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materia nº 210/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 210 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR "TRENZINHO DA ALEGRIA", NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Autoria

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Câmara Municipal de Conceigãoda
7)
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2024
Mu
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000804/2024 - Interno
Data e Hora de Abertura
10/06/2024 17:29:42
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 21/2024
DISPOE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇAO DE MUSICAS IMPROPRIAS EM VEICULOS
COLETIVOS DE DIVERSAO QUE TRANPORTEM CRIANÇAS ,POPULARMENTE CONHECIDO COMO
“TRENZINHODA ALEGRIA ", NO MUNICIPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA -ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BA
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI Nº DA /2024
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE
MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE
DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS,
POPULARMENTE CONHECIDO POR “TRENZINHO DA
ALEGRIA”, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem
muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente Projeto de Lei
para apreciação e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa.
Art. 1º — Fica expressamente proibido a execução de músicas impróprias nos veículos
coletivos utilizados para fins de diversão que transportem crianças, comumente denominados
“Trenzinho da Alegria”.
Art. 2º — Para efeitos desta lei, alicerçado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é
considerado criança quem tem até 12 anos incompletos.
Art. 3º. Entende-se como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo 2º desta lei,
as músicas sensuais, com conotação pejorativa, com palavras torpes, que induzem à sexualidade
e que estimula a orgia e O erotismo.
Art. 42 — Havendo transporte de crianças até 12 anos incompletos nos “Trenzinhos da
Alegria”, ficam consentidos exclusivamente a utilização de música de trilha melodiosa infantil.
Parágrafo único = As músicas veiculadas nos “Trenzinhos da Alegria" precisam respeitar o
decoro, especialmente quando as atividades forem voltadas para O público infantil, sendo que
quando do transporte de crianças, as músicas devem manter cunho infantil e serem
selecionadas, decididamente, pelo Contratante.
Art. 5º — A transgressão desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penas:
| — advertência e notificação por escrito da autoridade da secretaria competente e/ou
departamento de trânsito;
es Pereira Figueiredo
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigui
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
Eis od
— Melão Fé
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRAS PAL S
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Il — aplicação de multa; e
Ill - proibição de concorrer às licitações municipais por um período não inferior a 01 (um)
ano.
Parágrafo único — A multa citada no inciso Il corresponde a 100 (cem) UFSM (Unidade
Fiscal de Conceição da Barra).
Art. 6º — Fica também a cargo de cada cidadão ajudar com o exercício desta lei, fazer a
denúncia aos órgãos municipais, sendo: presencialmente, por telefone ou outra ferramenta
apropriada, que tomará as devidas providências.
Art. 7º — A Polícia Militar poderá ser acionada para lavrar Boletim de Ocorrência sempre
que houver pedido dos denunciantes.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2024.
CAMILA APAREI A RÓDRI EREIRA FIGUEIREDO
VEREADORA (AGIR)
DR =
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BA
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste plenário o presente Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULO COLETIVO DE DIVERSÃO QUE
TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR “TRENZINHO DA ALEGRIA”, NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O presente Projeto de Lei apresentado para apreciação dos nobres Vereadores tem por
finalidade proibir que os veículos de animação infantil, popularmente conhecidos como
“Trenzinho da Alegria”, que transportam crianças, ao som de músicas animadas e de cunho
infantil, com personagens infantis fantasiados, toquem músicas não apropriadas com teor sexual
e violento.
É comum em todas as cidades brasileiras esse tipo de entretenimento do qual acredito
ser saudável, todavia, há alguns proprietários destes trenzinhos que não possuem os devidos
cuidados e tocam músicas apelativas com conotação totalmente inapropriada, necessitando de
intervenção, nesse caso, de legislação municipal que iniba estas inconveniências.
Por todo o exposto, requeiro dos nobres edis a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, 07 de junho 2024.
CAMILA APARECIDÁ G dstnindamoo
R)
Vereadora (A
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES”
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei o documento originado VER
CAMILA A.R.P. FIGUEREDO ,PROJETO DE LEI Nº 21/2024 ,
contendo 003(três) laudas, protocolado sob o nº 0804/2024.
Conceição da Barra-ES, 10 de junho de 2024
Patrícia Alves de Souza
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa , desta Augusta de Leis.
