br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1987

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Câmita Alunicipal si Goneeitão da ar a
SA ao OL.
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
MA
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001759/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
19/09/2025 13:36:15
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 111/2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO
GLOBAL - GPS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CÂMARA MUMICIPAL DIS COROS
Projeto deLeins JJl /2024 x"
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR),
Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta
Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente
PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e
encaminhamento ao Prefeito Municipal:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE
SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS NOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º — Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Sistema de Posicionamento
Global - GPS (Global Positioning System) aos proprietários de veículos de transporte escolar para
o rastreamento e localização via satélite de seus veículos durante a atividade de transporte de
estudantes.
Art. 2º — A instalação do GPS nos veículos de transporte escolar passa a ser requisito
essencial para a emissão de licença do veículo para esta atividade.
Art. 3º - Com o fim de assegurar a localização dos veículos de transportes escolares em
tempo real, seja pelo Poder Público, seja por pais ou responsáveis pelas crianças a serem
transportadas, ou pela administração da escola, o condutor do veículo deverá fornecer dados do
GPS para o seu acompanhamento.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025.
“A
CAMILA APARECIDA o sveneiaa FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy. 01- Centro — CEP, 29960-000 — Conceição da Barra — ES
pg Lado |
j 1920Ã
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Justificativa
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho
para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL — GPS NOS
VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
O transporte escolar representa uma das principais responsabilidades da administração
pública municipal no que se refere à proteção de crianças e adolescentes.
A instalação do Sistema de Posicionamento Global - GPS, permitirá que a secretaria da
escola, bem como pais e responsáveis pelo aluno e até órgãos de segurança possam rastrear e
localizar o veículo de transporte de estudantes em todo o seu trajeto,
O procedimento tem razões de segurança, mas não só este. Os pais poderão também
estarem apostos assim que for verificada a aproximação do veículo de suas casas. Muitas vezes,
o transporte chega e não está sendo esperado ainda, tendo de buzinar e aguardar que o
responsável apareça para poderem seguir viagem, o que vai atrasando todas as demais crianças.
Portanto, esta Lei visa estabelecer padrões de segurança e responsabilidade, garantindo
que o transporte escolar atenda às exigências legais e sociais para a proteção integral de crianças
e adolescentes, alinhando-se às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), que assegura prioridade absoluta à proteção da infância e juventude.
Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para
aprovação da medida, que busca trazer segurança para alunos e pais de nossa nação.
Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025.
CAMILA APARECIDA RR A FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
1
CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 111/2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE
POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Originado: V. Camila 02 (duas) laudas.
PROTOCOLADO SOB O Nº 1759/2025
Conceição da Barra-ES, 19 de setembro de 2025
ALA E a
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 19 de setembro de 2025
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraGDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

open original →