgamento das
contas.
Prosseguindo, manifesto minha concordância com os argumentos sustentados pela
unidade técnica e pelo parecer ministerial, motivo pelo qual os incorporo em minhas
razões de decidir, sem prejuízo de tecer algumas considerações.
Preliminarmente, cumpre informar que, embora não formalizado nos autos, foi noticiado
o falecimento do Sr. Jorge Duffles Andrade Donatti em 3/11/2016.
Ainda que a área técnica e o douto representante do Ministério Público de Contas não
tenham se manifestado quanto ao óbito do responsável, oportuno frisar que este
tribunal se manifestou por meio da Decisão 3143/2017, nos autos do processo TC
5569/2015, por considerar a apreciação da prestação de contas como compromisso
inafastável do tribunal de contas do estado do Espírito Santo como órgão de controle
2 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
Hll - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
“Gazeta online — “Prefeito de Conceição da Barra, Jorge Donati morre em São Paulo” — 3/11/2016 -
gazetaonline.globo.com/ conteudo/2011/12/...gazeta/.../1046345-pelo-estado.html
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externo, detentor da capacidade técnica essencial para subsidiar a câmara municipal
em de julgamento.
No caso concreto, observa-se ainda, que o responsável pelas contas foi citado,
ofereceu justificativas, inclusive em sede de sustentação oral.
A análise contábil realizada na prestação de contas do exercício 2013, da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra, sob a responsabilidade da Sr. Jorge Duffles Andrade
Donati Carmo Dias, constante no Relatório Técnico — RTC 335/2015 e na Instrução
Técnica Conclusiva ITC 706/2016-1 e Manifestação Técnica 580/2016.
Em termos gerais, análise demonstra que o balanço orçamentário evidencia receita
arrecadada em R$77.808329,39 e despesa executada em R$61.916.893,23 com o
resultado orçamentário superavitário em R$15.891.436,16.
No Relatório Técnico Contábil - RTC 335/2015, também é evidenciado, especialmente
na apuração dos limites legais e constitucionais, que as despesas com pessoal e
encargos social do executivo foram de R$33.131.634.74, resultado equivalente a 48,46
% da receita corrente liquida - RCL, calculada em R$ 68.374.999,81. Quando apurada a
despesa com pessoal consolidada (poderes executivo e legislativo), apurou-se um
dispêndio de R$ 35.632.164,60, equivalente a 52,11 % da RCL, sujeita a alerta, mas
dentro do limite legal e prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Demonstram também aplicação de 81,50% da cota-parte do FUNDEB na remuneração
do magistério da educação básica, aplicação de 21,89% das receitas de impostos em
manutenção e desenvolvimento do ensino, portanto abaixo do limite constitucional, a
aplicação de 29,31% em saúde.
Na análise analítica, acharam-se irregularidades que afetam a higidez da Prestação de
Contas, conforme itens descritos abaixo:
1. DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE DO
BALANÇO FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE (ITEM 5 DO RTC
335/2015)
Segundo o Relatório Técnico Contábil RTC 335/2015, a execução financeira,
evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução das receitas e das
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+
PARECER PRÉVIO TC-093/2017
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despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e pagamentos de natureza
extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício anterior, resultará no saldo
para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas
anual consolidada do município, relativa ao exercício de 2013:
Tabela 05: Síntese do Balanço Financeiro Em R$ 1,00
) Saldo en EE "| 34.987.870,70
77.163.722,06
3.097.188,00
52.471.765,17
74.043.824,75
3.097.188,00
47.719.248,99
43.460.284,19
40.744.456,33
2.715.827,86
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Instada a se manifestar, o responsável apresentou justificativa no sentido de que os
movimentos de recebimento e pagamento extra orçamentários das UG 101 e 301, bem
como no saldo em espécie para o exercício seguinte, estão na origem da
desconformidade e apresentou novo balanço financeiro consolidado além dos balanços
financeiros do Instituo de Prrevidência - IPAS, da Prefeitura (Contas de gestão) e da
Câmara.
Em análise feita na Instrução Técnica Conclusiva ITC 706/2016, foi identificado que as
rubricas totalizadoras sofreram as seguintes alterações quando cotejado o novo
balanço financeiro com aquele encaminhado inicialmente, conforme demostrado na
tabela abaixo:
plubrigo o ——— [AE BALEIN RS | BALFIN — dofega R$ |Oifrença ns À
Transferência Financeira Recebida 3.097. 88, 00 3.097. 88, 00) 0,00]
[Soo Erericio Amir [ Segererg0]—segerararo] 000
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TCE = TRIBUNAL DE CONTAS
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rpAr
| 168.320.545,93
74.043.824,75
3.097.188,00
47.119.248,99
40.744.456,33
165.604.718,07
168.846.185,34
74.044.854,78
3.097.188,00
49.538.738,90
42.165.403,66 1.420.947,33
168.846.185,34 3.241.467,27
Fazendo uma análise sistêmica, percebeu a Área Técnica que no novo balanço a
525.639,41
1.030,03
Despesa Orçamentária
Transferência Financeira Concedida
Pagamentos Extra orçamentários
Saldo para Exercício Seguinte
Total Dispêndios
1.819.489,91
totalização dos dispêndios iguala-se ao dos ingressos, entretanto, a receita
orçamentária também foi retificada, de modo que não foi evidenciada todas as
modificações ocorridas bem como dos motivos ensejadores.
Observou, ainda, que o saldo final do disponível foi alterado de R$ 40.744.456,33 para
R$ 42.165.403,66, ficando em desconformidade com o balanço patrimonial
encaminhado em março, junto à PCA em desconformidade com as normas Brasileiras
de Contabilidade (NBCT 16.5), que veda retificações extemporâneas em exercício já
encerrado.
Na sequência, na 21º Sessão da 2º Câmara, realizada em 29/06/2016, ocorreu
sustentação oral onde foram apresentadas justificativas com destaque para o seguinte
trecho:
LJ
A questão que iremos tratar, agora, se refere à divergência do saldo para o exercício
seguinte do balanço financeiro do que aquilo que foi apurado na análise da prestação de
contas. O Município de Concepção da Barra possui três unidades gestoras, sendo elas o
Poder Executivo, o Legislativo e o Instituto de Previdência, e cada uma dessas unidades
possui um sistema informatizado próprio, porém distintos entre si, o que acabou por, na
consolidação do balanço, gerar uma inconsistência já que teve que ser feito manualmente.
Em função dessa inconsistência manual, foi apresentado um anexo de balanço no qual ficou
claro e registrado que todos os dados da Prestação de Contas estão presentes. Há um
pedido de solicitação da troca de anexo do Balanço Financeiro. Contudo essa troca no
anexo não interfere nada na questão do resultado patrimonial e nem na formação dos
percentuais que devem ser atingidos pelo Município. Na verdade, esse erro apenas se
apurou no anexo, o que acabou por resultar nessa inconsistência acatada pela Área
Técnica. Assim, o eventual pedido de substituição — e aqui não há que se falar em mudança
do balanço do exercício já findo — é apenas a troca do anexo porque essas informações do
anexo é que estão de forma equivocada em função dessa temática envolvendo a
consolidação de forma manual através de planilha de Excel, e por isso acabou ocorrendo.
Com a substituição desse anexo, há de se comprovar que não houve a divergência
apontada na Instrução Inicial.
É.]
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cof
TCE ATA TRIBUNAL DE CONTAS
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rpAr
Apresentada as justificativas e documentos, recebeu a seguinte análise em sede da
Manifestação Técnica 580/2016:
Inicialmente, depreende-se que os argumentos apresentados pela defesa oral, assim como
nos documentos juntados, assemelham-se, contendo ponto controverso acerca da matéria
jurídica relacionada à norma contábil, conforme se segue.
Com relação à solicitação de troca do anexo do Balanço Financeiro, assim como da
referência a erro meramente localizado no anexo do demonstrativo, conforme notas
taquigráficas da defesa oral apresentada, importante ressaltar que inexiste anexo de
Balanço Financeiro, mas apenas Balanço Financeiro propriamente dito.
Acredita-se que tal confusão deve-se, basicamente, à referência ao 'Anexo 13' presente nos
documentos juntados, conforme transcrições acima. Porém, este “Anexo 13' refere-se,
especificamente, ao documento presente no anexo da Lei Federal 4.320/1964, onde são
apresentados os demonstrativos contábeis aplicáveis aos órgãos públicos, contendo entre
eles o Balanço Financeiro em seu Anexo 13.
Dessa forma, resta incontroversa existência de pedido para alteração do Balanço Financeiro
propriamente dito, em ofensa ao princípio da continuidade, previsto pela Resolução CFC
1.367/2011, que altera a Resolução CFC 750/1993, assim como à Resolução CFC
1.132/2008, referente à NBC T 16.5 — Registro Contábil, descrito pela ITC 706/2016.
Conforme orientações do Manual de Contabilidade Pública Aplicável ao Setor Público —
MCASP*, em sua Parte Il - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, com origem da
Resolução CFC 1.367/2011, consta a definição: “O Princípio da Continuidade pressupõe que
a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação
dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância”. Ao realizar alteração
em informações de exercícios financeiros encerrados, prejudica-se a lógica de continuidade
da entidade, interferindo-se nos saldos de abertura e encerramento, gerando reflexos em
exercícios posteriores.
Em consulta ao Processo TC 5570/2015, que analisa as contas de govemo de 2014 da
Prefeitura de Conceição da Barra, verifica-se evidenciação no Balanço Financeiro de “saldo
em espécie do exercício anterior no montante de R$ 41.385.322,18, inexistindo
correspondência com os valores declarados como 'saldo em espécie do exercício seguinte”
nas presentes contas do exercício 2013, concluindo-se pelo prejuízo causado por alterações
em registros contábeis de exercícios encerrados.
Além disso, verifica-se prejuízo à comparabilidade dos dados tendo em vista as alterações
realizadas no Balanço Financeiro. Conforme disposições da NBC T 16.5 — Registro Contábil,
aprovada pela Resolução CFC 1.132/2008, a comparabilidade é característica essencial do
registro e da informação contábil no setor público, devendo observância aos princípios e às
Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público, onde os registros e as informações contábeis
devem possibilitar a análise da situação patrimonial de entidades do setor público ao longo
do tempo e estaticamente, bem como a identificação de semelhanças e diferenças dessa
situação patrimonial com a de outras entidades.
Com relação ao argumento de que o Município de Conceição da Barra utiliza-se de sistemas
informatizados distintos para cada Unidade Gestora, verifica-se afronta ao artigo 48, Hl, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas
“ BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público: Aplicado à União
e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5. ed. Brasília: Secretariado Tesouro Nacional, Coordenação-Geral de
Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2012.
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TC [= : TRIBUNAL DE CONTAS
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e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
eo Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Ill — adoção de sistema integrado de administração financeira e controle,
que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo
da União e ao disposto no art. 48-A. (grifo nosso)
Resta evidente prejuízo causado à gestão contábil das operações realizadas pelo Município
de Conceição da Barra, tendo em vista a dificuldade de consolidação das contas pela
inexistência de sistema integrado de administração financeira e controle, nos moldes
estabelecidos pelo artigo 48, III, da LRF.
Com relação à inexistência de justificativa para alteração do saldo apresentado para a
receita orçamentária, assim como da desconformidade do saldo final disponível com os
valores evidenciados pelo Balanço Patrimonial, conforme analise proposta pela ITC
706/2016, a defesa oral e os documentos apresentados não foram capazes de sanear tais
questionamentos.
Dessa forma, sugere-se pelo não acolhimento das justificativas apresentadas pela defesa
oral, assim como das razões presentes nos documentos juntados, mantendo-se o presente
indicativo de irregularidade proposto pelo item 5 do RTC 335/2015, tendo em vista a
inobservância à norma legal e infra legal, em face à irregularidade contábil decorrente de
divergência verificada no Balaço Financeiro.
2. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL (item 7.6 do RTC
335/2015)
Os documento que integram a prestação de contas anual permitiram a Área Técnica,
em análise inicial no RTC 335/2015, apurar que o município aplicou 15,13% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino, no exercício 2013, conforme demonstrado na planilha de
apuração, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 16: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino EmR$ 1,00
8.274.861,46
32.793.399,20
41.068.260,66
6.212.739,04
15,13%
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
A justificativa do responsável centra-se nas glosas realizadas pela Equipe Técnica
quando da apuração, no seu entender indevidas conforme descrito na Manifestação
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 854AD-E1518-4A46A
o?
TCE Ea TRIBUNAL DE CONTAS 4
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Técnica, as quais, acolhidas parcialmente, redundaram em novo cálculo demonstrado
na planilha abaixo:
Receita base de cálculo
Valor apurado RTC 335/2015
(+) restos a pagar com disponibilidade de caixa
(+) Merenda escolar
R$ 41.068.260,66
R$ 6.212.739,04
R$ 2.283.138,95
R$ 493.338,12
R$ 8.989.216,11
(=) Total aplicado de recursos próprios
% aplicado de recursos próprios
Como já sabido, na sequência, na 21º Sessão da 2º Câmara, realizada em 29/06/2016,
ocorreu sustentação oral onde foram apresentadas também justificativas quanto a esse
item, no seguinte toer:
[E
O segundo item que se questiona e que permaneceu foi aplicação no
gasto com a educação. A equipe técnica identificou uma aplicação de
15,13% e, comparando a análise inicial da equipe técnica com os
números apresentados no Balanço, identificou-se que esse percentual
chegou a ele em função de duas glosas, duas linhas específicas do
demonstrativo - que representa algo em torno de pouco mais de quatro
milhões de reais. A primeira glosa da linha 19 menciona que foi
desconsiderado o Restos a Pagar com suficiência de saldo no último dia
do exercício. Então se desconsiderou que restaram obrigações
devidamente empenhadas com recursos financeiros em caixa. Ao
considerar tais Restos a Pagar, conforme orientação atual da Secretaria
do Tesouro Nacional no manual de demonstrativos fiscais, teríamos
considerado para fins de aplicação, mais ou menos, dois milhões e
quatrocentos mil reais, o que, obviamente, impactaria nesse índice
alcançado. A segunda glosa que ao entender da área contábil da
Prefeitura, que não deve ser acatada, é a de um milhão, oitocentos e
vinte e nove mil. Essa glosa foi feita justamente por uma questão de
interpretações das linhas que são lançados os valores referentes às
subfunções computáveis e as não computáveis com MDE. Na verdade,
a equipe técnica, pela metodologia aplicada, não considera o recurso e o
debita ao final. Então, na realidade, o Município está sendo prejudicado,
em tese, por não ter sido considerado esse valor e, ao final, ainda é
debitado. Assim, diante dessa metodologia acaba por impactar nos
percentuais encontrados pela equipe técnica. Pela conta apresentada
pela área contábil da Prefeitura, se teria um investimento no percentual
de 25,30%. O quadro com informações que consta da defesa utilizando
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: B54AD-E1518-4A46A
TE mL TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARECER PRÉVIO TC-093/2017
rpAr
a mesma metodologia, o mesmo quadro demonstrativo da Área Técnica
e apenas afastando essas glosas, o percentual é atingido. Diante dessas
situações, pedimos vênia para que sejam afastadas essas duas glosas
com o objetivo de ver que foram reconhecidas as aplicações e, assim,
saneada essa questão do índice de gasto.
E]
Na manifestação Técnica 580/2016 é festa a seguinte análise:
Inicialmente, discorre-se sobre as alegações apresentadas pela defesa oral,
consubstanciadas nos documentos complementares juntados, especificamente acerca das
glosas presentes às linhas 19 e 22 do Demonstrativo de Receitas e Despesas com MDE,
conforme apresentado pelo Anexo VI do RTC 335/2015 (A. 60).
Cabe ressaltar ainda, de início, que conforme dispõe o art. 23 da Res. TCEES 238/2012,
para efeito da apuração da despesa aplicada em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
consideram-se as despesas efetivamente empenhadas e liquidadas.
Art. 23 Para apuração do limite constitucional de que trata o art. 212, da CF,
considerar-se-ão efetivamente aplicadas, respeitando-se o princípio contábil
fundamental da competência, as despesas efetivamente empenhadas e
liquidadas no exercício, pagas até o seu encerramento ou que possuam
correspondente lastro financeiro para o seu pagamento nas contas bancárias
específicas da educação.
Com relação à glosa presente na linha 19 do Anexo VI do RTC 335/2015 (A. 60), verifica-se
que a ITC 706/2016 já havia admitido parcialmente razão ao interessado, uma vez que o
cálculo inicial não havia considerado o saldo de disponibilidades de R$ 2.283.138,95, motivo
que reduziu a glosa para R$ 63.989,80.
