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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "AGROPESCA + FORTE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1935

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

— Câmara Municipal de Conceição da Barra EA
es
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
19846742025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001570/2025 - Externo
Data e Hora de Abertura
27/08/2025 15:24:03
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
PROJETO DE LEI 87/2025
“INSTITUI O PROGRAMA "AGROPESCA + FORTE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRAIES ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Esposa da Barra, 26 de agosto de 2025.
es 1520/25
8, “Fo a. Bla DS
OF.PMCB-GP Nº 111/2025
emana me
Assunto: Substituição do Projeto de Lei que versa sobre o PROGRAMA “AGROPESCA +
FORTE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, ATRAVÉS DE SISTEMA
DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Senhor Presidente.
Cumprimentando-o cordialmente, e no uso da prerrogativa constante no artigo 100 da Lei
Orgânica do Município, encaminho projeto de lei em SUBSTITUIÇÃO ao projeto de lei
protocolado sob o n.º 1296 em 07 de julho de 2025, que versa sobre o “Programa
“Agropesca + Forte” no âmbito do Município de Conceição da Barra/es, através de sistema
de parcerias com produtores rurais, pescadores e dá outras providências”, tendo em vista a
necessidade de alteração no projeto.
Solicito a Vossa Excelência que determine sua tramitação em caráter urgência para
apreciação e votação dos Senhores Vereadores, bem como que seja incluído na pauta do dia
28 de agosto de 2025.
Desde já, coloco-me desde logo, à disposição dessa Augusta Casa de Leis para os eventuais
esclarecimentos que se fizerem necessária.
Atenciosamente,
JOSE ERVAN TAVARES ater aa
MORAES:77694252472
MORAES:77694252472 Dad0S: 2025.0827 14:46:51
03/00"
José Erivan Tavares de Moraes
Prefeito
Exmo. Sre.
Leandro Santos das Dores
Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra
NESTA
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES
408
dar” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
a Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEIN.º 5 + 12025
“INSTITUI O PROGRAMA “AGROPESCA +
EVA 0/0085 FORTE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CE 1 DOG CONCEIÇÃO DA BARRAIES, ATRAVÉS DE
tu) lero SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES
= RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, encaminha o
projeto de lei para apreciação e aprovação.
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA, SUAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição da Barra/ES, o
“Programa AgroPesca + Forte”, com a finalidade de atendimento a produtores rurais
e pescadores, associações de produtores, pescadores e agricultores familiares,
colônia, quilombolas, povos tradicionais, indígenas, através da prestação de serviços
públicos, de forma subsidiada, conforme critérios e requisitos definidos nesta lei.
Art. 2º - A presente Lei visa autorizar a cobrança de uma taxa dos produtores rurais e
pescadores, objetivando executar a prestação de serviços públicos em propriedade
particular, no uso dos equipamentos/maquinários da Prefeitura de Conceição da
Barra/ES e de outros instrumentos, vinculados a Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca, mediante cobrança de taxa de preço público, correspondente ao valor da
UFMCB — Unidade Fiscal do Município de Conceição da Barra, objetivando o
Desenvolvimento Rural Sustentável, em conformidade com o disposto no Art. 23, VIII
da Constituição Federal de 1988 e artigos 252 e 253 da Constituição Estadual de
1989.
Art. 3º - São objetivos básicos do Programa AgroPesca + Forte:
| — Assegurar aos Produtores Rurais e Pescadores Artesanais serviços essenciais ao
desenvolvimento de suas atividades agropecuárias e pesqueiras;
| — Estimular a permanência do agricultor e pescador em suas atividades produtivas,
favorecendo o desenvolvimento rural sustentável;
HI — Implementar a conservação e recuperação dos mananciais hídricos, fomentar a
recuperação de nascentes e o armazenamento de água;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
Página 1
GABINETE DO PREFEITO
IV — Disponibilizar equipamentos para serviços mecanizados para as propriedades
rurais e atividades pesqueiras a custo básico mínimo, preferencialmente a agricultura
familiar, conforme anexo | desta Lei.
vd PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
À Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO II
DA CONSISTÊNCIA DO PROGRAMA E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 4º - O Programa AgroPesca + Forte consiste em atendimentos com serviços em
propriedades rurais e na área da pesca dentro da circunscrição do município, até o
limite de 20 horas/máquina de serviço para cada equipamento específico utilizado por
ano.
