| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, MEDIANTE ENVIO A ESTA CASA LEGISLATIVA DE PROJETO DE LEI ESPECÍFICO, PREVENDO A INSTITUIÇÃO DA CORPORAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS. |
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INDICAÇÃO Nº 406/2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO LEGISLATIVA WALDIR PAIXÃO GRACIANO (PT), Vereador desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, indicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido o Plenário, a criação da Guarda Municipal de Conceição da Barra, mediante envio a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei específico, prevendo a instituição da corporação e a realização de concurso público para provimento de vagas. JUSTIFICATIVA: Atualmente, o município conta apenas com cargos de Guarda Patrimonial, responsáveis pela vigilância de prédios e bens municipais, mas não possui uma Guarda Municipal organizada nos moldes previstos pela Constituição Federal (art. 144, 88º) e pela Lei Federal nº 13.022/2014. A criação da Guarda Municipal permitirá que Conceição da Barra disponha de um órgão civil, uniformizado, hierarquizado e de caráter preventivo, voltado à proteção de bens, serviços, instalações e espaços públicos municipais, atuando de forma integrada com a comunidade, a Polícia Militar, a Defesa Civil e demais órgãos. Tal medida se mostra essencial diante da vocação turística, cultural e social do município, que recebe grande fluxo de visitantes e demanda maior atenção quanto à segurança preventiva, organização do espaço urbano e proteção do patrimônio público. Diante disso, indico a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias para a criação da Guarda Municipal de Conceição da Barra e a abertura de concurso público para composição do seu efetivo. Conceição da Barra, 22 de agosto de 2025. Constou no expediente i - (6) n , aee da, He Sessão Waldir Paixão Graciano do dia O4 | 09 2 Vereador- Câmara Municipal de Conceição da Barra- ES Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) fDndia Ou AA da OE ss a2s em OU do Aprovado por. Têm sessão Ordins. o Por! ==yotos — “votos contrários. Beja 98 devidos fina. ada Eb am Q Presidento Providenciada/PeiTo OFIGPICMINSE 404225” CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PRÉ-PROJETO DE LEI nº DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º — Fica criada a Guarda Municipal de Conceição da Barra, órgão de caráter civil, uniformizado e hierarquizado, destinado à proteção dos bens, serviços, instalações e patrimônio público municipal, nos termos do art. 144, 88º, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022/2014. Art. 2º — O efetivo da Guarda Municipal será definido em lei específica, mediante estudo do Poder Executivo, e o provimento dos cargos dar-se-á exclusivamente mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 3º — São atribuições da Guarda Municipal, entre outras previstas no Estatuto Geral das Guardas Municipais: I- proteger bens, serviços e instalações públicas municipais; Il — colaborar com a segurança preventiva da comunidade; III — apoiar a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos municipais; IV — atuar em parceria com órgãos de segurança pública e defesa civil; V — promover ações educativas de cidadania, trânsito e segurança comunitária. Art. 4º — O ingresso na carreira de Guarda Municipal dependerá de: 1 — aprovação em concurso público; Il — idade mínima de 18 anos; II — ensino médio completo; IV — aprovação em curso de formação específico; V — atendimento às condições de saúde física e mental. Art. 5º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, fixando: I- quantitativo de cargos e vagas; Il — plano de carreira e remuneração; III — regime disciplinar e hierárquico; IV - direitos, garantias e deveres dos guardas municipais. Art. 6º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 22 de agosto de 2025. ae Waldir Paixão Graciano Vereador- Câmara Municipal de Conceição da Barra- ES Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)