Importante destacar que a referida glosa da linha 19 do Demonstrativo de Receitas e
Despesas com MDE (Anexo VI do RTC 335/2015) decorre da apuração de restos a pagar
processados sem cobertura financeira. Porém, considerando o demonstrativo de despesas
liquidadas no ensino (LIQEDU) encaminhado na remessa inicial da PCA/2013, verifica-se
diferença entre liquidação e pagamento em R$ 332.881,96, valor que haveria de ser inscrito
em restos a pagar processados, devidamente acobertados pelas disponibilidades financeiras
apresentadas, motivo que justifica o afastamento da glosa presente na linha 19 do
Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Com relação à glosa presente na linha 22 do Anexo VI do RTC 335/2015 (fl. 60), referente a
despesas com outras fontes de recursos vinculados (Convênios, Salário Educação, etc.),
destaca-se que ela se justifica pela inclusão de recursos vinculados na apuração do gasto
total em Educação, conforme demonstrado pela linha 17. Sendo assim, é imperiosa a
posterior exclusão desses gastos com recursos vinculados na linha 22, pois estes não
devem ser considerados para fins de apuração do gasto com educação.
Ademais, verificou-se que se forem consideradas, para a aferição do cumprimento do limite,
as despesas por fontes de recursos presentes no demonstrativo de despesas liquidadas no
ensino (LIQEDU), encaminhado na remessa inicial da PCA/2013, do Município de Conceição
da Barra, obtem-se um índice 21,92%, ou seja, um resultado praticamente idêntico ao
relatado na ITC 706/2016, de 21,89%.
Utilizando-se dos recursos aplicados exclusivamente com as fontes computáveis (Recursos
Ordinários, MDE, Fundeb 40% e Fundeb 60%), conforme discriminado no LIQEDU, é
possível desconsiderar a utilização de recursos vinculados (Recursos do FNDE e Convênios
destinados à educação), afastando necessidade da adoção de glosas. Dessa forma, ao
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: 854AD-E1518-4A46A
qt
À
PARECER PRÉVIO TC-093/2017
rpAr
C É TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
desconsiderar a necessidade de glosa, utilizam-se apenas as fontes de recursos
computáveis para efeito de apuração do índice de aplicação em MDE, chegando-se ao
índice de 21,92%, abaixo do limite constitucional, conforme se demonstra:
RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO REALIZADAS
14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO MDE (25% * 3) 10.267.065,17
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO REALIZADAS
15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE | 20.,083,080,67
15.1 - Despesas Custeadas com Educação Infantil, Ensino Fundamental, Especial, Jovens e 20.083.080,67
Adultos e Adm. Geral pedia
16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE 98.739,73
16.1 - Desp. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissional e Outras 1 98.739,73
7 TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 20.181.820,40
181.820,
DEDUÇÕES | ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL REALIZADAS
5 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDE o 11.042.392,06
19 - RESTOS À PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE
(RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
20 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
1 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO
ENSINO
2 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE REGURSOS VINCULADAS (Convênios, Sal)
Educação, etc.)
23 - TOTAL DA DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITES 11,080.326,85
[CONSTITUCIONAIS (18 + 19 + 20 + 21 + 22) ? '
24 - MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E 24.92%
[DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(15) - (23) / (3)] * 100% ,
37.934,79
Sendo assim, entende-se que a defesa não apresentou justificativa capaz de afastar o
indicativo de irregularidade referente à aplicação de recursos em MDE abaixo do limite
constitucional, motivo pelo qual se opina pela manutenção do presente item.
Desse modo, restam mantidas as irregularidades constantes dos itens 5 e 7.6 do
Relatório Técnico Contábil nº 335/2015º referente à divergência entre o saldo para o
exercício seguinte do Balanço Financeiro e o apurado em análise, assim como da
aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino abaixo do limite
constitucional, pelas razões técnicas expedidas*.
5 Peça apensa às folhas 27/61.
item 5 - Divergência entre o saldo para o exercício seguinte do balanço financeiro e o apurado em análise. Base Legal
LC 101/2000, art. 50, Lei 4.320/64 e Resoluções CFC 750/1993 e 1.128 a 1.141 e suas alterações.
Item 7.6 - Aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino abaixo do limite constitucional. Base
Legal: at. 212 da CF/88
Documento assinado digitalmente. Conferência em nttp://www.tce.es.gov.br/ Identificador: B54AD-E1518-4A46A
TE Ea TRIBUNALDE CONTAS
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARECER PRÉVIO TC-093/2017
rpAr
Ante o exposto, acompanho o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público
Especial de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte minuta de
Parecer Prévio que submeto à sua consideração.
JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Conselheiro em Substituição
1. Parecer Prévio:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante
as razões expostas pelo relator, em:
1.1 Recomendar à Câmara Municipal de Conceição da Barra a REJEIÇÃO DAS
CONTAS de responsabilidade do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, ex-prefeito do
município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2013, nos termos do art.
80, Inciso Ill da Lei Complementar nº 621/2012.
1.2 Determinar ao Poder Executivo Municipal para que divulgue amplamente, inclusive
em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício
financeiro em questão e o respectivo parecer prévio, na forma do art 48 da LC
101/2000.
1.3 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 06/09/2017 - 312 Sessão da 22 Câmara
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros presentes: Sérgio Manoel Nader Borges (Presidente) e Domingos
Augusto Taufner.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 854AD-E1518-4A46A
RO 24)
TCESS TRIBUNAL DE CONTAS E 4
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARECER PRÉVIO TC-093/2017
rpAr
4.2. Conselheiro substituto presente: João Luiz Cotta Lovatti (Relator)
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Relator
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Fui presente:
PROCURADOR ESPECIAL DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Em substituição ao procurador-geral
EDUARDO GNAGO COELHO MACHADO
Secretário-adjunto das sessões
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www. tce.es.gov.br/ Identificador: B54AD-E1518-4A46A
1/1
É AR, Estado DO ESPÍRITO SANTO
Pp MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Na 4 1º Procuradoria de Contas Que
| Parecer do Ministério Público de Contas 01418/2016-1 À
Processos: 03349/2014-6, 05727/2013-6
Origem: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
Criação: 22/07/2016 13:22
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício:2013
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo Procurador
abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, manifesta-se de acordo com a
Manifestação Conclusiva nº 00580/2016-1, às fls. 203-221.
Vitória, 22 de julho de 2016.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
Documento assinado digitalmente. Conferência em nttp://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 9AB97-9DA4C-F2420
'
e
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Proc. TC |3.349/2014
T t, É TRIBUNAL DE CONTAS FI. 203
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(A
| Manifestação Técnica 00580/2016-1 a A
Processos: 03349/2014-6, 05727/2013-6
Origem: SecexContas - Secretaria de Controle Externo de Contas
Criação: 08/07/2016 15:04
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício:2013
JURISDICIONADO: PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo)
EXERCÍCIO: 2013
VENCIMENTO: 20/07/2017
RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
RESPONSÁVEL: JORGE DUFFLES ANDRADE DONATTI
CPF: 738.376.527-34
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Cuidam os autos do processo de Prestação de Contas Anual da Prefeitura de
Conceição da Barra, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Sr. Jorge
Duffles Andrade Donatti, Prefeito Municipal.
Após a análise inicial, foi elaborado o Relatório Técnico Contábil - RTC 335/2015 (fls.
27-61), cuja opinião foi pela citação do responsável. Nesse sentido, acompanhando o
entendimento da área técnica, decidiu o Relator pela citação do Prefeito Municipal
(Decisão Monocrática Preliminar - DECM 1618/2015, fl. 69).
Em resposta ao Termo de Citação 1873/2015 (fl. 71), o Sr. Jorge Duffles Andrade
Donatti, Prefeito Municipal de Conceição da Barra, apresentou razões de
justificativas, devidamente acompanhadas de documentos, constante às folhas 91-
153 do presente processo, protocolizados neste Tribunal de Contas em 23 de
fevereiro de 2016.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador:3DE97-1F4AB-F54F2
Proc. TC |3.349/2014
FI. 204
Ato contínuo, os autos foram remetidos Secretaria de Controle Externo de Contas,
que, por meio da Instrução Técnica Conclusiva — ITC 706/2016 (fls. 157-175),
recomendou emissão de PARECER PRÉVIO pela rejeição das contas do Prefeito
Municipal de Conceição da Barra, exercício de 2013, mantidos os indicativos de
irregularidade apontados nos itens 5 e 7.6 do RTC 335/2015.
Em sequência, o Ministério Público de Contas, adotando entendimentos anteriores,
pugnou (fls. 179-182) fosse emitido PARECER PRÉVIO recomendando-se a rejeição
das contas do Executivo Municipal, referente ao exercício de 2013, sob
responsabilidade do Senhor Jorge Duffles Andrade Donatti.
Ocorre que na 212 Sessão Ordinária do Plenário, realizada em 29 de junho de 2016,
por meio de procurador, a defesa apresentou, em sede de sustentação oral,
argumentos no intuito de suprimir as irregularidades apontadas, conforme notas
taquigráficas (fls. 190-191) e documentos de defesa oral (fls. 195-199).
Posteriormente, os autos foram encaminhados a esta Secretaria de Controle Externo
de Contas para proceder à análise contábil das justificativas apresentadas.
2. DOS INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
2.1 DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE DO
BALANÇO FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE (ITEM 5 DO RTC 335/2015)
Base Legal: LC 101/2000, art. 50, Lei 4.320/64 e Resoluções CFC 750/1993 e 1.128
a 1.141 e suas alterações.
Destacou-se na ITC 706/2016 (fls. 158-160):
Consta do RTC 335/2015 o seguinte apontamento:
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro,
compreende a execução das receitas e das despesas orçamentárias,
bem como, os recebimentos e pagamentos de natureza
extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício anterior,
resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a
prestação de contas anual consolidada do município, relativa ao
exercício de 2013:
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador:3DE97-1F4AB-F54F2
2/19
Documento assinado digitalmente.
05.
Tabela 05: Síntese do Balanço Financeiro Em R$ 1,00
| sa.ssr.8r0,70
77.763.722,06
3.097.188,00
52.471.765,17,
3.097.188,00
47.719.248,99
43.460.284, 19
40.744.456,33
2.715.827,86
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
De acordo com o Balanço Financeiro que integra a prestação de
contas anual sob análise, o resultado financeiro do exercício,
representado pela diferença entre o somatório dos ingressos
orçamentários com os extraorçamentários e dos dispêndios
orçamentários e extraorçamentários, foi superavitário em R$
40.744.456,33. Entretanto, o valor apresentado no Balanço Financeiro
difere em R$ 2.715.827,86 do valor de R$43.460.284,19 apurado em
análise.
Sendo assim, o gestor deve apresentar esclarecimentos sobre a
inconsistência apontada.
Justificativas apresentadas à fl. 93:
As linhas que geraram a diferença foram as referentes ao movimento de
recebimentos e pagamentos extraordinários nas supracitadas unidades
gestoras, e também na linha de saldo em espécie para o exercício seguinte
na Unidade gestora 301 (RPPS).
Os valores demonstrados na tabela abaixo são os valores registrados nos
balancetes das receitas e despesas executadas no exercício em análise,
E
ASSATIO ALII MONSSMTA 2212056078 MSBTBTOT
3/19
proc. TC |3:349/2014 1 () *
FL - 017
X.
(4) Recedas Orçamentáras T1.163122,06 000 728723998 630969510
+) Transferências Snenceiras recetudas 3.097 188,00 3097.1880 0,00 000 " Ee E
(+) Recebimrentos extraorçamentáros S247NT6S 17 827365. 5009547597 656 240.45 61,579.081,56
(-) Despasas Orçamentárias TAMINATS 308366) 6642076785 404042379 7404485878
(-) Transferências financeiras concedidas 3097188,00 309718800
[:) Pagamentos extraorçamentários 47,719.248,89 4953873890
(») Saldo em ospécie para o exercício apurado em análi 43, 460,284,19 42.165,403,66
Saldo em ' e t MOITA ASE 33 42.165.403,66
Conferência em http://www.tce.es.gov. br/ Identificador: 3DE97-1F4AB-F54F2
Documento assinado digitalmente.
Proc. TC |3.349/2014
FI. 206
Portanto estamos encaminhando o Balanço Financeiro Consolidado com as
devidas correções para que seja oportunizado a sua substituição.
Diante do exposto requer a retificação das informações sanando a
irregularidade apontada,
Análise:
Consta dos autos, em especial do balanço financeiro, que o total de
ingressos apresenta diferença de R$ 2.715.827,86 em relação aos
dispêndios.
Instada a se manifestar, a defesa apontou que a diferença tem origem
nos movimentos de recebimento e pagamento extra orçamentários
das UG 101 e 301, bem como no saldo em espécie para o exercício
seguinte e acostou novo balanço financeiro consolidado a fis. 105,
bem como os balanços financeiros do IPAS, da Prefeitura (Contas de
gestão) e da Câmara (fls. 106 a 108).
Analisando-se o novo balanço financeiro consolidado, verificou-se que
as rubricas totalizadoras sofreram as seguintes alterações em relação
ao primeiro balanço financeiro encaminhado:
Rubrica [1º BALFINRS | BALFIN defesa R$ Diferença R$
| Receita orçamentaria | 77.763.722,06 79.182.045,08 1.418.323,02
Transferência Financeira Recebida —| 3.097.188,00 3.097.188,00 0,00
Recebimentos Extraorçamentários, | 52.471,765,17 51.579.081,56 -892.683,61
| Saldo Exercício Anterior 34.987.870,70 | 34.987.870,70 0,00
Total de Ingressos 168.320.545,93 | 168.846.185,34 L 525.639,41 |
Despesa Orçamentária 74.043.824,75 | 74.044.854,78| 1.030,03
Transferência Financeira Concedida 3.097.188,00 3.097.188,00 | 0,00
Pagamentos Extraorçamentários 47.719.248,99 49.538.738,90 1.819.489,91 |
Saldo para Exercício Seguinte 40.744.456,33 | 42.165.403,66 | 1.420.947,33
[rotai de Dispêndios 165.604.718,07 168.846.185,34 3.241.467,27
Nota-se que no novo balanço a totalização dos dispêndios iguala-se
ao dos ingressos (R$ 168.846.185,34).
Entretanto, a receita orçamentária também foi retificada, de modo que
a defesa não fez uma exposição completa das modificações ocorridas
bem como dos motivos ensejadores.
Outro ponto a ser destacado é que o saldo final do disponível foi
alterado de R$ 40.744.456,33 para R$ 42.165.403,66, ficando em
desconformidade com o balanço patrimonial encaminhado em março,
junto à PCA. Portanto, houve retificações extemporâneas em exercício
já encerrado, o que contraria as Normas Brasileiras de Contabilidade
(NBCT 16.5).
Isto posto, somos pelo não saneamento do item.
Conferência em http://www.tce.es «gov. br/ Identificador: 3DE97-1F4AB-F54F2
4/19
5/19
Proc. TC |3.349/2014 012 E]
FI 207
Por ocasião da sustentação oral, o advogado do responsável, Sr. Tácio Di Paula
Almeida Neves, apresentou os seguintes esclarecimentos acerca do indicativo de
irregularidade sobre a divergência entre o saldo para o exercício seguinte do balanço
financeiro e o apurado em análise (fl. 190):
sustentação
[.]
A questão que iremos tratar, agora, se refere à divergência do saldo
para o exercício seguinte do balanço financeiro do que aquilo que foi
apurado na análise da prestação de contas. O Município de
Concepção da Barra possui três unidades gestoras, sendo elas o
Poder Executivo, o Legislativo e o Instituto de Previdência, e cada
uma dessas unidades possui um sistema informatizado próprio, porém
distintos entre si, o que acabou por, na consolidação do balanço, gerar
uma inconsistência já que teve que ser feito manualmente. Em função
dessa inconsistência manual, foi apresentado um anexo de balanço
no qual ficou claro e registrado que todos os dados da Prestação de
Contas estão presentes. Há um pedido de solicitação da troca de
anexo do Balanço Financeiro. Contudo essa troca no anexo não
interfere nada na questão do resultado patrimonial e nem na formação
dos percentuais que devem ser atingidos pelo Município. Na verdade,
esse erro apenas se apurou no anexo, o que acabou por resultar
nessa inconsistência acatada pela Área Técnica. Assim, o eventual
pedido de substituição -- e aqui não há que se falar em mudança do
balanço do exercício já findo -- é apenas a troca do anexo porque
essas informações do anexo é que estão de forma equivocada em
função dessa temática envolvendo a consolidação de forma manual
através de planilha de Excel, e por isso acabou ocorrendo. Com a
substituição desse anexo, há de se comprovar que não houve a
divergência apontada na Instrução Inicial.
