| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO ANUAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara fnumnpat he Conceição ba fflarra "4•‘2- CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 11 II 11 11 11 DI 1921533°2325 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO N° 000962/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 16/05/2025 16:46:28 INTERESSADO GAB. VEREADOR WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento PROJETO DE LEI N°40 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO ANUAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ALUNOS DA REDE RAI imirioni np pkicirdn nP rnturrirÁn na FARRA F nÁ ni ITRAS pRnvinÊNciAR PROJETO DE LEI N° 110/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES 44' Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Soure. • • • •-••-•,,_ Not; • • :59:0 2 5 Eh •)_J _L,As DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO ANUAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova: Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de realização anual de capacitação em noções básicas de primeiros socorros para os professores, funcionários e alunos das unidades escolares da rede municipal de ensino de Conceição da Barra. §10 A capacitação deverá ser realizada preferencialmente no início do ano letivo, podendo ser promovida por profissionais capacitados na área da saúde, como bombeiros, enfermeiros, técnicos de enfermagem ou profissionais de empresas especializadas em atendimento de urgência e emergência. §2° Os conteúdos abordados deverão estar de acordo com os princípios da Lei Federal n° 13.722, de 04 de outubro de 2018 — conhecida como Lei Lucas — e incluir, entre outros temas, técnicas de desobstrução das vias aéreas, reanimação cardiopulmonar (RCP), controle de hemorragias, imobilização de fraturas e procedimentos básicos em caso de acidentes comuns no ambiente escolar. Art. 2" A capacitação será extensiva aos alunos, de forma adequada à faixa etária, visando à formação de uma cultura de prevenção e ao desenvolvimento de atitudes solidárias e responsáveis diante de emergências. Art. 3° A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, será responsável por viabilizar a realização das capacitações, bem como por manter registros atualizados das atividades realizadas em cada unidade escolar. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 15 de maio de 2025. • Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA: "t, 550 Este projeto de lei tem por objetivo garantir maior segurança e proteção às crianças e adolescentes do município de Conceição da Barra. A proposta visa capacitar professores, funcionários e alunos para que possam prestar os primeiros atendimentos em situações de emergência até a chegada do socorro especializado, o que pode ser determinante para salvar vidas. A iniciativa está em conformidade com a Lei Federal n° 13.722, de 2018— Lei Lucas — criada após a trágica morte do menino Lucas Begalli, de 10 anos, que faleceu engasgado durante um passeio escolar, sem que houvesse, naquele momento, pessoas capacitadas para prestar os primeiros socorros. O conhecimento de técnicas básicas de primeiros socorros pode fazer toda a diferença em casos de acidentes, quedas, engasgos, convulsões e paradas cardiorrespiratórias, entre outras situações comuns no ambiente escolar. Além disso, a proposta fortalece a cultura da prevenção, do cuidado e da responsabilidade coletiva. Sendo assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa. Conceição da Barra, 15 de maio de 2025. Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, n.(2 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762- 1098 carnar a@conceicaodabarra.es.leg.b:- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 40. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CAPACITAÇÃO ANUAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONCEIÇÃO DA BARRA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 (duas) laudas, protocolado sobre o número 962/2025. Conceição da Barra-ES, 16 de maio de 2025 Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa, desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 16 de maio de 2025 Alderith Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com CNPJ 29988441/0001-25 -"•", ;"""— CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES ..murattecritr op Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário AH hur Mendes de Souza LEI N° 3.023. DE 22 DE JANEIRO DE 2024 LEI N° 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 ES1, P'etlet PIICM _ REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS ÀS MARGENS DAS RODOVIAS ASFALTADAS, PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA ZONA URBANA E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE CONCEI- ÇÃO DA BARRA (ES) E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS". O Presidente da • Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas, estradas vicinais, praças, vias urbanas e logradouros da Sede e dos Distritos do Município de Conceição da Barra. §1° - Considera-se "animais de médio porte": os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; §20 - Considera-se 'animais de grande porte": os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; §30 - Considera-se "solto": I - animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável; Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 - Conceiçâo da Barra-ES Tel- (27) U62-1098 - E-mail : camara@conceicaodabarra.es.leg.br ,-7-- CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES .074Fuest erio. Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário ArillUr \tendes de Suara LEI N° 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 11 - animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável Art. 20 - A criação de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do Município de Conceição da Barra implicará: 1 - na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação dos animais para fora do perímetro urbano; 11 - expirado o prazo prescrito no inciso 1 deste artigo e confirmada a não retirada dos animais deverá ser aplicada multa diária de 2 (duas) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) por animal localizado nas vias públicas, nas praças, nos currais, baias e criadouros localizados no perímetro urbano; e III - decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso li deste artigo, sem que o criador tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a Administração Pública Municipal, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado, autorizada a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação. Art. 3 0 - Ficará a cargo do Município de Conceição da Barra, por intermédio da Secretaria de Defesa Social e da Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte. Art. 4 0 - A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas, estradas vicinais e vias urbanas do Município de Conceição da Barra ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 10 (dias) posteriores à data da captura. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - centro— CEP, 29960-000 - Conceição da BarraTel- (27) 3762-1098 - E-mail . camara@conceicaodabarra es leg,br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Afiliar Mendes de Souza LEI N° 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 Art. 5 0 - Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 4°, mediante pagamento da multa constante do art. 9° desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável. §10 - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das. secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei; §2° - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado. Art. 6° - Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado. §1° - Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, cientifica, educacional ou de assistência social. Art. 7 0 - No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão. §1° - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médicoveterinária. 3 Rua Getulio da Silva Guanandy. 01 - Centro— CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES Tel- (27) 3762-1098 - E-mail : camara@conceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES j agr rai ik r ee Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário .4.rthur Mendes de Souza LEI N° 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 §2° - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços. Art. 8° - A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do Município de Conceição da Barra para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário. Parágrafo único - Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças do Município. Art. 9 0 - O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa: I - 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) por animal apreendido; II - 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) de diária; e III - 20 (vinte) Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra (UFMCB's) de Transporte. Parágrafo Único — Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte. Art. 10° - Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo especifico, destinados exclusivamente à 4 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES Tel- (27) 3762-1098 - E-mail : camara@conceicaodabarra.es.leg.br ---s... 7.---CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 4•04 nue ii‘ ii iger Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Artliur Mendes de Souza LEI N5 3.023, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. Art. 110 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 120 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 22 de janeiro de 2024. !SAQUE 'MAIA ELOI PRESIDENTE 5 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES Tel- <27) 3762-1098 - E-mail : camara@conceicaodabarra.es.leg.br