| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA-LAR DO IDOSO "GLICÉRIA DAHER" NO MUNICÍPO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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A Câmara Municipal de Conceição da Barra Es my sz m + ê + EM ia É id = CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA E a EXERCICIO 2025 PS ga A Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000411/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 27/02/2025 14:06:03 INTERESSADO GABINETE DA VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 012/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA-LAR DO IDOSO "GLICÉRIA DAHER" NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. na od io oO e nm O .— num nn mp — = = == man, nt LO RO TR Pe ki Ea o = e E ala o SR rp o ] die "a = . a RR CR E RR no ] nim a É FER PK. . ss a Mia DO Cm o uMaimdD A =Dão pT à E E q. 2 “nm a o Rm ds Rs Men me Do) Ro Ea a o o Pan mn na mms, q. .— =. men | nn ni asas CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEINºU 42025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA- LAR DO IDOSO “GLICÉRIA DAHER? NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. A Casa-Lar do Idoso, instituição vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, funcionará de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Município de Conceição da Barra, disciplinando-se seu funcionamento de acordo com as normas e regulamento previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para efeitos deste Projeto de Lei, defini-se a Casa-Lar do Idoso Glicéria Daher como uma instituição de longa permanência de idoso, aquela de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, que não tenham suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania. Art. 2º. A Casa-Lar do Idoso Glicéria Daher tem como objetivo o serviço de acolhimento provisório e/ou permanente para idosos de ambos sexos, incluindo idosos com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou curadores se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado c proteção. Art. 3º. A Casa-Lar do Idoso disponibilizará 25 (vinte e cinco) vagas, para idosos com sessenta anos completos e/ou acima de 60 anos, devendo ser moradores de município de Conceição da Barra/ES, assegurando aos idosos abrigados: 1. Prestação de todos os cuidados adequados de modo que atenda às suas necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência; IL. alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos pessoais e cumprindo as prescrições médicas; Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Hl.a qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de casa idoso; IV. realização de atividades de animação sociocultural, recreativa € ocupacional que visem contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos e para manutenção das suas capacidades fisicas e psíquicas; V. ambiente calmo, confortável e humanizado; VI. os serviços necessários ao bem-estar do idoso e destinado, nomeadamente, à higiene do ambiente, ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas; Art. 4º. A Casa-Lar do Idoso tem como finalidade prestar atendimento aos idosos de 60 anos ou mais, garantindo-lhes abrigo provisório e/ou permanente, dependendo da necessidade de cada idoso e ainda proporcionar: I. Serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas; H. contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento; HI. crias condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar; IV. potencializar a integração social da pessoa idosa, tornando os idosos mais seguros de suas possibilidades e socialmente incluídos e participativos. Art. 5º. O funcionamento da Casa-Lar do Idoso tem como objetivo fomentar: LA convivência social, através do relacionamento entre os idosos e destes com os familiares e amigos, com o pessoal do abrigo e com a própria comunidade de acordo com os interesses dos idosos; HI. a participação dos familiares, ou pessoa responsável pelo idoso, no apoio ao idoso, sempre que possível e desde que este apoio contribua para o maior bem-estar e equilíbrio psicoafetivo do idoso. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP, 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) Aedes CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 6º. Critério de seleção dos Idosos: [. ter idade igual ou superior a 60 anos; IL. ser morador no município de Conceição da Barra há mais de 2 anos; III. estar em situação de abandono ou não ter parentes para assumir seus cuidados $1º Não será permitida a acolhida e permanência de idoso que seja usuário de drogas lícitas ou ilícitas, que cause perturbação aos demais idosos; $2º Não será permitida a acolhida e permanência do idoso com problema de saúde mental ou com comprometimento cognitivo que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária $3º É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições de longa permanência de idosos; Art,7º. Constituem obrigações institucionais de Casa-Lar do Idoso: I. ter um coordenador técnico responsável pelo serviço, escolhido entre os profissionais de nível superior de Serviço Social, Psicologia e/ou Pedagogia lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social; IL. oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; IL. possuir licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; IV. observar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade de credo; V. preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando ambiente de respeito e dignidade. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 8º. As demais regras de funcionamento da Casa-Lar do Idoso serão detalhadas no regimento interno próprio que será aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 9º, O patrimônio da Casa-Lar do Idoso, será constituída por: I. doações do orçamento municipal por meio de órgão gestor das políticas públicas e repasses estaduais e federais; IH. doações, contribuições e parcerias de Pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado; HI. móveis e imóveis afetados a Casa-Lar do Idoso; IV. rendas eventuais V. arrecadações, auxílios e subvenções instituídas pela Casa-Lar do Idoso; VI. quaisquer outras rendas previstas em lei. Parágrafo Único. As despesas da Casa-Lar do Idoso serão mantidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo constar em orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, através da participação financeira da pessoa idosa, por meio de recursos provenientes de multas aplicadas a órgãos públicos e destinadas a Casa-Lar do Idoso, podendo ainda contar com doações de entidades públicas ou privadas e pessoas físicas. Art. 10. A participação financeira do idoso só poderá ser efetuada mediante adesão voluntária do idoso, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso ao idoso e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura. Art, 11. A cobrança de participação do idoso no custeio da instituição será fixada em 70% de seu benefício previdenciário ou de assistência social líquido, incluindo-se o benefício da prestação continuada — BPC, percebido pelo idoso. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) J Years CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza $ 1º. O percentual remanescente de 30% será repassado ao idoso; $ 2º. O coordenador da Casa-Lar do Idoso será o tutor para gerir/movimentar o percentual constante no parágrafo anterior. Art.12. Os valores da participação financeira dos idosos de que trata esta lei serão depositados mensalmente em uma conta bancária exclusiva, aberta em nome e CNPJ próprio da Casa-Lar do Idoso e serão destinados exclusivamente para o custeio e manutenção das despesas da entidade, podendo ser utilizada inclusive para pagamento de profissionais que prestam serviços na instituição. Art.13. No ato do acolhimento do idoso, caso este possua família, serão cadastrados todos os dados da família e informado ao Ministério Público todos os dados adquiridos acerca do responsável pelo idoso, incluindo endereço completo e telefone de contato. Parágrafo Único. Constatado o abandono por parte do responsável pelo idoso, caracterizado por falta de visita por mais de 06 (seis) meses, o coordenador da Casa-Lar do Idoso deverá comunicar ao Ministério Público o fato, acompanhado um relatório social elaborado por Assistente Social do município, para conhecimento e tomada de medidas cabíveis ao caso. Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado por ato de exclusividade a regulamentar a presente lei e aplicar a esta todas as diretrizes previstas no âmbito da Alta Complexidade, constante do item 1 da Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que institui e aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB- RH/SUAS, que trata do atendimento em Pequenos Grupos (abrigo institucional, Casa-Lar e casa de passagem). Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) Mista CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 15. A avaliação e monitoramento da Casa-Lar do Idoso deverá ocorrer pelo sistema de reuniões, relatórios, visitas domiciliares e acompanhamento psicossocial, ficando a Casa-Lar do Idoso sob a fiscalização direta do Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério Público e outros. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição da Barra, 27 de fevereiro de 2025 VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER DT TT DD Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza TI x A constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º dispõe sobre os direitos sociais, dentre eles direito à moradia e assistência aos desamparados. A Casa-Lar “Glicéria Daher” é um projeto voltado para acolher e dar moradia, além da dignidade, aos idosos que não tem quem os faça. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, visa a garantia dos direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, momento em que aborda questões familiares, de saúde, discriminação e violência contra o idoso. Depois de muito ter trabalhado, criado os filhos e ou netos, chega o momento do merecido descanso, fato que muitas vezes não acontece. Há idosos que ao chegarem nessa fase da vida, sofrem diversos maus tratos, sem ter ao menos um mínimo de conforto e cuidado. A Casa-Lar do Idoso “Glicéria Daher” visa cuidar exatamente daquilo que falta na vida desses pretensos acolhidos, proporcionando além de dignidade, um lar para que possam se sentir em casa e finalmente seguros. Ê luglio Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) 5% CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES = Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 012/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA-LAR DO IDOSO "GLICÉRIA DAHER" NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 04 (quatro) laudas. Com número de protocolo: 411/2025. Conceição da Barra-ES, 27 de fevereiro de 2025 / 6) ) to AA dedens S é Ex bes. ieitiaçá da Silva Pina Ribeiro” Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos, à Secretaria Legislativa desta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 27 de fevereiro de 2025 aldsfidia da Silva Pina Ribeiro - Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25 Rr o . . o =. = o nm o o o nm . RA a, pi a ado o o ado" jo = E ia at Ha Rs o o . DR PR RR RE o ] es o RR E Rag 5 coça a” RR Dies 7 RE RA Le RR RR En o an E a er = dm mes o Mimo . E us ne o Te ras eli Si cap SD Se e Sm pal PR q e Da Ra RR RT e ar ep atoa jo o ee E ne So “ NEC n DR al ep = rd md A bo Ro Sagres rota us di = E LO RT O CO o PO o O O Ps mm = : eos