..]
Cabe destacar que o defendente solicitou a juntada de documentação em sua
(fls. 195-199), encaminhando razões de justificativas
complementares, assim versando acerca do ponto questionado:
1. Item 5 — Divergência entre o saldo para o exercício seguinte do
balanço financeiro e o apurado em análise;
O Município de Conceição da Barra possui 3 Unidades gestoras,
sendo o Poder Executivo (Prefeitura), Poder Legislativo (Câmara) e
Previcob (Autarquia Previdenciária). Nas três unidades gestoras, são
utilizados sistemas informatizados diferentes que, por esse e diversos
outros motivos, a consolidação é manual, o que causou o
preenchimento de formulas do Excel de forma equivocada, com os
dados do BALANÇO CONSOLIDADO. Como comprovação pode
verificar que os totais da planilha de Excel com o Balanço Financeiro
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador:3DE97-1F4AB-F54F2
Proc. TC |3.349/2014
FI. 208
encaminhado tempestivamente (já nos autos), não bate com o total
geral das receitas com o total geral das despesas, confirmando, desta
forma o erro na digitação.
Há pedido de substituição do Balanço Financeiro em virtude do
equívoco no PREENCHIMENTO. Não houve nenhuma alteração nos
resultados patrimoniais, nem de apuração de resultado (Património
Líquido), não houve nenhum prejuízo na informação dos cálculos nos
percentuais constitucionais, e tampouco de lesão aos cofres públicos,
tendo sido tão somente um preenchimento equivocado no Anexo 13,
por ter sido preenchido manualmente, devido à consolidação manual
de três unidades gestoras com independência orçamentária,
administrativa e financeira, como dito!
Na verdade, os dados estão devidamente informados, contudo, o
equívoco no lançamento manual, como dito, causou o erro identificado
no anexo.
Pleiteia-se a troca do referido anexo, para saneamento do item.
Inicialmente, depreende-se que os argumentos apresentados pela defesa oral, assim
como nos documentos juntados, assemelham-se, contendo ponto controverso acerca
da matéria jurídica relacionada à norma contábil, conforme se segue.
Com relação à solicitação de troca do anexo do Balanço Financeiro, assim como da
referência a erro meramente localizado no anexo do demonstrativo, conforme notas
taquigráficas da defesa oral apresentada, importante ressaltar que inexiste anexo de
Balanço Financeiro, mas apenas Balanço Financeiro propriamente dito.
Acredita-se que tal confusão deve-se, basicamente, à referência ao 'Anexo 13
presente nos documentos juntados, conforme transcrições acima. Porém, este “Anexo
13' refere-se, especificamente, ao documento presente no anexo da Lei Federal
4.320/1964, onde são apresentados os demonstrativos contábeis aplicáveis aos
órgãos públicos, contendo entre eles o Balanço Financeiro em seu Anexo 13.
Dessa forma, resta incontroversa existência de pedido para alteração do Balanço
Financeiro propriamente dito, em ofensa ao princípio da continuidade, previsto pela
Resolução CFC 1.367/2011, que altera a Resolução CFC 750/1993, assim como à
Resolução CFC 1.132/2008, referente à NBC T 16.5 — Registro Contábil, descrito pela
ITC 706/2016.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 3DE97-1F4AB-F54F2
6/19
7/19
Proc. TC |3.349/2014
FI. 209 0 IK
Conforme orientações do Manual de Contabilidade Pública Aplicável ao Setor Público º
— MCASP!, em sua Parte Il - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, com origem da
Resolução CFC 1.367/2011, consta a definição: “O Princípio da Continuidade
pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a
mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta
circunstância”. Ao realizar alteração em informações de exercícios financeiros
encerrados, prejudica-se a lógica de continuidade da entidade, interferindo-se nos
saldos de abertura e encerramento, gerando reflexos em exercícios posteriores.
Em consulta ao Processo TC 5570/2015, que analisa as contas de governo de 2014
da Prefeitura de Conceição da Barra, verifica-se evidenciação no Balanço Financeiro
de “saldo em espécie do exercício anterior' no montante de R$ 41.385.322,18,
inexistindo correspondência com os valores declarados como 'saldo em espécie do
exercício seguinte' nas presentes contas do exercício 2013, concluindo-se pelo
prejuízo causado por alterações em registros contábeis de exercícios encerrados.
Além disso, verifica-se prejuízo à comparabilidade dos dados tendo em vista as
alterações realizadas no Balanço Financeiro. Conforme disposições da NBC T 16.5 —
Registro Contábil, aprovada pela Resolução CFC 1.132/2008, a comparabilidade é
característica essencial do registro e da informação contábil no setor público,
devendo observância aos princípios e às Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor
Público, onde os registros e as informações contábeis devem possibilitar a análise da
situação patrimonial de entidades do setor público ao longo do tempo e
estaticamente, bem como a identificação de semelhanças e diferenças dessa
situação patrimonial com a de outras entidades.
Com relação ao argumento de que o Município de Conceição da Barra utiliza-se de
sistemas informatizados distintos para cada Unidade Gestora, verifica-se afronta ao
artigo 48, Ill, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim dispõe:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
* BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público: Aplicado à
União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, Coordenação-
Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2012.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador:3DE97-1F4AB-F54F2
Proc. TC |3.349/2014
FI. 210
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
ll — adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (grifo nosso)
Resta evidente prejuízo causado à gestão contábil das operações realizadas pelo
Município de Conceição da Barra, tendo em vista a dificuldade de consolidação das
contas pela inexistência de sistema integrado de administração financeira e controle,
nos moldes estabelecidos pelo artigo 48, Ill, da LRF.
Com relação à inexistência de justificativa para alteração do saldo apresentado para a
receita orçamentária, assim como da desconformidade do saldo final disponível com
os valores evidenciados pelo Balanço Patrimonial, conforme analise proposta pela
ITC 706/2016, a defesa oral e os documentos apresentados não foram capazes de
sanear tais questionamentos.
Dessa forma, sugere-se pelo não acolhimento das justificativas apresentadas pela
defesa oral, assim como das razões presentes nos documentos juntados, mantendo-
se o presente indicativo de irregularidade proposto pelo item 5 do RTC 335/2015,
tendo em vista a inobservância à norma legal e infra legal, em face à irregularidade
contábil decorrente de divergência verificada no Balaço Financeiro.
2.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL (Item 7.6 do RTC 335/2015)
Base Legal: at. 212 da CF/88.
Destacou-se na ITC 706/2016 (fls. 164-171):
Consta do RTC 335/2015 o seguinte apontamento:
Por determinação da Constituição Federal, os municípios devem
aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda,
não menos do que 60% dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — Fundeb para o pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
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FI. 211
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de
contas anual, que o município no exercício de 2013 aplicou 15,13% da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme demonstrado na planilha de apuração (ANEXO V),
resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 16: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
8.274.861,46
32.793.399,20
41.068.260,66
6.212.739,04
15,13%
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Justificativas apresentadas à fl. 96:
Tal conclusão discrepa da metodologia aplicada pelo SIOPE - SISTEMA DE
INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO, do
FNDE, Governo Federal, no qual o Município de Conceição da Barra aplicou
26% de recursos na Educação. (conforme relatório em anexo). Com a
devida vênia, o resultado alcançado pela equipe técnica esta equivocado,
mesmo utilizando a sua própria metodologia.
Impugnam-se nesta oportunidade duas premissas não verdadeiras
utilizadas pela equipe técnica e que redundaram no índice que ora se
questiona, a saber: (i) a glosa do valor considerado na despesa “restos a
pagar” por considerar que não havia saldo em caixa (linha 19 do Anexo VI,
pag. 60); (ii) glosa do valor constante de outras fontes de ri OS»
vinculados (linha 22 do Anexo VI, pag. 60).
Segue a conclusão da equipe técnica na forma do quadro extraído as ya
60: à
i e -1F4AB-F54F2
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9/19
”
o19
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neem ementa
DESPESAS DOS PROFISSIONAIS DO RAGISTÊRIO» FUNDES cs
12 PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGIS ERO
T21-Com a
bro ralos] Prpeiplaa
fB- Mao DE 000 RADES AA REMUNERAÇÃO DO NASSTERO DAEDNE BISCAIA 5%
81,50
LÁLCULO DO LITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVMENTO DO EISAS
aaa na]
RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO REALIZADAS
14 - IMPOSTOS E SFERÊNCI 8 DESTINADAS AO MDE (26% * 3)
10.267,065,17
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE NANTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
15- SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS -MDE
181 - Despesas Custandes com Educação Wal, Enio Fundamental, Especial JGae
Aduitos 8 Adm. Ger BATOOMIT
16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVES - MDE
16.1 - Desp. Custendas Ensino Médo, Supedor Profesional e Guias
M- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E TEA
BISNO 6 4 ga PEENVOLVMSNTO DO | 2294135729
DEDUÇÕES | ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL
, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DE INPOSTOS VINCULADOS AQ ENSINO
FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO!
FONTES DE RECURSOS VINCULADAS (Convér
Seção, e ua tum
* TOTAL DA 1 ADK CONSIDERADAS PARA FINS
eee t+ CE UMES 4526734533
u. DE 26% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS MANUTENÇÃO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(19) -(24) * 400% na 15,13%
A equipe técnica estabeleceu como premissa as informações constantes do
quadro acima para constatar o percentual de 15,13% na aplicação de
recursos na Educação. Pois bem, analisando os números considerados
encontramos divergência de metodologia na aplicação das informações que
induziram ao resultado inferior ao limite constitucional,
3.1 - DA GLOSA DA LINHA 19:
Evoluindo de sua posição tradicional, a laboriosa equipe técnica do TCEES,
conforme quadro retro, estabeleceu um modelo de aferição que mais se
aproxima da apuração real de investimento dos recursos da Educação,
todavia no caso concreto, ainda evidencia-se equivoco como dito, na leitura
das informações constantes da PCA. PT
Reconhecendo a equipe técnica a possibilidade de aferição das despesas
realizadas, sendo elas liquidadas ou não desde que tenham a
disponibilidade financeira em caixa (vide linha 19), há de se concluir quein
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caso em questão a glosa dos “restos a pagar” no valor de R$
2.347.128,85 (dois milhões trezentos e quarenta e sete reais, cento
e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), foi determinante para
alcançar o percentual ora impugnado.
Todavia, a glosa não deve prevalecer! Explica-se:
Analisando a disponibilidade de caixa na data de 31/12/2013 chega-se a
conclusão de que havia recursos financeiros em caixa suficientes a prover
os “restos a pagar” em contas correntes especificas da Secretaria Municipal
de Educação, e provisionado exclusivamente para tal fim. Desconsiderar o
referido saldo existente é um equivoco que deve ser revisto.
Seguem-se tabelas de contas e respectivas disponibilidades:
Saldo de Disponibilidade Bancária de RECURSOS DA EDUCAÇÃO phrron
CRE ft 1010000 -n0€ [am
dor | asas 1.104 0000 - DE Rem | r$1es3
CRI TJ 18.000 Fund Ga [0
TOTAL DE DISPONBILIDADES EM JNM2/2013 | 2.203.138,98]
Considerando a existência de Recursos Financeiros em caixa, confopme»
demonstrado no quadro retro, impugna-se a glosa feita pela Equipe rébia
no valor de R$ 2.347.128,85 (dois milhões trezentos e quarenta e
sete reais, cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), 0;
qual deve ser considerado no cômputo total da despesa. Fi
Identificador:3DE97-1F4AB-F54F2
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FI. 214
Em ass ay
3.2 - DA GLOSA DA LINHA 22 ê oo
A linha 22 refere-se à glosa do valor de R$ 1.829.889,73 (Hum milhão,
oitocentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e
setenta e três centavos), relativa a despesas vinculadas a convênios
(transporte escolar, etc., salário educação, merenda escolar), que não
foram incluídas na linha 15 ('sub-funções computáveis com MDE”). Desta
forma, se não foram incluídas na base das despesas realizadas, não
poderiam ser deduzidas do valor total aplicado.
Tal fato acaba por ocasionar glosa indevida e sem fundamentação legal,
haja vista que essas despesas possuem recursos próprios para serem
custeadas e são excluídas da base de aferição da despesa com Educação
em sua origem, ou sejam, os recursos financeiros não fazem parte da linha
15 (sub-funções computáveis com MDE"), que é o gasto efetivo com a
Educação sujeita a deduções, exceto as receitas vinculadas como é o caso.
Desta feita, a metodologia utilizada uma vez mais, acabou por impactar na
aferição do percentual constitucional.
Considerando que houve cristalino equivoco na realização da dedução
contida na linha 22 do quadro da pagina 60, uma vez que foi realizada sem
previsão legal, conforme sustentado, impugna-se a glosa feita pela Equipe
Técnica no valor de R$ 1.829.889,73 (Um milhão, oitocentos e vinte e
nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três
centavos), o qual deve ser considerado no cômputo total da despesa,” =
f
Utilizando-se do mesmo quadro (fis. 60) elaborado pela equipe Técnica do
TCEES, observamos que excluídas as deduções ora impugnadas, verifica-se
que o Município de Conceição da Barra, aplicou 25,30% em gastos com
Educação, cumprindo assim o limite constitucional.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http: //www.tce.es.gov.br/ Identificador:3DE97-1F4AB-F54F2
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13/19
Diante do exposto, requer seja considerado os argumentos constantes deste 0 Ur
item para constatar a regularidade na aplicação do índice constitucional com
a Educação.
REALIZADAS
14- IMPOSTOS E TRANSFEREÊNCIAS DESTINADAS AO IDE (25% DE 3) 40.267.065,47
SPESAS COM AÇÕES TI ÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSIH REALIZADAS
16 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE 2447008437
15.1 Despesas Custeadas com Educação Infanti, Ensino fundamenta, Especial, Jovens e Adutos e Adm. Geral
18 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MOE
1541 - Despeges Custeadas Ensino Lédio, Superior, Profissional e Outras
4
- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (15 +16) 22.944.357,29
DEDUÇÕES ! ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL
18 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
19- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS
VINCULADOS AO ENSINO
20 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
2 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
22. DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADOS (Convênios, Salário Educação, etc.)
23-TOTAL DAS DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FIKS DE LIMITES CONSTITUCIONAIS (18 + 19 + 20 +21 + 22) E
24 - TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((15 - 23))
24 - MINIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
15) - (23) 4 (3)] 100%
* apa É
ê Ê EjEla
Análise:
De inicio, convém ressaltar que o demonstrativo do SIOPE deriva de
informações declaratórias encaminhadas pelo próprio ente público,
sendo sua responsabilidade a inclusão das informações no sistema.
Portanto, não se trata de auditoria realizada pelo FNDE visando
apurar o Índice de aplicação em MDE, mas tão somente de
informações encaminhadas pelo próprio município.
Analisando-se a peça, fls. 122 (demonstrativo encaminhado ao
SIOPE), verificou-se que as deduções totalizam apenas R$
11.116.528,83, provenientes do resultado líquido das transferências
do FUNDEB (R$ 11.042.392,06) e de receita de aplicação financeira
dos recursos do FUNDEB (R$ 74.136,77). Já o cálculo do TCEES
encontrou também restos a pagar inscritos no exercício sem
disponibilidade financeira e despesas com outras fontes de recursos
vinculadas (Convênios, Sal. Educação, etc.). Essas deduções não
constam do demonstrativo do SIOPE e são feitas com base na
regulamentação vigente.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 3DE97-1F4AB-F54F2
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Prosseguindo a analise, verifica-se que a defesa substancialmente
questiona duas deduções efetuadas pela área técnica: restos a pagar
sem cobertura financeira (R$ 2.347.128,75) e despesas efetuadas
com recursos vinculados, de terceiros (R$ 1.829.889,73).
Em relação ao saldo de disponibilidade de R$ 2.283.138,95, de forma
parcial assiste razão ao interessado, tendo em vista que foi verificado
que a área técnica não o havia considerado tal valor. Parcial porque
não foi suficiente para acobertar todo o valor de restos a pagar. Desta
forma, o saldo de restos a pagar sem disponibilidade financeira foi
reduzido de R$ 2.347.128,85 para R$ 63.989,80.
Em relação ao transporte escolar, merenda escolar, salário educação
e demais transferências recebidas destinadas à educação, assiste
razão ao interessado, também de forma parcial, uma vez que somente
diz respeito somente à merenda escolar, haja vista que foi classificada
pelo município em sub função não computável (306), e o TCEES,
inadvertidamente, deduziu o valor de R$ 493.338,12 em duplicidade.
