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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-07-24
EmentaREGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1826

Autoria

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Câmara Municipal he Conceição ha fgarra 
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA 
EXERCICIO 2025 
11 
19652742025 
Tipo, Espécie, Número e Ano 
Processo, PROCESSO N° 001377/2025 - Externo 
Data e Hora de Abertura 
24/07/2025 15:14:19 
11111 
INTERESSADO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Detalhamento 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 065/2025. 
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS 
CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ENCAMINHADO: SECRETARIA LEGISLATIVA. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Estado do Espirito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
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Fm, ,j cPt- 0 -3 42Q 5, 
Conceição da Barra/ES, 22 de julho de 2025. 
MENSAGEM 
Prezado Presidente e Nobres pares da Câmara Municipal de Conceição da Barra, 
Encaminho à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe 
sobre a Regulamentação do funcionamento de farmácias, drogarias e 
estabelecimentos congêneres no município de Conceição da Barra e dá outras 
providências. 
Justificativa: 
A regulamentação do funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos 
congêneres no município de Conceição da Barra/ES é essencial para garantir a saúde 
pública e a segurança da população. A atuação desses estabelecimentos, que lidam 
diretamente com medicamentos e produtos de saúde, exige um controle rigoroso para 
evitar riscos à saúde dos cidadãos. 
A presente lei visa estabelecer normas claras e objetivas para o funcionamento desses 
estabelecimentos, promovendo a padronização de suas atividades e assegurando o 
cumprimento das legislações sanitárias e profissionais vigentes, como a Lei Federal n° 
5.991/73 e a RDC n° 44/2009. 
A presença de um profissional farmacêutico, devidamente registrado no Conselho 
Regional de Farmácia, é fundamental para garantir a orientação adequada aos 
usuários sobre o uso correto dos medicamentos, bem como para a gestão de estoque, 
controle de qualidade e outros serviços farmacêuticos. 
A regulamentação também assegura que os estabelecimentos possuam a 
documentação necessária, como a licença sanitária e o certificado de regularidade 
técnica, garantindo que operem dentro dos padrões exigidos pela legislação. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Estado do Espirito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
A regulamentação proposta visa garantir um serviço de saúde de qualidade, seguro e 
confiável para a população, através do estabelecimento de regras claras e do controle 
efetivo do funcionamento de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres, 
promovendo assim o bem-estar e a saúde da comunidade, com a obrigatoriedade de 
manter um serviço de plantão em determinados horários e dias da semana. 
A legislação municipal é responsável por definir os horários de funcionamento e as 
escalas de plantão nos finais de semana, feriados e horários estendidos, levando em 
consideração as necessidades da população e a livre concorrência entre os 
estabelecimentos. 
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência seus 
pares a minuta do Projeto de Lei para que seja apreciada e aprovada em regime de 
urgência 
Atenciosamente, 
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 
t PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Estado do Espírito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N.° 065- /2025 
ÇAV '14 Z. 
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Regulamenta o funcionamento de farmácias, 
drogarias e estabelecimentos congêneres no 
município de Conceição da Barra e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, no uso de suas 
atribuições legais, submete à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei: 
Art. 1° - Esta Lei regulamenta o funcionamento, organização e fiscalização de 
farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no município de Conceição da 
Barra, em conformidade com as normas sanitárias e legislação federal vigente. 
Art. 2° - Para os fins desta Lei, consideram-se: 
I. Farmácia: estabelecimento de saúde destinado à dispensação de medicamentos, 
insumos e correlatos, podendo realizar assistência farmacêutica. 
II. Drogaria: estabelecimento comercial que realiza a dispensação de medicamentos 
industrializados, sem manipulação. 
III. Estabelecimentos congêneres: locais que atuam no comércio de produtos 
relacionados à saúde, como homeopáticos, fitoterápicos, cosméticos e outros 
definidos pela legislação em vigor. 
Art. 3° - Os estabelecimentos mencionados no Art. 2° deverão possuir alvará de 
funcionamento emitido pela Prefeitura, renovável anualmente, condicionado à 
apresentação de Licença Sanitária. 
I. A responsabilidade técnica por farmácias e drogarias será exercida por 
farmacêuticos habilitados e devidamente registrados no Conselho Regional de 
Farmácia. 
Art. 4° - O horário de funcionamento dos estabelecimentos será definido conforme o 
Anexo I desta Lei. 
I. É obrigatória a fixação, em local visível ao público, do horário de funcionamento do 
estabelecimento. 
II. O funcionamento fora do horário regulamentado dependerá de autorização 
especifica emitida pela Prefeitura. 
Art. 5° - As farmácias e drogarias deverão organizar-se em sistema de rodízio para 
garantir o atendimento em regime de plantão, conforme cronograma a ser definido 
pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 
O 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Estado do Espirito Santo 
GABINETE DO PREFEITO 
1. O cronograma de plantões deverá ser divulgado ao público por meio de afixação 
nos estabelecimentos e publicação em meios oficiais. 
Art. 6° - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: 
1. Advertência por escrito; 
II. Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, observada a gravidade da 
infração; 
III. Suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reiterados 
descumprimentos. 
Art. 7
0 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Publique-se e Cumpra-se 
Gabinete do Prefeito de CRnceição de Barra, Estado do Espírito Santo, 
aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco. 
José Eriv oraes 
Pr o 
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
ÃS1k' .
Estado do Espírito Santo 
GABINETE DO PREFEITO )R1'' 
ANEXO I 
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Horário de Funcionamento Regular: 
Segunda a Sexta-Feira: Das 07h às 18h. 
Sábados: Das 07h00 às 13h. 
Regime de Plantão: (Definição por Sorteio) 
Domingo: Das 7h as 21h 
Segunda a sexta-feira: 18h às 21h 
• Entre os dias 22 de dezembro até a quarta-feira posterior ao Carnaval, será 
franqueada a extensão de horário para todas às entidades. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES 
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 
1 
CERTIDÃO 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 065/2025. 
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIA, DROGARIAS E 
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA 
BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Originada, PMCB. Contendo 05 (cinco) laudas. 
PROTOCOLADO SOB O N° 1377/2025 
Conceição da Barra-ES, 24 de julho de 2025 
\Ç.! 
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA 
Protocolista 
REMESSA 
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria 
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. 
Conceição da Barra-ES, 24 de julho de 2025 
ti!
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA 
Protocolista 
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barra@hotmail.com 
CNPJ 29988441/0001-25 

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