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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2020
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Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001021%/2020 - Externo
Data e Hora de Aberiura
25/08/2020 13:17:09
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTU: PROJETO DE LEI Nº 027/2020
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÉRNCIAS "
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Aguada nm 3º Verano (19) 04HOÍZOS
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GABINETE DO PREFEITO
Mensagem nº. OF | 20320
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Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
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Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Casa de Leis, Broido
de Lei que trata das Diretrizes relativas à Lei Orçamentária para o exercício de 2021,
em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e no art. 174
da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra.
Este Projeto de Lei pressupõe as diretrizes que orientam a elaboração e a
execução da Lei Orçamentária para 2021 norteados, principalmente, pelas
determinações contidas na Lei Complementar 101/2000, e em consonância com
formulários e anexos estabelecidos na Portaria nº 286/2019, de 07/05/2019, da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Dispõe, ainda, sobre as diretrizes relativas à dívida pública municipal, às
despesas com pessoal e encargos sociais, às alterações na legislação tributária e
disposições gerais.
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para 2021
compreendem as ações e programas estratégicos de governo para a cidade de
Conceição da Barra, os quais constam na Lei nº 2.768 de 24/10/2017 - Plano
Plurianual para o período 2018/2021, considerando, inclusive, no presente projeto, a
revisão dos indicadores econômicos atualizados até o mês de julho/2020.
Representam princípios fundamentais dessa administração, a disciplina
fiscal e a alavancagem nas finanças municipais, objetivando manter as contas
públicas superavitárias possibilitando, dessa forma, garantir os investimentos e
serviços públicos de qualidade.
Vale destacar que o presente Projeto de Lei prevê para a Lei Orçamentária
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de 2021 a continuidade ao processo de alocação de recursos públicos, de maneira
bem democrática onde pretende-se assistir, nas ações diversificadas, os mais
variados grupos sociais.
Ao ensejo, submeto à consideração de Vossa Excelência e dignos pares o
presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2021 e dá outras providências”, renovando-lhe meus protestos de
elevada estima e consideração.
Conceição da Barra, 20 de agosto de 2020.
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amava M «JO Jaga0 Lei Orçamentária de 2021 e dá outras
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - O Orçamento do Município de Conceição da Barra,
referente ao exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes
estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Art. 165 da
Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Conceição da
Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária
anual e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI - as disposições finais.
Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais,
em conformidade com o que dispõem os 88 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. - As prioridades e metas da administração pública municipal
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para o exercício financeiro de 2021 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo
ao período 2018/2021, devendo observar a organização dos atuais órgãos da
administração pública em conformidade com a Lei complementar nº 52 de 27 de
dezembro de 2018, os quais terão precedência na alocação de recursos no
Orçamento de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão
ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária
de 2020 e as inclusas passam a integrar o Plano Plurianual.
$ 1º. Os Projetos de Lei do Orçamento do Município de Conceição
da Barra para o exercício de 2021, e seus créditos adicionais, bem como suas
propostas e modificações, serão detalhadas e apresentados na forma desta Lei e
em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município, observadas as normas da Lei Federal nº
4.320, da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, além das emanadas pelo
Poder Executivo de forma complementar e abrangerá Programas de Governo
constante do Plano Plurianual para o período de 2018/2021, discriminados em ações
e seus respectivos produtos e metas.
$ 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de
prioridades e metas são os seguintes:
| - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e
valorização dos direitos humanos no município, buscando promover a igualdade
racial e de gênero;
Il - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao
ensino fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de
educação continuada para jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de
ensino;
Hi - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma
equânime, resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do
município e nos distritos;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à
cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de
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Dia
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segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população
aos produtos e equipamentos culturais do município;
VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e
desenvolvimento de atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia
da informação e ao mundo digital;
VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do
município de Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades,
do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à
formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a
preservação do patrimônio histórico da Cidade;
XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a
formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo
como formas de geração de trabalho e renda no município;
XII — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores
artesanais condições de sustentabilidade de suas atividades;
XIIl — promover o incremento da qualidade de vida no interior do
município, através de intervenções na infraestrutura na área rural;
XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a
partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a
recuperação da orla do município;
XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições
de vida da população;
XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a
limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;
XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de
pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista;
XVIII - promover a participação da população na gestão pública e
estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração
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municipal;
XIX - promover a valorização dos servidores municipais
oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;
XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos
serviços públicos prestados à população;
XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a
capacidade de financiamento e investimento público.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por
funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação
especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de
aplicação.
$ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na
Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
8 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos
quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano
Plurianual 2018/2021 e suas modificações.
8 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste Artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, e suas alterações:
| - pessoal e encargos sociais (1);
H - juros e encargos da dívida (2);
HI - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
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V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
8 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 5º. - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º. - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a
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função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às
quais se vinculam.
Art. 7º. - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 8º. - As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e
atividades constantes do Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 9º. - Os orçamentos fiscais e da seguridade social
compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Art. 10. - O orçamento de investimento compreende a programação
orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não
integrarão o orçamento de investimento.
Art. 11. - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art.
22 da Lei 4.320/1964, composto de:
| — texto da Lei;
IH — quadros demonstrativos consolidados;
ll — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. - A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados
previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 13. - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 14. - O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação
constante do Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 15. - Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as
unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
Ill — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecido, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
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SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica
responsável pelo débito.
$ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal
alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas
propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de
julho de 2020, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o Art. 100
da Constituição Federal, e alterações através da Emenda Constitucional nº 62, de 09
de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
| — o número do precatório;
Ill — o tipo de causa julgada;
Ill — a data de autuação do precatório;
IV — o nome do beneficiário;
V-o valor do precatório a ser pago.
8 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta
orçamentária para 2021, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência
de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
| — certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
Il — certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
83º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
Artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
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SEÇÃO III
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 17. - É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
e que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e
sediada no município;
Il — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
8 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a exigência do Artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de
maio de 2000.
8 2º Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou
contribuição, dependerá de:
| — autorização legislativa;
Il — previsão de recursos orçamentários;
Ill — prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV — situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e
V — previsão orçamentária de contrapartida pela entidade
beneficiada.
Art. 18. - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
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a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 19. - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal, até o limite de 3% (Três por cento) das
receitas correntes e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, |, fda LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal não poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal,
incluindo-se prestações de contas, e deverão prestar contas no prazo de 60
(Sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica.
SEÇÃO IV
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 20. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 21. - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita ou
do aumento da despesa, para o exercício em curso e os dois subsequentes,
conforme Art. 16, inciso | da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
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aumento de despesas sem que estejam amparados pelos Arts. 41, 42 e 43 da Lei
Federal nº 4320/64.
Art. 22. - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação as receitas:
a) implementação das medidas previstas no Capítulo V desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
Il — para redução das despesas:
a) implantação e manutenção, nas aquisições do poder público,
dentro das possibilidades, do sistema de registro de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos;
c) Manter maior controle nos custos administrativos.
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência
Art. 23. - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita
corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais.
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Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro
de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 24. - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução dos programas, das atividades e dos projetos.
Art. 25. - O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, 8 5º,
inciso Il, da Constituição Federal e no Art. 174, inciso Il, da Lei Orgânica do
Município de Conceição da Barra, será apresentado para cada empresa em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
SEÇÃO VI
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 26. - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e suas
autarquias, fundamentado no $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal, bem como
o inciso | do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam
autorizados a:
| - Abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações aprovadas
até o limite de 100,00% (cem por cento) do total das suas respectivas despesas
fixadas, por conta de recursos resultantes das anulações parciais ou totais dos
créditos orçamentários;
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IH — Criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades,
projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2020, conforme
art. 42 da Lei Federal nº 4.320, obedecido o limite estabelecido no inciso anterior;
HI - Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos
exclusivos de superávit financeiro, até o limite apurado no Balanço do exercício de
2020, respeitando-se os respectivos vínculos e fontes de recursos, na forma do $ 2º
do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV — Remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre
elementos da mesma modalidade de despesas e entre atividades, projetos e
operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no
Inciso |, deste Artigo, observadas as normas de controle e acompanhamento da
execução orçamentária.
V - Abrir Créditos Adicionais por excesso de arrecadação de receitas
específicas e vinculadas, por fontes definidas em lei, até o limite de cinquenta por
cento do total do orçamento vigente, na forma do $ 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 de
17 de março de 1964.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais suplementar
será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
Art. 27. - O Orçamento do Município para o exercício de 2021 será
elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da
capacidade própria de investimento, assegurada à transparência na execução
orçamentária.
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Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária e sua execução deverão ser realizados de modo a promover a
transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se,
também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por
parte da sociedade.
