| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | INDICO A AVALIAÇÃO DR VIABILIDADE DA CRIAÇÃO DE UMA CASA-LAR NO SENTIDO DE PRESTAR SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO E/OU PERMANENTE PARA IDOSOS DE AMBOS OS SEXOS. |
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Me CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEI ÃO a ÇÃO ANA Protocolo INDICAÇÃO Nº 307/2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO LEGISLATIVA RAMONY REPEKER DAHER (UNIÃO BRASIL), Vereador(a) desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, indicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido o Plenário: Indico a avaliação de viabilidade da criação de uma Casa-Lar, no sentido de prestar serviço de acolhimento provisório e/ou permanente para idosos de ambos sexos. JUSTIFICATIVA O pré-projeto, cuja cópia segue anexa, dispõe sobre a criação de uma Casa-Lar, no sentido de prestar serviço de acolhimento provisório e/ou permanente para idosos de ambos sexos, incluindo idosos com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou curadores se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Conceição da Barra/ES, 19 de maio de 2025 Constou no expediente, id da 9) E] do dia 6 1 DG JS. e j fa bia MONY REPEKER DAHER VEREADOR(A) Rua Getulio da Silva Guanandy, 01.-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) | Recebido ne ÃO Gabinete «: “dente Dara ?8 Ceviao tas, Apresente-se na sessão. Dodiaal) da OG do) Presidente Aprovado por. — Bm sessão Ordinária realizada em. TIA) Por votos favorávois 8 - votoscontrários, A chefe de Gabinete para os Sovidos fins. Ata das sessões e cs? Prosidento Providenciado: Feito 1eeicmine DIS CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEI Nº 0Ãdeaoas A AS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA- Lodo LAR DO IDOSO “GLICÉRIA DAHER? NO sia MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º. A Casa-Lar do Idoso, instituição vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, funcionará de Longa Permanência de Idosos, no âmbito do Município de Conceição da Barra, disciplinando-se seu funcionamento de acordo com as normas e regulamento previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para efeitos deste Projeto de Lei, defini-se a Casa-Lar do Idoso Glicéria Daher como uma instituição de longa permanência de idoso, aquela de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, que não tenham suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania. Art. 2º. A Casa-Lar do Idoso Glicéria Daher tem como objetivo o serviço de acolhimento provisório e/ou permanente para idosos de ambos sexos, incluindo idosos com deficiência, sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou curadores se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Art, 3º. A Casa-Lar do Idoso disponibilizará 25 (vinte e cinco) vagas, para idosos com sessenta anos completos e/ou acima de 60 anos, devendo ser moradores de município de Conceição da Barra/ES, assegurando aos idosos abrigados: I. Prestação de todos os cuidados adequados de modo que atenda às suas necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência; Il. alimentação adequada, atendendo, na medida do possível, a hábitos alimentares e gostos pessoais e cumprindo as prescrições médicas; Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art, 6º, Critério de seleção dos Idosos: I. ter idade igual ou superior a 60 anos; Il. ser morador no município de Conceição da Barra há mais de 2 anos; II, estar em situação de abandono ou não ter parentes para assumir seus cuidados $1º Não será permitida a acolhida e permanência de idoso que seja usuário de drogas lícitas ou ilícitas, que cause perturbação aos demais idosos; 82º Não será permitida a acolhida e permanência do idoso com problema de saúde mental ou com comprometimento cognitivo que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária 83º É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições de longa permanência de idosos; Art.7º. Constituem obrigações institucionais de Casa-Lar do Idoso: 1. ter um coordenador técnico responsável pelo serviço, escolhido entre os profissionais de nível superior de Serviço Social, Psicologia e/ou Pedagogia lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social; II. oferecer instalações físicas om condições de habitabilidade, higicne, salubridade c segurança; HI. possuir licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal; IV. observar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade de credo; v. preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando ambiente de respeito e dignidade. WD[][]>——>——>————>—— E NOT Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza $ 1º. O percentual remanescente de 30% será repassado ao idoso; $ 2º. O coordenador da Casa-Lar do Idoso será o tutor para gerir/movimentar o percentual constante no parágrafo anterior. Art,12. Os valores da participação financeira dos idosos de que trata esta lei serão depositados mensalmente em uma conta bancária exclusiva, aberta em nome e CNPJ próprio da Casa-Lar do Idoso e serão destinados exclusivamente para o custeio e manutenção das despesas da entidade, podendo ser utilizada inclusive para pagamento de profissionais que prestam serviços na instituição. Art.13. No ato do acolhimento do idoso, caso este possua família, serão cadastrados todos os dados da família e informado ao Ministério Público todos os dados adquiridos acerca do responsável pelo idoso, incluindo endereço completo e telefone de contato. Parágrafo Único. Constatado o abandono por parte do responsável pelo idoso, caracterizado por falta de visita por mais de 06 (seis) meses, o coordenador da Casa-Lar do Idoso deverá comunicar ao Ministério Público o fato, acompanhado um relatório social elaborado por Assistente Social do município, para conhecimento e tomada de medidas cabíveis ao caso. Art. 14, Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado por ato de exclusividade a regulamentar a presente lei e aplicar a esta todas as diretrizes previstas no âmbito da Alta Complexidade, constante do item 1 da Resolução nº 269, do 13 de dezembro de 2006, que institui c aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB- RH/SUAS, que trata do atendimento em Pequenos Grupos (abrigo institucional, Casa-Lar e casa de passagem). rr] Barra. ES OK (027) Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) Haga DO CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA A constituição Federal de 1988 em seu artigo 6º dispõe sobre os direitos sociais, dentre eles direito à moradia e assistência aos desamparados. A Casa-Lar “Glicéria Daher” é um projeto voltado para acolher e dar moradia, além da dignidade, aos idosos que não tem quem os faça. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, visa a garantia dos direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, momento em que aborda questões familiares, de saúde, discriminação e violência contra o idoso. Depois de muito ter trabalhado, criado os filhos e ou netos, chega o momento do merecido descanso, fato que muitas vezes não acontece. Há idosos que ao chegarem nessa fase da vida, sofrem diversos maus tratos, sem ter ao menos um mínimo de conforto e cuidado. A Casa-Lar do Idoso “Glicéria Daher” visa cuidar exatamente daquilo que falta na vida desses pretensos acolhidos, proporcionando além de dignidade, um lar para que possam se sentir em casa e finalmente seguros. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)