As demais, conforme se verifica dos arquivos LIQEDU e BALEXO,
foram classificadas em sub funções computáveis, como 361
(transporte escolar, convênios e demais programas do FNDE)
justificando a dedução efetuada pelo TCEES.
Com os ajustes, a aplicação na educação passa a ser o que segue:
Receita base de cálculo [ R$ 41.068.260,66
Valor apurado RTC 335/2015 R$ 6.212.739,04
(+) restos a pagar com disponibilidade de caixa R$ 2.283.138,95
| (+) Merenda escolar R$ 493.338,12
(=) Total aplicado de recursos próprios R$ 8.989.216,11
% aplicado de recursos próprios 21,89%
Portanto, acolhemos parcialmente as justificativas, restando
configurada a aplicação deficitária de recursos próprios em
manutenção e desenvolvimento do ensino, ficando em 21,89%, abaixo
do limite mínimo de 25% estabelecido pela Constituição da República.
Por ocasião da sustentação oral, o advogado do responsável, Sr. Tácio Di Paula
Almeida Neves, apresentou os seguintes esclarecimentos acerca do indicativo de
irregularidade versando sobre a aplicação de recursos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino abaixo do limite constitucional (fl. 190-191):
[.
O segundo item que se questiona e que permaneceu foi aplicação no
gasto com a educação. A equipe técnica identificou uma aplicação de
15,13% e, comparando a análise inicial da equipe técnica com os
números apresentados no Balanço, identificou-se que esse percentual
chegou a ele em função de duas glosas, duas linhas específicas do
demonstrativo - que representa algo em torno de pouco mais de
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15/1:
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FI, 217 b
:
quatro milhões de reais. À primeira glosa da linha 19 menciona que foi
desconsiderado o Restos a Pagar com suficiência de saldo no último
dia do exercício. Então se desconsiderou que restaram obrigações
devidamente empenhadas com recursos financeiros em caixa. Ao
considerar tais Restos a Pagar, conforme orientação atual da
Secretaria do Tesouro Nacional no manual de demonstrativos fiscais,
teríamos considerado para fins de aplicação, mais ou menos, dois
milhões e quatrocentos mil reais, o que, obviamente, impactaria nesse
índice alcançado. A segunda glosa que ao entender da área contábil
da Prefeitura, que não deve ser acatada, é a de um milhão, oitocentos
e vinte e nove mil. Essa glosa foi feita justamente por uma questão de
interpretações das linhas que são lançados os valores referentes às
subfunções computáveis e as não computáveis com MDE. Na
verdade, a equipe técnica, pela metodologia aplicada, não considera o
recurso e o debita ao final. Então, na realidade, o Município está
sendo prejudicado, em tese, por não ter sido considerado esse valor
e, ao final, ainda é debitado. Assim, diante dessa metodologia acaba
por impactar nos percentuais encontrados pela equipe técnica. Pela
conta apresentada pela área contábil da Prefeitura, se teria um
investimento no percentual de 25,30%. O quadro com informações
que consta da defesa utilizando a mesma metodologia, o mesmo
quadro demonstrativo da Área Técnica e apenas afastando essas
glosas, o percentual é atingido. Diante dessas situações, pedimos
vênia para que sejam afastadas essas duas glosas com o objetivo de
ver que foram reconhecidas as aplicações e, assim, saneada essa
questão do índice de gasto.
[.]
Cabe enfatizar que o defendente solicitou a juntada da documentação em sua
sustentação oral (fls. 195-199), encaminhando razões de justificativas
complementares, versando acerca do ponto questionado:
2. Item 7.6 — Aplicação de recursos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino abaixo do limite constitucional;
A equipe técnica informa o não cumprimento do índice constitucional
com a Educação. O município teria alcançado apenas 15,13%.
Avaliando a análise da equipe técnica, observamos que foram
consideradas duas premissas não verdadeiras e que redundaram no
índice que ora se questiona, a saber: (i) a glosa do valor considerado
na despesa “restos a pagar” por considerar que não havia saldo em
caixa (linha 19 do Anexo VI, Pag. 60); (ii) glosa do valor constante de
outras fontes de recursos vinculados (linha 22 do Anexo VI, pag. 60).
DA GLOSA DA LINHA 19:
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Documento assinado digitalmente.
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FI. 218
Reconhecendo a equipe técnica a possibilidade de aferição das
despesas realizadas, sendo elas liquidadas ou não desde que tenham
a disponibilidade financeira em caixa (vede linha 19), há de se concluir
que no caso em questão a glosa dos “restos a pagar” no valor de R$
2.347.128,85 (dois milhões trezentos e quarenta e sete reais, cento e
vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), foi determinante para
alcançar o percentual ora impugnado.
Todavia, a glosa não deve prevalecerá Explica-se:
A disponibilidade de caixa na data de 31/12/2013, conforme
documentos juntados aos autos chega-se a conclusão de que havia
recursos financeiros em caixa suficientes a prover OS "restos a pagar”
em contas correntes específicas da Secretaria Municipal de
Educação, e provisionado exclusivamente para tal fim.
Foram encaminhadas as tabelas de contas e respectivas
disponibilidades financeiras.
DA GLOSA DA LINHA 22:
A linha 22 refere-se à glosa do valor de R$ 1.829.889,73 (Hum milhão,
oitocentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e
setenta e três centavos), relativa a despesas vinculadas a convênios
(transporte escolar. etc., salário educação, merenda escolar), que não
foram incluídas na linha 15 ('sub-funções computáveis como MDE”).
Desta forma, se não foram incluídas na base das despesas
realizadas, não poderiam ser deduzidas do valor total aplicado, pois a
linha 24 do referido relatório que o valor liquida para efeito de cálculo
é apurado deduzindo os valores constantes da linha 23 da linha 15.
Registra-se que os valores constantes da linha 16 ('sub-funções não
computáveis cm MDE”), não estão inseridos no montante da linha 15.
Dessa forma não assiste razão à metodologia aplicada, o que de
forma resumida significa: NÃO HA BASE PARA EXCLUIR VALORES
QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NO TOTAL DAS DESPESAS.
Tal fato acaba por ocasionar glosa indevida e sem fundamentação
legal haja vista que essas despesas possuem recursos próprios para
serem custeadas e são excluídas da base de aferição da despesa
com Educação em sua origem, ou seja, os recursos financeiros não
fazem parte da linha 15 (“sub-funções não computáveis cm MDE”.
(Observar o quadro em anexo)
Impugna-se a glosa feita pela Equipe Técnica no valor de R$
1.829.889,73 (Um milhão, oitocentos e vinte e nove mil, oitocentos e
oitenta e nove reais e setenta e três centavos), o qual deve ser
considerado o cômputo total da despesa.
Utilizando-se do mesmo quadro (fls. 60) elaborado pela equipe
Técnica do TCEES, observamos que excluídas as deduções ora
impugnadas, verifica-se que o Município de Conceição da Barra,
aplicou 25,30% em gastos com à Educação, cumprindo assim o limite
constitucional.
Conferência em nttp://www.tce.es.gov.br/ Identificador: 3DE97-1F4AB-F54F2
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17/19
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FI. 219 019
Inicialmente, discorre-se sobre as alegações apresentadas pela defesa oral, 4 d
consubstanciadas nos documentos complementares juntados, especificamente
acerca das glosas presentes às linhas 19 e 22 do Demonstrativo de Receitas e
Despesas com MDE, conforme apresentado pelo Anexo VI do RTC 335/2015 (fl. 60).
Cabe ressaltar ainda, de início, que conforme dispõe o art. 23 da Res. TCEES
238/2012, para efeito da apuração da despesa aplicada em Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, consideram-se as despesas efetivamente empenhadas
e liquidadas.
Art. 23 Para apuração do limite constitucional de que trata o art. 212,
da CF, considerar-se-ão efetivamente aplicadas, respeitando-se o
princípio contábil fundamental da competência, as despesas
efetivamente empenhadas e liquidadas no exercício, pagas até o seu
encerramento ou que possuam correspondente lastro financeiro para
o seu pagamento nas contas bancárias específicas da educação.
Com relação à glosa presente na linha 19 do Anexo VI do RTC 335/2015 (fl. 60),
verifica-se que a ITC 706/2016 já havia admitido parcialmente razão ao interessado,
uma vez que o cálculo inicial não havia considerado o saldo de disponibilidades de
R$ 2.283.138,95, motivo que reduziu a glosa para R$ 63.989,80.
Importante destacar que a referida glosa da linha 19 do Demonstrativo de Receitas e
Despesas com MDE (Anexo VI do RTC 335/2015) decorre da apuração de restos a
pagar processados sem cobertura financeira. Porém, considerando o demonstrativo
de despesas liquidadas no ensino (LIQEDU) encaminhado na remessa inicial da
PCA/2013, verifica-se diferença entre liquidação e pagamento em R$ 332.881,96,
valor que haveria de ser inscrito em restos a pagar processados, devidamente
acobertados pelas disponibilidades financeiras apresentadas, motivo que justifica o
afastamento da glosa presente na linha 19 do Demonstrativo de Receitas e Despesas
com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Com relação à glosa presente na linha 22 do Anexo VI do RTC 335/2015 (fl. 60),
referente a despesas com outras fontes de recursos vinculados (Convênios, Salário
Educação, etc.), destaca-se que ela se justifica pela inclusão de recursos vinculados
na apuração do gasto total em Educação, conforme demonstrado pela linha 17.
Sendo assim, é imperiosa a posterior exclusão desses gastos com recursos
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador:3DE97-1F4AB-F54F2
18/19
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FI. 220
vinculados na linha 22, pois estes não devem ser considerados para fins de apuração
do gasto com educação.
Ademais, verificou-se que se forem consideradas, para a aferição do cumprimento do
limite, as despesas por fontes de recursos presentes no demonstrativo de despesas
liguidadas no ensino (LIQEDU), encaminhado na remessa inicial da PCA/2013, do
Município de Conceição da Barra, obtem-se um índice 21,92%, ou seja, um resultado
praticamente idêntico ao relatado na ITC 706/2016, de 21,89%.
Utilizando-se dos recursos aplicados exclusivamente com as fontes computáveis
(Recursos Ordinários, MDE, Fundeb 40% e Fundeb 60%), conforme discriminado no
LIQEDU, é possível desconsiderar a utilização de recursos vinculados (Recursos do
FNDE e Convênios destinados à educação), afastando necessidade da adoção de
glosas. Dessa forma, ao desconsiderar a necessidade de glosa, utilizam-se apenas
as fontes de recursos computáveis para efeito de apuração do índice de aplicação em
MDE, chegando-se ao índice de 21,92%, abaixo do limite constitucional, conforme se
demonstra:
RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO REALIZADAS
14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO MDE (25% * 3) 10.267.065,17
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO REALIZADAS
15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE 20.083.080,67
15.1 - Despesas Custeadas com Educação Infantil, Ensino Fundamental, Especial, Jovens e 20.083.080,67
Adultos e Adm. Geral
16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MDE 98.739,73
. Custeadas Ensino Médio, Superior, Profissional e Outras 98.739,73
47 - TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO 20.181.820,40
ENSINO (15 + 16) rSindineté
DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL REALIZADAS
18 - RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 11.042.392,06
19 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
20 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO á
21 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO
ENSINO
22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS (Convênios, Sal.
Educação, etc.)
23 - TOTAL DA DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITES
[CONSTITUCIONAIS (18 + 19 + 20 + 21 + 22)
24 - MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [(15) - (23) / (3)] * 100%
11.080.326,85
21,92%
Sendo assim, entende-se que a defesa não apresentou justificativa capaz de afastar
o indicativo de irregularidade referente à aplicação de recursos em MDE abaixo do
limite constitucional, motivo pelo qual se opina pela manutenção do presente item.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http://www.tce.es.gov.br/ Identificador:3DE97-1F4AB-F54F2
19/19
Proc. TC |3.349/2014
FI. 221
3. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO À E
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, exercício de 2013, formalizada de acordo com a Resolução TC
261/13 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, conclui-se
que, dos apontamentos propostos pelo RTC 335/2015 e mantidos pela ITC 706/2016,
permanecem as irregularidades constantes dos itens 5 e 7.6, referente à divergência
entre o saldo para o exercício seguinte do Balanço Financeiro e o apurado em
análise, assim como da aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento
do ensino abaixo do limite constitucional.
Dessa forma, opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita
PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Conceição da Barra,
recomendando a REJEIÇÃO DAS CONTAS do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati,
Prefeito Municipal durante o exercício de 2013, por grave infração à norma
constitucional, conforme dispõem o art. 80, III, da Lei Complementar 621/20122.
Diante do exposto, propomos o prosseguimento da apreciação do feito, na forma do
art. 329 da Res. TC 261/2013.
Vitória/ES, 08 de julho de 2016.
MIGUEL BURNIER ULHOA
Auditor de Controle Externo
Matrícula 203.637
2 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Documento assinado digitalmente. Conferência em http: //www.tce.es.gov.br/ Identificador:3DE97-1F4AB-F54F2
ás E EMEA DE RONTAS Proc. TC 3.349/2014
FI. 157
Rubrica
E
I 4º Secretaria de Controle Externo Mat ebsmga
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA - ITC 706/2016
PROCESSO: 3.349/2014
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Governo)
EXERCÍCIO: 2013
VENCIMENTO: 20/07/2017
RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
RESPONSÁVEL: Jorge Duffles Andrade Donati
CPF: 738.376.527-34
Endereço: Praça José Luiz da Costa, Centro, Conceição da
Barra ES
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Tratam os presentes autos das contas anuais apresentadas pelo Sr. Jorge Duffles
Andrade Donati, Prefeito do município de Conceição da Barra, exercício de 2013.
Foi assegurado ao prestador o direito ao contraditório e à ampla defesa, observado,
portanto, o devido processo legal (DECM nº 1618/2015).
A defesa foi juntada (fls. 91) e o processo encaminhado a esta Unidade Técnica
para análise, efetuada a seguir.
Proc. TC 3.349/2014
FI. 158
Rubrica
Mat. 203.174
2 INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
24. DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PARA O EXERCICIO SEGUINTE DO
BALANÇO FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE (item 5 do RTC
335/2015)
Base Legal: LC 101/2000, art. 50, Lei 4.320/64 e Resoluções CFC 750/1 993 e
1.128 a 1.141 e suas alterações.
Consta do RTC 335/2015 o seguinte apontamento:
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a
execução das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os
recebimentos e pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados
ao saldo do exercício anterior, resultará no saldo para O exercício seguinte.
Na tabela a seguir, sintetiza-se O Balanço Financeiro que integra a prestação
de contas anual consolidada do município, relativa ao exercício de 2013:
Tabela 05: Síntese do Balanço Financeiro Em R$ 1,00
(=) Saldo em espécie « o anter 7 34.987.870,70
77.763.722,06
3.097.188,00
52,471.765,17
74.043.824,75
3.097.188,00
47.719.248,99
40.744.456,33
2.715.827,86
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
De acordo com o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas anual
sob análise, o resultado financeiro do exercício, representado pela diferença
entre o somatório dos ingressos orçamentários com os extraorçamentários e
dos dispêndios orçamentários e extraorçamentários, foi superavitário em R$
Proc. TC 3.349/2014
FL 159 O
Rubrica x
Mat. 203.174 '
40.744.456,33. Entretanto, o valor apresentado no Balanço Financeiro difere
em R$ 2.715.827,86 do valor de R$43.460.284,19 apurado em análise.
Sendo assim, o gestor deve apresentar esclarecimentos sobre a
inconsistência apontada.
Justificativas apresentadas à fl. 93:
As linhas que geraram a diferença foram as referentes ao movimento de
recebimentos e pagamentos extraordinários nas supracitadas unidades
gestoras, e também na linha de saldo em espécie para o exercício seguinte
na Unidade gestora 301 (RPPS).
Os valores demonstrados na tabela abaixo são os valores registrados nos
balancetes das receitas e despesas executadas no exercício em análise.
ax EMO
(=) Saldo em espécio do exercício antarior 3.987.870,70 1184354974 2272056978 34.987,870,70
(+) Racetas Orçamentárias 176372206 0,00 7287234998 630969510 79 182.045,08
(+) Transterências fnanceras recebedas 3097.188,00 3097.189,00 9,00 000 3.097.188,00
14) Recebimnontos extraorçamentários 5247176517 82736514 5009547597 656 240,45 51.579,081,56
(-) Despesas Orçamenténas TAO4IBATS 300366),14 66920767.85 404042379 74.044.854,78
1) Transferências financeras concedidas 3.097.488 00 000 3097:188,00 0.00 3097 188,00
1) Pagamentos extraorçamentários 4771924899 82514322 4535090962 336268606 49528.73890
(=) Saldo em espécie para o exercício apurado em análise 43460.784,19 439.107,96 19.442910,22 22.283.385,48 42.465.40,65
(") Saldo em
pa
MO IM 456,33 19.442910,22 2220330548 42.165,409,66
RR
rs
Portanto estamos encaminhando o Balanço Financeiro Consolidado com as
devidas correções para que seja oportunizado a sua substituição.
