| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E AENTIDADES CONVENIADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Saunicipal de Concei o da Bartã CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 199023392025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001626/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 01/09/2025 18:06:42 INTERESSADO WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 95/2025. , no DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLCAS MUNICIPAIS E ENTIDADES CONVENIADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, E DÁ OUTREAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza ES PROJETO DE LEI nº 9/2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E ENTIDADES CONVENIADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário aos advogados e advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no exercício de sua atividade profissional, nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição da Barra, bem como nas entidades que prestam serviços públicos por meio de convênios, concessões ou parcerias com o Poder Público Municipal. Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB, não sendo exigido agendamento prévio ou qualquer outra formalidade que possa obstar ou atrasar o atendimento. Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços cuja natureza exija: I- observância de ordem cronológica de chegada por força de norma específica; II — tempo necessário para a realização de procedimentos técnicos ou administrativos previamente definidos; III — atendimento emergencial ou prioritário já assegurado por outras legislações a idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes ou pessoas com crianças de colo. Art, 4º As repartições públicas e entidades abrangidas por esta Lei deverão afixar, em local visível ao público, informativo sobre o direito ao atendimento prioritário aos advogados e advogadas, conforme previsto nesta legislação. Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor público ou agente responsável às sanções administrativas cabíveis, conforme a legislação em aplicável. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, não acarretando aumento de despesa para o Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra - ES, 01 de setembro de 2025. Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br [UA doas CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Iê 5 Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza . A > Í is * JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento prioritário aos advogados e advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando estiverem no exercício de sua atividade profissional, junto às repartições públicas municipais e às entidades conveniadas, concessionárias ou parceiras do Poder Público no âmbito do Município de Conceição da Barra/ES. A proposição encontra respaldo no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/1994), especialmente em seu artigo 7º, inciso VI, alínea “b”, que reconhece ao advogado o direito de “ter acesso aos prédios públicos, no horário de expediente, independentemente da presença de seus titulares”, além de assegurar o exercício da profissão com independência e prerrogativas necessárias à sua atuação. Este projeto visa garantir maior efetividade às prerrogativas legais da advocacia, reconhecendo o papel fundamental que os(as) advogados(as) exercem como representantes legais dos cidadãos e cidadãs, facilitadores do acesso à Justiça e defensores da legalidade e do devido processo legal. A prioridade no atendimento não configura privilégio, mas sim um instrumento necessário para assegurar o bom andamento dos processos administrativos e judiciais, beneficiando diretamente o cidadão que é representado ou assistido por advogado. O atendimento célere e eficaz permite desburocratizar procedimentos e aumentar a eficiência do serviço público municipal. Cabe destacar que o presente projeto não interfere nas prioridades já estabelecidas por Leis Federais, como aquelas destinadas a idosos, gestantes, pessoas com deficiência e outros grupos protegidos, garantindo- se a harmonia entre os diversos direitos legalmente instituídos. Dessa forma, com o objetivo de fortalecer o respeito às prerrogativas profissionais da advocacia e contribuir para uma administração pública mais eficiente, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. Conceição da Barra- ES, 01 de setembro de 2025. Rio Ro Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: 27) 3762-1098 camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº 95/2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLCAS MUNICIPAIS E ENTIDADES CONVENIADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAS, E DÁ OUTREAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 (duas) laudas, protocolado sobre o número 1626/2025. Conceição da Barra-ES, 01 de setembro de 2025 Aldemara doa Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos Ao Gabinete da Presidência, desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, E de 2025 Aldemara da a Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25