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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Câmara Municipal de Conceição da Baypa h
A
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
aaa
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000923/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
12/05/2025 15:28:24
INTERESSADO
GAB. DO VEREADOR AMAURI GOMES JANUARIO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 033/2025 | E É x
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE LONGRADOUROS PÚBLICOS,
VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - Es!
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEINº (/5 5DE 2025.
EE a x
Protocolo Nº. Dispõe sobre a regulamentação da
DSI dois denominação de Logradouros
Tg leo Públicos, Vias e Próprios Municipais
no âmbito do município de Conceição
da Barra, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições, aprova:
Art, 1º Esta Lei regulamenta o processo de denominação, alteração e oficialização de
logradouros públicos, vias e próprios municipais, com o objetivo de garantir critérios
técnicos, históricos e culturais no ordenamento toponímico do Município de Conceição
da Barra.
CAPÍTULOI
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — Logradouro público: qualquer espaço público destinado à circulação, como ruas,
avenidas, travessas, praças, vielas e passagens;
II — Próprio municipal: imóvel público pertencente ao Município, como escolas, postos
de saúde, centros culturais, ginásios, parques, creches, entre outros;
III — Topônimo: nome atribuído a um logradouro ou próprio municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS
Art. 3º A denominação e a alteração de nomes de logradouros públicos, vias e próprios
municipais são de competência do Poder Legislativo Municipal, por meio de lei
específica.
Art. 4º O projeto de lei de denominação poderá ser de iniciativa de:
I — Vereadores;
II — Prefeito Municipal;
II — Entidades da sociedade civil, mediante proposta subscrita por, no mínimo, 5% do
eleitorado do município, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º Todo projeto de denominação deverá ser instruído com:
I — Justificativa histórica, cultural, geográfica ou de interesse público;
II — Indicação cartográfica ou croqui de localização do logradouro ou próprio municipal:
HI — Documento comprovando que o logradouro é oficialmente reconhecido e registrado
junto ao cadastro técnico municipal.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da Barra (ES)
Telefax (0xx27) 3762-1110
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CAPÍTULO HI a
DOS CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO
Art. 6º Os nomes atribuídos devem:
I- Valorizar a história, cultura, geografia, flora e fauna locais;
II — Prestar homenagem a pessoas falecidas que tenham prestado relevantes serviços à
sociedade, vedada a atribuição de nome de pessoa viva, nos termos do art. 37, 81º da
Constituição Federal;
HI — Evitar duplicidade ou semelhança com nomes já existentes, com o objetivo de não
causar confusão postal, cadastral e de localização;
IV — Priorizar a coerência com a identidade do bairro ou da região.
Parágrafo único. Fica vedada a atribuição de nome que contenha conotação
discriminatória, ofensiva ou incompatível com os valores da dignidade da pessoa humana.
Art 7º Sempre que a denominação de um próprio municipal for um nome de uma pessoa,
deverá preencher os seguintes requisitos:
I- o homenageado deverá estar falecido no mínimo há um ano;
II - a homenagem deverá ser aprovada pela respectiva Associação de Moradores, se
houver, que deverá acompanhar o presente Projeto de Lei;
HI - o Projeto de Lei deverá estar acompanhado da correspondente biografia;
IV — Atestado de óbito do homenageado;
V — dispensado o atestado de óbito quando se tratar de pessoa reconhecidamente histórica;
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 8º Sempre que possível, será realizada consulta pública junto à comunidade
diretamente afetada, especialmente quando se tratar de alteração de nome de logradouro
já consolidado.
Art. 9º A alteração de nome de logradouro público somente poderá ocorrer em casos
excepcionais, devidamente justificados, e com anuência da maioria dos moradores da via,
comprovada mediante abaixo-assinado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Após a sanção da lei de denominação, o Poder Executivo providenciará, no prazo
de até 90 (noventa) dias:
I— A instalação de placas indicativas no local;
II — A atualização dos cadastros municipais e comunicação aos Correios, concessionárias
de serviços públicos e órgãos competentes.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29,960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra (ES)
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 11. Fica revogada a legislação municipal em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conceição da Barra em 10 de maio de 2025.
AMAURI GOMES JANUÁRIO (PODE)
Vereador — 1º secretário da Mesa Diretora
—————————..
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de
Conceição da Barra/ES, o processo de denominação, alteração e oficialização de
logradouros públicos, vias e próprios municipais, estabelecendo critérios claros, objetivos
e transparentes para essa importante função legislativa.
Atualmente, a ausência de normas específicas sobre o tema pode ocasionar duplicidade
de nomes, falta de coerência na toponímia urbana, e até mesmo homenagens
desconectadas da história, da geografia e da identidade da cidade. Além disso, a escolha
arbitrária ou sem critérios pode causar transtornos para moradores, comerciantes,
prestadores de serviço e órgãos públicos, especialmente quanto à entrega de
correspondências, localização por aplicativos e atualização de cadastros oficiais.
Com esta proposta, busca-se assegurar que os nomes atribuídos a ruas, avenidas, praças,
escolas, centros de saúde e outros espaços públicos estejam em consonância com valores
históricos, culturais, geográficos e de reconhecimento social. Estabelece-se também a
obrigatoriedade de fundamentação e documentação mínima para novos projetos de
denominação, prevenindo duplicidades e promovendo a valorização do patrimônio
municipal.
Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade de consulta pública para alterações de nomes
consolidados, garantindo que mudanças não ocorram de forma arbitrária e sem o
conhecimento da comunidade diretamente afetada.
A proposta encontra respaldo nos princípios da administração pública e no art. 30, inciso
I, da Constituição Federal, que confere ao município a competência para legislar sobre
assuntos de interesse local. Além disso, respeita os limites constitucionais ao proibir a
nomeação de pessoas vivas, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal
Federal.
Dessa forma, este projeto representa um avanço na organização do espaço urbano, na
preservação da memória coletiva e no fortalecimento do processo legislativo municipal
com maior participação social e responsabilidade histórica.
Diante da relevância da matéria, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, confiando em sua aprovação.
Conceição da Barra, ES, 12 de maio de 2025.
AMAURI GOMES JANUÁRIO (PODE)
Vereador — 1º secretário da Mesa Diretora
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da Barra (ES)
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
033/2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA DENOMINAÇÃO DE LONGRADOUROS
PÚBLICOS, VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo
04 (quatro) laudas, protocolado sobre o número
923/2025.
Conceição da Barra-ES, 12 de maio de 2025
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Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria de Legislativa, desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 12 de maio de 2025
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Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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