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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA-LAR DO IDOSO "GLICÉRIA DAHER" NO MUNICÍPO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1691

Autoria

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A Câmara Municipal de Conceição da Barra Es
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA E a
EXERCICIO 2025 PS ga
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Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000411/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
27/02/2025 14:06:03
INTERESSADO
GABINETE DA VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 012/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA-LAR DO IDOSO "GLICÉRIA DAHER" NO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRAIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEINºU 42025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA-
LAR DO IDOSO “GLICÉRIA DAHER? NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRAES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. A Casa-Lar do Idoso, instituição vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social,
funcionará de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Município de Conceição da Barra,
disciplinando-se seu funcionamento de acordo com as normas e regulamento previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos deste Projeto de Lei, defini-se a Casa-Lar do Idoso Glicéria Daher
como uma instituição de longa permanência de idoso, aquela de caráter residencial, destinadas a
domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, que não tenham suporte
familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.
Art. 2º. A Casa-Lar do Idoso Glicéria Daher tem como objetivo o serviço de acolhimento
provisório e/ou permanente para idosos de ambos sexos, incluindo idosos com deficiência, sob
medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou curadores se
encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado c proteção.
Art. 3º. A Casa-Lar do Idoso disponibilizará 25 (vinte e cinco) vagas, para idosos com sessenta
anos completos e/ou acima de 60 anos, devendo ser moradores de município de Conceição da
Barra/ES, assegurando aos idosos abrigados:
1. Prestação de todos os cuidados adequados de modo que atenda às suas necessidades, tendo
em vista a manutenção da autonomia e independência;
IL. alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos
pessoais e cumprindo as prescrições médicas;
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
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Hl.a qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela
individualidade e privacidade de casa idoso;
IV. realização de atividades de animação sociocultural, recreativa € ocupacional que visem
contribuir para um clima de relacionamento saudável entre os idosos e para manutenção
das suas capacidades fisicas e psíquicas;
V. ambiente calmo, confortável e humanizado;
VI. os serviços necessários ao bem-estar do idoso e destinado, nomeadamente, à higiene do
ambiente, ao serviço de refeições e ao tratamento de roupas;
Art. 4º. A Casa-Lar do Idoso tem como finalidade prestar atendimento aos idosos de 60 anos ou
mais, garantindo-lhes abrigo provisório e/ou permanente, dependendo da necessidade de cada
idoso e ainda proporcionar:
I. Serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;
H. contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;
HI. crias condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar;
IV. potencializar a integração social da pessoa idosa, tornando os idosos mais seguros de suas
possibilidades e socialmente incluídos e participativos.
Art. 5º. O funcionamento da Casa-Lar do Idoso tem como objetivo fomentar:
LA convivência social, através do relacionamento entre os idosos e destes com os familiares
e amigos, com o pessoal do abrigo e com a própria comunidade de acordo com os
interesses dos idosos;
HI. a participação dos familiares, ou pessoa responsável pelo idoso, no apoio ao idoso, sempre
que possível e desde que este apoio contribua para o maior bem-estar e equilíbrio
psicoafetivo do idoso.
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Art. 6º. Critério de seleção dos Idosos:
[. ter idade igual ou superior a 60 anos;
IL. ser morador no município de Conceição da Barra há mais de 2 anos;
III. estar em situação de abandono ou não ter parentes para assumir seus cuidados
$1º Não será permitida a acolhida e permanência de idoso que seja usuário de drogas lícitas ou
ilícitas, que cause perturbação aos demais idosos;
$2º Não será permitida a acolhida e permanência do idoso com problema de saúde mental ou com
comprometimento cognitivo que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para
a vida diária
$3º É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de
enfermagem permanente em instituições de longa permanência de idosos;
Art,7º. Constituem obrigações institucionais de Casa-Lar do Idoso:
I. ter um coordenador técnico responsável pelo serviço, escolhido entre os profissionais de
nível superior de Serviço Social, Psicologia e/ou Pedagogia lotados na Secretaria
Municipal de Assistência Social;
IL. oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
IL. possuir licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
IV. observar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade de credo;
V. preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando ambiente de respeito e
dignidade.