81º - Os serviços de responsabilidade do município, conforme limites previstos no
caput deste artigo, deverão ter a seguinte abrangência:
| — Terraplanagens para residência, construções de aviários, estrebarias, barracões
para máquinas agrícolas, armazéns, agroindústrias, terreiros para secagem de café e
serviços correlatos;
Il— Abertura e manutenção de estradas, cascalhamento de acesso à propriedade, nos
pátios de manobras de veículos, máquinas agrícolas e galpões;
HI — Serviços de drenagem, caixas secas e terraciamento;
IV — Construção de Barragens, viveiros para aquicultura;
V — Destoca de lavouras velhas;
VI — Serviços Agrícolas tais como: Aração, Gradagem, subsolagem, sulcamento e
outros;
VII — Serviços de manutenção de equipamentos públicos da pesca, como: cais,
carreiras, rampas, rebocação de embarcações e outros;
VIII — Serviços de transportes para equipamentos, insumos e outros;
8 2º - Entende-se por horas/máquinas a soma geral dos serviços realizados por
máquina individual ou em conjunto, e que fazem parte de um inter-relacionamento
indispensável e necessário a execução dos trabalhos com qualidade, rapidez e
perfeição, observando o limite por máquina previsto no caput deste artigo.
$& 3º - Entende-se por subida de uma embarcação para um estaleiro, o processo de
içar e posicionar uma embarcação fora da água até o ambiente onde ela passara por
reparos, manutenção, construção ou inspeção com duração de até 5 dias corridos.
Sendo de responsabilidade do proprietário ou representante da embarcação o
acompanhamento do processo de subida e descida da embarcação, se
responsabilizando pelos riscos do procedimento, bem como da permanência da
embarcação durante o período de realização dos serviços, conforme termo de
responsabilidade.
84º - Será fornecido pelo município somente os equipamentos e maquinários descritos
no Anexo |. Quaisquer outros materiais necessários, para a execução dos serviços
previstos nesta Lei será de responsabilidade do beneficiado.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
Página?
hº
«tim PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
8 5º - Visando critérios de segurança, em casos excepcionais, à exemplo, aqueles que
necessitam de finalização a fim de neutralizar fatores de riscos, O excedente de horas
poderá ser autorizado mediante análise da necessidade e deliberação da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 5º - As atividades e serviços previstos no Art. 4º, só poderão ser concedidas
mediante anuência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, desde que
atendendo o previsto no Art. 1º, em consonância com o Programa AgroPesca + Forte
e o Código Municipal de Meio Ambiente e legislações vigentes correlatas.
Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados de acordo com a
legislação ambiental vigente, cabendo ao produtor ou qualquer outro beneficiado com
o programa, a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais
junto aos órgãos competentes, com as respectivas licenças ambientais.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E COMPETÊNCIAS
Art. 6º - O Poder Executivo realizará parcerias com organizações sociais da
agricultura familiar e seus equiparados, tais como: povos tradicionais, indígenas,
quilombolas, assentados de reforma agrária, pescadores artesanais, aquicultores,
artesãos e suas organizações e/ou diretamente com os produtores rurais, objetivando
a execução do Programa AgroPesca + Forte, previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para efetivação da parceria, a organização ou beneficiário deverá
estar devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e
firmar compromisso de atender todas as exigências desta Lei.