Art. 28. - No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2021.
Art. 29. - Na programação da despesa, serão observadas as
seguintes restrições:
| — nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos;
Il - não serão destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 30. - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 31. - Na programação de investimentos, serão observados os
seguintes princípios:
| — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária
depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
Il — somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos
para os quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2018/2021, ações que
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assegurem sua manutenção;
Art. 32. - A abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos
termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 33. - A destinação de recursos do Município, a qualquer título,
para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas,
observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº
4.320, de 1964.
Art. 34. - No caso de necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso Il $ 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº
101, de 2000, essa limitação será aplicada ao Poder Executivo e Legislativo de
forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na
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lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos”
e “inversões financeiras”.
$ 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição
Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste Artigo.
S 2º. As despesas que constituem obrigações legais e
constitucionais do município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste
Artigo.
Art. 35. - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação
das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a
receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a
programação de investimentos.
Art. 36. - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa —
QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa,
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categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial
e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de
execução.
8 1º. As alterações, para efeitos do caput deste Artigo,
compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa,
facultada a inserção de elemento de despesa.
8 2º. Caberá ao Secretário de Planejamento, Finanças e Tributação,
por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.
Art. 37. - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 38. - O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts.
19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha para
2021, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira
e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 39. - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos se, cumulativamente:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 2000;
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Art. 40. - Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo
único, do Art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra,
quando se tratar de relevante interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. - Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei
orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir
objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a
justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do
Município.
Art. 42. - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de
encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade
deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou
social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em
vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101,
de 2000.
Art. 43 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
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& 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza
tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará
em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício,
de despesas em valor equivalente.
$ 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de
receita, para efeito do disposto neste Artigo, a elevação do montante de recursos
recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base
de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos
Artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
8 3º - Não se sujeita às regras do $ 1º a simples homologação
de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação
municipal preexistente.
Art. 44 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. - A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, será feita de forma a
propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a
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implementação de sistema adequado para tanto.
Art. 47. - Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2021 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
enquanto a respectiva lei não for sancionada.
$ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste Artigo.
S$ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de
emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste Artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual,
através da abertura de créditos adicionais.
8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo,
podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas
com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;
HI - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes
de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2020 e
cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda
além do 1º semestre de 2020;
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VII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de
natureza continuada.
Art. 48. - O Poder Executivo disponibilizará no site
www.conceicaodabarra.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias
de programação.
Art. 49. - Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2020 poderão ser reabertos, no
limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2021 conforme o disposto no $ 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 50. - Cabe à Secretaria de Planejamento, Finanças e Tributação
a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento
Municipal.
Art. 51. - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira
e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
alterações na programação financeira e cronograma anual de desembolso por
ocasião das avaliações bimestrais de reestimativas de arrecadação.
Art. 52. - Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o
Poder Executivo deverá observar:
|— a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em
todos os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na
Emenda Constitucional nº 25/2000;
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H — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente,
apreciadas e encaminhadas pelo Poder Legislativo;
Art. 53. - Entende-se, para efeito do $ 3º, do Art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do Art. 24, da Lei nº
8.666, de 1993.
Art. 54. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
deu JO E ER VASCONCELOS
Prefeito
Página?, il
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PROJETO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
TABELA DE ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000
DEMONSTRATIVO | METAS ANUAIS;
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA;
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
DEMONSTRATIVO Il | ExERCÍCIO ANTERIOR;
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
DEMONSTRATIVO Ill |TRÉS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
DEMONSTRATIVO IV | EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
DEMONSTRATIVO V | ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
DEMONSTRATIVO VI | REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS;
DEMONSTRATIVO VII | ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
DEMONSTRATIVO MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
Vil CARATER CONTINUADO;
TABELAS PERTENCENTES A ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Páginad, 2
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LRF. Art. 4º,8 2º, II)
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que
constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a
base metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos
valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das
estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os
números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores
constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da
estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte,
tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores
reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como
verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB,
atualização da planta de valores do IPTU, políticas de combate à evasão e à
sonegação fiscal, crescimento do movimento econômico, dentre outros.
