| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-08-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "AGROPESCA + FORTE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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— Câmara Municipal de Conceição da Barra EA es CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 19846742025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001570/2025 - Externo Data e Hora de Abertura 27/08/2025 15:24:03 INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento PROJETO DE LEI 87/2025 “INSTITUI O PROGRAMA "AGROPESCA + FORTE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Esposa da Barra, 26 de agosto de 2025. es 1520/25 8, “Fo a. Bla DS OF.PMCB-GP Nº 111/2025 emana me Assunto: Substituição do Projeto de Lei que versa sobre o PROGRAMA “AGROPESCA + FORTE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Senhor Presidente. Cumprimentando-o cordialmente, e no uso da prerrogativa constante no artigo 100 da Lei Orgânica do Município, encaminho projeto de lei em SUBSTITUIÇÃO ao projeto de lei protocolado sob o n.º 1296 em 07 de julho de 2025, que versa sobre o “Programa “Agropesca + Forte” no âmbito do Município de Conceição da Barra/es, através de sistema de parcerias com produtores rurais, pescadores e dá outras providências”, tendo em vista a necessidade de alteração no projeto. Solicito a Vossa Excelência que determine sua tramitação em caráter urgência para apreciação e votação dos Senhores Vereadores, bem como que seja incluído na pauta do dia 28 de agosto de 2025. Desde já, coloco-me desde logo, à disposição dessa Augusta Casa de Leis para os eventuais esclarecimentos que se fizerem necessária. Atenciosamente, JOSE ERVAN TAVARES ater aa MORAES:77694252472 MORAES:77694252472 Dad0S: 2025.0827 14:46:51 03/00" José Erivan Tavares de Moraes Prefeito Exmo. Sre. Leandro Santos das Dores Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra NESTA Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES 408 dar” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA a Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEIN.º 5 + 12025 “INSTITUI O PROGRAMA “AGROPESCA + EVA 0/0085 FORTE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CE 1 DOG CONCEIÇÃO DA BARRAIES, ATRAVÉS DE tu) lero SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES = RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha o projeto de lei para apreciação e aprovação. CAPÍTULO | DO PROGRAMA, SUAS FINALIDADES E OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição da Barra/ES, o “Programa AgroPesca + Forte”, com a finalidade de atendimento a produtores rurais e pescadores, associações de produtores, pescadores e agricultores familiares, colônia, quilombolas, povos tradicionais, indígenas, através da prestação de serviços públicos, de forma subsidiada, conforme critérios e requisitos definidos nesta lei. Art. 2º - A presente Lei visa autorizar a cobrança de uma taxa dos produtores rurais e pescadores, objetivando executar a prestação de serviços públicos em propriedade particular, no uso dos equipamentos/maquinários da Prefeitura de Conceição da Barra/ES e de outros instrumentos, vinculados a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, mediante cobrança de taxa de preço público, correspondente ao valor da UFMCB — Unidade Fiscal do Município de Conceição da Barra, objetivando o Desenvolvimento Rural Sustentável, em conformidade com o disposto no Art. 23, VIII da Constituição Federal de 1988 e artigos 252 e 253 da Constituição Estadual de 1989. Art. 3º - São objetivos básicos do Programa AgroPesca + Forte: | — Assegurar aos Produtores Rurais e Pescadores Artesanais serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades agropecuárias e pesqueiras; | — Estimular a permanência do agricultor e pescador em suas atividades produtivas, favorecendo o desenvolvimento rural sustentável; HI — Implementar a conservação e recuperação dos mananciais hídricos, fomentar a recuperação de nascentes e o armazenamento de água; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Página 1 GABINETE DO PREFEITO IV — Disponibilizar equipamentos para serviços mecanizados para as propriedades rurais e atividades pesqueiras a custo básico mínimo, preferencialmente a agricultura familiar, conforme anexo | desta Lei. vd PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA À Estado do Espírito Santo CAPÍTULO II DA CONSISTÊNCIA DO PROGRAMA E SUA ABRANGÊNCIA Art. 4º - O Programa AgroPesca + Forte consiste em atendimentos com serviços em propriedades rurais e na área da pesca dentro da circunscrição do município, até o limite de 20 horas/máquina de serviço para cada equipamento específico utilizado por ano. 81º - Os serviços de responsabilidade do município, conforme limites previstos no caput deste artigo, deverão ter a seguinte abrangência: | — Terraplanagens para residência, construções de aviários, estrebarias, barracões para máquinas agrícolas, armazéns, agroindústrias, terreiros para secagem de café e serviços correlatos; Il— Abertura e manutenção de estradas, cascalhamento de acesso à propriedade, nos pátios de manobras de veículos, máquinas agrícolas e galpões; HI — Serviços de drenagem, caixas secas e terraciamento; IV — Construção de Barragens, viveiros para aquicultura; V — Destoca de lavouras velhas; VI — Serviços Agrícolas tais como: Aração, Gradagem, subsolagem, sulcamento e outros; VII — Serviços de manutenção de equipamentos públicos da pesca, como: cais, carreiras, rampas, rebocação de embarcações e outros; VIII — Serviços de transportes para equipamentos, insumos e outros; 8 2º - Entende-se por horas/máquinas a soma geral dos serviços realizados por máquina individual ou em conjunto, e que fazem parte de um inter-relacionamento indispensável e necessário a execução dos trabalhos com qualidade, rapidez e perfeição, observando o limite por máquina previsto no caput deste artigo. $& 3º - Entende-se por subida de uma embarcação para um estaleiro, o processo de içar e posicionar uma embarcação fora da água até o ambiente onde ela passara por reparos, manutenção, construção ou inspeção com duração de até 5 dias corridos. Sendo de responsabilidade do proprietário ou representante da embarcação o acompanhamento do processo de subida e descida da embarcação, se responsabilizando pelos riscos do procedimento, bem como da permanência da embarcação durante o período de realização dos serviços, conforme termo de responsabilidade. 84º - Será fornecido pelo município somente os equipamentos e maquinários descritos no Anexo |. Quaisquer outros materiais necessários, para a execução dos serviços previstos nesta Lei será de responsabilidade do beneficiado. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Página? hº «tim PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO 8 5º - Visando critérios de segurança, em casos excepcionais, à exemplo, aqueles que necessitam de finalização a fim de neutralizar fatores de riscos, O excedente de horas poderá ser autorizado mediante análise da necessidade e deliberação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 5º - As atividades e serviços previstos no Art. 4º, só poderão ser concedidas mediante anuência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, desde que atendendo o previsto no Art. 1º, em consonância com o Programa AgroPesca + Forte e o Código Municipal de Meio Ambiente e legislações vigentes correlatas. Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados de acordo com a legislação ambiental vigente, cabendo ao produtor ou qualquer outro beneficiado com o programa, a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com as respectivas licenças ambientais. CAPÍTULO III DAS PARCERIAS E COMPETÊNCIAS Art. 6º - O Poder Executivo realizará parcerias com organizações sociais da agricultura familiar e seus equiparados, tais como: povos tradicionais, indígenas, quilombolas, assentados de reforma agrária, pescadores artesanais, aquicultores, artesãos e suas organizações e/ou diretamente com os produtores rurais, objetivando a execução do Programa AgroPesca + Forte, previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para efetivação da parceria, a organização ou beneficiário deverá estar devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e firmar compromisso de atender todas as exigências desta Lei. Art. 7º - Compete ao Poder Público: | — Fornecer maquinário, equipamentos e veículos, diretamente ou através de contratação para esta finalidade, para execução dos serviços; Il! — Disponibilizar servidores para a prestação dos serviços; HI — Manter a estrutura e funcionamento do Estaleiro Municipal, disponibilizando o espaço público para realização dos serviços de serralheria, carpintaria e correlatos; IV — Manter a estrutura e funcionamento do Entreposto de Pesca Municipal e demais equipamentos desta municipalidade que estejam vinculados ao setor pesqueiro; V — Fomentar a diversificação da produção agrícola, aquícola e pesqueira do município, por meio de aquisição e repasse de mudas, alevinos, insumos e equipamentos, através de editais, chamamento público, doações ou permissões de Uso; VI — Apoiar na melhoria dos equipamentos públicos e no acesso aos insumos da pesca, tais como: gelo, subvenção do óleo diesel e outros itens necessários ao desenvolvimento da pesca artesanal. Art. 8º. Compete a organização social da agricultura familiar, produtor rural, pescador ou beneficiado com o programa: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. (eg, EN E Página , vd PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA e Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO |- Preencher os seguintes formulários: Formulário