| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2024 |
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ma ; dr Câmara $Wlunicipal de Conceição da B [os Pro | o sa CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 EA Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001941/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 14/10/2025 12:51:54 INTERESSADO WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº (54/2025 “ro as DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, por iniciativa do Vereador Waldir Paixão Graciano, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa, resolve: Art. 1º- Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição da Barra, com o objetivo de estabelecer princípios, deveres, vedações e procedimentos aplicáveis aos Vereadores, regulando a conduta parlamentar no exercício do mandato. Art. 2º- O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição da Barra integra a presente Resolução como Anexo Único. Art. 3º- Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão colegiado da Câmara, a aplicação e fiscalização das normas previstas neste Código, observada a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno. Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição da Barra- ES, 02 de outubro de 2025. DÁSARA INUIICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-SR Waldir RE Graciano Protesata wdTUL LOS Em, er MOSS, À Len Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra DEpUNdavol Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centr CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza ANEXO ÚNICO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA -ES CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Código tem por finalidade orientar e disciplinar a conduta dos Vereadores, assegurando a dignidade do mandato, a moralidade administrativa e o respeito ao interesse público. Art. 2º O exercício do mandato parlamentar subordina-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, respeito à sociedade e à instituição legislativa. CAPÍTULO II - DOS DEVERES DO VEREADOR Art. 3º São deveres do Vereador: I — exercer o mandato com dignidade, transparência e respeito à coisa pública; II — comparecer assiduamente às sessões e reuniões da Câmara e de suas Comissões; III — manter conduta compatível com a ética e o decoro parlamentar; IV — respeitar os colegas, servidores da Casa e cidadãos; V — zelar pelo patrimônio público e pelos princípios constitucionais; VI — agir com independência, não se subordinando a interesses ilegítimos. CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES Art. 4º É vedado ao Vereador: 1 — praticar atos de corrupção, improbidade ou abuso de poder; IH — utilizar o mandato para obtenção de vantagens pessoais ou para terceiros; HI — fraudar votações ou processos legislativos; IV — faltar com o decoro em palavras, gestos ou atitudes dentro da Casa; V — praticar discriminação de qualquer natureza; VI — manter vínculo incompatível com o exercício do mandato, na forma da Constituição e da Lei Orgânica. CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 5º Constitui infração ética a prática de conduta incompatível com os deveres e vedações deste Código. Art. 6º As infrações éticas poderão acarretar as seguintes sanções, observadas a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno: I— Advertência verbal; II — Censura escrita; II — Suspensão temporária do exercício do mandato, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno; IV — Perda do mandato, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 camara conceicaodabarra.es.leg.br Art. 7º Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da Barra, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão colegiado destinado a zelar pela observância dos preceitos deste Código e do decoro parlamentar. Art. 8º O Conselho de Ética será composto por 05 (cinco) Vereadores, escolhidos pelo Plenário, mediante indicação dos partidos ou blocos parlamentares, assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária. $ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, coincidente com o biênio da Mesa Diretora, permitida a recondução. $ 2º O Presidente do Conselho será eleito pelos próprios membros, em reunião de instalação. $ 3º Em caso de vacância, o partido ou bloco a que pertencia o membro deverá indicar novo representante, sujeito à aprovação do Plenário. Art. 9º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: 1- instaurar, instruir e processar representações ou denúncias por quebra de decoro parlamentar; II — notificar o vereador acusado e assegurar-lhe ampla defesa e contraditório; HI — realizar diligências, oitivas e demais atos necessários à apuração; IV — elaborar parecer conclusivo sobre a procedência ou improcedência da representação; V — aplicar sanções de advertência e censura; VI — encaminhar ao Plenário, para decisão final, os casos que envolvam suspensão ou perda do mandato, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. Art. 10. O funcionamento do Conselho de Ética observará o disposto neste Código, no Regimento Interno da Câmara e nas normas complementares que forem editadas pelo próprio Conselho. CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observadas a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara. Art. 12. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra- ES, 02 outubro de 2025. NO aca an Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 camara (Dconceicaodabarra.es.leg.br irror O4 & á CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES E" Rê Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza Pg Pe ro ss CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES rum DO Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição da Barra. A iniciativa tem por finalidade disciplinar, em caráter normativo e permanente, a conduta dos Vereadores no exercício do mandato, fixando princípios, deveres, vedações e sanções, em conformidade com os valores republicanos, a moralidade administrativa e o respeito à sociedade barrense. A existência de um Código de Ética é medida necessária para fortalecer a transparência, a credibilidade e a legitimidade do Poder Legislativo Municipal, assegurando que a atuação parlamentar seja pautada pela responsabilidade, pelo respeito mútuo e pela defesa intransigente do interesse público. Importa destacar que a Constituição Federal, em seu art. 29, confere autonomia organizacional aos Legislativos Municipais, cabendo a esta Câmara disciplinar, por meio de Resolução, as normas internas de funcionamento. A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno igualmente asseguram competência à Câmara para editar normas que garantam o bom andamento de seus trabalhos. Assim, a instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar representa avanço significativo no processo de modernização do Legislativo, criando regras claras para prevenir abusos, promover a ética pública e valorizar a função representativa que a população nos confiou. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição, certos de que estaremos contribuindo para o fortalecimento da democracia e para a elevação da imagem do Parlamento Municipal junto à sociedade. Conceição da Barra- ES, 02 outubro de 2025. Be Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza j CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 126/2025. j E. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Originado: V. Waldir Paixão, contendo 04(quatro) laudas PROTOCOLADO SOB O Nº 1940/2025 Conceição da Barra/Es 14 de outubro de 2025 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra/ES 14 de outubro de 2025 - E — MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25