Diante do exposto requer a retificação das informações sanando a
irregularidade apontada.
Análise:
Consta dos autos, em especial do balanço financeiro, que o total de ingressos
apresenta diferença de R$ 2.715.827,86 em relação aos dispêndios.
Instada a se manifestar, a defesa apontou que a diferença tem origem nos
movimentos de recebimento e pagamento extra orçamentários das UG 101 e 301,
bem como no saldo em espécie para o exercício seguinte e acostou novo balanço
Proc. TC 3.349/2014
FI, 160
Rubrica
Mat. 203.174
financeiro consolidado a fls. 105, bem como os balanços financeiros do IPAS, da
Prefeitura (Contas de gestão) e da Câmara (fls. 106 a 108).
Analisando-se o novo balanço financeiro consolidado, verificou-se que as rubricas
totalizadoras sofreram as seguintes alterações em relação ao primeiro balanço
financeiro encaminhado:
Rubrica 1º BALFIN R$ | BALFIN — defesa R$ | Diferença R$
Receita orçamentaria | 77.763.722,06 79.182.045,08| 1.418.323,02
Transferência Financeira Recebida 3.097.188,00 | 3.097.188,00 0,00 |
Recebimentos Extra orçamentários | 52.471.765,17 51.579.081,56 -892.683,61
Saldo Exercício Anterior 34.987.870,70 34.987.870,70 0,00
Total Ingressos 168.320.545,93 168.846.1 85,34 | 525.639,41
Despesa Orçamentária 74.043.824,75 74.044.854,78 1.030,03
Transferência Financeira Concedida | 3.097.188,00 3.097.188,00 | 0,00
Pagamentos Extra orçamentários 47.719.248,99 49.538.738,90 | 1.819.489,91
Saldo para Exercício Seguinte 40.744.456,33 42.165.403,66 | 1.420.947,33
Total Dispêndios 165.604.718,07 168.846.185,34| 3.241.467,27
Nota-se que no novo balanço a totalização dos dispêndios iguala-se ao dos
ingressos (R$ 168.846.185,34).
Entretanto, a receita orçamentária também foi retificada, de modo que a defesa não
fez uma exposição completa das modificações ocorridas bem como dos motivos
ensejadores.
Outro ponto a ser destacado é que o saldo final do disponível foi alterado de R$
40.744.456,33 para R$ 42.165.403,66, ficando em desconformidade com o balanço
patrimonial encaminhado em março, junto à PCA. Portanto, houve retificações
extemporâneas em exercício já encerrado, o que contraria as normas Brasileiras de
Contabilidade (NBCT 16.5).
Isto posto, somos pelo não saneamento do item.
2.2. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ACIMA DO
LIMITE LEGAL (item 7.3 do RTC 335/2015)
Base Legal: art. 29- A, inc. |, da CRF/88.
Proc. TC 3.349/2014 4
FI. 161
Rubrica PR EO di
Mat. 203.174
Consta do RTC 335/2015 o seguinte apontamento:
A Constituição Federal de 1988 disciplinou, no Capítulo IV, do Título Ill, que
trata da organização do Estado, sobre os municípios.
Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo,
estabeleceu, dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais
do Poder Legislativo e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos,
incluindo o subsídio dos vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas sob análise,
apurou-se os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo,
a título de duodécimo, planilha de apuração detalhada (Anexo IV), no
decorrer do exercício de 2013, conforme demonstramos sinteticamente na
tabela a seguir:
Tabela 11: Transferências para o Poder L — EmR$1,00
44.053.586,22
3.083.751,04
3.097.188,00
13.436,96
Da análise do quadro acima, conclui-se que foi descumprido o limite imposto
pela Constituição Federal. Portanto, o gestor deve apresentar justificativa
sobre o repasse de R$ 13.436,96 acima do valor máximo permitido para
transferência ao Poder Legislativo.
Justificativas apresentadas à fl. 94:
Proc. TC 3.349/2014
FL 162
Agbrica- | -====——————re—
Mat. 203.174
Explica-se que o erro encontrado estava consignado na interpretação da
receita que eram apuradas para fins de repasse, dentre elas havia a linha
“OUTRAS MULTAS/JUROS DIV. AT. REC” que até então sempre foi
considerada.
No entanto, verificou-se que a referida receita não deveria estar inserida na
base de cálculo do valor do repasse ao Poder Legislativo, o que denota
equivoco de lançamento contábil. Por tal razão, procede a constatação da
equipe de auditoria na aferição do valor repassado a maior no importe de
R$ 13.436.96 (Treze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e
noventa e seis centavos).
Assim, verificado o equivoco do lançamento, O Poder Executivo buscou
reparar tal situação em comum acordo com a Câmara Municipal conforme
documento em anexo, onde os recursos encaminhados a maior estão
sendo devidamente devolvidos, em conjunto com o exercício de 2012.
Não obstante a devolução do recurso por parte do Poder Legislativo
conforme se comprova, o repasse é valor insignificante e representa apenas
0,031% em comparação ao valor da arrecadação apta a ser repassada.
Nessa toada, registra-se que a linha que estava considerada “OUTRAS
MULTAS/JUROS DIV. AT. REC”, conceitualmente era inserida, pois se.
trata de multas e juros da Divida Ativa, que é receita que compõe a base de
Cálculo. Todavia, ao abrir os lançamentos contábeis, e apenas neste
momento, verificou-se que nessa linha de receita eram lançadas as receitas /
da divida ativa não tributária, sendo que esta não compõe a base de cálgul
do repasse do Legislativo. TÁ
, : A E
Desta feita, há de se reconhecer o equivoco interpretativo va inclusão da
referida linha no cálculo, que como dito, é determinante no valor repassado
a maior.
Proc. TC 3.349/2014
FI. 163
Rubrica
Mat. 203.174
Na oportunidade, não obstante o Poder Legislativo ter feito a devolução do
recurso repassado a maior nos dois exercícios (2012 e 2013), é fato que
não houve qualquer prejuízo ao erário, e na linha da posição atual deste
Tribunal de Contas, na forma do Parecer Prévio 058/2015, referente ao
jurisdicionado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ no
exercício de 2011, assim se posicionou:
Com base nos fundamentos tecidos na Instrução Contábil Conclusiva ICC
213/2013, o NEC opinou pela manutenção da irregularidade, Contudo,
conforme ponderado na ICC 213/2013 alertou que se de ia
bservar que a anomalia em tela não é suficiente para acular as
contas prestadas ao ponto de torná-las irregulares ou motivar a
n o da sua baix. ividad n
Prejuízo ao erário municipal,
Requer-se, pois, a desconsideração da situação, haja vista, tratar-se de erro
material ocorrido sem dolo ou má fé, da equipe contábil da Prefeitura
Municipal, não havendo ocorrido prejuízo ao erário municipal, bem como já
fora retirada a linha “OUTRAS MULTAS/JUROS DIV. AT. REC”, da base
para repasse ao Poder Legislativo, tendo sido a questão regularizada no
exercício de 2014 e 2015.
De toda sorte, para fins de afastar qualquer duvida com relação a eventual
prejuízo ao erário, a Câmara Municipal não logrou em extrapolar os geus
limites constitucionais em virtude do repasse feito a maior, inclusive o P; Fr
Legislativo, conforme copia de seu balanço financeiro possui saldo em caixa
tanto no exercício de 2012 como no de 2013.
Análise:
O defendente admitiu que estavam sendo consideradas, na base de cálculo, receitas
que não compõem tal base, por definição constitucional, qual seja, receitas não
tributárias.
Proc. TC 3.349/2014
FI. 164
Rubrica
Mat. 203.174
Como a mesma irregularidade foi também identificada em 2012, foi celebrado
documento único com a Câmara com vistas à devolução da diferença paga a maior
(fls. 111).
Consultando-se a PCA de 2012 (proc. TC 3081/13), verificou-se que o valor pago a
maior a título de duodécimos, naquele exercício, foi de R$ 14.582,95, que somado
ao de 2013, perfaz R$ 28.019,91 (R$ 14.582,95 + R$ 13.436,96).
O ajuste com a Câmara consta a fis. 111 e a guia de recolhimento feito à prefeitura,
pela Câmara, do valor de R$ 27.774,70, a fls. 112, sendo insignificante a diferença
de R$ 245,21 (R$ 28.019,91 - R$ 27.774,70).
Desta forma, somos por considerar saneado o apontamento.
2.3. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL (item 7.6 do RTC
335/2015)
Base Legal: art.212 da CF/88.
Consta do RTC 335/2015 o seguinte apontamento:
Por determinação da Constituição Federal, os municípios devem aplicar,
anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, e devem destinar, ainda, não menos do que 60% dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb para o
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas
anual, que o município no exercício de 2013 aplicou 15,13% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme demonstrado na planilha
de apuração (ANEXO V), resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Proc. TC 3.349/2014
FI. 165
Rubrica |.
Mat. 203.174.-
a
Tabela 16: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
8.274.861,46
32.793.399,20
41.068.260,66
6.212.739,04
15,13%
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Justificativas apresentadas à fl. 96:
Tal conclusão discrepa da metodologia aplicada pelo SIOPE - SISTEMA DE
INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO, do
FNDE, Governo Federal, no qual o Município de Conceição da Barra aplicou
26% de recursos na Educação. (conforme relatório em anexo). Com a
devida vênia, o resultado alcançado pela equipe técnica esta equivocado,
mesmo utilizando a sua própria metodologia.
Impugnam-se nesta oportunidade duas premissas não verdadeiras
utilizadas pela equipe técnica e que redundaram no índice que ora se
questiona, a saber: (i) a glosa do valor considerado na despesa “restos a
pagar” por considerar que não havia saldo em caixa (linha 19 do Anexo VI,
pag. 60); (ii) glosa do valor constante de outras fontes de recúrsos=.
vinculados (linha 22 do Anexo VI, pag. 60).
Segue a conclusão da equipe técnica na forma do quadro extraído as! fls
60: q
Proc. TC 3.349/2014
FI. 166
Rubrica |
Mat. 203.174
DESPESAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. Ferias LEAD
“2 PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E o
12.1 - Com Educação a
a Ga End Peas
- 10.680.27
E) MO DEDO RADES NA REMONETAÇÃO DO MASTERS ABIN DÍSCAT ã
: RECEITAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENS REALIZADAS
4 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO MDE (2543) 10.267.065,17
DESPESAS SOM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENIO ” REALIZADAS
15 SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS -MDE
15,1 - Despesas Custeadas com Educação kart, Ensino Fundamental, Especial, Jovens é Rttoghear
E sóis sfám Gem 2147008437
a 'UNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE
E ÇÕES ENÇÃO '
LD PICAS DE EDESENVOLVIMENTO DO 2.941.357,29
DEDUÇÕES | ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL
18- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSE DO E im
FUNDES 11.042.
19 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO IO SEM DISPONIBILIDADE a
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO ana lido
».- CANCELAMENTO, , DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AQ ENSINO
* TOTAL DA 1 ADK
CONSTITUCIONAIS (18 + 19 + 20 + 214 22)
24 - MÍNIMO DE 29% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO [445 - (23) / (3) * 100%
A equipe técnica estabeleceu como premissa as informações constantes do
quadro acima para constatar o percentual de 15,13% na aplicação de
recursos na Educação. Pois bem, analisando os números considerados
encontramos divergência de metodologia na aplicação das informações que
induziram ao resultado inferior ao limite constitucional.
3.1 - DA GLOSA DA LINHA 19:
Evoluindo de sua posição tradicional, a laboriosa equipe técnica do TCEES,
conforme quadro retro, estabeleceu um modelo de aferição que mais se
aproxima da apuração real de investimento dos recursos da Educação,
todavia no caso concreto, ainda evidencia-se equivoco como dito, na leitura
das informações constantes da PCA. Po
Reconhecendo a equipe técnica a possibilidade de aferição das despesas
realizadas, sendo elas liquidadas ou não desde que tenha | a
disponibilidade financeira em caixa (vide linha 19), há de se concluir que;n
Proc. TC 3.349/2014
FI. 167
Rubrica |
Mat. 203.174
caso em questão a glosa dos “restos a pagar” no valor de R$ RA
2.347.128,85 (dois milhões trezentos e quarenta e sete reais, cento )
e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), foi determinante para
alcançar o percentual ora impugnado.
Todavia, a glosa não deve prevalecer! Explica-se:
Analisando a disponibilidade de caixa na data de 31/12/2013 chega-se a
conclusão de que havia recursos financeiros em caixa suficientes a prover
os “restos a pagar” em contas correntes especificas da Secretaria Municipal
de Educação, e provisionado exclusivamente para tal fim. Desconsiderar o
referido saldo existente é um equivoco que deve ser revisto.
Seguem-se tabelas de contas e respectivas disponibilidades:
Trios ooo +
| faz doa - Fundeb dos
[f.iosoooo- Fandob.40% - rm
1.101,0009 NDE
CRER: ES ARC veo DNERSOS — 108 000 DE emDepóstos Bancários ;
tor | anna | onmsonanrtasa runner [11030000 - Fundeo 60% EM
No 2 3 0080900235 0 [CEF APLIC FUNDER 63% [1 195 0000 - Fund 0% - Rem Dep Bancario | 30854
104 TJMS. | DO0500000D05 |FUNDEB 40% “Írazonoo- Fondo 0% ES
ER) [omoosonors (er FINDER 40% Tiriosnoos- Fundo AD - Rem Dep Banciro | 34548754]
CEMCICESSADESS NADO MO |
“o n feio WOE-RenDepistosinciros — | 308010,73]
[ 1 TOTAL DE DISPONBILIDADES EM 3122049 [2.283.138,95]
Considerando a existência de Recursos Financeiros em caixa, conforme”
demonstrado no quadro retro, impugna-se a glosa feita pela Equipe Técnica
no valor de R$ 2.347.128,85 (dois milhões trezentos e quarenta e
sete reais, cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), [o]
qual deve ser considerado no cômputo total da despesa. /
Proc. TC 3.349/2014
FI. 168
Rubrica
Mat. 208.174
di PE dá
3.2 - DA GLOSA DA LINHA 22 Ê FL: 99
A linha 22 refere-se à glosa do valor de R$ 1.829.889,73 (Hum milhão,
oitocentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e
setenta e três centavos), relativa a despesas vinculadas a convênios
(transporte escolar, etc., salário educação, merenda escolar), que não
foram incluídas na linha 15 (sub-funções computáveis com MDE”). Desta
forma, se não foram incluídas na base das despesas realizadas, não
poderiam ser deduzidas do valor total aplicado.
Tal fato acaba por ocasionar glosa indevida e sem fundamentação legal,
haja vista que essas despesas possuem recursos próprios para serem
custeadas e são excluídas da base de aferição da despesa com Educação
em sua origem, ou sejam, os recursos financeiros não fazem parte da linha
15 ('sub-funções computáveis com MDE"), que é o gasto efetivo com a
Educação sujeita a deduções, exceto as receitas vinculadas como é o caso.
Desta feita, a metodologia utilizada uma vez mais, acabou por impactar na
aferição do percentual constitucional.
Considerando que houve cristalino equivoco na realização da dedução
contida na linha 22 do quadro da pagina 60, uma vez que foi realizada sem
previsão legal, conforme sustentado, impugna-se a glosa feita pela Equipe
Técnica no valor de R$ 1.829.889,73 (Um milhão, oitocentos e vinte e
nove mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três
centavos), o qual deve ser considerado no cômputo total da despesa,” as
Utilizando-se do mesmo quadro (fls. 60) elaborado pela equipe ra do
!
TCEES, observamos que excluídas as deduções ora impugnadas, verifica-se
que o Município de Conceição da Barra, aplicou 25,30% em gastos com
Educação, cumprindo assim o limite constitucional.
Proc. TC 3.349/2014
FI, 169
Rubrica |.
Mat. 203.174
Diante do exposto, requer seja considerado os argumentos constantes deste
item para constatar a regularidade na aplicação do índice constitucional com
a Educação.
