| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES NAS VIAS PRÓXIMAS A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (PÚBLICOS E PRIVADOS), HOSPITAIS, UNIDADES DE SAÚDE, SUPERMERCADOS OU ESTABELECIMENTOS EM LOCAIS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS, SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Caniata Municipal e Conceiedo da marra Rs CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 200295582025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001752/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 18/09/2025 15:18:22 INTERESSADO VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 110/2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES NAS VIAS PRÓXIMAS A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (PÚBLICOS E PRIVADOS), HOSPITAIS, UNIDADE DE SAÚDE, SUPERMERCADOS, OU ESTABELECIMENTO EM LOCAIS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS, SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, E DÁ OUTRAS * CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes als Souza Projeto de Lei ne 1402024 CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR), Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e encaminhamento ao Prefeito Municipal: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES NAS VIAS PRÓXIMAS A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (PÚBLICOS E PRIVADOS), HOSPITAIS, UNIDADES DE SAÚDE, SUPERMERCADOS, OU ESTABELECIMENTOS EM LOCAIS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS, SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 18 — Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres nas vias públicas, próximas a estabelecimentos de ensino (públicos e privados), hospitais, shoppings centers, hiper e supermercados, ou estabelecimentos em locais com grande fluxo de pessoas, situados no âmbito do município de Conceição da Barra. 81º — É obrigatória a implantação de faixas elevadas de segurança para pedestres em frente aos estabelecimentos de educação. 82º — As faixas elevadas de segurança para pedestres referidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões especificados pela resolução nº 495 de 2014 do CONTRAN — Conselho Nacional de Trânsito”. (NR). Parágrafo único. Refere-se como faixa elevada, a faixa de pedestres instalada em via pública no mesmo nível da calçada adjacente em material próprio para o tráfego de veículos, com revestimento diferenciado e cores contrastantes para melhor visualização do motorista. Art. 2º — A faixa elevada para travessia de pedestres, referida no artigo 1º, deverá obedecer aos padrões especificados pela Resolução nº 738/2018 do CONTRAN- Conselho Nacional de Trânsito ou outra que venha a ser editada em substituição a esta. Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES ca fo oi O CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 32º — As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art, 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025. Lis CAMILA APARECI GUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Justificativa Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES NAS VIAS PRÓXIMAS A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (PÚBLICOS E PRIVADOS), HOSPITAIS, UNIDADES DE SAÚDE, SUPERMERCADOS, OU ESTABELECIMENTOS EM LOCAIS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS, SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Esse projeto visa garantir mais segurança para as crianças, jovens e suas famílias, num momento de movimentação intensa e normalmente tumultuado: a entrada e saída das aulas. As faixas elevadas para travessias de pedestres funcionam como uma ferramenta no trânsito com o objetivo de oferecer mais segurança, melhorando a acessibilidade, propiciando aos condutores maior visibilidade das travessias além de agirem como redutores de velocidade nos cruzamentos de ruas e locais que oferecem riscos aos pedestres e condutores. Conscientizar a população dos perigos do trânsito, ainda é a melhor forma de melhorá-lo. Porém, devemos, sempre que possível, agregar ferramentas que ajudem a aperfeiçoá-lo. Todos estamos, de alguma forma, expostos aos perigos do trânsito. As vezes em maior, outras em menor grau. Nossas crianças e adolescentes, são as vítimas mais inocentes; uma vez que não conduzem veículos automotores. Devemos então buscar todos os meios de protegê-los. Portanto, tendo em vista o bem-estar e a segurança de nossos estudantes, crianças e jovens, que são os responsáveis pelo progresso do Brasil, vimos apresentar a presente preposição. Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para aprovação da medida, que busca trazer segurança para alunos e pais de nossa nação. Sala das Sessões, 17 de setembro de 2025. CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES ii O) Ma “tg g CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1 CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 4110/2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE FAIXAS ELEVADAS PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES NAS VIAS PRÓXIMAS A ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (PÚBLICOS E PRIVADOS), HOSPITAIS, UNIDADE DE SAÚDE, SUPERMERCADOS, OU ESTABELECIMENTO EM LOCAIS COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS, SITUADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Originado: V. Camila 03 (três) laudas. PROTOCOLADO SOB O Nº 1752/2025 Conceição da Barra-ES, 18 de setembro de 2025 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 18 de setembro de 2025 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25