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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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unicipal ve Conceição da Ba
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
a
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001186/2025 - Externo
Data e Hora de Abertura
18/06/2025 12:46:00
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 56/2025
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRAIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Ng” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Sar Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN.º SG 12025
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRAIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha o
projeto de lei para apreciação e aprovação.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regula no município de Conceição da Barra em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional
de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada
com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos
os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Conceição da
Barra, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Conceição da Barra
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável no Município de Conceição da Barra
Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N — Centro — Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 — ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de
Conceição da Barra e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade
cultural.
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Conceição da Barra planejar e
implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura do respeito e da tolerância.
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte,
lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO Il
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GABINETE DO PREFEITO
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas
decisões de política cultural.
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO IIl
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de
cultura.
SEÇÃO |
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Conceição da Barra,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores
da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento
de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre
os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
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Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta
de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts.
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura
e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos,
bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção
e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um
dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e
social; e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
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Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Conceição da Barra deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens,
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por
todos.
Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal —
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
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GABINETE DO PREFEITO
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais,
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de culturais, democráticas e permanentes, pactuadas com
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
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SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art.33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
| - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura — SEMC.
Il - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura —- CMC;
C) Consulta Pública
HI - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a
b
Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Sistema Municipal de Museus — SMM;
c
d
Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL;
Por RE tes E
outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura - SMC é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura — SMC:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
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Estado do Espírito Santo E
GABINETE DO PREFEITO A
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Il - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
Iv - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando
o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades
e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura - SMC como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura — SMC, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
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GABINETE DO PREFEITO
ação Bidiç,
Es
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura —
CIVC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
$ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem
como o critério territorial.
8 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC deve contemplar a representação do Município de Conceição da Barra, por
meio da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, de outros Órgãos e Entidades do
Governo Municipal.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
| —- 07 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por
meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
e) 01 (um) representante da Gestão de Governo ( Emprego e Renda);
f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Saneamento, Habitação e Meio Ambiente;
h) 01 (um) representante da Procuradoria Geral Municipal;
i) 01(um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
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GABINETE DO PREFEITO
Il — 07 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:
a) 1 (um) representante da Câmara de Artes Visuais;
b) 1 (um) representante da Câmara de artes cênicas;
c) 1 (um) representante da Câmara de Literatura;
d) 1 (um) representante da Câmara de Patrimônio Imaterial;
e) 1(um) representante das Comunidades Tradicionais;
f) 1 (um) representante de comunidades originárias;
9) 1 (um) representante da câmara de artes musicais.
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos
conforme Regimento Interno.
8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Conceição da Barra deverá elaborar
o seu regimento interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias
contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para a
homologação através de decreto municipal.
8 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário(a)-Executivo(a) com os respectivos suplentes.
$ 4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo
do Município;
8 5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do
voto de Minerva.
Parágrafo Único Para a elaboração de seu regimento interno o Conselho Municipal de
Política Cultural de Conceição da Barra poderá solicitar o assessoramento técnico e
jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
| - Plenário;
Il - Grupos de Trabalho;
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC, compete:
| - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura — PMC;
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Il - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Ill - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de
Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem
como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
CMPC.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura — PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
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XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias,
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC.
Art. 42 - Compete aos GTs ( Grupos de Trabalhos):
| - Estudar, analisar e propor soluções para questões culturais, seja na elaboração de
políticas públicas, no acompanhamento de projetos ou na fiscalização de recursos.
Eles devem se concentrar em áreas como patrimônio cultural, cultura popular, arte e
educação, entre outras.
Il - Elaboração de Políticas Públicas: Os GTs são responsáveis por elaborar, analisar
e propor diretrizes para as políticas públicas de cultura do município.
Ill - Realizar pesquisas, estudos de mercado, levantamentos de dados e análises de
indicadores para embasar a elaboração das políticas.
IV - Acompanhar os Projetos e Fiscalização de Recursos: Acompanhar a execução
de projetos culturais, verificar se estão em conformidade com as normas e diretrizes
estabelecidas e fiscalizar a aplicação dos recursos.
V - Realizar visitas técnicas, acompanhar a realização de eventos e emissão de
relatórios sobre o andamento dos projetos.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 43 - A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar
a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC.
S 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SMC convocar e coordenar a
Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois
anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura —
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CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
8 3º. A Conferência Municipal de Cultura - CMC poderá ser precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
8 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 44 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
— SMC:
| - Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 45 - O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura —- SMC.
Art. 46 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura —- PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura - SMC
e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
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IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 47 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município,
que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Conceição da Barra :
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica;
IV - Multas provenientes de danos ambientais; e
V - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC
Art. 48 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 49 - O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados
a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado
do Espírito Santo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual
e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 50 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
|- dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Conceição
da Barra e seus créditos adicionais;
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura —
FMC;
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GABINETE DO PREFEITO
Ill - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de
caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real,
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 51 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura — SMC na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de
seleção pública; e
Il - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de Cultura —
SMC definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
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8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$ 3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 52 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura —- FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 53 - O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
8 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de
Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas
de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 54 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura —- FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
8 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 55 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
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Art. 56 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituíéfa por
membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura — SMC.
8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 57 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 58 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social;
Il - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS —
SMIIC
Art. 59 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SMC desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 60 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamento cultural para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 61 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações
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relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 62 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC,
em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal
de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 63 - O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
Il - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 64 - Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
Art. 65 - Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura — SMC:
| - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
Il - Sistema Municipal de Museus — SMM;
HI - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 66 - As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 67 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC, conformando subsistemas que se
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conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos dinana"*
níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 68 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura —- SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 69 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 70 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e
o Sistema Municipal de Cultura —- SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com
a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às
suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 71 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos
do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 72 - O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 73 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 74 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Elia — MC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 75 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica,
e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
8 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade da programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 76 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 77 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 78 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura
— SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
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Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e nã Lei”
Orçamentária Anual — LOA.
Art. 79 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 - O Município de Conceição da Barra deverá se integrar ao Sistema Nacional
de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
Art. 81 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 82 - Ficam Revogadas, integralmente as leis municipais:
A) Lei nº 2.971, de 23 de dezembro de 2022 - Conselho Municipal de Política
Cultural
B) Lei nº 2.892, de 15 de dezembro de 2020 - Dispõe Sobre o Fundo Municipal
de Cultura
Art. 84 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário a presente lei.
Art. 85 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Conceição da Barra - ES, 16 de junho de 2025.
Prefeito Municipal
Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N — Centro — Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 — ES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
56/2025 "DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRAES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Contendo 24 (vinte e quatro) laudas, protocolado
sobre o número 1186/2025.
Conceição da Barra-ES, 18 de junho de 2025
nidbliara sã iva int
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria de Legislativa, desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 178de junho de 2025
arde aareiçá sifta Ebeito
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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