A tabela a seguir, apresenta os percentuais considerados, para cada
ano, que foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de
Receitas e Despesas consideradas nas metas fiscais:
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) 3,75%
VARIAÇÃODO PIB 2,10%
CRESCVEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL -5,43%
CRESC AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS | 2,11%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA | 16,17%
CRESC.REAL DAS REC TRANSFERIDAS 6,16%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL 4,61%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 4,64%
Taxa de Juros (Selic Real) 6,50%
PIB (em R$ Trilhões 6.800
FONTE: SPE/FAZENDA/ME
4,25%
3,00%
-0,21%
20,85%
0,46%
-3,57%
4,41%
-31,80%
6,50%
6.854,4
3,90%
2,17%
-3,12%
9,76%
0,14%
-0,07%
4,70%
-25,45%
2,00%
7.556
3,60%
3,30%
-2,92%
10,91%
5,59%
0,84%
3,25%
-17,54%
4,40%
8.150,4
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PáginaZ, E
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Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a
projeções das receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB
seguem as perspectivas mensuradas pelo IPCA/IBGE, conforme consta dos
prognósticos do Governo Federal, formalizado no projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para o exercício de 2021.
Diante dos estudos e parâmetros adotados, chegou-se ao montante
de receita do Município de R$ 99.175.377,00 conforme estabelece o $ 3º, art. 1º da
Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta e
Indireta.
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado
Nominal considerou-se a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 286/2019. Os
resultados primários previstos para os três exercícios considerados são
considerados suficientes para o pagamento dos compromissos assumidos e para a
obtenção do equilíbrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a variação
do endividamento líquido entre as datas referidas.
Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções
estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:
1. A receita total estimada para o exercício de 2021, consideradas
todas as fontes de recursos é de R$ 99.175.337,00 a preços correntes que,
deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das
Aplicações Financeiras (R$ 5.337.365,00), resulta numa Receita Fiscal de R$
93.837.972,00.
2. As despesas do município foram programadas segundo o
comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio
financeiro.
Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total
está prevista em R$ 99.175.337,00, a preços correntes que, deduzidas das
despesas com juros e encargos da dívida e também da amortização da dívida
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pública (R$ 2.958.241,00), resulta na Despesa Fiscal de R$ 96.205.873,00.
3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais
em valores correntes, chega-se a meta de resultado primário que foi inicialmente
prevista em (R$ 2.367.901,01) a qual entendemos como necessária e suficiente para
preservar o equilíbrio nas contas públicas, principalmente se considerarmos a
elevação dos valores dos juros, encargos e amortização da dívida pública, no que
diz respeito às despesas, notadamente com o RPPS; bem como, associado ao
efeito da dedução, na receita do RPPS, da rentabilidade dos seus recursos - que
constituem uma das suas principais fontes de captação para assegurar o valor da
sua moeda.
Nada mais havendo a constar, colocamo-nos a vossa disposição
para dirimir dúvidas e apresentar esclarecimentos.
Conceição da Barra (ES), 20 de agosto de 2020.
ad ARE sad ÁSCONCELOS
Prefeito
GERALDO CARDOSO BANDEIRA
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n.º - Centro — Conceição da Barra - ES
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES FÊ. 1/08 8.7,
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza” er, NICIÊ À
Protocolo ”
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente
PROJETO DE LEI Nº 027/2020, originário da
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, contendo 27 (vinte e sete) laudas protocolo
nº 1021/2020.
Conceição da Barra-ES, 25 de agosto de 2020.
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos a Secretária Legislativa desta Casa de Leis
Conceição da Barra-ES, 25 de agosto de 2020
LUCIANA JUSTI S NEVES
mr a
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001-25
PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI
Nº, 027/2020.
Autor: Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2021, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
I - Relatório
O presente Projeto de Lei versa sobre o encaminhamento das
Diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2021, remetido a
esta Comissão, para análise e parecer.
Cabe ressaltar que a LDO é o instrumento estabelecido na
Constituição Federal para fazer ligação entre o PPA e a LOA, tendo como
objetivo, primeiro, o estabelecimento dos parâmetros necessários à
alocação de recursos no orçamento anual, de forma a viabilizar, na
medida do possível, atingir as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas
no PPA que foram priorizadas nesta norma legal.
O Projeto de LDO do Município, para o exercício e 2021, foi
protocolizado sob n. 001021/2020 de 25 de agosto de 2020, tendo sido
encaminhado a esta Comissão para análise e parecer, na forma do
artigo 79 do Regimento Interno Cameral.
II - Parecer y
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - Ef
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza q
CNPJ 29988441/0001-25
A Proposta ora apresentada, como dito, versa sobre as diretrizes
para elaboração da Lei Orçamentária de 2021.