Art. 7º - Compete ao Poder Público:
| — Fornecer maquinário, equipamentos e veículos, diretamente ou através de
contratação para esta finalidade, para execução dos serviços;
Il! — Disponibilizar servidores para a prestação dos serviços;
HI — Manter a estrutura e funcionamento do Estaleiro Municipal, disponibilizando o
espaço público para realização dos serviços de serralheria, carpintaria e correlatos;
IV — Manter a estrutura e funcionamento do Entreposto de Pesca Municipal e demais
equipamentos desta municipalidade que estejam vinculados ao setor pesqueiro;
V — Fomentar a diversificação da produção agrícola, aquícola e pesqueira do
município, por meio de aquisição e repasse de mudas, alevinos, insumos e
equipamentos, através de editais, chamamento público, doações ou permissões de
Uso;
VI — Apoiar na melhoria dos equipamentos públicos e no acesso aos insumos da
pesca, tais como: gelo, subvenção do óleo diesel e outros itens necessários ao
desenvolvimento da pesca artesanal.
Art. 8º. Compete a organização social da agricultura familiar, produtor rural, pescador
ou beneficiado com o programa:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
(eg,
EN
E
Página
, vd PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
e Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
|- Preencher os seguintes formulários: Formulário para Cadastro e Requerimento de
Serviços, por escrito ou digital, com descrição do serviço e estimativa de
hora/máquina, km/veículo, diária ou serviço a ser executado, nos moldes do Anexo II;
Il — Arcar com as despesas referente a utilização das máquinas, serviços,
equipamentos e/ou veículos, devidamente comprovadas, conforme Anexo | desta Lei.
$ 1º - O valor a ser recolhido aos cofres públicos, referente ao pagamento das
despesas pela realização dos serviços com equipamentos mencionados no Anexo |,
será sempre correspondente ao Valor de Referência do Tesouro Estadual — VRTE.
8 2º - O pagamento dos valores referentes aos serviços prestados, serão efetuados
através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pela fazenda pública
do Município, em estabelecimento bancário conveniado com o município de
Conceição da Barra/ES, cujo recurso auferido será obrigatoriamente repassado ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com base no boletim de
acompanhamento dos serviços realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca.
8 3º - Os serviços requeridos no âmbito do Programa Agropesca + Forte terão início
após o pagamento do DAM, autorização e cronograma de execução da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 9º - É vedada a prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda
Pública Municipal.
Art. 10 - Ficam isentos de qualquer custo para serviços de maquinas e veículos para
preparo de solo, transporte de produtos e insumos e atividades correlatas da pesca,
conforme estabelecidos nesta Lei, para os Agricultores Familiares e suas
organizações sociais com cadastros ativos no CAF (Cadastro da Agricultura Familiar),
que estejam participando dos programas de comercialização institucionais e/ou com
enquadramento no Pronaf “B”.
Art. 11 - Será concedido aos agricultores familiares localizados neste município
redução dos custos mínimos por equipamento específico estabelecidos no Anexo |
desta Lei, da seguinte forma:
!- Aos Agricultores Familiares que possuam área de até 04 módulos fiscais, redução
de 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 12 - São beneficiários do Programa AgroPesca + Forte, o agricultor
familiar/produtor rural, pescador, associações, colônia, cooperativas, organizações
sociais, e outros previstos nesta Lei, que desenvolvam exclusivamente atividades
típicas rurais e pesqueiras.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - Para se habilitar aos benefícios previstos no Programa AgroPesca + Forte,
os beneficiários previstos Art. 11º desta Lei, o agricultor, o comodatário e/ou
arrendatário deverá ser posseiro, usufrutuário ou proprietário da área rural, e
Pescadores estar inscrito no Registro geral da atividade pesqueira (RGP).
| — São requisitos para utilização dos serviços do estaleiro municipal: Possuir TIE
(Título de Inscrição de Embarcação emitido pela Capitania dos Portos), Comprovante
de residência e Autorização de pesca da embarcação.
I|- São requisitos para utilização dos serviços do entreposto municipal: RGP (Registro
Geral da Atividade Pesqueira) ou CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) e
Inscrição Estadual.
Parágrafo Único: É vedada a realização de quaisquer serviços em áreas não
consolidadas.
