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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-07-27
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS DE MORA.
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA 
EXERCICIO 2025 
11 11101101111 1111111111111 1111111 
19651742025 
Tipo, Espécie, Número e Ano 
Processo, PROCESSO N° 001376/2025 - Externo 
Data e Hora de Abertura 
24/07/2025 15:06:44 
11 
INTERESSADO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Detalhamento 
ASSUNTO: PRJETO DE LEI N° 064/2025. 
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, O PROGRAMA DE REGULARIDADE 
FISCAL - REFIS - QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS". 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
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Estado do Espirito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.° 0714/)' /2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
1411AtRA • 
ProtO~ te J3 4.0 / p2(5 •Z 5 
Fm, 
Encaminho o presente Projeto de Lei que "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DA BARRA, O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS, 
QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS". 
Considerando que o Projeto de Lei apresentado propõe instituir no município de 
Conceição da Barra o programa de Regularidade Fiscal — REFIS. Neste contexto, a 
priori, faz-se importante elencar algumas observações, quais sejam: 
1. O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) foi criado, inicialmente, 
com o objetivo de colocar em dia a situação financeira de empresas e pessoas 
físicas; 
2. Considerando que a arrecadação municipal se mantém estagnada, não 
havendo um crescimento significativo na arrecadação do município, devendo o 
administrador tomar providências para o cumprimento das metas impostas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal; 
3. Por sua vez, apesar de estarmos empreendendo todos os esforços para 
reduzir o montante da dívida ativa municipal, o resultado não é satisfatório devido a 
vários fatores, principalmente pela grave crise financeira no País; 
4. Corroborando com os tópicos anteriores, o objetivo do Projeto de Lei 
(que está sendo encaminhado) é incrementar as receitas próprias com o recebimento 
de parte da dívida ativa, revertendo em benefícios para os contribuintes. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 
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Estado do Espirito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
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5 Neste contexto, por meio do programa será proporcionada a 
economicidade, no que tange a redução das ações ajuizadas para cobrança dos 
impostos municipais, beneficiando, com isto, toda a população que terá um Judiciário 
mais célere, visto a diminuição de processos. 
6. Por fim, ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a 
menção de que haveria a prerrogativa da redução da multa e juros da dívida ativa, 
obedecendo ao previsto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande 
importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de 
URGÊNCIA, na forma prevista em lei. 
Atenciosamente 
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FEITO 
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Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Estado do Espirito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N.° e64 /2025 
"Institui no Município de Conceição da Barra, o 
Programa de Regularidade Fiscal — REFIS, que 
autoria o recebimento de créditos tributários 
com desconto de juros e multas de mora" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha o projeto 
de lei para apreciação e aprovação. 
Art. 10 - Fica instituído no Município de Conceição da Barra o "Programa de 
Regularidade Fiscal — REFIS" destinado a promover a regularização de créditos 
municipais, sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 2° - Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais abaixo 
especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor, cujos 
fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2024: 
I — quitação em parcela única, com desconto de 100% (cem por cento) no valor relativo 
a juros e multa de mora; 
II — quitação em 2 (duas) parcelas, mensais consecutivas, com desconto de 80% 
(oitenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora; 
III — quitação em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% 
(setenta por cento), no valor relativo a juros e multa de mora; 
IV - quitação em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 60% 
(setenta por cento), no valor relativo a juros e multa de mora; 
V - quitação em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 40% 
(quarenta por cento), no valor relativo a juros e multa de mora; e 
VI — quitação em 6 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 35% 
(trinta e cinco por cento) no valor relativo a juros e multa de mora; 
§1°. O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com desconto, na forma 
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prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta lei e vigerá por 180 
(cento e oitenta) dias, prorrogando-se para o 1° (primeiro) dia útil subsequente caso 
o término do prazo ocorra em dia não útil; 
§2°. A quitação da parcela única deverá ocorrer, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após 
a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser considerado como termo 
inicial máximo para o pagamento de parcelas; 
§3°. Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado seus débitos, hipótese 
em que considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes, 
devidamente atualizadas, importando a opção pelos benefícios da presente lei em 
desistência do acordo original de parcelamento ou reparcelamento. 
§4°. Os créditos tributários não constituídos, objetos de renúncia espontânea, serão 
declarados na data da formalização do pedido. 
§5°. O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da Prefeitura e na mídia 
local, com destaque para a data limite de adesão e para os critérios adotados. 
Art. 3° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de 
execução fiscal já ajuizada, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios do 
programa ora instituído e postular a consequente extinção ou suspensão da ação, 
deverá arcar, também, com o pagamento de custas, taxas e demais ônus decorrentes 
do Processo Judicial. 
Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo cidadão, a concessão do 
benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito e ao 
pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso. 
Art. 4° - Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que apresentaram 
defesas ou recursos administrativos, desde que deles desistam expressamente. 
Art. 5° - A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de Confissão 
e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador constituído, 
importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e irretratável dos 
créditos consolidados bem como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso 
administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente já interpostos, nos 
processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta 
Lei. 
Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão do prazo 
da prescrição da cobrança do crédito. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Estado do Espirito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6° - Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuando o 
pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefícios desta lei, a(s) 
parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com o lançamento de 100% 
(cem por cento) do valor da parte inadimplida. 
§1°. Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte 
o saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100% (cem por 
cento) do valor da parte inadimplida. 
§2°. Não ocorrendo o pagamento de crédito de Execução Fiscal, o processo terá seu 
prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os 
encargos legais vigentes à época do Lançamento. 
§3.°. Em caso de nova inadimplência fica autorizado a negativação do nome do 
devedor em órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA. 
Art. 7° - Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou 
compensação de importâncias já pagas a qualquer título. 
Art. 8° - Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do 
Município, solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei. 
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários 
à regulamentação/aplicação desta Lei. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Conceição da Barra - e 2025. 
PREFEITO 
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
CERTIDÃO 
ASSUNTO: PRJETO DE LEI N° 064/2025. 
"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, O PROGRAMA DE 
REGULARIDADE FISCAL - REFIS - QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS 
E MULTAS". 
Originada, PMCB. Contendo 05 (cinco) laudas. 
PROTOCOLADO SOB O N" 1376/2025 
Conceição da Barra-ES, 24 de julho de 2025 
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA 
Protocolista 
REMESSA 
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria 
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. 
Conceição da Barra-ES, 24 de julho de 2025 
1VIARLEUSA SAMPAIO MEDINA 
Protocolista 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com 
CNPJ 29988441/0001-25 

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