para Cadastro e Requerimento de Serviços, por escrito ou digital, com descrição do serviço e estimativa de hora/máquina, km/veículo, diária ou serviço a ser executado, nos moldes do Anexo II; Il — Arcar com as despesas referente a utilização das máquinas, serviços, equipamentos e/ou veículos, devidamente comprovadas, conforme Anexo | desta Lei. $ 1º - O valor a ser recolhido aos cofres públicos, referente ao pagamento das despesas pela realização dos serviços com equipamentos mencionados no Anexo |, será sempre correspondente ao Valor de Referência do Tesouro Estadual — VRTE. 8 2º - O pagamento dos valores referentes aos serviços prestados, serão efetuados através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela fazenda pública do Município, em estabelecimento bancário conveniado com o município de Conceição da Barra/ES, cujo recurso auferido será obrigatoriamente repassado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com base no boletim de acompanhamento dos serviços realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. 8 3º - Os serviços requeridos no âmbito do Programa Agropesca + Forte terão início após o pagamento do DAM, autorização e cronograma de execução da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 9º - É vedada a prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal. Art. 10 - Ficam isentos de qualquer custo para serviços de maquinas e veículos para preparo de solo, transporte de produtos e insumos e atividades correlatas da pesca, conforme estabelecidos nesta Lei, para os Agricultores Familiares e suas organizações sociais com cadastros ativos no CAF (Cadastro da Agricultura Familiar), que estejam participando dos programas de comercialização institucionais e/ou com enquadramento no Pronaf “B”. Art. 11 - Será concedido aos agricultores familiares localizados neste município redução dos custos mínimos por equipamento específico estabelecidos no Anexo | desta Lei, da seguinte forma: !- Aos Agricultores Familiares que possuam área de até 04 módulos fiscais, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço. CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA Art. 12 - São beneficiários do Programa AgroPesca + Forte, o agricultor familiar/produtor rural, pescador, associações, colônia, cooperativas, organizações sociais, e outros previstos nesta Lei, que desenvolvam exclusivamente atividades típicas rurais e pesqueiras. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Página4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - Para se habilitar aos benefícios previstos no Programa AgroPesca + Forte, os beneficiários previstos Art. 11º desta Lei, o agricultor, o comodatário e/ou arrendatário deverá ser posseiro, usufrutuário ou proprietário da área rural, e Pescadores estar inscrito no Registro geral da atividade pesqueira (RGP). | — São requisitos para utilização dos serviços do estaleiro municipal: Possuir TIE (Título de Inscrição de Embarcação emitido pela Capitania dos Portos), Comprovante de residência e Autorização de pesca da embarcação. I|- São requisitos para utilização dos serviços do entreposto municipal: RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira) ou CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) e Inscrição Estadual. Parágrafo Único: É vedada a realização de quaisquer serviços em áreas não consolidadas. Art. 14 - Para alcançarem os benefícios previstos no Programa AgroPesca + Forte, os beneficiários deverão atender aos seguintes requisitos: |- Ter como atividade principal ou preponderante a rural e a pesca; Il— Estar em dia com as obrigações fiscais de produtor rural/pescador e da legislação ambiental. 8 1º- Sem prejuízo do previsto nos incisos | e Il, do caput deste artigo, os beneficiários também deverão apresentar o bloco de nota fiscal de produtor rural/pescador e/ou nota avulsa eletrônica, demonstrando o cumprimento de suas obrigações dessa espécie tributária. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 - A coordenação, supervisão e controle do programa será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, com assessoramento e apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que prestará todas as informações e orientações necessárias aos interessados para firmarem as parecerias e alcançarem os benefícios do programa, observadas as normas previstas nesta Lei. Parágrafo Único. Em casos de calamidade pública o Chefe do Poder Executivo determinará o retorno do maquinário em caráter de urgência para o pátio da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, ou outro local por este determinado, retornando aos serviços de que trata esta Lei após o término dos serviços de caráter de emergência declarados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 16 - O descumprimento do estabelecido no Art. 13 desta Lei, implica na suspensão imediata ou inexecução dos serviços e/ou benefícios do programa. Art. 17 - Para efetivação do Programa AgroPesca + Forte também serão utilizados recursos previstos ou disponíveis no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado na forma de Lei específica. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. 0+ h PáginaD PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 18 - Os demais procedimentos para implantação e manutenção do Programa AgroPesca + Forte serão realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, observados os casos previstos nesta Lei e demais disposições correlatas. Art. 19 - Fica acrescido ao $ 2.º do art. 189 da LC n.º 70/2022, o inciso III, da seguinte forma: Art. 189... Ill — Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro. Art. 20 - Fica acrescido o 84.º ao art. 189 da LC 70/2022, com a seguinte redação: $ 4.º - A taxa de que trata o inciso Ill terá o valor definido no ANEXO XVIII, da Lei Complementar Municipal nº 70/2022. Art. 21 - Fica acrescido ao ANEXO XVIII à LC 70/2022, conforme anexo | desta Lei. Art. 22 - Fica acrescido os artigos 198-A, 198-B, 198-C e 198-D à LC 70/2022, com a seguinte redação: SEÇÃO III DA TAXA DE USO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA OU PESQUEIRO Art. 198-A — A Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro tem por fato gerador, a solicitação ou utilização efetiva de equipamento ou maquinário passíveis de utilização, a ser determinada em norma própria, vinculada à programa de incentivo, previsto em lei, vinculada à Secretaria Municipal de responsável pelas áreas de agricultura e/ou pesca. Art. 198-B — O sujeito passiva da Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro é toda a pessoa passível de ser abrangida por programa de incentivo, previsto em lei específica, considerando-se as disposições normativas para melhor identificação no momento de sua incidência. Art. 198-C — A Base de cálculo de taxa será determinada em razão do tipo de serviço prestado, conforme ANEXO XVIII da presente Lei Complementar. Art. 198-D — A taxa será arrecadada antecipadamente à prestação do serviço, exceto nos casos em que o cálculo dependa da análise do pedido Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. PáginaO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA O Estado do Espírito Santo E) GABINETE DO PREFEITO : pelo setor responsável, quando a taxa será cobrada imediatamente antes da entrega do equipamento referente ao serviço a ser prestado. Art. 23 — As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em sentido contrário. Publica-se e Cumpra-se Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. Assinado de fc di ] os JOSE ERIVAN TAVARES DE, cnvan Tavares De PTOS MORAES:77694252472 -. MORAES:77694252472 Dados: 2025.08.27 13:51:56 -03/00' José Erivan Tavares de Moraes Prefeito Municipal de Conceição da Barra Página / Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. nasá - TABELA REFERENTE AO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS (HORA, KM, DIÁRIA) Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO | 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA SERVIÇOS DE MÁQUINAS (EQUIPAMENTOS) VALOR UFMCB/HORA (PODUTOR ATÉ 80 HÁ) VALOR UFMCB/HORA (PRODUTOR + 80 HÁ) RETROESCAVADEIRA PNEUS 45 UFMCB/HORA 90 UFMCB/HORA TRATOR PNEUS ATÉ 75 CV 34 UFMCB/HORA 68 UFMCB/HORA TRATOR PNEUS + 75 CV 40 UFMCB/HORA 80 UFMCB/HORA PÁ CARREGADEIRA 50 UFMCB/HORA 50 UFMCB/HORA MOTONIVELADORA 75 UFMCB/HORA 75 UFMCB/HORA (PATROL) ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 70 UFMCB/HORA 140 UFMCB/HORA ROLO COMPACTADOR 50 UFMCB/HORA 100 UFMCB/HORA SERVIÇOS DE VEÍCULOS VALOR UFMCB/KM VALOR UFMCB/KM (CAMINHAO) (PRODUTOR ATÉ 15 HÁ) | (PRODUTOR +15 HÁ) CAMINHÃO — BASCULANTE 0,50 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM TOCO CAMINHÃO BAÚ 0,4 UFMCB/KM 0,8 UFMCB/KM CAMINHÃO PIPA 0,5 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM CAMINHÃO PRANCHA 0,5 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM CAMINHÃO — BASCULANTE 0,8 UFMCB/KM 1,6 UFMCB/KM TRUCK SERVIÇOS CAMINHÃO VALOR UFMCB/DIÁRIA | VALOR UFMCB/DIÁRIA CACAMBA/DIÁRIA (PRODUTOR ATÉ 15 HÁ) | (PRODUTOR + 15 HÁ) cama RE AMBA 300 UFMCB/DIA 600 UFMCB/DIA CAMINHÃO CAÇAMBA TOCO 200 UFMCB/DIA 400 UFMCB/DIA CAMINHÃO PIPA 240 UFMCBIDIA 480 UFMCB/DIA SERVIÇOS DO ESTALEIRO VALOR VALOR MUNICIPAL UFMCB/SERVIÇO UFMCBISERVIÇO (EMBARCAÇÃO LOCAL) | (EMBARCAÇÃO Ê VISITANTE) SUBIDA DE EMBARCAÇÃO | 25UFMCBISERVIÇO | 50 UFMCBISERVIÇO DIÁRIA DE ATRACAÇÃO 5 UFMCBIDIA 10 UFMCBÍDIA SERVIÇOS DO VALOR VALOR UFMCB/ ENTREPOSTO DE PESCA | UFMCB/PESCADOR OUTROS LOCAL GELO 2 UFMCB/CAIXA 4 UFMCB/CAIXA Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Página8 ds PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO Il FORMULÁRIO PARA CADASTRO Nome (pessoa física) /Razão social (pessoa jurídica): CPF/CNPJ: