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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaAUTORIZA OS RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES A OBTEREM PESCADO FRESCO DIRETAMENTE DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1690

Autoria

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texto original #

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e J cm Câmara Municipal de Conceição da Barra
E ou
4
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
a
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000463/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
07/03/2025 14:33:50
INTERESSADO
GABINETE DO VEREADOR LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE
Detalhamento
PROJETO DE LEI 013/2025 a
AUTORIZA OS RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGENERES A OBTER PESCADO
FRESCO DIRETAMENTE DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
E
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. E ne ori
[2015
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de matt 05] O 2 | 2
pr
NPJ 29988441/0001-25 É
CNPJ 29988441/ seres
Projeto de Lei (1/5/2025
o)
ps
“AUTORIZA OS RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES A OBTER PESCADO FRECO DIRETAMENTE DOS
PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Ficam autorizados os restaurantes do Município de Conceição da
Barra/ES e estabelecimentos congêneres a obter pescado fresco diretamente
dos pescadores artesanais e aquicultores.
$1º Entende-se por pescado os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios,
répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação
humana;
$2º O pescado fresco, a que se refere o caput deste artigo, só poderá sofrer
processo de conservação por ação do gelo ou método com efeito similar e
deverá ser mantido íntegro, sem qualquer tipo de manipulação.
Art. 2º - Os estabelecimentos, a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão
manter área exclusiva, anexa ou contígua, para a recepção e manipulação
do pescado e pessoa capacitada para essa finalidade.
Art. 3º- Os estabelecimentos deverão manter relacionamento com o Serviço
de Inspeção Municipal de Conceição da Barra/ES mediante realização de
Cadastro, ficando sujeito á inspeção de rotina e fiscalização nas áreas de
recepção do pescado.
Art. 4º- O Pescado somente poderá ser utilizado como matéria prima ou
ingrediente na elaboração de pratos servidos no próprio estabelecimento.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da
Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarra(QDsimonet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES À
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNP) 29988441/0001-25
Art. 5º- O Serviço de Inspeção Municipal definirá e orientará os
procedimentos higienicossanitários e documentos que deverão ser
observados pelos estabelecimentos para o recebimento do pescado.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ec A o O our. PSB
LEANDRO PARANAGUÁ ALBU
VEREADOR
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 07 de Março 2025
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da
Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarraQDsimonet.com.br
A 09
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Dm
a
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNP) 29988441/0001-25
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa autorizar os Restaurantes e Estabelecimentos
congêneres a obter Pescado Fresco diretamente dos Pescadores Artesanais
e Aquicultores.
Com o objetivo de valorizar e reconhecer a importância da Pesca Artesanal,
bem como, a qualidade do Pescado Fresco, através da Comercialização
direta aos Restaurantes, proporcionando melhores condições para o
desenvolvimento desta prática, além de estimular mais Pescadores e
Pescadoras a optarem pela venda direta do Pescado, como forma de agregar
valor ao produto.
Desta forma, peço o Apoio dos nobres colegas Vereadores para a
Aprovação.
) À / 2
) . JU IV
, SA EN f
CLAD: 5/2 Mercer ME VI
LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE- PSB
VEREADOR
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES em 07 de Março 2025
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da
Barra - ES Fax (027) 32762-1852 Fone (027) 3762-1110 - E-mail cmbarraQsimonet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o presente PROJETO DE LEI
013/2025
AUTORIZA OS RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES A OBTER PESCADO FRESCO DIRETAMENTE
DOS PESCADORES ARTESANAIS E AQUICULTORES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 03 (três) laudas.
Protocolado sobre o número 463/2025.
Conceição da Barra-ES, 07 de março de 2025
a. À TÉ pus
dista ae an O Pina Amo PES tr
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos a Secretaria Legislativa, desta Augusta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 07 de março de 2025
Aldém a da Silva Pina Ribeité
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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