| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | AUTORIZA OS RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A OBTEREM PESCADO FRESCO DIRETAMENTE DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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e J cm Câmara Municipal de Conceição da Barra E ou 4 CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 a Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000463/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 07/03/2025 14:33:50 INTERESSADO GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE Detalhamento PROJETO DE LEI 013/2025 a AUTORIZA OS RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES A OBTER PESCADO FRESCO DIRETAMENTE DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. E CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. E ne ori [2015 Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de matt 05] O 2 | 2 pr NPJ 29988441/0001-25 É CNPJ 29988441/ seres Projeto de Lei (1/5/2025 o) ps “AUTORIZA OS RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A OBTER PESCADO FRECO DIRETAMENTE DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Ficam autorizados os restaurantes do Município de Conceição da Barra/ES e estabelecimentos congêneres a obter pescado fresco diretamente dos pescadores artesanais e aquicultores. $1º Entende-se por pescado os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana; $2º O pescado fresco, a que se refere o caput deste artigo, só poderá sofrer processo de conservação por ação do gelo ou método com efeito similar e deverá ser mantido íntegro, sem qualquer tipo de manipulação. Art. 2º - Os estabelecimentos, a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão manter área exclusiva, anexa ou contígua, para a recepção e manipulação do pescado e pessoa capacitada para essa finalidade. Art. 3º- Os estabelecimentos deverão manter relacionamento com o Serviço de Inspeção Municipal de Conceição da Barra/ES mediante realização de Cadastro, ficando sujeito á inspeção de rotina e fiscalização nas áreas de recepção do pescado. Art. 4º- O Pescado somente poderá ser utilizado como matéria prima ou ingrediente na elaboração de pratos servidos no próprio estabelecimento. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarra(QDsimonet.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES À Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNP) 29988441/0001-25 Art. 5º- O Serviço de Inspeção Municipal definirá e orientará os procedimentos higienicossanitários e documentos que deverão ser observados pelos estabelecimentos para o recebimento do pescado. Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ec A o O our. PSB LEANDRO PARANAGUÁ ALBU VEREADOR CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 07 de Março 2025 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarraQDsimonet.com.br A 09 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Dm a Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNP) 29988441/0001-25 JUSTIFICATIVA Nobres Vereadores, O presente Projeto de Lei visa autorizar os Restaurantes e Estabelecimentos congêneres a obter Pescado Fresco diretamente dos Pescadores Artesanais e Aquicultores. Com o objetivo de valorizar e reconhecer a importância da Pesca Artesanal, bem como, a qualidade do Pescado Fresco, através da Comercialização direta aos Restaurantes, proporcionando melhores condições para o desenvolvimento desta prática, além de estimular mais Pescadores e Pescadoras a optarem pela venda direta do Pescado, como forma de agregar valor ao produto. Desta forma, peço o Apoio dos nobres colegas Vereadores para a Aprovação. ) À / 2 ) . JU IV , SA EN f CLAD: 5/2 Mercer ME VI LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE- PSB VEREADOR CONCEIÇÃO DA BARRA-ES em 07 de Março 2025 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarraQsimonet.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI 013/2025 AUTORIZA OS RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A OBTER PESCADO FRESCO DIRETAMENTE DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 03 (três) laudas. Protocolado sobre o número 463/2025. Conceição da Barra-ES, 07 de março de 2025 a. À TÉ pus dista ae an O Pina Amo PES tr Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos a Secretaria Legislativa, desta Augusta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 07 de março de 2025 Aldém a da Silva Pina Ribeité Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25