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Art. 8º. As demais regras de funcionamento da Casa-Lar do Idoso serão detalhadas no regimento
interno próprio que será aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º, O patrimônio da Casa-Lar do Idoso, será constituída por:
I. doações do orçamento municipal por meio de órgão gestor das políticas públicas e repasses
estaduais e federais;
IH. doações, contribuições e parcerias de Pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado;
HI. móveis e imóveis afetados a Casa-Lar do Idoso;
IV. rendas eventuais
V. arrecadações, auxílios e subvenções instituídas pela Casa-Lar do Idoso;
VI. quaisquer outras rendas previstas em lei.
Parágrafo Único. As despesas da Casa-Lar do Idoso serão mantidas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, devendo constar em orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social,
através da participação financeira da pessoa idosa, por meio de recursos provenientes de multas
aplicadas a órgãos públicos e destinadas a Casa-Lar do Idoso, podendo ainda contar com doações
de entidades públicas ou privadas e pessoas físicas.
Art. 10. A participação financeira do idoso só poderá ser efetuada mediante adesão voluntária do
idoso, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como
a garantia de acesso ao idoso e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma
adesão consciente e segura.
Art, 11. A cobrança de participação do idoso no custeio da instituição será fixada em 70% de seu
benefício previdenciário ou de assistência social líquido, incluindo-se o benefício da prestação
continuada — BPC, percebido pelo idoso.
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$ 1º. O percentual remanescente de 30% será repassado ao idoso;
$ 2º. O coordenador da Casa-Lar do Idoso será o tutor para gerir/movimentar o percentual
constante no parágrafo anterior.
Art.12. Os valores da participação financeira dos idosos de que trata esta lei serão depositados
mensalmente em uma conta bancária exclusiva, aberta em nome e CNPJ próprio da Casa-Lar do
Idoso e serão destinados exclusivamente para o custeio e manutenção das despesas da entidade,
podendo ser utilizada inclusive para pagamento de profissionais que prestam serviços na
instituição.
Art.13. No ato do acolhimento do idoso, caso este possua família, serão cadastrados todos os
dados da família e informado ao Ministério Público todos os dados adquiridos acerca do
responsável pelo idoso, incluindo endereço completo e telefone de contato.
Parágrafo Único. Constatado o abandono por parte do responsável pelo idoso, caracterizado por
falta de visita por mais de 06 (seis) meses, o coordenador da Casa-Lar do Idoso deverá comunicar
ao Ministério Público o fato, acompanhado um relatório social elaborado por Assistente Social do
município, para conhecimento e tomada de medidas cabíveis ao caso.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado por ato de exclusividade a regulamentar a
presente lei e aplicar a esta todas as diretrizes previstas no âmbito da Alta Complexidade,
constante do item 1 da Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que institui e aprova a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
RH/SUAS, que trata do atendimento em Pequenos Grupos (abrigo institucional, Casa-Lar e casa
de passagem).
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Mista
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Art. 15. A avaliação e monitoramento da Casa-Lar do Idoso deverá ocorrer pelo sistema de
reuniões, relatórios, visitas domiciliares e acompanhamento psicossocial, ficando a Casa-Lar do
Idoso sob a fiscalização direta do Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal de
Assistência Social, Ministério Público e outros.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Conceição da Barra, 27 de fevereiro de 2025
VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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A constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º dispõe sobre os direitos sociais, dentre eles direito
à moradia e assistência aos desamparados.
A Casa-Lar “Glicéria Daher” é um projeto voltado para acolher e dar moradia, além da dignidade,
aos idosos que não tem quem os faça.
O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, visa a garantia dos direitos das pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, momento em que aborda questões familiares, de saúde,
discriminação e violência contra o idoso.
Depois de muito ter trabalhado, criado os filhos e ou netos, chega o momento do merecido
descanso, fato que muitas vezes não acontece.
Há idosos que ao chegarem nessa fase da vida, sofrem diversos maus tratos, sem ter ao menos um
mínimo de conforto e cuidado.
A Casa-Lar do Idoso “Glicéria Daher” visa cuidar exatamente daquilo que falta na vida desses
pretensos acolhidos, proporcionando além de dignidade, um lar para que possam se sentir em casa
e finalmente seguros.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
= Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº
012/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA-LAR DO
IDOSO "GLICÉRIA DAHER" NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 04 (quatro)
laudas. Com número de protocolo: 411/2025.
Conceição da Barra-ES, 27 de fevereiro de 2025
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Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes
autos, à Secretaria Legislativa desta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 27 de fevereiro de 2025
aldsfidia da Silva Pina Ribeiro -
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25
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