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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO ANUAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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Câmara fnumnpat he Conceição ba fflarra "4•‘2-
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA 
EXERCICIO 2025 
11 II 11 11 11 DI 
1921533°2325 
Tipo, Espécie, Número e Ano 
Processo, PROCESSO N° 000962/2025 - Interno 
Data e Hora de Abertura 
16/05/2025 16:46:28 
INTERESSADO 
GAB. VEREADOR WALDIR PAIXAO GRACIANO 
Detalhamento 
PROJETO DE LEI N°40 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO ANUAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE 
PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ALUNOS DA REDE 
RAI imirioni np pkicirdn nP rnturrirÁn na FARRA F nÁ ni ITRAS pRnvinÊNciAR 
PROJETO DE LEI N° 110/2025 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES 44' 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Soure. •
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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO 
ANUAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS 
PARA PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ALUNOS DA REDE 
MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de 
suas atribuições legais, aprova: 
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de realização anual de capacitação em noções básicas de primeiros 
socorros para os professores, funcionários e alunos das unidades escolares da rede municipal de ensino de 
Conceição da Barra. 
§10 A capacitação deverá ser realizada preferencialmente no início do ano letivo, podendo ser promovida por 
profissionais capacitados na área da saúde, como bombeiros, enfermeiros, técnicos de enfermagem ou profis￾sionais de empresas especializadas em atendimento de urgência e emergência. 
§2° Os conteúdos abordados deverão estar de acordo com os princípios da Lei Federal n° 13.722, de 04 de 
outubro de 2018 — conhecida como Lei Lucas — e incluir, entre outros temas, técnicas de desobstrução das 
vias aéreas, reanimação cardiopulmonar (RCP), controle de hemorragias, imobilização de fraturas e procedi￾mentos básicos em caso de acidentes comuns no ambiente escolar. 
Art. 2" A capacitação será extensiva aos alunos, de forma adequada à faixa etária, visando à formação de uma 
cultura de prevenção e ao desenvolvimento de atitudes solidárias e responsáveis diante de emergências. 
Art. 3° A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, será respon￾sável por viabilizar a realização das capacitações, bem como por manter registros atualizados das atividades 
realizadas em cada unidade escolar. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição da Barra, 15 de maio de 2025. 
• 
Waldir Paixão Graciano 
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza 
JUSTIFICATIVA: 
"t, 550
Este projeto de lei tem por objetivo garantir maior segurança e proteção às crianças e adolescentes do 
município de Conceição da Barra. A proposta visa capacitar professores, funcionários e alunos para que pos￾sam prestar os primeiros atendimentos em situações de emergência até a chegada do socorro especializado, o 
que pode ser determinante para salvar vidas. 
A iniciativa está em conformidade com a Lei Federal n° 13.722, de 2018— Lei Lucas — criada após a 
trágica morte do menino Lucas Begalli, de 10 anos, que faleceu engasgado durante um passeio escolar, sem 
que houvesse, naquele momento, pessoas capacitadas para prestar os primeiros socorros. 
O conhecimento de técnicas básicas de primeiros socorros pode fazer toda a diferença em casos de a￾cidentes, quedas, engasgos, convulsões e paradas cardiorrespiratórias, entre outras situações comuns no ambi￾ente escolar. Além disso, a proposta fortalece a cultura da prevenção, do cuidado e da responsabilidade coleti￾va. 
Sendo assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa. 
Conceição da Barra, 15 de maio de 2025. 
Waldir Paixão Graciano 
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra 
Rua Getulio da Silva Guanandy, n.(2 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-
1098 
carnar a@conceicaodabarra.es.leg.b:-
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
Protocolo 
CERTIDÃO 
Certifico que nesta data autuei ASSUNTO: PROJETO 
DE LEI N° 40. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
CAPACITAÇÃO ANUAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE 
PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFESSORES, 
FUNCIONÁRIOS E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA , E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 (duas) laudas, 
protocolado sobre o número 962/2025. 
Conceição da Barra-ES, 16 de maio de 2025 
Protocolista 
REMESSA 
Nesta data faço remessa dos presentes autos 
A Secretaria Legislativa, desta casa de Leis. 
Conceição da Barra-ES, 16 de maio de 2025 
Alderith
Protocolista 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com 
CNPJ 29988441/0001-25 
-"•", ;"""— CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 
..murattecritr op Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário AH hur Mendes de Souza 
LEI N° 3.023. DE 22 DE JANEIRO DE 2024 
LEI N° 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 
ES1, 
P'etlet 
PIICM 
_ 
REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANI￾MAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOL￾TOS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS AS￾FALTADAS, PRAÇAS, VIAS E LOGRA￾DOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA E 
DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE CONCEI- ÇÃO DA BARRA (ES) E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS". 
