| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-07-24 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1826 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Câmara Municipal he Conceição ha fgarra CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 11 19652742025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO N° 001377/2025 - Externo Data e Hora de Abertura 24/07/2025 15:14:19 11111 INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 065/2025. REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ENCAMINHADO: SECRETARIA LEGISLATIVA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espirito Santo GABINETE DO PREFEITO "wk 11,4xt..A ' Fm, ,j cPt- 0 -3 42Q 5, Conceição da Barra/ES, 22 de julho de 2025. MENSAGEM Prezado Presidente e Nobres pares da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Encaminho à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a Regulamentação do funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no município de Conceição da Barra e dá outras providências. Justificativa: A regulamentação do funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no município de Conceição da Barra/ES é essencial para garantir a saúde pública e a segurança da população. A atuação desses estabelecimentos, que lidam diretamente com medicamentos e produtos de saúde, exige um controle rigoroso para evitar riscos à saúde dos cidadãos. A presente lei visa estabelecer normas claras e objetivas para o funcionamento desses estabelecimentos, promovendo a padronização de suas atividades e assegurando o cumprimento das legislações sanitárias e profissionais vigentes, como a Lei Federal n° 5.991/73 e a RDC n° 44/2009. A presença de um profissional farmacêutico, devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia, é fundamental para garantir a orientação adequada aos usuários sobre o uso correto dos medicamentos, bem como para a gestão de estoque, controle de qualidade e outros serviços farmacêuticos. A regulamentação também assegura que os estabelecimentos possuam a documentação necessária, como a licença sanitária e o certificado de regularidade técnica, garantindo que operem dentro dos padrões exigidos pela legislação. Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espirito Santo GABINETE DO PREFEITO A regulamentação proposta visa garantir um serviço de saúde de qualidade, seguro e confiável para a população, através do estabelecimento de regras claras e do controle efetivo do funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres, promovendo assim o bem-estar e a saúde da comunidade, com a obrigatoriedade de manter um serviço de plantão em determinados horários e dias da semana. A legislação municipal é responsável por definir os horários de funcionamento e as escalas de plantão nos finais de semana, feriados e horários estendidos, levando em consideração as necessidades da população e a livre concorrência entre os estabelecimentos. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência seus pares a minuta do Projeto de Lei para que seja apreciada e aprovada em regime de urgência Atenciosamente, Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES t PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N.° 065- /2025 ÇAV '14 Z. Prob~) :'`)‘ 7â 5 4 ane5-5" ,;•; Regulamenta o funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no município de Conceição da Barra e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, no uso de suas atribuições legais, submete à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: Art. 1° - Esta Lei regulamenta o funcionamento, organização e fiscalização de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no município de Conceição da Barra, em conformidade com as normas sanitárias e legislação federal vigente. Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se: I. Farmácia: estabelecimento de saúde destinado à dispensação de medicamentos, insumos e correlatos, podendo realizar assistência farmacêutica. II. Drogaria: estabelecimento comercial que realiza a dispensação de medicamentos industrializados, sem manipulação. III. Estabelecimentos congêneres: locais que atuam no comércio de produtos relacionados à saúde, como homeopáticos, fitoterápicos, cosméticos e outros definidos pela legislação em vigor. Art. 3° - Os estabelecimentos mencionados no Art. 2° deverão possuir alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura, renovável anualmente, condicionado à apresentação de Licença Sanitária. I. A responsabilidade técnica por farmácias e drogarias será exercida por farmacêuticos habilitados e devidamente registrados no Conselho Regional de Farmácia. Art. 4° - O horário de funcionamento dos estabelecimentos será definido conforme o Anexo I desta Lei. I. É obrigatória a fixação, em local visível ao público, do horário de funcionamento do estabelecimento. II. O funcionamento fora do horário regulamentado dependerá de autorização especifica emitida pela Prefeitura. Art. 5° - As farmácias e drogarias deverão organizar-se em sistema de rodízio para garantir o atendimento em regime de plantão, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria Municipal de Saúde. Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES O .4•t5' PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espirito Santo GABINETE DO PREFEITO 1. O cronograma de plantões deverá ser divulgado ao público por meio de afixação nos estabelecimentos e publicação em meios oficiais. Art. 6° - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: 1. Advertência por escrito; II. Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, observada a gravidade da infração; III. Suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reiterados descumprimentos. Art. 7 0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se Gabinete do Prefeito de CRnceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco. José Eriv oraes Pr o Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ÃS1k' . Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO )R1'' ANEXO I HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Horário de Funcionamento Regular: Segunda a Sexta-Feira: Das 07h às 18h. Sábados: Das 07h00 às 13h. Regime de Plantão: (Definição por Sorteio) Domingo: Das 7h as 21h Segunda a sexta-feira: 18h às 21h • Entre os dias 22 de dezembro até a quarta-feira posterior ao Carnaval, será franqueada a extensão de horário para todas às entidades. Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1 CERTIDÃO ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 065/2025. REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Originada, PMCB. Contendo 05 (cinco) laudas. PROTOCOLADO SOB O N° 1377/2025 Conceição da Barra-ES, 24 de julho de 2025 \Ç.! MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 24 de julho de 2025 ti! MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com CNPJ 29988441/0001-25