| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Câmita Alunicipal si Goneeitão da ar a SA ao OL. CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 MA Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001759/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 19/09/2025 13:36:15 INTERESSADO VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI 111/2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza CÂMARA MUMICIPAL DIS COROS Projeto deLeins JJl /2024 x" CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR), Vereadora e Vice-Presidente desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Excelências, submeter o presente PROJETO DE LEI para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa Legislativa e encaminhamento ao Prefeito Municipal: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º — Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de Sistema de Posicionamento Global - GPS (Global Positioning System) aos proprietários de veículos de transporte escolar para o rastreamento e localização via satélite de seus veículos durante a atividade de transporte de estudantes. Art. 2º — A instalação do GPS nos veículos de transporte escolar passa a ser requisito essencial para a emissão de licença do veículo para esta atividade. Art. 3º - Com o fim de assegurar a localização dos veículos de transportes escolares em tempo real, seja pelo Poder Público, seja por pais ou responsáveis pelas crianças a serem transportadas, ou pela administração da escola, o condutor do veículo deverá fornecer dados do GPS para o seu acompanhamento. Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025. “A CAMILA APARECIDA o sveneiaa FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy. 01- Centro — CEP, 29960-000 — Conceição da Barra — ES pg Lado | j 1920Ã CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Justificativa Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL — GPS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA. O transporte escolar representa uma das principais responsabilidades da administração pública municipal no que se refere à proteção de crianças e adolescentes. A instalação do Sistema de Posicionamento Global - GPS, permitirá que a secretaria da escola, bem como pais e responsáveis pelo aluno e até órgãos de segurança possam rastrear e localizar o veículo de transporte de estudantes em todo o seu trajeto, O procedimento tem razões de segurança, mas não só este. Os pais poderão também estarem apostos assim que for verificada a aproximação do veículo de suas casas. Muitas vezes, o transporte chega e não está sendo esperado ainda, tendo de buzinar e aguardar que o responsável apareça para poderem seguir viagem, o que vai atrasando todas as demais crianças. Portanto, esta Lei visa estabelecer padrões de segurança e responsabilidade, garantindo que o transporte escolar atenda às exigências legais e sociais para a proteção integral de crianças e adolescentes, alinhando-se às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura prioridade absoluta à proteção da infância e juventude. Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares para aprovação da medida, que busca trazer segurança para alunos e pais de nossa nação. Sala das Sessões, 18 de setembro de 2025. CAMILA APARECIDA RR A FIGUEIREDO (AGIR) Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1 CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: PROJETO DE LEI 111/2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL - GPS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Originado: V. Camila 02 (duas) laudas. PROTOCOLADO SOB O Nº 1759/2025 Conceição da Barra-ES, 19 de setembro de 2025 ALA E a MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 19 de setembro de 2025 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraGDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25