Vale ressaltar que estão anexas ao Projeto as Metas e Prioridades
para compor as diretrizes.
Quanto aos pré-requisitos indispensáveis ao trâmite regular da
presente proposição nesta Casa, merece registro que esta observa as
exigências para o seu regular processamento, apesar de não ter
obedecido o prazo previsto no inciso II, 8 2º do art. 35 do ADCT, ou
seja, oito meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Com efeito, a par de competir ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa legislativa sobre a matéria da presente proposição, esta não
conflita com quaisquer princípios ou disposições da Constituição da
República, estando, ainda, em perfeita adequação com o ordenamento
infraconstitucional vigente.
Outrossim, quanto à técnica legislativa e redacional, nenhuma
ressalva cabe fazer à proposição, uma vez que está de acordo com o
que disciplina o processo de elaboração das leis.
Face ao acima exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 027/2020.
Da análise, constam que as ações prioritárias e as respectivas
metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021,
estão em conformidade com o PPA 2018/2021; desta feita entende-se
que a matéria merece a aprovação desta edilidade, opinando-se
favorável à tramitação do Projeto. N
É O PARECER.
e)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNP! 29988441/0001-25
Relatora
Acompanhando o Parecer da senhora Relatora, a Comissão emite
o Parecer favorável à aprovação da matéria.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra -
ES, em 01 de outubro de 2020.
Pelas conclusões:
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001-25
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
AO PROJETO DE LEI Nº. 027/2020
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores.
I - Relatório
O Projeto de Lei nº. 027/2020, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, que
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e
dá outras providências”, vem a esta Comissão para análise e parecer.
Recebida nesta Casa conforme determina o art. 214 do Regimento ,
Interno, o presente projeto foi encaminhado a esta Comissão Permanente
mesmo diploma legal.
II - Parecer
A proposta ora apresentada versa sobre A LEI DE DIR
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2020.
O Projeto compõe-se de cinco capítulos:
Capítulo I: Das Prioridades e Metas da Administração
Municipal;
Capítulo II: Da Organização e Estrutura dos Orçamentos;
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000 - Conceição da Barra — ES - Tel: (27) 3762-1098
E-mail:cm barra O hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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Capítulo III: Das Diretrizes para a Elaboração e Execução da
Lei Orçamentária Anual e suas Alterações;
Capítulo IV: Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Capítulo V: Disposições sobre Débitos Judiciais
Capítulo VI: Das Condições e Exigências para Transferências
de Recursos a Entidades Públicas e Privadas.
Distribuída à matéria a esta Comissão, passemos a apreciá-la.
A iniciativa do Projeto está assegurada pelo art. 61 da Lei Orgânica
Municipal.
Quanto ao mérito da proposta, o Executivo está solicitando autorização
para apresentar as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
a organização e estrutura dos orçamentos, as diretrizes para a elaboração e
execução da lei orçamentária anual e suas alterações, as disposições relativas
às despesas com pessoal e encargos sociais, as disposições sobre alterações À
na legislação tributária do Município. Apresenta também as metas e| |
prioridades da Administração Pública Municipal para 2021, compreendendo-.
se as ações e programas estratégicos de governo para o Município, |
constantes do Plano Plurianual 2018/2021.
Da análise da proposta encaminhada a esta Casa observamos que
projeto atende às exigências da lei, inclusive a apresentação do anexo de |
metas e prioridades.
Conforme estipula a legislação orçamentária em vigor, o Plano
Plurianual tem a finalidade de estabelecer os programas e as metas
governamentais de longo prazo. E as metas estabelecidas na LDO devem ser. A
repetidas no anexo de metas do Plano Plurianual, por isso, a proposição do ente
)
Executivo se faz coerente. )
PLA
<<
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000 - Conceição da Barra — ES - Tel: (27) 3762-1098
E-mail:em.barraO hotmail.com
a
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES cd
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001-25
Manifestamo-nos favoravelmente ao projeto, e conclamamos aos pares
a endossarem o parecer favorável.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado
do Espírito Santo, em 01 de outubro de 2020.
u ESTA du Sha
afa Ferreira da Silva
Relatora
Adilson Vasconcelos Conceição
Membro
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000 - Conceição da Barra — ES - Tel: (27) 3762-1098
E-mail:cm.barra Ohotmail.com