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materia nº 307/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 307 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaINDICO A AVALIAÇÃO DR VIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE UMA CASA-LAR NO SENTIDO DE PRESTAR SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO E/OU PERMANENTE PARA IDOSOS DE AMBOS OS SEXOS.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Me
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI ÃO a
ÇÃO ANA
Protocolo
INDICAÇÃO Nº 307/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO
LEGISLATIVA
RAMONY REPEKER DAHER (UNIÃO BRASIL), Vereador(a) desta Egrégia Casa
de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município
de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito
respeitosamente a presença de Vossa Excelência, indicar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, após ouvido o Plenário:
Indico a avaliação de viabilidade da criação de uma Casa-Lar, no sentido de
prestar serviço de acolhimento provisório e/ou permanente para idosos de ambos
sexos.
JUSTIFICATIVA
O pré-projeto, cuja cópia segue anexa, dispõe sobre a criação de uma Casa-Lar, no
sentido de prestar serviço de acolhimento provisório e/ou permanente para idosos de
ambos sexos, incluindo idosos com deficiência, sob medida de proteção e em situação
de risco pessoal e social, cujas famílias ou curadores se encontrem temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Conceição da Barra/ES, 19 de maio de 2025
Constou no expediente,
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MONY REPEKER DAHER
VEREADOR(A)
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01.-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
| Recebido ne
ÃO Gabinete «: “dente
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Apresente-se na sessão.
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Presidente
Aprovado por. — Bm sessão Ordinária
realizada em. TIA) Por votos
favorávois 8 - votoscontrários,
A chefe de Gabinete para os Sovidos fins.
Ata das sessões e cs?
Prosidento
Providenciado: Feito
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI Nº 0Ãdeaoas
A AS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA-
Lodo LAR DO IDOSO “GLICÉRIA DAHER? NO
sia MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. A Casa-Lar do Idoso, instituição vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social,
funcionará de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Município de Conceição da Barra,
disciplinando-se seu funcionamento de acordo com as normas e regulamento previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos deste Projeto de Lei, defini-se a Casa-Lar do Idoso Glicéria Daher
como uma instituição de longa permanência de idoso, aquela de caráter residencial, destinadas a
domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, que não tenham suporte
familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.
Art. 2º. A Casa-Lar do Idoso Glicéria Daher tem como objetivo o serviço de acolhimento
provisório e/ou permanente para idosos de ambos sexos, incluindo idosos com deficiência, sob
medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou curadores se
encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Art, 3º. A Casa-Lar do Idoso disponibilizará 25 (vinte e cinco) vagas, para idosos com sessenta
anos completos e/ou acima de 60 anos, devendo ser moradores de município de Conceição da
Barra/ES, assegurando aos idosos abrigados:
I. Prestação de todos os cuidados adequados de modo que atenda às suas necessidades, tendo
em vista a manutenção da autonomia e independência;
Il. alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos
pessoais e cumprindo as prescrições médicas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Art, 6º, Critério de seleção dos Idosos:
I. ter idade igual ou superior a 60 anos;
Il. ser morador no município de Conceição da Barra há mais de 2 anos;
II, estar em situação de abandono ou não ter parentes para assumir seus cuidados
$1º Não será permitida a acolhida e permanência de idoso que seja usuário de drogas lícitas ou
ilícitas, que cause perturbação aos demais idosos;
82º Não será permitida a acolhida e permanência do idoso com problema de saúde mental ou com
comprometimento cognitivo que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para
a vida diária
83º É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de
enfermagem permanente em instituições de longa permanência de idosos;
Art.7º. Constituem obrigações institucionais de Casa-Lar do Idoso:
1. ter um coordenador técnico responsável pelo serviço, escolhido entre os profissionais de
nível superior de Serviço Social, Psicologia e/ou Pedagogia lotados na Secretaria
Municipal de Assistência Social;
II. oferecer instalações físicas om condições de habitabilidade, higicne, salubridade c
segurança;
HI. possuir licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal;
IV. observar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade de credo;
v. preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando ambiente de respeito e
dignidade.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
$ 1º. O percentual remanescente de 30% será repassado ao idoso;
$ 2º. O coordenador da Casa-Lar do Idoso será o tutor para gerir/movimentar o percentual
constante no parágrafo anterior.
Art,12. Os valores da participação financeira dos idosos de que trata esta lei serão depositados
mensalmente em uma conta bancária exclusiva, aberta em nome e CNPJ próprio da Casa-Lar do
Idoso e serão destinados exclusivamente para o custeio e manutenção das despesas da entidade,
podendo ser utilizada inclusive para pagamento de profissionais que prestam serviços na
instituição.
Art.13. No ato do acolhimento do idoso, caso este possua família, serão cadastrados todos os
dados da família e informado ao Ministério Público todos os dados adquiridos acerca do
responsável pelo idoso, incluindo endereço completo e telefone de contato.
Parágrafo Único. Constatado o abandono por parte do responsável pelo idoso, caracterizado por
falta de visita por mais de 06 (seis) meses, o coordenador da Casa-Lar do Idoso deverá comunicar
ao Ministério Público o fato, acompanhado um relatório social elaborado por Assistente Social do
município, para conhecimento e tomada de medidas cabíveis ao caso.
Art. 14, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado por ato de exclusividade a regulamentar a
presente lei e aplicar a esta todas as diretrizes previstas no âmbito da Alta Complexidade,
constante do item 1 da Resolução nº 269, do 13 de dezembro de 2006, que institui c aprova a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-
RH/SUAS, que trata do atendimento em Pequenos Grupos (abrigo institucional, Casa-Lar e casa
de passagem).
rr] Barra. ES OK (027)
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Haga DO

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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
A constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º dispõe sobre os direitos sociais, dentre eles direito
à moradia e assistência aos desamparados.
A Casa-Lar “Glicéria Daher” é um projeto voltado para acolher e dar moradia, além da dignidade,
aos idosos que não tem quem os faça.
O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, visa a garantia dos direitos das pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, momento em que aborda questões familiares, de saúde,
discriminação e violência contra o idoso.
Depois de muito ter trabalhado, criado os filhos e ou netos, chega o momento do merecido
descanso, fato que muitas vezes não acontece.
Há idosos que ao chegarem nessa fase da vida, sofrem diversos maus tratos, sem ter ao menos um
mínimo de conforto e cuidado.
A Casa-Lar do Idoso “Glicéria Daher” visa cuidar exatamente daquilo que falta na vida desses
pretensos acolhidos, proporcionando além de dignidade, um lar para que possam se sentir em casa
e finalmente seguros.
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