Art. 14 - Para alcançarem os benefícios previstos no Programa AgroPesca + Forte,
os beneficiários deverão atender aos seguintes requisitos:
|- Ter como atividade principal ou preponderante a rural e a pesca;
Il— Estar em dia com as obrigações fiscais de produtor rural/pescador e da legislação
ambiental.
8 1º- Sem prejuízo do previsto nos incisos | e Il, do caput deste artigo, os beneficiários
também deverão apresentar o bloco de nota fiscal de produtor rural/pescador e/ou
nota avulsa eletrônica, demonstrando o cumprimento de suas obrigações dessa
espécie tributária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A coordenação, supervisão e controle do programa será de competência da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, com assessoramento e apoio do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que prestará todas as
informações e orientações necessárias aos interessados para firmarem as parecerias
e alcançarem os benefícios do programa, observadas as normas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Em casos de calamidade pública o Chefe do Poder Executivo
determinará o retorno do maquinário em caráter de urgência para o pátio da Secretaria
Municipal de Obras e Infraestrutura, ou outro local por este determinado, retornando
aos serviços de que trata esta Lei após o término dos serviços de caráter de
emergência declarados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - O descumprimento do estabelecido no Art. 13 desta Lei, implica na
suspensão imediata ou inexecução dos serviços e/ou benefícios do programa.
Art. 17 - Para efetivação do Programa AgroPesca + Forte também serão utilizados
recursos previstos ou disponíveis no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, criado na forma de Lei específica.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
0+
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PáginaD
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Art. 18 - Os demais procedimentos para implantação e manutenção do Programa
AgroPesca + Forte serão realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca,
observados os casos previstos nesta Lei e demais disposições correlatas.
Art. 19 - Fica acrescido ao $ 2.º do art. 189 da LC n.º 70/2022, o inciso III, da seguinte
forma:
Art. 189...
Ill — Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro.
Art. 20 - Fica acrescido o 84.º ao art. 189 da LC 70/2022, com a seguinte redação:
$ 4.º - A taxa de que trata o inciso Ill terá o valor definido no ANEXO
XVIII, da Lei Complementar Municipal nº 70/2022.
Art. 21 - Fica acrescido ao ANEXO XVIII à LC 70/2022, conforme anexo | desta Lei.
Art. 22 - Fica acrescido os artigos 198-A, 198-B, 198-C e 198-D à LC 70/2022, com a
seguinte redação:
SEÇÃO III
DA TAXA DE USO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA OU PESQUEIRO
Art. 198-A — A Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro tem
por fato gerador, a solicitação ou utilização efetiva de equipamento ou
maquinário passíveis de utilização, a ser determinada em norma própria,
vinculada à programa de incentivo, previsto em lei, vinculada à Secretaria
Municipal de responsável pelas áreas de agricultura e/ou pesca.
Art. 198-B — O sujeito passiva da Taxa de Uso de Equipamento Agrícola
ou Pesqueiro é toda a pessoa passível de ser abrangida por programa de
incentivo, previsto em lei específica, considerando-se as disposições
normativas para melhor identificação no momento de sua incidência.
Art. 198-C — A Base de cálculo de taxa será determinada em razão do
tipo de serviço prestado, conforme ANEXO XVIII da presente Lei
Complementar.
Art. 198-D — A taxa será arrecadada antecipadamente à prestação do
serviço, exceto nos casos em que o cálculo dependa da análise do pedido
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA O
Estado do Espírito Santo E)
GABINETE DO PREFEITO :
pelo setor responsável, quando a taxa será cobrada imediatamente antes
da entrega do equipamento referente ao serviço a ser prestado.