CÁLCULO DO € DE, VIM
IT TÍPICAS DE MAM Ão NTO DO ENSINO
t4 IMPOSTOS E TRANSFEREÊNCIAS DESTIKADAS AO MDE (25% DE 3) 10.267.065,47
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO REALIZADAS
15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE
TR)
E/E
“is
15.1 Despesas Custeadas com Educação Infanti Ensino fundamental Especial, Jovens e Adultos é Adm, Geral
16 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS - MOE 1444.2725
Ed
15.1 - Despenas Custeadas Ensino ltédio, Superior, Profissionsie Outras
E
Es
8
17 - TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (45 +16)
DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL
18- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDES
43-RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS
VINCULADOS AO ENSINO
20 - CANCELAMENTO, HO EXERCÍCIO, DE RESTOS À PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FIRANCEIRA DE
RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
21 - RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSIRO
RNANA |
; &
: SBlal E Is
22 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADOS (Convênios, Salário Educação, etc.)
23-TOTAL DAS DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FIHS DE LIMITES CONSTITUCIONAIS (48 + 49 + 20 +24 +22] 11.080,
24 - TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (15-23) 10.389,757,52]
24 - MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DEIMPOSTOS HA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
45) - (23) + (3)] “400%,
Análise:
De inicio, convém ressaltar que o demonstrativo do SIOPE deriva de informações
declaratórias encaminhadas pelo próprio ente público, sendo sua responsabilidade a
utilização e inclusão das informações no sistema.
Portanto, não se trata de auditoria realizada pelo FNDE visando apurar o índice de
aplicação em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino, mas tão somente de
informações encaminhadas pelo próprio município.
0)
4
Proc. TC 3.349/2014
FI. 170
Rubrica |.
Mat. 203.174
Analisando-se a peça, fls. 122 (demonstrativo encaminhado ao SIOPE), verificou-se
que as deduções totalizam apenas R$ 11.116.528,83, provenientes do resultado
líquido das transferências do FUNDEB (R$ 11.042.392,06) e de receita de aplicação
financeira dos recursos do FUNDEB (R$ 74.136,77). Já o cálculo do TCEES
encontrou também restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade
financeira e despesas com outras fontes de recursos vinculadas (Convênios, Sal.
Educação, etc.). Essas deduções não constam do demonstrativo do SIOPE e são
feitas com base na regulamentação vigente.
Prosseguindo a analise, verifica-se que a defesa substancialmente questiona duas
deduções efetuadas pela área técnica: restos a pagar sem cobertura financeira (R$
2.347.128,75) e despesas efetuadas com recursos vinculados, de terceiros (R$
1.829.889,73).
Em relação ao saldo de disponibilidade de R$ 2.283.138,95, de forma parcial assiste
razão ao interessado, tendo em vista que foi verificado que a área técnica não o
havia considerado tal valor. Parcial porque não foi suficiente para acobertar todo o
valor de restos a pagar. Desta forma, o saldo de restos a pagar sem disponibilidade
financeira foi reduzido de R$ 2.347.128,85 para R$ 63.989,80.
Em relação ao transporte escolar, merenda escolar, salário educação e demais
transferências recebidas destinadas à educação, assiste razão ao interessado,
também de forma parcial, uma vez que somente diz respeito somente à merenda
escolar, haja vista que foi classificada pelo município em sub função não computável
(306), e o TCEES, inadvertidamente, deduziu o valor de R$ 493.338,12 em
duplicidade.
As demais, conforme se verifica dos arquivos LIQEDU e BALEXO, foram
classificadas em sub funções computáveis, como 361 (transporte escolar, convênios
e demais programas do FNDE) justificando a dedução efetuada pelo TCEES.
Com os ajustes, a aplicação na educação passa a ser o que segue:
Receita base de cálculo | | R$41.068.260,66
Valor apurado RTC 335/2015 1 R$ 6.212.739,04
| (+) restos a pagar com disponibilidade de caixa R$ 2.283.138,95
(+) Merenda escolar R$ 493.338,12
Proc. TC 3.349/2014
A, 171
Rubrica
Mat. 203.174
(=) Total aplicado de recursos próprios R$ 8.989.216,11
% aplicado de recursos próprios 21,89%
Portanto, acolhemos parcialmente as justificativas, restando configurada a aplicação
deficitária de recursos próprios em manutenção e desenvolvimento do ensino,
ficando em 21,89%, abaixo do limite mínimo de 25% estabelecido pela Constituição
da República.
24. AUSÊNCIA DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB (item 7.8 do RTC
335/2015)
Base Legal: Lei 11.494/2007.
Constado RTC o seguinte apontamento:
Na PCA, ao invés de encaminhar o Parecer do Conselho de Educação, foi
encaminhada cópia de um oficio onde o gestor solicita ao conselho o envio do
parecer sobre as contas do exercício de 2013. Portando, o gestor deve
apresentar esclarecimentos sobre a ausência do parecer do Conselho de
Educação.
Justificativas apresentadas à fl. 100:
Nessa oportunidade encaminhamos o parecer do CONSELHO DO PUNpES, ;
aprovando os investimentos na Educação. | /
V/a
Análise:
A fis. 125 consta o parecer do Conselho do FUNDEB aprovando as contas de 2013
do município. Item saneado.
2.5. AUSÊNCIA DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE SAUDE (item 7.9
do RTC 335/2015)
Proc. TC 3.349/2014
FI. 172
Rubrica
Mat. 203.174
Base Legal: Lei Complementar 141/2012, que regulamentou o 83º do art. 198
da Constituição Federal.
Consta do RTC | o seguinte apontamento:
Na PCA, ao invés de encaminhar o Parecer do Conselho de Saúde, foi
encaminhada cópia de um oficio onde o gestor solicita ao conselho o envio do
parecer sobre as contas do exercício de 2013. Portando, o gestor deve
apresentar esclarecimentos sobre a ausência do parecer do Conselho de
Saúde.
Justificativas apresentadas à fl. 101:
Nessa oportunidade encaminhamos o parecer do CONSELHO MUNICIPAL
DA SAÚDE e Relatório de Gestão aprovando os investimentos na Saúde.
Análise:
A fis. 128 consta a Res. 2/2014 do Conselho Municipal de Saúde, acompanhada do
parecer, aprovando as contas de 2013 do município. Item saneado.
3 GESTÃO FISCAL
3.1 DESPESAS COM PESSOAL
Poder Executivo
Valor R$
68.374.999,81
33.131.634,74
Fonte: rocesso TC 3349/2014 - Prestação de Contas Anual/2013. o
Consolidado (Poderes Executivo e Legislativo)
Valor R$
68.374.999,81
35.632.164,60
Prestação de Contas Anual/2013. E
Proc. TC 3.349/2014
FI. 173
Rubrica
Mat. 203.174 10
Conforme se observa das tabelas acima, extraídas do RTC 335/2015, foi comprido o
limite legal (54% da RCL para Executivo e 60% Para consolidado) de despesas com |
pessoal.
3.2DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
68.374.999,81
- Prestação de Contas Anual/2013.
Conforme tabela anterior, extraída do RTC 335/2015 foi comprido o limite 2 e 1,2
vezes a RCL, relacionado à dívida consolidada líquida.
3.30PERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÕES DE GARANTIA
Operações de crédito
EE Valor R$
68.374.999,81
Fonte: Processo TC 3.349/2014 - Prestação de Contas Anual/2013.
Garantias concedidas
Fon o: Processo TC 3.349/2014 - Prestação de Contas Anual/2013.
A
68.374.999,81
Fonte: Processo TC 3.349/2014 - Prestação de Contas Anual/2013.
Conforme tabela anterior, extraída do RTC 335/2015 foram cumpridos os limites de
operações de crédito, garantias concedidas e antecipação da receita orçamentária.
Proc. TC 3.349/2014
FI. 174
Rubrica |...
Mat. 208.174
3.4RENÚNCIA DE RECEITA
Conforme consta do RTC 335/15, avaliou-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
constatou-se não ter sido prevista ou estabelecida renúncia de receita.
4 LIMITES CONSTITUCIONAIS
4.1 TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Tratado no item 2.2.
4.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
Conforme se observa das tabelas a seguir, extraída do RTC 335/2015, foi cumprido
o limite constitucional de aplicação na remuneração do magistério:
stinação de recursos do FUNDEB profissionais Magistério
17.498.821,14
14.262.088,60
Fonte: Processo TC 3.349/201 4- Prestação de Contas Anual/2013.
Quanto ao limite mínimo de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino,
foi tratado no item 2.3.
A. 3 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Conforme se observa das tabelas a seguir, extraída do RTC 335/2015, foi cumprido
o limite constitucional de aplicação de recursos na saúde:
Valor R$
40.702.847,24
11.929.666,21
29,31%
2014 - Prestação de Contas Anual/2013. ,
Proc. TC 3.349/2014
FI. 175
Rubrica
Mat. 203.174
5 CONCLUSÃO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de -
Conceição da Barra, exercício de 2013, formalizada de acordo com a Resolução TC
261/13 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se
no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO,
dirigido à Câmara Municipal de Conceição da Barra, recomendando a REJEIÇÃO
DAS CONTAS do Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, Prefeito Municipal durante o
exercício de 2013, por grave infração à norma constitucional, conforme dispõem o
art. 80 da Lei Complementar 621/2012.
Restaram irregulares os seguintes itens:
2.1) DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PARA O EXERCICIO SEGUINTE
DO BALANÇO FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE (item 5 do RTC
335/2015); Base Legal: LC 101/2000, art. 50, Lei 4.320/64 e Resoluções CFC
750/1993 e 1.128 a 1.141 e suas alterações.
2.3) APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL
(item 7.6 do RTC 335/2015); Base Legal: art.212 da CF/88.
Vitória/ES, 22 de março de 2016.
LENITA LOSS
Auditora de Controle Externo
>
(J)
Relatório Técnico Contábil
RTC 335/2015
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra
Vitória
Agosto/2015
Proc. TC | 3349/2014
28
PER E TRIBUNAL DE CONTAS FI.
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Rubrica
' Mat. 262.
6º Secretaria de & duas
Controle Externo
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Processo TC | 3349/2014
Conceição da Barra
2013
20/07/2017
Vencimento
Prefeito " Jorge Duffles Andrade Donati
Prefeito 2 Jorge Duffles Andrade Donati
1. Responsável pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
CONSELHEIRO RELATOR:
JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
FAUSTO DE FREITAS CORRADI
Matrícula: 202629
24
2.2
3.
4.
5.
BALANÇO FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE
6.
Lê
TA
7.2
73
7.4
7.5
7.6
7.7
7.8
7.9
710
81
8.2
Proc. TC | 3349/2014
FI. 29
Rubrica
Mat. 202629
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........eersseeeeeeeseasmereeeesssssereemeesssasssemmmeesesseaammmteeeessemmmmentesssemmees 30
FORMALIZAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PRAZO
ASSINATURA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL .......ueeesuuseseeeumeseeeeem 32
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ...........sumeereemeeseeemeseeeemeeeeeeeeeeneeeemees 32
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PARA O EXERCICIO SEGUINTE DO
EXECUÇÃO PATRIMONIAL..........ererseceseereeeseeeeeeeseeeeereeeasenmseeeeeneeneeenaeenaaeeno 35
GESTÃO FISCAL
DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
DESPESAS COM PESSOAL CONSOLIDADAS...........menenenemtenmentenermeensermeenor 38
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ACIMA DO LIMITE
DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO ............ ueeeereemeeseeneeneseeeeeeeeneereeems 40
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS ......seeseseeeneeres 41
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL .........ueemeneeneneereereneeseneenes 43
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 45
AUSÊNCIA DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
AUSÊNCIA DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE SAÚDE ........s 49
RENÚNCIA DE RECEITA ......ceeeesireereeeaeeeerereeeermarereereeeesermmeseriemteeremesserremmass 50
CONCLUSÃO
QUADRO RESUMIDO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS...........seemeeeneereaseesertertententemeneeneenearenrennensontentero 51
SÍNTESE DOS ACHADOS E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO... 55
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: (27) 3334-7600 - wwwtce.es.gov.br
Proc. TC | 3349/2014
Fi
À 30
Rubrica
Mat. 202629
ANEXO | - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA... 56
ANEXO Il - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVOS7
ANEXO Ill - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA............ 58
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O PODER
LEGISLATIVO
ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, ssemamares essi co iria 60
ANEXO Vil - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS
PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
1. INTRODUÇÃO
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do
Sr. Jorge Duffles Andrade Donati, chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: (27) 3334-7600 - www.tce.es.gov.br
Proc. TC | 3349/2014
bia 4 02) E
Mat. 202629 4
das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas
públicas do município de Conceição da Barra no exercício de 2013, em respeito aos
programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento
aprovados pelo legislativo municipal, quais sejam: o Plano Plurianual de
Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem
como, em respeito às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e às disposições
constitucionais e legais aplicáveis.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES tem suas competências
previstas nos artigos 31, $ 1º, 71 a 75, da Constituição Federal: nos artigos 71 a 75
da Constituição Estadual; e na Lei Complementar nº 621/2012 — Lei Orgânica do
TCEES, de forma que, dentre as competências a ele atribuídas, destaca-se a
avaliação do desempenho do chefe do Poder Executivo Municipal, refletido nos
resultados da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, traduzidos
nas contas anuais por ele prestadas, com a consequente emissão de parecer prévio
recomendando ao Poder Legislativo Municipal a aprovação, aprovação com
ressalvas ou a rejeição das contas.
Atendendo as disposições contidas no artigo 123 do Regimento Interno do Tribunal
de Contas do Espírito Santo — RITCES e na Instrução Normativa TC 28/2013, o
prefeito municipal encaminhou, em arquivos digitais, a Prestação de Contas Anual —
PCA relativa ao exercício financeiro de 2013, composta pelas demonstrações
contábeis e demais peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando
as contas das Unidades Gestoras.
Com vistas à apreciação e emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento
das contas de governo pelo Poder Legislativo municipal, as contas consolidadas ora
apresentadas foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que
subscreve o presente Relatório Técnico Contábil — RTC, cujas constatações
apresentam-se analiticamente nele descritas.
A análise das contas em questão teve seu escopo delimitado pela Resolução TC
273/2014, sendo realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável.
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: (27) 3334-7600 - www.tce.es.gov.br
Proc. TC | 3349/2014
FI. 32
Rubrica
Mat. 202629
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
2. FORMALIZAÇÃO
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO
A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal por meio do ofício nº
042/2014, em 31/03/2014, nos termos do artigo 139 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, aprovado pela Resolução TC
261/2013, observando, portanto, o prazo regimental.
Considerando que a regularidade e integridade dos documentos encaminhados para
análise se deu em 20/07/2015, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 122
do RITCEES, o prazo para emissão do Parecer Prévio sobre as contas objeto de
apreciação nos presentes autos encerra-se em 20/07/2017.
2.2 ASSINATURA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Constata-se que os arquivos encaminhados foram assinados eletronicamente pelo
gestor responsável, Sr. Jorge Duffles Andrade Donati.
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei Orçamentária Anual — LOA — Lei 2641/2012 estimou a receita e fixou a
despesa para o exercício de 2013 em R$ 77.708.645,00, admitindo a abertura de
créditos adicionais suplementares de até 50% da despesa fixada, artigo 6º, o que
equivale a R$ 38.854.322,50.
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
No que tange às receitas, verificou-se que houve uma previsão original de
R$ 77.708.645,00, e uma arrecadação de R$ 77.808.329,39, equivalendo a
100,13%.
R. Jose Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel. (27) 3334-7600 - www.tce.es.gov.br
Proc. TC | 3349/2014
FI. 33
Rubrica
Mat. 202629
Tabela 01: Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
A execução orçamentária consolidada das despesas, composta pelas unidades
gestoras integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social do município sob
análise, apresenta-se um montante de R$ 61.916.893,23, cujo resultado representa
79,68% em relação às despesas autorizadas, conforme evidenciamos na tabela a
seguir:
Tabela 02: Execução orçamentária da despe
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
O resultado da execução orçamentária evidencia um superávit orçamentário de R$
15.891.436,16, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 03: Resultado da execução orçamentária Em R$ 1,00
a Ja de tor Execução
77.808.329,39
61.916.893,23
15.891.436,16
No decorrer da execução orçamentária de 2013, ocorreram aberturas de créditos
adicionais suplementares, conforme demonstrado na tabela a seguir:
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: (27) 3334-7600 - wuw.tcs.es.gov.br
Proc. TC | 3349/2014
FI. 34
Rubrica
Mat. 202629
Tabela 04: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00
Créditos Créditos
adicionais adicionais
suplementares) especiais
| 34.257.235,34]
| 240.000,00
| 34.497.235,34
Verifica-se, com base nas tabelas anteriores, que a limitação para abertura de
créditos adicionais suplementares foi respeitada.
5. DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PARA O EXERCICIO SEGUINTE DO
BALANÇO FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como, os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, sintetiza-se o Balanço Financeiro que integra a prestação de
contas anual consolidada do município, relativa ao exercício de 2013:
Tabela 05: Síntese do Balanço Financeiro Em R$ 1,00
=) Salo 34.987.870,70
77.763.722,06
3.097.188,00
52.471.765,17
74.043.824,75
3.097.188,00
47.719.248,99
43.460.284,19
40.744.456,33
2.715.827,86
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: (27) 3334-7600 - www.tce.es.gov.br
Proc. TC | 3349/2014
FI. 35
Rubrica
Mat. 202629
De acordo com o Balanço Financeiro que integra a prestação de contas anual sob
análise, o resultado financeiro do exercício, representado pela diferença entre o
somatório dos ingressos orçamentários com os extraorçamentários e dos dispêndios
orçamentários e extraorçamentários, foi superavitário em R$ 40.744.456,38.
Entretanto, o valor apresentado no Balanço Financeiro difere em R$ 2.715.827,86 do
valor de R$43.460.284,19 apurado em análise.
Sendo assim, o gestor deve apresentar esclarecimentos sobre a inconsistência
apontada.
Ponto de controle Irregularidade
DIVERGÊNCIA ENTRE O SALDO PARA O | inobservância, na escrituração contábil das
EXERCICIO SEGUINTE DO BALANÇO | contas públicas, das disposições contidas no
FINANCEIRO E O APURADO EM ANÁLISE - | artigo 50 da LRF, dos princípios fundamentais
Escrituração e consolidação das contas públicas de contabilidade e das normas brasileiras de
— registros contábeis — normas brasileiras de | contabilidade aplicadas ao setor público.
contabilidade (Base Legal: LC 101/2000, art. 50, Lei
4.320/64 e Resoluções CFC 750/1998 e 1.128
a 1.141 e suas alterações)
E:
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP consolidada, que integra a
prestação de contas sob análise, evidencia um resultado patrimonial negativo,
consubstanciado num superávit patrimonial no valor de R$ 14.427.258,72.
Na tabela a seguir, evidencia-se sinteticamente as variações quantitativas ocorridas
no patrimônio do município durante o exercício referência da prestação de contas
sob análise:
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: (27) 3334-7600 - www.tce.es.gov.br
03f
Proc. TC | 3349/2014
FI. 36
Rubrica
Mat. 202629
Tabela 06: Síntese da DVP Em R$ 1,00
81.928.383,72
67.501.125,00
14.427.258,72
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
O resultado das variações patrimoniais quantitativas refletiu negativamente no
patrimônio do município.
Não significa dizer que o resultado dessas variações patrimoniais representa um
prejuízo para o poder público. Esse resultado indica apenas o quanto que os
serviços públicos ofertados promoveram alterações quantitativas nos elementos
patrimoniais do município.
A situação patrimonial do município, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada
por meio do Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Apresenta-se na tabela a seguir a situação patrimonial consolidada do município,
demonstrada por meio do Balanço Patrimonial consolidado, integrante da prestação
de contas anual sob análise, evidenciando os saldos das contas patrimoniais no
encerramento do exercício de 2013:
Tabela 07: Síntese do Balanço Patrimonial Em R$ 1,00
51.737.878,44
62.070.732,32
2.636.241,03
71.418.019,81
39.754.349,92
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
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FI. 37 +
Rubrica
Mat. 202629 03
6.1 RESULTADO FINANCEIRO
O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial constitui-se como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte.
Dessa forma, demonstra-se no quadro a seguir, O resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício sob análise:
Tabela 08: Resultado financeiro apurado no Balanç:
2.636.241,03
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
O superávit financeiro apurado, representado pela diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para
abertura de créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de
recursos, na forma do artigo 43, da Lei 4.320/1964.
7. GESTÃO FISCAL
7.1 DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (LC 101/2000), ao estabelecer normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em
seus artigos 18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e
Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais. '
——————————————————————
* BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 5. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2012.
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Proc. TC | 3349/2014
Fi 38
Rubrica
Mat. 202629
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida — RCL, que por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL do município no exercício de 2013, que, conforme planilha de
apuração (ANEXO 1), totalizou R$ 68.374.999,81.
Constata-se, com base na documentação que integra a prestação de contas sob
análise, que as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram
48,46% da receita corrente líquida; portanto, abaixo do limite máximo,
estabelecido no artigo 20, inciso HI, alínea “b” da Lei Complementar 101/2000,
conforme demonstrado na planilha de apuração (ANEXO Il), sintetizada na tabela a
seguir:
Tabela 09: Despesas com pessoal — Poder Executivo — EmR$1,00
Fónte; Prestação de Contes Anual/2013.
7.2 DESPESAS COM PESSOAL CONSOLIDADAS
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo
com o Poder Legislativo, contata-se que essas despesas atingiram 52,11% em
relação à receita corrente líquida; portanto, não excedeu o limite máximo
estabelecido pelo artigo 19, inciso Ill da Lei Complementar 101/2000, conforme
demonstrado na planilha de apuração (ANEXO III) deste relatório, e evidenciado
resumidamente na tabela a seguir:
> [Dw>—————
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FI. 39
Rubrica Ea
Mat. 202629 . .. 035
Tabela 10: Despesas com pessoal consolidadas Em R$ 1,00
68.374.999,81
35.632.164,60
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
7.3 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ACIMA DO
LIMITE LEGAL
A Constituição Federal de 1988 disciplinou, no Capítulo IV, do Título Ill, que trata da
organização do Estado, sobre os municípios.
Em seu artigo 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas sob análise, apurou-
se os valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo, planilha de apuração detalhada (Anexo IV), no decorrer do exercício de
2013, conforme demonstramos sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 11: Transferências para o Poder Legislativo
44.053.586,22
3.083.751,04
3.097.188,00
13.436,96
Da análise do quadro acima, conclui-se que foi descumprido o limite imposto pela
Constituição Federal. Portanto, o gestor deve apresentar justificativa sobre o
repasse de R$ 13.436,96 acima do valor máximo permitido para transferência ao
Poder Legislativo.
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Proc. TC | 3349/2014
FI. 40
Rubrica
Mat. 202629
Ponto de controle Irregularidade
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO | Descumprimento do artigo 29-A, inciso |, que
PODER LEGISLATIVO ACIMA DO LIMITE | estabelece o limite máximo para despesas
LEGAL totais do Poder Legislativo (Base legal: art.
29-, inc. |, da CRF/88.)
7.4 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde
ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas
obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (Artigo 52 da CF/88), o Senado
Federal editou a Resolução 40/2001, disciplinado em seu artigo 3º que ao final do
décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de
publicação daquela resolução, a dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder, respectivamente, 2 e 1,2 vezes a
receita corrente líquida do ente da federação.
Disciplinou ainda, no artigo 4º, quais as condições a serem adotadas no período
compreendido entre a publicação da Resolução e o prazo limite de 15 anos para o
enquadramento da dívida dentro do valor estabelecido.
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Frio já q q
Mat. 202629
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município, verifica-se a inexistência de dívida consolidada líquida ao final do
exercício de 2013, conforme demonstramos na tabela a seguir:
Tabela 12: Dívida consolidada líquida Em R$ 1,00
68.374.999,81
0,00%
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
7.5 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Segundo o inciso Ill, do artigo 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição Federal outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (Artigo 52).
Em 2001, o Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo, dentre outras
condições, sobre os limites para a contratação das operações de crédito pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive concessão de garantias, seus
limites e condições de autorização.
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FI. 42
Rubrica |.
Mat. 202629
O artigo 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal disciplinou os limites e
condições para a realização das operações de crédito.
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
e 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operações realizadas em um exercício financeiro;
e 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, o montante equivalente ao máximo de 22% (vinte e dois por cento) da
receita corrente líquida, conforme artigo 9º da Resolução 43/2001. Como exceção,
permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da
receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:
e Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
e Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução
nº 40, de 2001, do Senado Federal;
e Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
e Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias -
ARO, o Senado Federal definiu, conforme artigo 10 da Resolução 43/2001, que o
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Proc. TC | 3349/2014
FI. 43
Rubrica |...
Mat. 202629
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, dentre outras condições, as disposições contidas nos artigos 14 e 15 daquela
resolução.
Apresenta-se nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas sob análise, verifica-se a inexistência de operações
de crédito contratadas pelo município, apurados ao final do exercício de 2013:
Tabela 13: Operações de crédito — EmR$ 1,00
68.374.999,81
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
Tabela 14: Garantias concedidas Em R$ 1,00
68.374.999,81
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
Tabela 15: Operações de crédito - ARO Em R$ 1,00
68.374.999,81
DRA ae 0,00%
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
7.6 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE CONSTITUCIONAL
Por determinação da Constituição Federal, os municípios devem aplicar,
anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, e
devem destinar, ainda, não menos do que 60% dos recursos provenientes do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb para o pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício.
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Vê
Proc. TC | 3349/2014
FI. 44
Rubrica
Mat. 202629
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município no exercício de 2013 aplicou 15,13% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme demonstrado na planilha de apuração
(ANEXO V), resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 16: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
8.274.861,46
32.793.399,20
41.068.260,66
6.212.739,04
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Sendo assim, o gestor deve apresentar esclarecimentos sobre a inconformidade
apontada em análise.
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 81,50% das
receitas provenientes do FUNDEB, cumprindo os regramentos jurídicos
estabelecidos na Lei 11.494/2007 (art. 22) e no ADCT da CF/1988 (art. 60),
conforme demonstrado na planilha de apuração (ANEXO V), e apresentado
resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 17: Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
17.498.821,14
3.581.815,10
10.680.273,50
14.262.088,60
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
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Rubrica
Mat. 202629
Ponto de controle Irregularidade
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA | Inobservância do limite mínimo estabelecido
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO para a aplicação de recursos na manutenção
DO ENSINO ABAIXO DO LIMITE | e no desenvolvimento do ensino. (Base legal:
CONSTITUCIONAL CRFB/88, art. 212)
7.7 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE
A Emenda Constitucional 29/2000, que alterou os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e
198 da Constituição Federal, e acrescentou artigo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabeleceu, dentre outras
condições, a obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de
recursos provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos
de saúde.
Definiu, no $ 3º no artigo 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria:
e Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
* Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
* As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
* As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o $&
3º do art. 198 da Constituição Federal, estabelecendo, dentre outras providencias,
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
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FI.
Rubrica
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Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; os critérios de rateio
dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; e a transparência,
visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da aplicação dos recursos destinados
à saúde.
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo artigo 7º, que
os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do
inciso | do caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município no exercício de 2013 aplicou 29,31% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, cumprindo o regramento jurídico vigente, conforme
demonstrado na planilha de apuração (Anexo VI), e evidenciado resumidamente na
tabela a seguir:
Tabela 18: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00
32.793.399,20
40.702.847,24
11.929.666,21
29,31%
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
7.8 AUSÊNCIA DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, ao
dispor sobre o acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos
recursos do Fundeb (distribuídos, transferidos e aplicados pelos entes da
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Rubrica
Mat. 202629
federação), atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb a competência fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no
mínimo, nove membros, sendo:
e 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da
equivalente;
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE resumiu as
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb conforme
segue”:
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o
exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do Fundeb soma-se ao trabalho das tradicionais
instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o
conselho do Fundeb não é uma nova instância de controle, mas sim de
representação social, não devendo, portanto, ser confundido com o controle
interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com o controle
externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do
Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do Poder
Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do Fundeb representa a atuação da
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente
EE
2 http://www .fnde.gov.br
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o)
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A. 48
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cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do Fundeb, estão:
acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundeb;
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito
de suas respectivas esferas governamentais de atuação;
supervisionar a realização do censo escolar anual;
instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao
Poder Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do
prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os
demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados,
responsabilizando-se pelo recebimento e análise da prestação de
contas desses programas, encaminhando ao FNDE o demonstrativo
sintético anual da execução físico-financeira, acompanhado de parecer
conclusivo, e notificar o órgão executor dos programas e o FNDE
quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos
recursos.
Na PCA, ao invés de encaminhar o Parecer do Conselho de Educação, foi
encaminhada cópia de um oficio onde o gestor solicita ao conselho o envio do
parecer sobre as contas do exercício de 2013. Portando, o gestor deve apresentar
esclarecimentos sobre a ausência do parecer do Conselho de Educação.
Ponto de controle
Irregularidade
EMITIDO PELO
CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO
FUNDEB
AUSÊNCIA DO PARECER | Ausência do Parecer do Conselho de
Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB (Base legal: Lei Lei
11.494/2007)
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: (27) 3334-7600 - www.tce.es.gov.br
Proc. TC | 3349/2014
FI. 49
Rubrica
Mat. 202629
7.9 AUSÊNCIA DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE SAÚDE
A Lei Complementar 141/2012, que regulamentou o $ 3º do art. 198 da Constituição
Federal, atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para avaliar, a cada
quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e
financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão
da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e na qualidade dos
serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao Chefe do Poder
Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que sejam adotadas
as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
Estabeleceu ainda, a LC 141, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir:
Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e
determinações;
Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e
conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em
seu âmbito de atuação.
No 8 1º do artigo 36, determinou aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei
Complementar.
A Instrução Normativa TC 28/2013, ao dispor sobre o rol de documentos que os
Chefes do Poder Executivo Municipais devem encaminhar ao Tribunal de Contas, a
título de prestação de contas anual, disciplinou, em seu Anexo Il, item 21, a
obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação
de contas dos recursos aplicados em ações e serviços públicos de saúde, na forma
dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012.
Na PCA, ao invés de encaminhar o Parecer do Conselho de Saúde, foi encaminhada
cópia de um oficio onde o gestor solicita ao conselho o envio do parecer sobre as
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FI. 50
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Mat. 202629
contas do exercício de 2013. Portando, o gestor deve apresentar esclarecimentos
sobre a ausência do parecer do Conselho de Saúde.
Ponto de controle Irregularidade
AUSÊNCIA DO PARECER | Ausência do Parecer do Conselho de
EMITIDO PELO Saúde (Base legal: Lei Complementar
CONSELHO DE SAÚDE 141/2012, que regulamentou o $ 3º do
art. 198 da Constituição Federal)
7.10 RENÚNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita,
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
e Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
e Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O artigo 4º LRF, estabelece que deve integrar o projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros
demonstrativos, o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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Mat. 202629
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem
por objetivo tornar transparente os requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação dos benefícios de natureza tributária.
Avaliou-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício de 2013, e constata-se não ter sido prevista
ou estabelecida renúncia de receita, o que pode ser corroborado por meio do
“Demonstrativo da Estimativa e da Compensação da Renúncia de Receita — Anexo
de Metas Fiscais” e do Relatório de Gestão.
8. CONCLUSÃO
As contas anuais ora avaliadas refletiram a conduta do Sr. Jorge Duffles Andrade
Donati, chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do município de
Rio Bananal, no exercício de 2013.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 273/2014, a análise consignada
neste Relatório Técnico Contábil teve por base as informações apresentadas nas
peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos
termos da Instrução Normativa TC 28/2013.
Sob o aspecto técnico-contábil, sugere-se determinar a citação do Sr. Jorge Duffles
Andrade Donati, para apresentar razões de justificativas, na forma do artigo 56,
inciso Il, da Lei Complementar Estadual 621/2012.
8.1 QUADRO RESUMIDO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E LIMITES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A seguir, demonstra-se resumidamente os resultados da execução orçamentária,
financeira, patrimonial e da gestão fiscal ao final do exercício de 2013:
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Tabela 01: Execução orçamentária da receita
âmar
77.808. 100,13%
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
Tabela 02: Execução orçamentária da despe
[ Estimada | Execução |
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
Tabela 03: Resultado da execução orçamentária Em R$ 1,00
61.916.893,23
15.891.436,16
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Tabela 04: Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00
Créditos
adicionais
Créditos
adicionais
especiais
00.000
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Tabela 05: Sintese do Balanço Financeiro Em R$ 1,00
( e o do ex [ 34.987.870,70
3.097.188,00
52.471.765,17
74.043.824,75
3.097.188,00
47.719.248,99
2.715.827,86
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
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Proc. TC
FI.
Rubrica
Mat.