Endereço: Profissão: E-mail: Telefone: E ERR HE E Nome da Propriedade: Endereço: Inscrição Estadual: [CCIR: CAR: Área Total (ha): Telefone: Coordenadas geográficas (DATUM/UTM): UTM E: UTM N: * DADOS DA ATIVIDADE PESQUEIRA . Nome da Emtarcagão! Inscrição Estadual: RGP Embarcação: | RGP Pescador(a): Título de Inscrição da Embarcação (TIE): Organização social: ( ) Colônia de Pesca Z ( ) Associação: ( ) Outros: : dido cpa DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS | (DE ACORDO COM AS h OS ÚLTIMOS 12 MESES OU EXTRATO DE CAF) 1. Identificação das Atividades () Agricultura ( ) Pecuária ( ) Pesca () Aquicultura () Agroindústria ( ) Outras atividades: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Descreva as características da Atividade: (Ex.: Área útil, capacidade de armazenamento, embarcação, outros) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Procurador: ( ) Sim ( ) Não (Caso SIM preencher os dados do Procurador) CPF: Telefone: Arrendatário/Comodatário/Parceria/Meação: ( ) Sim ( ) Não (Caso SIM preencher os dados do titular da propriedade) Nome: Ter: E-mail: Telefone: Local e data: Conceição da Barra-ES, / / Assinatura do apontador: Assinatura do beneficiado: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Página LO Nome (pessoa física) /Razão social (pessoa jurídica): o) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA a Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO REQUERIMENTO DE SERVIÇOS CPF/CNPJ: Endereço: Profissão: E-mail: Telefone: CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS li ( Tipo de Cobrança: ) Hora Máquina ( ) Km Veículo ( ) Diária de Veículo ( ) Serviço da Pesca 2: Identificação dos veículos/máquinas a ser utilizado: *MÁQUINAS AGRÍCOLAS* ) Escavadeira Hidráulica ) Moto Niveladora ) Pá Carregadeira ) Retroescavadeira ) Rolo Compactador ) Trator de Pneu — até 75cv ) Trator de Pneu — acima de 75cv *VEÍCULOS/CAMINHÕES* ( ( ( ( ( ) Caminhão Basculante Toco ) Caminhão Basculante Truck ) Caminhão Prancha ) Caminhão Pipa ) Caminhão Baú *SERVIÇOS DO ESTALEIRO MUNICIPAL* ( ) Subida de embarcação () Diária de atracação *SERVIÇO DO ENTREPOSTO DE PESCA* ( ) Gelo Caixa Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Página 85] PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA e Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO 3. Descreva as características da Atividade com as devidas especificações: Procurador: ( ) Sim ( ) Não (Caso SIM preencher os dados do Procurador) Nome: CPF: E-mail: Telefone: Débito Ambiental? Sim ( )Não( ) CND: Validade: Débito Municipal? Sim ( )Não( ) CND: Validade: OBSERVAÇÃO: O requerimento para serviços e/ou atividades passivas de liberação ambiental só poderá ser aberto com a apresentação das licenças ambientais emitidas pelos órgãos competentes (ex: abertura de estrada, abertura de poço, abertura de tanques para psicultura, terraplanagem, reservatório, construção e/ou manutenção de barragem, quaisquer serviços que necessitam supressão de árvore nativa, quaisquer serviços executados em áreas de APP). Local e data: Conceição da Barra-ES, / / Assinatura do apontador: Assinatura do beneficiado: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Página LZ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO N ENQUADRAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA * BOLETIM DE ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS NOME DO BENEFICIÁRIO: NÚMERO DO CPF: TELEFONE: NOME DA PROPRIEDADE: LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE: IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL: NÚMERO DO CAF: DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS/EQUIPAMENTOS REQUERIDOS QUANTIDADE DE VALOR DO VALOR TOTAL SERVIÇOS SERVIÇO (R$) SERVIÇO/EQUIPAMENTO SOMATÓRIO TOTAL GERAL (R$) “ ISENÇÃO conforme Art.10, Lei Municipal Nº XX de XX/XX/2025. ( )Sim ( ) Não Declaro ter ciência do valor da taxa pelos serviços acima citados e autorizo a emissão do DAM no valor do mesmo. Local e data: Conceição da Barra-ES, / / Assinatura do apontador: Assinatura do beneficiado: PáginallI3 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. e CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES A e) poa Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza La Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI 87/2025 "INSTITUI O PROGRAMA "AGROPESCA + FORTE NO ÃÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAES ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Contendo 15 (quinze) laudas, protocolado sobre o número 1567/2025. Conceição da Barra-ES, 27 de agosto de 2025 Aldemara PCR Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa, desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 27 de agosto de 2025 Aldemara da ra Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraGDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25