| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL DE TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO POPULAR DESTINADO À DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES E TRABALHOS REALIZADOS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, BEM COMO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Conceição da 38 CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 aa Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001679/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 10/09/2025 12:16:16 INTERESSADO VEREADOR WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 103/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL DE TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO POPULAR, DESTINADO À DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES E TRABALHOS REALIZADOS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, BEM COMO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza é Se : PROJETO DE LEI Nº 403 /2025 “ nd É val DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL DE TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO POPULAR, DESTINADO À DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES E TRABALHOS REALIZADOS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, BEM COMO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de Conceição da Barra/ES, o Canal de Transparência e Comunicação Popular, com a finalidade de: I- divulgar os trabalhos, programas, projetos e ações realizados por cada Secretaria Municipal; II — prestar informações à população sobre demandas apresentadas, datas previstas para execução e andamento de solicitações; HI — esclarecer dúvidas encaminhadas pelos cidadãos; IV — combater a disseminação de informações falsas (“fake news”), garantindo à população acesso à informa- ção oficial e atualizada. Art. 2º- O Canal de Transparência e Comunicação Popular poderá funcionar por meio de: I— página oficial no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal; II — aplicativo digital; HI — linha telefônica ou canais de mensagem instantânea; IV — atendimento presencial em pontos a serem definidos pelo Poder Executivo. Art. 3º Compete a cada Secretaria Municipal: I— disponibilizar informações atualizadas sobre suas ações, projetos e serviços; II — fornecer respostas às demandas e questionamentos da população; II — garantir que os dados sejam acessíveis em linguagem simples, clara e objetiva. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo: I— os meios de funcionamento e gerenciamento do canal; Il - os prazos e formas de resposta aos cidadãos; HI — a integração entre as Secretarias Municipais e a unidade central de comunicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AMORA MUMERAL DE CON Protsonia 1639. /804S Conceição da Barra, 03 de setembro de 2025. EM, Q A. , sda Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES 3 Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza : » O » , E Ef > JUSTIFICATIVA: é; s* O presente Projeto de Lei tem por objetivo ampliar a transparência da gestão pública municipal e fortalecer os laços de confiança entre o Poder Executivo e a população de Conceição da Barra. A criação do Canal de Transparência e Comunicação Popular representa um avanço democrático, pois colo- ca o cidadão no centro do processo de acompanhamento e fiscalização das ações governamentais. Por meio dele, cada Secretaria Municipal terá a responsabilidade de disponibilizar informações claras e atualizadas sobre programas, proje- tos e serviços, garantindo que a população tenha acesso direto à informação oficial. Vivemos em uma era marcada pela velocidade das informações. Infelizmente, esse cenário favorece a circulação de fake news, que confundem a opinião pública e fragilizam a credibilidade das instituições. O Canal proposto surge, portanto, como um instrumento estratégico de combate à desinformação, oferecendo ao cidadão uma fonte segura e confiável para esclarecer dúvidas e confirmar prazos e ações da Administração Municipal, bem como de acompanhar os trabalhos realizados. Além disso, a medida fortalece a participação social, permitindo que a população não apenas acompanhe, mas também dialogue com o Poder Público, enviando demandas, solicitando esclarecimentos e recebendo respostas oficiais. Essa aproximação é fundamental para consolidar uma gestão pública mais aberta, colaborativa e eficiente. Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra sólido amparo nos seguintes dispositivos: e Art.5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de receber informações de interesse coletivo ou geral dos órgãos públicos; e Art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece a publicidade e a eficiência como princípios basilares da Administração Pública; e Art. 30,1, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de in- teresse local; e Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI), que impõe aos órgãos públicos o dever de garantir acesso amplo e facilitado às informações de interesse da sociedade; e Leinº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que reforça a importância da gestão democrática da cidade e do controle social das políticas públicas. Importante ressaltar que a iniciativa não gera impacto financeiro imediato, tampouco cria cargos ou estrutura ad- ministrativa. Ao contrário, trata-se de uma medida de baixo custo e de alto retorno social, podendo ser implementada inclusive com ferramentas digitais já disponíveis na Administração Municipal. Portanto, o Canal de Transparência e Comunicação Popular será uma ferramenta de cidadania ativa, que dará à po- pulação de Conceição da Barra não apenas o direito de ser informada, mas também a oportunidade de interagir com o poder público de forma organizada, oficial e transparente. Diante da relevância social e jurídica da proposta, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo importante rumo a uma gestão mais moderna, democrática e comprometida com os princípios constitucionais da publicidade e eficiência. Conceição da Barra, 03 de setembro de 2025. Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1 CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 103/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CANAL DE TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO POPULAR, DESTINADO À DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES E TRABALHOS REALIZADOS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, BEM COMO À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS À POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Originado: Vereador Waldir 02(duas) laudas. PROTOCOLADO SOB O Nº 1679/2025 Conceição da Barra-ES, 10 de setembro de 2025 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 10 de setembro de 2025 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25