Tabela 06: Síntese da DVP Em R$ 1,00
81.928.383,72
67.501.125,00
14.427.258,72
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Tabela 07: Síntese do Balanço Patrimonial
51.737.878,44
62.070.732,32
2.636.241,03
71.418.019,81
39.754.349,92
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Tabela 08: Resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial Em R$ 1,00
2.636.241,03
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Tabela 09: Despesas com pessoal — Poder Executivo Em R$ 1,00
68.374.999,81
33.131.634,74
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Tabela 10: Despe com pessoal consolidadas Em R$ 1,00
68.374.999,81
35.632.164,60
52,11%
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Tabela 11: Transferências para o Poder Li Em R$ 1,00
44.053.586,22
3.083.751,04
3.097.188,00
'alor repassado acima do limit 13.436,96
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
3349/2014
53
[mem
202629
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FI. 54
Rubrica
Mat. 202629
Tabela 12: Divida consolidada líquida Em R$ 1,00
68.374.999,81
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Tabela 13: Operações de crédito Em R$ 1,00
68.374.999,81
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
Tabela 14: Garantias concedidas
68.374.999,81
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
Tabela 15: Operações de crédito — ARO
68.374.999,81
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013
Tabela 16: Aplicação na manutenção e desenvolvimento ensino Em R$ 1,00
8.274.861,46
32.793.399,20
6.212.739,04
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Tabela 17: Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
17.498.821,14
3.581.815,10
10.680.273,50
14.262.088,60
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
Tabela 18: Aplicação recursos em ações serviços públicos saúde Em R$ 1,00
32.793.399,20
40.702.847,24
11.929.666,21
Fonte: Prestação de Contas Anual/2013.
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Proc. TC | 3349/2014
55
FI.
Rubrica E 04 f
Mat. 202629 . f
8.2 SÍNTESE DOS ACHADOS E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Apresenta-se a seguir, resumidamente, os achados que resultaram na opinião do
auditor, bem como, o responsável e as proposta de encaminhamento sugerida:
Proposta de
Responsável encaminhamento
Jorge Duffles Andrade
Donati
Citação para apresentar
justificativas.
Jorge Duffles Andrade | Citação para apresentar
Donati justificativas.
Jorge Duffles Andrade | Citação para apresentar
Donati justificativas.
Jorge Duffles Andrade | Citação para apresentar
Donati justificativas.
Jorge Duffles Andrade E para apresentar
Donati justificativas.
Vitória — E.S., 21 de agosto de 2015.
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
FAUSTO DE FREITAS CORRADI — MAT.: 202629
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Proc. TC | 3349/2014
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Rubrica
Mat. 202629
ANEXO | - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
75.645.949,49
7.909.165,09
4.861.240,20
1.924.350,02
Receita de Serviços 18.375,00
Transferências Correntes 59.018.705,92
Outras Receitas Correntes 1.914.113,26
RECEITAS PRÓPRIAS - EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES ET LR o |
7.270.949,68
Contrib. Plano Seg. Social Servidor
Servidor
Patronal
Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB
IRRF Inc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Legislativo
IRRF Inc. sobre a Rem. Paga aos Serv. Públicos do Poder Executivo
Receita de Transferência p/ PSF e PACS
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
6.418.494,29
852.455,39
68.374.999,81
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tol.: (27) 3334-7600 - www.tce.es.gov. br
Proc. TC | 3349/2014
FI. 57
Rubrica
Mat. 202629
ANEXO Il - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO |
,
33.345.295,45
638.794,68
(852.455,39
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Despesas não Computadas (art. 19, 8 1º da LRF)
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
(-) Decorrentes de Decisão Judicial
(-) Despesas de Exercícios Anteriores
(-) Inativos com Recursos Vinculados
(-) IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executivo (852.455,39)
(-) Desp. com Pag. Pessoal c/ Rec. PSF e PACS
-) Desp. com Pag. Verba Indeniz. aos Chefes de Poder
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE
TERCEIRIZAÇÃO (Art. 18, $ 1º da LRF,
DESPESA COM PESSOAL - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
TOTAL DA DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL 33.131.634,74
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 68.374.999,81
% DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL 48,469
LIMITE LEGAL (incisos |, Il e Ill, Art. 20 da LRF) - <54%> 36.922.499,90
LIMITE PRUDENCIAL ($ único, Art. 22 da LRF) - <51,30%> 35.076.374,90
e
Ea
o E
o
[=
3
se e
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: (27) 3334-7600 - www.tce.es.gov.br
04%
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A. 58
Rubrica a
Mat. 202629
ANEXO Ill - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA
|
DESPESA BRUTA COM PESSOAL
o]
36.484.619,99
Pessoal Ativo 35.845.825,31
Pessoal Inativo e Pensionistas 638.794,68
Despesas não Computadas (art. 19, 8 1º da LRF 852.455,39)
(>) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária [|
() Decorrentes de Decisão Judicial ERREI
(-) Despesas de Exercícios Anteriores [PER ARE om]
(5) Inativos com Recursos Vinculados CELELED
() Convocação Extraordinária EMT
(5) IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Legislativo EEE
(2) IRRF Inc. Rem. Pg. Aos Serv. Públicos do Poder Executivo
() Desp. com Pag. Pessoal c/ Receita PSF e PACS
-) Desp. com Pag. Verba Indeniz. aos Chefes de Poder
HESSE
[EA sa]
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS Dia MIRO
EANES
DE TERCEIRIZAÇÃO (Art. 18, 8 1º da LRF
DESPESA COM PESSOAL - EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
% DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL SOBRE A RCL
LIMITE LEGAL (Incisos |, Il e Ill, Art. 20 da LRF) - <60%>
LIMITE PRUDENCIAL ($ único, Art. 22 da LRF) - <57%>
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FI. 59
Rubrica
Mat. 202629:
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O PODER
LEGISLATIVO
As
fo
7.909.165,09
BUTÁRIA TOT : 5.351.133,58 7.909.165,09
— Receita Tributária Total
É 37.025.118,86 32.796.333,56
13,544.712,83 14.566.771,42
EE :
[fire CO | RO 97.987,36] 311.298,62
[4 hraoizazoo | pi
615.431,38 472.442,80
[8 .00. ICMS - Desoneração Exportações 197.297,16 1.602.242,79]
EA O1.01/ 1.7. [SE ousar] 21.914.729,76 187.
Er] EEE TE OI EA 652.865,97
[Ega Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE Ba 67. 185,10 |
[ SEM T , 1.677.333,78 1.956.283,
[9 Ti22020/00 mir io | oo GontiihaP//Guat Ilum. Públ. 896.093,34
Multdate dOroste Mori mag =]
Multas e Juros de Mora - IPTU 4.016,57 :
Multas e Juros de Mora - ITBI -
Lotta | Muros o bros de Mora - 55 ——|———Ha|
E ; | Muitas o Juros de Mora -DA IRRF | ————— O]
as
Multas e Juros de Mora - DA - IPTU 63.248,81
Multas e Juros de Mora - DA - ITBI ESC O (E
Multas e Juros de Mora - DA - ISS] 9.955,47
Divida Ativa Tributária pri, 875.561,10 919.801,68
Demais Recursos Vinculados BR
TA
a C É 2.162.379,90
[rg ret a — Receita de Capital Total ; : 2.162.379,90
44.053.586,22 60.541.898,23
Total de Duodécimos (Repasses) Recebidos 3.097.188,00
Valor do Subsídio Mês percebido pelo Deputado Estadual
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel: (27) 3334-7600 - Wwww.tce.es.gov.br
Dep ã art, 29, inc. Vi, CF 30,00%,
5 art. 29-A, CF 7,00%,
Proc. TC | 3349/2014
FI. 60
Rubrica
Mat. 202629
ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Divida Ativa do ITBI
Divida Ativa do ISS
RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS REALIZADAS
[1 “RECEITAS DE IMPOSTOS 8.274.861,46
7 = Rscaita Resuliante do Imposto sobre a Propriedade Predial o Territorial Urbana - IPTU 484.926,11
imposto sobre a Propriedade Prodial e Tomitorial Urbana - TU 264.669,64
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IPTU 3.895,26
Divida Ativa do IPTU 159.043,23
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Diva Ativa do IPTU 57.329,96
72" Receita Resultante do imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI | 243.583,96
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITBI 443.589,06
Multas, Juros de Mora o Outros Encargos do fTBI E
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargo -
3 Receita Resuitante do imposto sobre Seniços de Qualquer Natureza - ISS 8.499.896,00
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 8.208.956,63
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ISS 57.308,57
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Divida Ativa do ISS.
da Dida Ativa do ITBI
Divida Ativa do IRRF
TX Recaita Aesultante do imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Imposto de Renda Fietido na Fonte - IRAF 852.455,99
Multas, Juros do Mora e Outros Encargos do IRRF É
Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Diida Ativa do IRRF
|FTRECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
32.793.399,20
21 Cota-Parte FPM
2.2-CotaParto CMS
2.4 - Cota-Parte IPLExportação
2.5- Cota-Parte ITR
2.6-CotaParto IPVA
2.7 - Cota-Parte IOF -Ouro
2.3 -ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 1.602.242,79
14566.771,42
15.187.777,80.
472.442,80
311.208,62
652.865,97
Jair a
[5 -TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS (1 + 2) 41.068.260,66.
OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO
REALIZADAS
TRANSFERÊNCIAS DO FNDE
1.018.285,67
[5 = TRANSFERÉI
4-1 - Transferências do Salário Educação 312.883,51
705.402,16.
RECEITAS DE OPERA DESTINADAS À EDUCAÇÃO E
TOUTRAS RECEITAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO 811.604,06
TOTAL DAS OUTRAS RECEITAS DESTINADAS AO ENSINO (4+ 5+6+7) 1.829.889,73
10.3 - Cota Municipalização
EUNDER
RECEITAS DO FUNDES DI! REALIZADAS
- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 6.418.494,29
B1- ColaPurto FPM Dosinadas ao FUNDEB (16,65% do 2.1) [7 2789.55301
9.2- Cota-Parte ICMS Dostinadas ao FUNDES (15,65% de 22) 3.069.203,86
9.3 - Cota-Parte ICMS-Desoneração Destinadas no FUNDES (16,66% de 2.3) 320.999,87
9.4 - Cota-Parte IP-Exportação Destinadas ao FUNDEB (16,68% de 2.4) 84.488,50
9.5- Cota-Parte ITR Destinadas ao FUNDEB (5,08% do 2.5) 15.641,37
9.6 - Cota-Parte IPVA Destinadas ao FUNDEB (8,65% do 2.6) el 128.607,68.
[10 - RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 17.498,821,14
10.1 - Transferências de Recursos do FUNDEB [7 1746080635
40.2 - Complementação da União ao FUNDEB
40.4 - Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDES.
7 = RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO (10.4-9)
DESPESAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - FUNDES
HZ - PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
14.262.088,60
12.1 - Com Educação Infantil
12.2 - Com Ensino Fundamental
3.681.815,10
Je 40.680.273,50.
15 MÍNIMO DE 50% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DA EDUC. BÁSICA (12 10)" 100% 81,50%
CÁLCULO DO LIMITE COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
REGETAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO REALIZADAS
[14 - IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DES'
STINADAS AO MDE (25% * 3) 10.267.065,17
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO REALIZADAS
[15 - SUBFUNÇÕES COMPUTÁVEIS - MDE
21.470.084,37
Adultos e Adm. Geral
1541 - Despesas Gusteadas com Educação Infantil, Ensino Fundamental, Especial, Jovens é
21.870,084,37
[15 - SUBFUNÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS -
[7 = TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES
[ENSINO (15 + 16)
161 - Desp. Gusteadas Ensino Médio, Superior, Profissional e
MDE 1.441.272,92
Outras
TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
22.911.357,29
[RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS
DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL REALIZADAS
Hg RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDES IE 1.042.392,05
19 - RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE)
AO ENSINO. 2.347.128,75
ERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
ENSINO
RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO]
37.934,79
aah
[Educação etc.)
2 - DESPESAS COM OUTRAS FONTES DE RECURSOS VINCULADAS (Convênios, Sal,
1.820.889,73
- MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS
— TOTAL DA DEDUÇÕES / ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITES]
ONSTITUCIONAIS (18 + 19 + 20 + 21+ 22) 45.257.345,33
RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO El
100%
15,13%
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-E:
'S - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel.: (27) 3334-7800 - www .tce.es.gov.br
Proc. TC | 3349/2014:
FI. 61
Rubrica
Mat. 202629
ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
RECEITAS
REALIZADAS
Receitas de Impostos 7.909.448,04
Impostos 7.769.059,62
Divida Ativa de Impostos
32.793.399,20
Multas, Juros de Mora e Outros Encargos de Impostos e da Divida Ativa de Impostos 140.388,42
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais
Cota-Parte FPM (100%)
Transf. Financ. ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 (100%)
Cota-Parte ICMS (100%)
Cota-Parte IPI-Exportação (100%)
Cota-Parte ITR (100%)
Cota-Parte IOF-Ouro (100%)
Cota-Parte IPVA (100%)
14.566.771,42
1.602.242,79
15.187.777,60
472.442,80
311.298,62
652.865,97
TOTAL 40.702.847,24
DESPESAS COM SAÚDE (POR SUBFUNÇÃO)
Atenção Básica
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Suporte Profilático e Terapêutico
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Alimentação e Nutrição
Administração Geral
Outras Subfunções 1.191.461,97
TOTAL 12.766.599,62
LIQUIDADAS
2.959.341,90
1.789.226,80
233.835,77
1.627,20
256.149,86
6.334.956,12
DEDUÇÕES DA DESPESA
836.933,41
() RECEITAS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA - CONTAS BANCÁRIAS DA SAÚDE
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
() DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE
Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
Recursos de Operações de Crédito
Recursos de Convênios
Outros Recursos
() DESPESAS GLOSADAS - NATUREZA INDEVIDA
-) RPP À PAGAR CANC. - VINC. À SAÚDE/RPP INSCRITOS SEM DISP. FINANCEIRA
ACRESCIMOS À DESPESA
(+) * DESPESA COM CONTR. PREVIDENCIÁRIAS DOS ENTES ESTATAIS s
(+) DESPESAS INCLUÍDAS
156.520,40
680.413,01
TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE
11.929.666,21
PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE NA RECEITA DE IMPOSTOS | |
E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - LIMITE CONSTITUCIONAL
29,31%
R. José Alexandre Buaiz, 157 - Enseada do Suá - Vitória-ES - CEP 29.050-913 - Caixa Postal 246 - Tel: (27) 3334-7600 - wumtce.es.gov.br
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ais À CNPJ 29988441/0001-25
EXECELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA |
BARRA-ES | l
Conceição da Barra, em 20 de janeiro de 202. |
nl
Senhor Presidente,
BIANCA VIAL COELHO, Secretária Legislativa deste Poder Legislativo, venho
respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
Considerando que constitui como responsabilidade desta Secretaria, a guarda de documentos
relativos a esta secretaria.
Considerando que trata de julgamento de contas de Ex- Gestores, matéria de relevante interesse
público;
Venho por meio deste informar que as contas do ano de 2008 Ex-Gestor Manoel Pereira da Fonseca
(proc. nº 12.426/2010- Lido a defesa de Ex-Gestor Manoel Pereira da Fonseca na 17º Sessão
Ordinária no dia 21/11/2019. Constou na pauta de votação da 18º Sessão Ordinária no dia
05/12/2019, no qual houve pedido de vistas do Vereador Anderson Kléber da Silva, remetido os
autos no dia 06/12/2019 ao Vereador requerente contendo 209 laudas. Sendo os autos devolvidos
no dia 10/11/2020 a esta secretaria) e as contas do Gestor Jorge Duffles Donatti anos: 2009, 2010,
2011, 2012 e 2013- Não houve nenhum andamento até a presente data) encaminho a Vossa
Excelência os autos (protocolo nº: 12.426/2010; 14849/2014, 18.355/2018, 12.971/2012 para
despacho de providências.
-Nesta oportunidade, agradeço a compreensão, deixando meus votos de estima e consideração.
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GLICIA! A, JZER
AGENTE LEGISLATIVA
EXMO.SR.
ISAQUE MAIA ELOI
PRESIDENTE
NESTA
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-Conceição da Barra - ES.
Fax: (27) 3762-1098- Tel. (27) 3762-1110 - E-mail: cm barra(Dhotmail.com
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- Protocolo :
CERTIDÃO E +
Certifico que nesta data autuei o presente
REQUERIMENTO/SEC.LEGIS/CMCB, originado da
SECRETARIA LEGISLATIVA, contendo 01 (um)
(uma) lauda, protocolado sob o nº 0086/2021.
Conceição da Barra-ES, 20 de janeiro de 2021
Justino Neves
Protocdlista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos à Sala da Presidência desta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 20 de janeiro de 2021
(N
Luciana Justino das Neves
Protolglista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25
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