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materia nº 89/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
198695582025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001593/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
29/08/2025 12:39:06
INTERESSADO É
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 089/2025.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, A CARTEIRA DE INDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA ( CIPTEA ), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo Nº
Em,
Projeto de Leinº 087 /2025
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente
PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e
encaminhamento ao Prefeito Municipal:
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º — Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição da Barra-ES, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada à identificação
da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme disposto na Lei Federal nº
13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Art, 2º —- A CIPTEA tem por objetivo:
| — Garantir os direitos da pessoa com TEA, assegurando-lhe atenção integral, pronto
atendimento e prioridade nos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social:
HW — Facilitar sua identificação e o exercício de seus direitos, reduzindo entraves
burocráticos e constrangimentos.
Art. 3º — A emissão da CIPTEA dependerá de requerimento, instruído com os seguintes
documentos:
|- Documento de identificação com foto do beneficiário e de seu responsável legal, se for
o caso;
| — Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do identificado;
HI — Comprovante de residência no Município de Conceição da Barra-ES;
IV — Laudo de médico especialista com indicação do código da Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) correspondente ao TEA;
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
é
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
V- Uma fotografia 3x4 recente do identificado.
VI - Tipagem sanguínea.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos será feita por meio físico ou conforme
venha a ser regulamentado.
Art. 4º — A CIPTEA terá validade de cinco anos, podendo ser revalidada mediante
apresentação de documentação atualizada.
Art. 5º — A emissão da CIPTEA será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e não terá custos ao beneficiário.
Art. 6º - O modelo da CIPTEA deverá conter, minimamente, as seguintes informações:
!- Nome completo, filiação, data de nascimento e número do CPF da pessoa com TEA;
Il - Fotografia 3x4 do identificado;
!ll = Endereço residencial;
IV — Nome e CPF do responsável legal, quando houver;
V — Tipo sanguíneo e outras informações relevantes à saúde, quando autorizadas pelo
requerente;
VI - Indicação da prioridade de atendimento prevista em lei.
Art. 7º - A presente Lei tem caráter autorizativo e declaratório, não implicando a criação
de atribuições administrativas ou despesas para o Poder Executivo Municipal.
Art. 8º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observadas as
normas constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõrs em
contrário.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2025.
CAMILA APARECIDA Monges PEREIRA FIGUEIREDO(AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01 Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração dessa Egrégia Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) no
âmbito do Município de Conceição da Barra-ES.
Submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, que institui, no
âmbito do Município de Conceição da Barra- ES, a Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), em conformidade com a Lei Federal nº 13.977, de 8 de
janeiro de 2020, a fim de promover maior acessibilidade, dignidade e respeito às pessoas com
Transtorno do Espectro Artista (TEA).
O autismo é uma condição de neurodesenvolvimento que requer atenção específica, e,
por vezes, urgente, nos serviços públicos e privados. A criação da CIPTEA objetiva facilitar a
identificação imediata da pessoa com TEA, garantindo-lhe o pleno exercício dos seus direitos,
especialmente quanto à prioridade de atendimento, ao acesso aos serviços de saúde, educação e
assistência social, e à promoção da inclusão social.
A iniciativa legislativa ora apresentada não cria despesas públicas, tampouco impõe
atribuições diretas à Administração Municipal ou às secretarias, limitando-se a autorizar e
reconhecer o direito dos munícipes com TEA ao uso da CIPTEA, respeitando, assim, os limites da
competência do Poder Legislativo municipal.
Importante destacar que a Lei Federal nº 13.977/2020 atribui à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade de garantir, na forma da lei, a emissão da
CIPTEA.
Portanto, ao regulamentar localmente o uso deste instrumento, esta Casa Legislativa
reforça o compromisso de Conceição da Barra com a cidadania, a inclusão e o respeito às
diferenças, promovendo a justiça social.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente
proposição, em favor de uma cidade mais humana, acessível e comprometida com os direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2025.
ei
CAMILA APARECID. GUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 089/2025.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, A CARTEIRA DE INDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ( CIPTEA ), NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 13.977, DE 8 DE JANEIRO DE 2020 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Originado, V. Camila Figueiredo Contendo 03 (três) laudas.
PROTOCOLADO SOB O Nº 1593/2025
Conceição da Barra-ES, 29 de agosto de 2025
me
| t
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 29 de agosto de 2025
É aáfo=.
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraG)hotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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