| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ea has OS A Et RR oi Oya. Câmara Municipal de Conceição da Baypa h A CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 aaa Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000923/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 12/05/2025 15:28:24 INTERESSADO GAB. DO VEREADOR AMAURI GOMES JANUARIO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 033/2025 | E É x DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE LONGRADOUROS PÚBLICOS, VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - Es! Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEINº (/5 5DE 2025. EE a x Protocolo Nº. Dispõe sobre a regulamentação da DSI dois denominação de Logradouros Tg leo Públicos, Vias e Próprios Municipais no âmbito do município de Conceição da Barra, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, aprova: Art, 1º Esta Lei regulamenta o processo de denominação, alteração e oficialização de logradouros públicos, vias e próprios municipais, com o objetivo de garantir critérios técnicos, históricos e culturais no ordenamento toponímico do Município de Conceição da Barra. CAPÍTULOI DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I — Logradouro público: qualquer espaço público destinado à circulação, como ruas, avenidas, travessas, praças, vielas e passagens; II — Próprio municipal: imóvel público pertencente ao Município, como escolas, postos de saúde, centros culturais, ginásios, parques, creches, entre outros; III — Topônimo: nome atribuído a um logradouro ou próprio municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS Art. 3º A denominação e a alteração de nomes de logradouros públicos, vias e próprios municipais são de competência do Poder Legislativo Municipal, por meio de lei específica. Art. 4º O projeto de lei de denominação poderá ser de iniciativa de: I — Vereadores; II — Prefeito Municipal; II — Entidades da sociedade civil, mediante proposta subscrita por, no mínimo, 5% do eleitorado do município, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 5º Todo projeto de denominação deverá ser instruído com: I — Justificativa histórica, cultural, geográfica ou de interesse público; II — Indicação cartográfica ou croqui de localização do logradouro ou próprio municipal: HI — Documento comprovando que o logradouro é oficialmente reconhecido e registrado junto ao cadastro técnico municipal. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CAPÍTULO HI a DOS CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO Art. 6º Os nomes atribuídos devem: I- Valorizar a história, cultura, geografia, flora e fauna locais; II — Prestar homenagem a pessoas falecidas que tenham prestado relevantes serviços à sociedade, vedada a atribuição de nome de pessoa viva, nos termos do art. 37, 81º da Constituição Federal; HI — Evitar duplicidade ou semelhança com nomes já existentes, com o objetivo de não causar confusão postal, cadastral e de localização; IV — Priorizar a coerência com a identidade do bairro ou da região. Parágrafo único. Fica vedada a atribuição de nome que contenha conotação discriminatória, ofensiva ou incompatível com os valores da dignidade da pessoa humana. Art 7º Sempre que a denominação de um próprio municipal for um nome de uma pessoa, deverá preencher os seguintes requisitos: I- o homenageado deverá estar falecido no mínimo há um ano; II - a homenagem deverá ser aprovada pela respectiva Associação de Moradores, se houver, que deverá acompanhar o presente Projeto de Lei; HI - o Projeto de Lei deverá estar acompanhado da correspondente biografia; IV — Atestado de óbito do homenageado; V — dispensado o atestado de óbito quando se tratar de pessoa reconhecidamente histórica; CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 8º Sempre que possível, será realizada consulta pública junto à comunidade diretamente afetada, especialmente quando se tratar de alteração de nome de logradouro já consolidado. Art. 9º A alteração de nome de logradouro público somente poderá ocorrer em casos excepcionais, devidamente justificados, e com anuência da maioria dos moradores da via, comprovada mediante abaixo-assinado. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 Após a sanção da lei de denominação, o Poder Executivo providenciará, no prazo de até 90 (noventa) dias: I— A instalação de placas indicativas no local; II — A atualização dos cadastros municipais e comunicação aos Correios, concessionárias de serviços públicos e órgãos competentes. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29,960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 11. Fica revogada a legislação municipal em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Conceição da Barra em 10 de maio de 2025. AMAURI GOMES JANUÁRIO (PODE) Vereador — 1º secretário da Mesa Diretora —————————.. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Conceição da Barra/ES, o processo de denominação, alteração e oficialização de logradouros públicos, vias e próprios municipais, estabelecendo critérios claros, objetivos e transparentes para essa importante função legislativa. Atualmente, a ausência de normas específicas sobre o tema pode ocasionar duplicidade de nomes, falta de coerência na toponímia urbana, e até mesmo homenagens desconectadas da história, da geografia e da identidade da cidade. Além disso, a escolha arbitrária ou sem critérios pode causar transtornos para moradores, comerciantes, prestadores de serviço e órgãos públicos, especialmente quanto à entrega de correspondências, localização por aplicativos e atualização de cadastros oficiais. Com esta proposta, busca-se assegurar que os nomes atribuídos a ruas, avenidas, praças, escolas, centros de saúde e outros espaços públicos estejam em consonância com valores históricos, culturais, geográficos e de reconhecimento social. Estabelece-se também a obrigatoriedade de fundamentação e documentação mínima para novos projetos de denominação, prevenindo duplicidades e promovendo a valorização do patrimônio municipal. Outro ponto de destaque é a obrigatoriedade de consulta pública para alterações de nomes consolidados, garantindo que mudanças não ocorram de forma arbitrária e sem o conhecimento da comunidade diretamente afetada. A proposta encontra respaldo nos princípios da administração pública e no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Além disso, respeita os limites constitucionais ao proibir a nomeação de pessoas vivas, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, este projeto representa um avanço na organização do espaço urbano, na preservação da memória coletiva e no fortalecimento do processo legislativo municipal com maior participação social e responsabilidade histórica. Diante da relevância da matéria, submetemos este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação. Conceição da Barra, ES, 12 de maio de 2025. AMAURI GOMES JANUÁRIO (PODE) Vereador — 1º secretário da Mesa Diretora Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01, Centro — CEP 29.960-000 — Caixa Postal 98 — Conceição da Barra (ES) Telefax (0xx27) 3762-1110 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº 033/2025 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE LONGRADOUROS PÚBLICOS, VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 04 (quatro) laudas, protocolado sobre o número 923/2025. Conceição da Barra-ES, 12 de maio de 2025 (nraéahs ga Siva Pink Ribeltó O Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria de Legislativa, desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 12 de maio de 2025 ANDA AI as dá ko. ANF- (ardida da Silva Sina dalbeirs Eai Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25