O Presidente da • Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do 
Espirito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 
42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento 
Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e 
grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas, es￾tradas vicinais, praças, vias urbanas e logradouros da Sede e dos Distritos do 
Município de Conceição da Barra. 
§1° - Considera-se "animais de médio porte": os ovinos, caprinos, suínos e os 
que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; 
§20 - Considera-se 'animais de grande porte": os equinos, bovinos, asininos, 
muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; 
§30 - Considera-se "solto": 
I - animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprie￾tário ou responsável; 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 - Conceiçâo da Barra-ES 
Tel- (27) U62-1098 - E-mail : camara@conceicaodabarra.es.leg.br 
,-7-- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 
.074Fuest erio. Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário ArillUr \tendes de Suara 
LEI N° 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 
11 - animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou 
não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsá￾vel 
Art. 20 - A criação de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do 
Município de Conceição da Barra implicará: 
1 - na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação 
dos animais para fora do perímetro urbano; 
11 - expirado o prazo prescrito no inciso 1 deste artigo e confirmada a não retira￾da dos animais deverá ser aplicada multa diária de 2 (duas) Unidade Fiscal 
Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) por animal localizado nas vias 
públicas, nas praças, nos currais, baias e criadouros localizados no perímetro 
urbano; e 
III - decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso li deste 
artigo, sem que o criador tenha retirado do local indevido os animais identifica￾dos pela fiscalização, fica a Administração Pública Municipal, por intermédio 
das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado, auto￾rizada a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator obrigado a supor￾tar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação. 
Art. 3
0 - Ficará a cargo do Município de Conceição da Barra, por intermédio da 
Secretaria de Defesa Social e da Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização 
de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte. 
Art. 4
0 - A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, 
às margens das rodovias asfaltadas, estradas vicinais e vias urbanas do Muni￾cípio de Conceição da Barra ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda 
e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 10 (dias) posteriores à data 
da captura. 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - centro— CEP, 29960-000 - Conceição da Barra￾Tel- (27) 3762-1098 - E-mail . camara@conceicaodabarra es leg,br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Afiliar Mendes de Souza 
LEI N° 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 
Art. 5
0 - Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autorida￾de responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe 
a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 4°, mediante pagamento da 
multa constante do art. 9° desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e comina￾ções eventualmente exigidas pelo órgão responsável. 
§10 - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o 
Município, por meio das. secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possi￾bilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique 
como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei; 
§2° - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação indivi￾dualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reco￾nhecimento, bem como acomodação em local apropriado. 
Art. 6° - Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da 
apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a 
conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devida￾mente motivado. 
§1° - Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos 
públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a ativi￾dade agropecuária, cientifica, educacional ou de assistência social. 
Art. 7
0 - No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e consta￾rá da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais 
características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável 
pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão. 
§1° - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento 
grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médicoveteri￾nária. 
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Rua Getulio da Silva Guanandy. 01 - Centro— CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES 
Tel- (27) 3762-1098 - E-mail : camara@conceicaodabarra.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 
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agr rai ik r ee Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário .4.rthur Mendes de Souza 
LEI N° 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 
§2° - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utili￾zados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável 
pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se 
sujeitou para aquisição desses produtos e serviços. 
Art. 8° - A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas 
decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do Mu￾nicípio de Conceição da Barra para diligências cabíveis e ressarcimento de va￾lores ao erário. 
Parágrafo único - Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão 
ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças 
do Município. 
Art. 9
0 - O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo 
das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades 
de multa: 
I - 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) 
por animal apreendido; 
II - 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) de 
diária; e 
III - 20 (vinte) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) de 
Transporte. 
Parágrafo Único — Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada 
será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, 
diária e transporte. 
Art. 10° - Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei 
serão revertidos à conta de um Fundo especifico, destinados exclusivamente à 
4 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES 
Tel- (27) 3762-1098 - E-mail : camara@conceicaodabarra.es.leg.br 
---s... 7.---CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 
4•04 nue ii‘ ii iger Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Artliur Mendes de Souza 
LEI N5 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 
manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição 
de insumos necessários à manutenção dos animais. 
Art. 110 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 120 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 
22 de janeiro de 2024. 
!SAQUE 'MAIA ELOI 
PRESIDENTE 
5 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES 
Tel- <27) 3762-1098 - E-mail : camara@conceicaodabarra.es.leg.br 

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