Conceição da Barra-ES, 10 de junho de 2024.
Patrícia Alves de Souza
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Processo: 00804/2024
Autor: VEREADORA CAMILA APARECIDA RODRIGUES P. FIGUEIREDO
DESPACHO
Em cumprimento ao disposto no artigo 33 XV C/C com caput do artigo
133 do regimento interno cameral. Encaminho a Secretaria Legislativa desta
casa de leis para arquivamento do Projeto de Lei nº 021/2024,” DISPOE
SOBRE A PROIBIÇAO DE EXECUÇAO DE MUSICAS IMPROPRIAS EM
VEICULOS COLETIVOS DE DIVERSAO QUE TRANSPOTAM CRIANÇAS,
POPULARMENTE CONHECIDO COMO TRENZINHO DA ALEGRIA” NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Conceição da Barra- S,07 de janeiro de 2025
LEAND SANTOS DAS DORES
Presidente
Ped
CAMILA A. R: R FIGUEIREDO
AMAURI GOMES JANUARIO
1º Secretario
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LEANDRO SANTOS DAS DORES
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora componente do Poder Legislativo do Município de Conceição da Barra-ES, vem à
presença de Vossa Excelência, conforme preceitua o art. 133, parágrafo único do Regimento
Interno desta Câmara Municipal, requerer o desarquivamento e retramitação da proposição
apresentada na sessão legislativa de 2024, cujo processo legislativo não foi finalizado.
e Projeto de Lei nº 21/2024, em que DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE
MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM
CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR “TRENZINHO DA ALEGRIA”, no município.
Nestes termos
Pede deferimento.
Conceição da Barra, 16 de janeiro de 2025.
[917] Gado
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO
Vereadora (AGIR)
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy. 01-- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001-25
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 021/2024
EMENTA: Dispõe sobre a proibição da execução de músicas impróprias em
veículos coletivos de diversão que transportam crianças, popularmente
conhecidos por “trenzinho da alegria”, no âmbito do Município de Conceição
da Barra - ES.
Autora: Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Vereadora Camila Aparecida
Rodrigues Pereira Figueiredo, que tem por finalidade proibir a execução de
músicas com conteúdo impróprio em veículos destinados à recreação
infantil, conhecidos como “trenzinhos da alegria”, no território municipal.
A proposta normativa visa proteger a integridade moral e psicológica
das crianças com até 12 (doze) anos de idade, conforme definição do
Estatuto da Criança e do Adolescente, impedindo que sejam expostas a
conteúdos musicais inadequados, com linguagem torpe ou de cunho sexual,
quando estiverem em espaços públicos de lazer coletivo.
II - PARECER
Compete ao Município, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, bem como do art. 15, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal de Conceição da Barra, legislar sobre assuntos de interesse local,
o que inclui normas relativas à proteção da infância e ao regramento das
atividades em espaços públicos de lazer.
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000 - Conceição da Barra — ES - Tel: (27) 3762-1098
E-mail:cm.barra(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001-25
A proposta também encontra respaldo no art. 227 da Constituição
Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar
à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, além de protegê-la de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ao estabelecer regras que condicionam o conteúdo musical veiculado
em espaços públicos frequentados por crianças, O projeto alinha-se aos
princípios da proteção integral e da prioridade absoluta à infância, não
invadindo competência privativa da União nem se sobrepondo à legislação
estadual.
Não se identifica vício de iniciativa ou de forma, tampouco afronta
aos princípios constitucionais ou legais. A matéria encontra-se redigida em
conformidade com as normas técnicas legislativas e respeita os aspectos
formais exigidos pelo processo legislativo municipal, nos termos do
Regimento Interno da Câmara.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa.
técnica legislativa do Projeto de Lei nº 021/2024, recomendando o seu
regular prosseguimento e aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado
do Espírito Santo, em 04 de abril de 2025.
Pelas conclusões:
Relatora
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000 - Conceição da Barra — ES - Tel: (27) 3762-1098
E-mail:cm.barra()hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001-25
E
ISAQUE MAIA ELOI
Membro
Rua Getúlio da Silva Guanandy, nº 01- Centro - CEP 29.960-000 - Conceição da Barra — ES - Tel: (27) 3762-1098
E-mail:cm.barra(Dhotmail.com
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