Art. 23 — As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Publica-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
Assinado de fc di ] os
JOSE ERIVAN TAVARES DE, cnvan Tavares De PTOS
MORAES:77694252472 -. MORAES:77694252472
Dados: 2025.08.27 13:51:56 -03/00'
José Erivan Tavares de Moraes
Prefeito Municipal de Conceição da Barra
Página /
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
nasá
-
TABELA REFERENTE AO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS (HORA, KM, DIÁRIA)
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
SERVIÇOS DE MÁQUINAS
(EQUIPAMENTOS)
VALOR UFMCB/HORA
(PODUTOR ATÉ 80 HÁ)
VALOR UFMCB/HORA
(PRODUTOR + 80 HÁ)
RETROESCAVADEIRA
PNEUS
45 UFMCB/HORA
90 UFMCB/HORA
TRATOR PNEUS ATÉ 75 CV 34 UFMCB/HORA 68 UFMCB/HORA
TRATOR PNEUS + 75 CV 40 UFMCB/HORA 80 UFMCB/HORA
PÁ CARREGADEIRA 50 UFMCB/HORA 50 UFMCB/HORA
MOTONIVELADORA 75 UFMCB/HORA 75 UFMCB/HORA
(PATROL)
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 70 UFMCB/HORA 140 UFMCB/HORA
ROLO COMPACTADOR 50 UFMCB/HORA 100 UFMCB/HORA
SERVIÇOS DE VEÍCULOS VALOR UFMCB/KM VALOR UFMCB/KM
(CAMINHAO) (PRODUTOR ATÉ 15 HÁ) | (PRODUTOR +15 HÁ)
CAMINHÃO — BASCULANTE 0,50 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM
TOCO
CAMINHÃO BAÚ 0,4 UFMCB/KM 0,8 UFMCB/KM
CAMINHÃO PIPA 0,5 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM
CAMINHÃO PRANCHA 0,5 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM
CAMINHÃO — BASCULANTE 0,8 UFMCB/KM 1,6 UFMCB/KM
TRUCK
SERVIÇOS CAMINHÃO VALOR UFMCB/DIÁRIA | VALOR UFMCB/DIÁRIA
CACAMBA/DIÁRIA (PRODUTOR ATÉ 15 HÁ) | (PRODUTOR + 15 HÁ)
cama RE AMBA 300 UFMCB/DIA 600 UFMCB/DIA
CAMINHÃO CAÇAMBA TOCO
200 UFMCB/DIA
400 UFMCB/DIA
CAMINHÃO PIPA 240 UFMCBIDIA 480 UFMCB/DIA
SERVIÇOS DO ESTALEIRO VALOR VALOR
MUNICIPAL UFMCB/SERVIÇO UFMCBISERVIÇO
(EMBARCAÇÃO LOCAL) | (EMBARCAÇÃO
Ê VISITANTE)
SUBIDA DE EMBARCAÇÃO | 25UFMCBISERVIÇO | 50 UFMCBISERVIÇO
DIÁRIA DE ATRACAÇÃO 5 UFMCBIDIA 10 UFMCBÍDIA
SERVIÇOS DO VALOR VALOR UFMCB/
ENTREPOSTO DE PESCA | UFMCB/PESCADOR OUTROS
LOCAL
GELO
2 UFMCB/CAIXA
4 UFMCB/CAIXA
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
Página8
ds PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
E Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il
FORMULÁRIO PARA CADASTRO
Nome (pessoa física) /Razão social (pessoa jurídica):
CPF/CNPJ:
Endereço:
Profissão:
E-mail: Telefone:
E ERR HE E
Nome da Propriedade:
Endereço:
Inscrição Estadual:
[CCIR: CAR:
Área Total (ha): Telefone:
Coordenadas geográficas (DATUM/UTM):
UTM E:
UTM N:
* DADOS DA ATIVIDADE PESQUEIRA .
Nome da Emtarcagão!
