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materia nº 83/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-01-14
EmentaANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RODÍZIO DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
native_id1527

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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INDICAÇÃO Nº83/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO LEGISLATIVA
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso de suas prerrogativas legais instituída no art. 112,
inciso VII, do Regimento Interno Cameral, vem respeitosamente à presença de V. Exa., que após
ouvido o Plenário, que se digne a presidência desta Casa de Leis, encaminhar ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, junto a esta INDICAÇÃO, o Anteprojeto de Lei (anexo), que DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE RODÍZIO DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA (ES).
JUSTIFICATIVA
As leis voltadas ao comércio farmacêutico cumprem um importante papel: são elas que
regulamentam essa atividade comercial relacionada à saúde. Como as mercadorias envolvidas
não se resumem a quaisquer bens de consumo, é preciso seguir as determinações impostas pelo
município de Conceição da Barra.
A partir de dezembro de 1973 entrou em vigor a Lei 5991. Esse texto dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e outras
providências. Além de dar definições gerais sobre a atividade do setor, define como devem
ocorrer os plantões em farmácias.
A Lei Federal nº 5.991/73, destaca no artigo Art. 56: “As farmácias e drogarias são obrigadas a
plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante
normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios”.
Desse modo, o trecho do texto que aborda esse tema é o artigo de número 56. Esse define
que as farmácias são obrigadas a fazer plantão. No entanto, nem todos os estabelecimentos são
obrigados a prestar esse serviço ao mesmo tempo. A lei, portanto, define de qual forma os
plantões devem acontecer.
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Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy. 01- Centro — CEP. 29960- 0UO = Conteruss
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
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Assim, o artigo define que deve ser empregada uma política de rodízios. Dessa forma, todas as
unidades de um mesmo município devem entrar em consenso a respeito dos dias que farão
plantão. A ideia é que existam farmácias abertas ininterruptamente.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2025.
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO
Vereadora (AGIR)
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
SOG/ 20 5
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2025 ASLLOS 2OSS
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RODÍZIO DE PLANTÃO
DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA (ES).
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem
muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente ANTEPROJETO
DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e encaminhamento ao
Prefeito Municipal:
Art. 1º - Para fins de conceituação de acordo com a Lei Federal nº 5.991/73, entende-se por:
Farmácia - o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e
o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de
assistência médica;
Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
Parágrafo Único - As farmácias que sejam licenciadas como farmácias sem manipulação de
fórmulas deverão obedecer aos horários e regras fixados no que couber às drogarias.
Art. 2º - A escala de plantão obedecerá aos dias e horários a seguir:
& 1º - De segunda-feira a sexta-feira após às 18:00 horas e aos sábados após às 12:00 horas, a
drogaria que estiver de plantão deverá permanecer aberta até às 22:00 horas, devendo após
este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar na
porta aviso contendo telefone, contato e onde poderá ser localizado (a) em caso de urgência em
se adquirir a medicação.
8 2º - Aos domingos e feriados a drogaria responsável pelo plantão funcionará das 07:00 às 22:00
horas, devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento
de plantão afixar à porta aviso contendo telefone, contato e onde poderá ser localizado (a) em
caso de urgência em se adquirir a medicação.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy. 01- Centro — CEP, 29960-000 — Conceição da Barra — ES
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8 3º - Os demais estabelecimentos que não estão de plantão, deverão afixar em local visível e de
destaque placas com a indicação da farmácia/drogaria que estiver de plantão, contendo: Nome,
telefone e endereço do estabelecimento de plantão escrito em letras com tamanho e cores de
fácil visualização.
8 4º - Será realizado apenas uma reunião por ano, sorteando as datas em que as
farmácias/drogarias ficarão de plantão, onde, qualquer estabelecimento registrado após essa
data de sorteio, entrará apenas no ano seguinte ao planejamento de plantão.
Art. 3º - O rodízio de plantão será dividido em blocos de 7 dias contando da sexta-feira à quinta-
feira subsequente, sendo a escala elaborada pela Coordenação da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4º - Em caso de permuta de plantão a Vigilância Sanitária Municipal deverá ser comunicada
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único - Somente uma farmácia/drogaria ficará de plantão por bloco.
Art. 5º - As farmácias/drogarias, quando estiverem de plantão, ficam obrigadas a atender ao
público, em caso de urgência, em qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 6º - É vetado às farmácias/drogarias que não estiverem de plantão o atendimento ao
público.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2025
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CAMILA APARECIDA RODRIGUÊS PEREIRA FIGUEIREDO
Vereadora (AGIR)
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Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
Recebido nesta.
Ao Gabihete do Sr. Presidente para
os devidos fins
Em do LO 15
Secretaria Legislativa
Lodia... -LOga Lugo : e fugnno ET
Apresente-se na prt Ea
Aprovado por Luta cn:khm sessão Orcini,
realizada em dO [02/05 por no
favoráviis a. DM — votos contrários,
À chefe de Gabinet 1 para os devidos ins.
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Ata das ges:. as er
President»
Providenciado. Feito OFIGPICMINSOL 420.25
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