| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 198695582025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001593/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 29/08/2025 12:39:06 INTERESSADO É VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 089/2025. INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CARTEIRA DE INDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ( CIPTEA ), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo Nº Em, Projeto de Leinº 087 /2025 CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR), Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e encaminhamento ao Prefeito Municipal: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição da Barra-ES, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada à identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme disposto na Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Art, 2º —- A CIPTEA tem por objetivo: | — Garantir os direitos da pessoa com TEA, assegurando-lhe atenção integral, pronto atendimento e prioridade nos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social: HW — Facilitar sua identificação e o exercício de seus direitos, reduzindo entraves burocráticos e constrangimentos. Art. 3º — A emissão da CIPTEA dependerá de requerimento, instruído com os seguintes documentos: |- Documento de identificação com foto do beneficiário e de seu responsável legal, se for o caso; | — Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do identificado; HI — Comprovante de residência no Município de Conceição da Barra-ES; IV — Laudo de médico especialista com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) correspondente ao TEA; Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES é CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza V- Uma fotografia 3x4 recente do identificado. VI - Tipagem sanguínea. Parágrafo único. A apresentação dos documentos será feita por meio físico ou conforme venha a ser regulamentado. Art. 4º — A CIPTEA terá validade de cinco anos, podendo ser revalidada mediante apresentação de documentação atualizada. Art. 5º — A emissão da CIPTEA será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e não terá custos ao beneficiário. Art. 6º - O modelo da CIPTEA deverá conter, minimamente, as seguintes informações: !- Nome completo, filiação, data de nascimento e número do CPF da pessoa com TEA; Il - Fotografia 3x4 do identificado; !ll = Endereço residencial; IV — Nome e CPF do responsável legal, quando houver; V — Tipo sanguíneo e outras informações relevantes à saúde, quando autorizadas pelo requerente; VI - Indicação da prioridade de atendimento prevista em lei. Art. 7º - A presente Lei tem caráter autorizativo e declaratório, não implicando a criação de atribuições administrativas ou despesas para o Poder Executivo Municipal. Art. 8º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõrs em contrário. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2025. CAMILA APARECIDA Monges PEREIRA FIGUEIREDO(AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01 Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) no âmbito do Município de Conceição da Barra-ES. Submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, que institui, no âmbito do Município de Conceição da Barra- ES, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em conformidade com a Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, a fim de promover maior acessibilidade, dignidade e respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Artista (TEA). O autismo é uma condição de neurodesenvolvimento que requer atenção específica, e, por vezes, urgente, nos serviços públicos e privados. A criação da CIPTEA objetiva facilitar a identificação imediata da pessoa com TEA, garantindo-lhe o pleno exercício dos seus direitos, especialmente quanto à prioridade de atendimento, ao acesso aos serviços de saúde, educação e assistência social, e à promoção da inclusão social. A iniciativa legislativa ora apresentada não cria despesas públicas, tampouco impõe atribuições diretas à Administração Municipal ou às secretarias, limitando-se a autorizar e reconhecer o direito dos munícipes com TEA ao uso da CIPTEA, respeitando, assim, os limites da competência do Poder Legislativo municipal. Importante destacar que a Lei Federal nº 13.977/2020 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade de garantir, na forma da lei, a emissão da CIPTEA. Portanto, ao regulamentar localmente o uso deste instrumento, esta Casa Legislativa reforça o compromisso de Conceição da Barra com a cidadania, a inclusão e o respeito às diferenças, promovendo a justiça social. Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente proposição, em favor de uma cidade mais humana, acessível e comprometida com os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2025. ei CAMILA APARECID. GUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1 CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 089/2025. INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CARTEIRA DE INDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ( CIPTEA ), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Originado, V. Camila Figueiredo Contendo 03 (três) laudas. PROTOCOLADO SOB O Nº 1593/2025 Conceição da Barra-ES, 29 de agosto de 2025 me | t MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 29 de agosto de 2025 É aáfo=. MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraG)hotmail.com CNPJ 29988441/0001-25