Inscrição Estadual:
RGP Embarcação: | RGP Pescador(a):
Título de Inscrição da Embarcação (TIE):
Organização social:
( ) Colônia de Pesca Z
( ) Associação:
( ) Outros:
: dido cpa DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS |
(DE ACORDO COM AS h OS ÚLTIMOS 12 MESES OU EXTRATO DE CAF)
1. Identificação das Atividades
() Agricultura ( ) Pecuária ( ) Pesca () Aquicultura () Agroindústria
( ) Outras atividades:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Descreva as características da Atividade:
(Ex.: Área útil, capacidade de armazenamento, embarcação, outros)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Procurador: ( ) Sim ( ) Não
(Caso SIM preencher os dados do Procurador)
CPF:
Telefone:
Arrendatário/Comodatário/Parceria/Meação: ( ) Sim ( ) Não
(Caso SIM preencher os dados do titular da propriedade)
Nome:
Ter:
E-mail:
Telefone:
Local e data:
Conceição da Barra-ES, / /
Assinatura do apontador:
Assinatura do beneficiado:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
Página LO
Nome (pessoa física) /Razão social (pessoa jurídica):
o) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
a Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
REQUERIMENTO DE SERVIÇOS
CPF/CNPJ:
Endereço:
Profissão:
E-mail:
Telefone:
CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS
li
(
Tipo de Cobrança:
) Hora Máquina ( ) Km Veículo
( ) Diária de Veículo ( ) Serviço da Pesca
2:
Identificação dos veículos/máquinas a ser utilizado:
*MÁQUINAS AGRÍCOLAS*
) Escavadeira Hidráulica
) Moto Niveladora
) Pá Carregadeira
) Retroescavadeira
) Rolo Compactador
) Trator de Pneu — até 75cv
) Trator de Pneu — acima de 75cv
*VEÍCULOS/CAMINHÕES*
(
(
(
(
(
) Caminhão Basculante Toco
) Caminhão Basculante Truck
) Caminhão Prancha
) Caminhão Pipa
) Caminhão Baú
*SERVIÇOS DO ESTALEIRO MUNICIPAL*
( ) Subida de embarcação
() Diária de atracação
*SERVIÇO DO ENTREPOSTO DE PESCA*
( ) Gelo Caixa
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
Página
85] PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
e Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
3. Descreva as características da Atividade com as devidas especificações:
Procurador: ( ) Sim ( ) Não
(Caso SIM preencher os dados do Procurador)
Nome: CPF:
E-mail: Telefone:
Débito Ambiental? Sim ( )Não( ) CND:
Validade:
Débito Municipal? Sim ( )Não( ) CND:
Validade:
OBSERVAÇÃO: O requerimento para serviços e/ou atividades passivas de liberação ambiental só
poderá ser aberto com a apresentação das licenças ambientais emitidas pelos órgãos competentes
(ex: abertura de estrada, abertura de poço, abertura de tanques para psicultura, terraplanagem,
reservatório, construção e/ou manutenção de barragem, quaisquer serviços que necessitam supressão
de árvore nativa, quaisquer serviços executados em áreas de APP).
Local e data:
Conceição da Barra-ES, / /
Assinatura do apontador:
Assinatura do beneficiado:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
Página LZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
N
ENQUADRAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA
* BOLETIM DE ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
NOME DO BENEFICIÁRIO:
NÚMERO DO CPF:
TELEFONE:
NOME DA PROPRIEDADE:
LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE:
IDENTIFICAÇÃO DO
BENEFICIÁRIO
NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL:
NÚMERO DO CAF:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS/EQUIPAMENTOS REQUERIDOS
QUANTIDADE DE VALOR DO VALOR TOTAL
SERVIÇOS SERVIÇO (R$)
SERVIÇO/EQUIPAMENTO
SOMATÓRIO TOTAL GERAL (R$)
“ ISENÇÃO conforme Art.10, Lei Municipal Nº XX de XX/XX/2025. ( )Sim ( ) Não
Declaro ter ciência do valor da taxa pelos serviços acima citados e autorizo a
emissão do DAM no valor do mesmo.
Local e data:
Conceição da Barra-ES, / /
Assinatura do apontador:
Assinatura do beneficiado:
PáginallI3
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
e CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
A e)
poa Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
La Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI
87/2025 "INSTITUI O PROGRAMA "AGROPESCA +
FORTE NO ÃÂMBITO DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRAES ATRAVÉS DE
SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES
RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS." Contendo 15 (quinze) laudas,
protocolado sobre o número 1567/2025.
Conceição da Barra-ES, 27 de agosto de 2025
Aldemara PCR Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Secretaria Legislativa, desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 27 de agosto de 2025
Aldemara da ra Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
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