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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E AENTIDADES CONVENIADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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Câmara Saunicipal de Concei o da Bartã
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
199023392025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001626/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
01/09/2025 18:06:42
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 95/2025. , no
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS E
ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLCAS
MUNICIPAIS E ENTIDADES CONVENIADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRAIES, E DÁ OUTREAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
ES
PROJETO DE LEI nº 9/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS
ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE
PROFISSIONAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E
ENTIDADES CONVENIADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário aos advogados e advogadas regularmente inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no exercício de sua atividade profissional, nas repartições
públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Conceição da Barra, bem como nas entidades
que prestam serviços públicos por meio de convênios, concessões ou parcerias com o Poder Público
Municipal.
Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação da
carteira de identidade profissional expedida pela OAB, não sendo exigido agendamento prévio ou qualquer
outra formalidade que possa obstar ou atrasar o atendimento.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços cuja natureza exija:
I- observância de ordem cronológica de chegada por força de norma específica;
II — tempo necessário para a realização de procedimentos técnicos ou administrativos previamente
definidos;
III — atendimento emergencial ou prioritário já assegurado por outras legislações a idosos, pessoas com
deficiência, gestantes, lactantes ou pessoas com crianças de colo.
Art, 4º As repartições públicas e entidades abrangidas por esta Lei deverão afixar, em local visível ao
público, informativo sobre o direito ao atendimento prioritário aos advogados e advogadas, conforme previsto
nesta legislação.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor público ou agente responsável às
sanções administrativas cabíveis, conforme a legislação em aplicável.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, não acarretando aumento de despesa para o Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra - ES, 01 de setembro de 2025.
Waldir Paixão Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento prioritário aos advogados e
advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando estiverem no exercício
de sua atividade profissional, junto às repartições públicas municipais e às entidades conveniadas,
concessionárias ou parceiras do Poder Público no âmbito do Município de Conceição da Barra/ES.
A proposição encontra respaldo no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/1994),
especialmente em seu artigo 7º, inciso VI, alínea “b”, que reconhece ao advogado o direito de “ter acesso aos
prédios públicos, no horário de expediente, independentemente da presença de seus titulares”, além de
assegurar o exercício da profissão com independência e prerrogativas necessárias à sua atuação.
Este projeto visa garantir maior efetividade às prerrogativas legais da advocacia, reconhecendo o papel
fundamental que os(as) advogados(as) exercem como representantes legais dos cidadãos e cidadãs,
facilitadores do acesso à Justiça e defensores da legalidade e do devido processo legal.
A prioridade no atendimento não configura privilégio, mas sim um instrumento necessário para
assegurar o bom andamento dos processos administrativos e judiciais, beneficiando diretamente o cidadão que
é representado ou assistido por advogado. O atendimento célere e eficaz permite desburocratizar
procedimentos e aumentar a eficiência do serviço público municipal.
Cabe destacar que o presente projeto não interfere nas prioridades já estabelecidas por Leis Federais,
como aquelas destinadas a idosos, gestantes, pessoas com deficiência e outros grupos protegidos, garantindo-
se a harmonia entre os diversos direitos legalmente instituídos.
Dessa forma, com o objetivo de fortalecer o respeito às prerrogativas profissionais da advocacia e
contribuir para uma administração pública mais eficiente, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação
deste Projeto de Lei.
Conceição da Barra- ES, 01 de setembro de 2025.
Rio Ro Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: 27) 3762-1098
camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
95/2025. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS
E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DE SUA
ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS REPARTIÇÕES
PÚBLCAS MUNICIPAIS E ENTIDADES
CONVENIADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRAS, E DÁ OUTREAS
PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 (duas) laudas,
protocolado sobre o número 1626/2025.
Conceição da Barra-ES, 01 de setembro de 2025
Aldemara doa Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Ao Gabinete da Presidência, desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, E de 2025
Aldemara da a Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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