| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 2024 |
| Date | 2024-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR "TRENZINHO DA ALEGRIA", NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
| native_id | 1759 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10
Câmara Municipal de Conceigãoda 7) CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2024 Mu Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 000804/2024 - Interno Data e Hora de Abertura 10/06/2024 17:29:42 INTERESSADO VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 21/2024 DISPOE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇAO DE MUSICAS IMPROPRIAS EM VEICULOS COLETIVOS DE DIVERSAO QUE TRANPORTEM CRIANÇAS ,POPULARMENTE CONHECIDO COMO “TRENZINHODA ALEGRIA ", NO MUNICIPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA -ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BA Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEI Nº DA /2024 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR “TRENZINHO DA ALEGRIA”, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR), Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa. Art. 1º — Fica expressamente proibido a execução de músicas impróprias nos veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportem crianças, comumente denominados “Trenzinho da Alegria”. Art. 2º — Para efeitos desta lei, alicerçado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerado criança quem tem até 12 anos incompletos. Art. 3º. Entende-se como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo 2º desta lei, as músicas sensuais, com conotação pejorativa, com palavras torpes, que induzem à sexualidade e que estimula a orgia e O erotismo. Art. 42 — Havendo transporte de crianças até 12 anos incompletos nos “Trenzinhos da Alegria”, ficam consentidos exclusivamente a utilização de música de trilha melodiosa infantil. Parágrafo único = As músicas veiculadas nos “Trenzinhos da Alegria" precisam respeitar o decoro, especialmente quando as atividades forem voltadas para O público infantil, sendo que quando do transporte de crianças, as músicas devem manter cunho infantil e serem selecionadas, decididamente, pelo Contratante. Art. 5º — A transgressão desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penas: | — advertência e notificação por escrito da autoridade da secretaria competente e/ou departamento de trânsito; es Pereira Figueiredo Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigui Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES Eis od — Melão Fé CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRAS PAL S Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Il — aplicação de multa; e Ill - proibição de concorrer às licitações municipais por um período não inferior a 01 (um) ano. Parágrafo único — A multa citada no inciso Il corresponde a 100 (cem) UFSM (Unidade Fiscal de Conceição da Barra). Art. 6º — Fica também a cargo de cada cidadão ajudar com o exercício desta lei, fazer a denúncia aos órgãos municipais, sendo: presencialmente, por telefone ou outra ferramenta apropriada, que tomará as devidas providências. Art. 7º — A Polícia Militar poderá ser acionada para lavrar Boletim de Ocorrência sempre que houver pedido dos denunciantes. Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 07 de junho de 2024. CAMILA APAREI A RÓDRI EREIRA FIGUEIREDO VEREADORA (AGIR) DR = Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BA Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminhamos para apreciação deste plenário o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULO COLETIVO DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR “TRENZINHO DA ALEGRIA”, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O presente Projeto de Lei apresentado para apreciação dos nobres Vereadores tem por finalidade proibir que os veículos de animação infantil, popularmente conhecidos como “Trenzinho da Alegria”, que transportam crianças, ao som de músicas animadas e de cunho infantil, com personagens infantis fantasiados, toquem músicas não apropriadas com teor sexual e violento. É comum em todas as cidades brasileiras esse tipo de entretenimento do qual acredito ser saudável, todavia, há alguns proprietários destes trenzinhos que não possuem os devidos cuidados e tocam músicas apelativas com conotação totalmente inapropriada, necessitando de intervenção, nesse caso, de legislação municipal que iniba estas inconveniências. Por todo o exposto, requeiro dos nobres edis a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 07 de junho 2024. CAMILA APARECIDÁ G dstnindamoo R) Vereadora (A Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES” Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei o documento originado VER CAMILA A.R.P. FIGUEREDO ,PROJETO DE LEI Nº 21/2024 , contendo 003(três) laudas, protocolado sob o nº 0804/2024. Conceição da Barra-ES, 10 de junho de 2024 Patrícia Alves de Souza Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa , desta Augusta de Leis. Conceição da Barra-ES, 10 de junho de 2024. Patrícia Alves de Souza Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Processo: 00804/2024 Autor: VEREADORA CAMILA APARECIDA RODRIGUES P. FIGUEIREDO DESPACHO Em cumprimento ao disposto no artigo 33 XV C/C com caput do artigo 133 do regimento interno cameral. Encaminho a Secretaria Legislativa desta casa de leis para arquivamento do Projeto de Lei nº 021/2024,” DISPOE SOBRE A PROIBIÇAO DE EXECUÇAO DE MUSICAS IMPROPRIAS EM VEICULOS COLETIVOS DE DIVERSAO QUE TRANSPOTAM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO COMO TRENZINHO DA ALEGRIA” NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Conceição da Barra- S,07 de janeiro de 2025 LEAND SANTOS DAS DORES Presidente Ped CAMILA A. R: R FIGUEIREDO AMAURI GOMES JANUARIO 1º Secretario Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza EXCELENTÍSSIMO SENHOR LEANDRO SANTOS DAS DORES DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR), Vereadora componente do Poder Legislativo do Município de Conceição da Barra-ES, vem à presença de Vossa Excelência, conforme preceitua o art. 133, parágrafo único do Regimento Interno desta Câmara Municipal, requerer o desarquivamento e retramitação da proposição apresentada na sessão legislativa de 2024, cujo processo legislativo não foi finalizado. e Projeto de Lei nº 21/2024, em que DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR “TRENZINHO DA ALEGRIA”, no município. Nestes termos Pede deferimento. Conceição da Barra, 16 de janeiro de 2025. [917] Gado CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO Vereadora (AGIR) Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy. 01-- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 021/2024 EMENTA: Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em veículos coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente conhecidos por “trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Conceição da Barra - ES. Autora: Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo. Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo, que tem por finalidade proibir a execução de músicas com conteúdo impróprio em veículos destinados à recreação infantil, conhecidos como “trenzinhos da alegria”, no território municipal. A proposta normativa visa proteger a integridade moral e psicológica das crianças com até 12 (doze) anos de idade, conforme definição do Estatuto da Criança e do Adolescente, impedindo que sejam expostas a conteúdos musicais inadequados, com linguagem torpe ou de cunho sexual, quando estiverem em espaços públicos de lazer coletivo. II - PARECER Compete ao Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como do art. 15, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Conceição da Barra, legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui normas relativas à proteção da infância e ao regramento das atividades em espaços públicos de lazer. Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000 - Conceição da Barra — ES - Tel: (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 A proposta também encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-la de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ao estabelecer regras que condicionam o conteúdo musical veiculado em espaços públicos frequentados por crianças, O projeto alinha-se aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta à infância, não invadindo competência privativa da União nem se sobrepondo à legislação estadual. Não se identifica vício de iniciativa ou de forma, tampouco afronta aos princípios constitucionais ou legais. A matéria encontra-se redigida em conformidade com as normas técnicas legislativas e respeita os aspectos formais exigidos pelo processo legislativo municipal, nos termos do Regimento Interno da Câmara. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa. técnica legislativa do Projeto de Lei nº 021/2024, recomendando o seu regular prosseguimento e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 04 de abril de 2025. Pelas conclusões: Relatora Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000 - Conceição da Barra — ES - Tel: (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra()hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CNPJ 29988441/0001-25 E ISAQUE MAIA ELOI Membro Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000 - Conceição da Barra — ES - Tel: (27) 3762-1098 E-mail:cm.barra(Dhotmail.com ri É