| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2025 |
| Date | 2025-07-27 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS DE MORA. |
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Câwtara fflunitipat be Conceição ba fflatra CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 11 11101101111 1111111111111 1111111 19651742025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO N° 001376/2025 - Externo Data e Hora de Abertura 24/07/2025 15:06:44 11 INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento ASSUNTO: PRJETO DE LEI N° 064/2025. "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS - QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS". PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Ã4 1 .9 Estado do Espirito Santo GABINETE DO PREFEITO EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.° 0714/)' /2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, 1411AtRA • ProtO~ te J3 4.0 / p2(5 •Z 5 Fm, Encaminho o presente Projeto de Lei que "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS, QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS". Considerando que o Projeto de Lei apresentado propõe instituir no município de Conceição da Barra o programa de Regularidade Fiscal — REFIS. Neste contexto, a priori, faz-se importante elencar algumas observações, quais sejam: 1. O Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) foi criado, inicialmente, com o objetivo de colocar em dia a situação financeira de empresas e pessoas físicas; 2. Considerando que a arrecadação municipal se mantém estagnada, não havendo um crescimento significativo na arrecadação do município, devendo o administrador tomar providências para o cumprimento das metas impostas na Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. Por sua vez, apesar de estarmos empreendendo todos os esforços para reduzir o montante da dívida ativa municipal, o resultado não é satisfatório devido a vários fatores, principalmente pela grave crise financeira no País; 4. Corroborando com os tópicos anteriores, o objetivo do Projeto de Lei (que está sendo encaminhado) é incrementar as receitas próprias com o recebimento de parte da dívida ativa, revertendo em benefícios para os contribuintes. Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES '"x4k PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espirito Santo GABINETE DO PREFEITO t,e 5 Neste contexto, por meio do programa será proporcionada a economicidade, no que tange a redução das ações ajuizadas para cobrança dos impostos municipais, beneficiando, com isto, toda a população que terá um Judiciário mais célere, visto a diminuição de processos. 6. Por fim, ressalta-se que na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fez-se a menção de que haveria a prerrogativa da redução da multa e juros da dívida ativa, obedecendo ao previsto no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para o Município, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista em lei. Atenciosamente riv avares d ràes FEITO CN -rcs Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espirito Santo GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.° e64 /2025 "Institui no Município de Conceição da Barra, o Programa de Regularidade Fiscal — REFIS, que autoria o recebimento de créditos tributários com desconto de juros e multas de mora" O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha o projeto de lei para apreciação e aprovação. Art. 10 - Fica instituído no Município de Conceição da Barra o "Programa de Regularidade Fiscal — REFIS" destinado a promover a regularização de créditos municipais, sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2° - Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2024: I — quitação em parcela única, com desconto de 100% (cem por cento) no valor relativo a juros e multa de mora; II — quitação em 2 (duas) parcelas, mensais consecutivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora; III — quitação em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% (setenta por cento), no valor relativo a juros e multa de mora; IV - quitação em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 60% (setenta por cento), no valor relativo a juros e multa de mora; V - quitação em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 40% (quarenta por cento), no valor relativo a juros e multa de mora; e VI — quitação em 6 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) no valor relativo a juros e multa de mora; §1°. O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com desconto, na forma Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espirito Santo GABINETE DO PREFEITO prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta lei e vigerá por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogando-se para o 1° (primeiro) dia útil subsequente caso o término do prazo ocorra em dia não útil; §2°. A quitação da parcela única deverá ocorrer, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser considerado como termo inicial máximo para o pagamento de parcelas; §3°. Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado seus débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original de parcelamento ou reparcelamento. §4°. Os créditos tributários não constituídos, objetos de renúncia espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido. §5°. O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da Prefeitura e na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e para os critérios adotados. Art. 3° - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de execução fiscal já ajuizada, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios do programa ora instituído e postular a consequente extinção ou suspensão da ação, deverá arcar, também, com o pagamento de custas, taxas e demais ônus decorrentes do Processo Judicial. Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo cidadão, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso. Art. 4° - Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que deles desistam expressamente. Art. 5° - A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei. Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito. Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 414,'/ \ • Ãiskty PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espirito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 6° - Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará(ão) ao status anterior, com o lançamento de 100% (cem por cento) do valor da parte inadimplida. §1°. Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte o saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100% (cem por cento) do valor da parte inadimplida. §2°. Não ocorrendo o pagamento de crédito de Execução Fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do Lançamento. §3.°. Em caso de nova inadimplência fica autorizado a negativação do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA. Art. 7° - Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art. 8° - Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei. Art. 9° - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação/aplicação desta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra - e 2025. PREFEITO Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CERTIDÃO ASSUNTO: PRJETO DE LEI N° 064/2025. "INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS - QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS". Originada, PMCB. Contendo 05 (cinco) laudas. PROTOCOLADO SOB O N" 1376/2025 Conceição da Barra-ES, 24 de julho de 2025 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 24 de julho de 2025 1VIARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com CNPJ 29988441/0001-25