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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
EA
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001941/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
14/10/2025 12:51:54
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº (54/2025 “ro as
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, por iniciativa do Vereador Waldir
Paixão Graciano, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento na Constituição Federal,
na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa, resolve:
Art. 1º- Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição da Barra,
com o objetivo de estabelecer princípios, deveres, vedações e procedimentos aplicáveis aos Vereadores,
regulando a conduta parlamentar no exercício do mandato.
Art. 2º- O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição da Barra integra a
presente Resolução como Anexo Único.
Art. 3º- Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão colegiado da Câmara, a aplicação e
fiscalização das normas previstas neste Código, observada a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e
o Regimento Interno.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição da Barra- ES, 02 de outubro de 2025.
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Waldir RE Graciano Protesata wdTUL LOS
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Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
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Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centr
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DA BARRA -ES
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código tem por finalidade orientar e disciplinar a conduta dos Vereadores, assegurando a
dignidade do mandato, a moralidade administrativa e o respeito ao interesse público.
Art. 2º O exercício do mandato parlamentar subordina-se aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, transparência, respeito à sociedade e à instituição legislativa.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 3º São deveres do Vereador:
I — exercer o mandato com dignidade, transparência e respeito à coisa pública;
II — comparecer assiduamente às sessões e reuniões da Câmara e de suas Comissões;
III — manter conduta compatível com a ética e o decoro parlamentar;
IV — respeitar os colegas, servidores da Casa e cidadãos;
V — zelar pelo patrimônio público e pelos princípios constitucionais;
VI — agir com independência, não se subordinando a interesses ilegítimos.
CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES
Art. 4º É vedado ao Vereador:
1 — praticar atos de corrupção, improbidade ou abuso de poder;
IH — utilizar o mandato para obtenção de vantagens pessoais ou para terceiros;
HI — fraudar votações ou processos legislativos;
IV — faltar com o decoro em palavras, gestos ou atitudes dentro da Casa;
V — praticar discriminação de qualquer natureza;
VI — manter vínculo incompatível com o exercício do mandato, na forma da Constituição e da Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 5º Constitui infração ética a prática de conduta incompatível com os deveres e vedações deste Código.
Art. 6º As infrações éticas poderão acarretar as seguintes sanções, observadas a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno:
I— Advertência verbal;
II — Censura escrita;
II — Suspensão temporária do exercício do mandato, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento
Interno;
IV — Perda do mandato, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
camara conceicaodabarra.es.leg.br
Art. 7º Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da Barra, o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, órgão colegiado destinado a zelar pela observância dos preceitos deste Código e do decoro
parlamentar.
Art. 8º O Conselho de Ética será composto por 05 (cinco) Vereadores, escolhidos pelo Plenário, mediante
indicação dos partidos ou blocos parlamentares, assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade
partidária.
$ 1º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, coincidente com o biênio da Mesa Diretora,
permitida a recondução.
$ 2º O Presidente do Conselho será eleito pelos próprios membros, em reunião de instalação.
$ 3º Em caso de vacância, o partido ou bloco a que pertencia o membro deverá indicar novo representante,
sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 9º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
1- instaurar, instruir e processar representações ou denúncias por quebra de decoro parlamentar;
II — notificar o vereador acusado e assegurar-lhe ampla defesa e contraditório;
HI — realizar diligências, oitivas e demais atos necessários à apuração;
IV — elaborar parecer conclusivo sobre a procedência ou improcedência da representação;
V — aplicar sanções de advertência e censura;
VI — encaminhar ao Plenário, para decisão final, os casos que envolvam suspensão ou perda do mandato, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 10. O funcionamento do Conselho de Ética observará o disposto neste Código, no Regimento Interno da
Câmara e nas normas complementares que forem editadas pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário, observadas a Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno da Câmara.
Art. 12. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra- ES, 02 outubro de 2025.
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Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
camara (Dconceicaodabarra.es.leg.br
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Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução, que institui o Código
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Conceição da Barra.
A iniciativa tem por finalidade disciplinar, em caráter normativo e permanente, a conduta dos
Vereadores no exercício do mandato, fixando princípios, deveres, vedações e sanções, em conformidade com
os valores republicanos, a moralidade administrativa e o respeito à sociedade barrense.
A existência de um Código de Ética é medida necessária para fortalecer a transparência, a
credibilidade e a legitimidade do Poder Legislativo Municipal, assegurando que a atuação parlamentar seja
pautada pela responsabilidade, pelo respeito mútuo e pela defesa intransigente do interesse público.
Importa destacar que a Constituição Federal, em seu art. 29, confere autonomia organizacional aos
Legislativos Municipais, cabendo a esta Câmara disciplinar, por meio de Resolução, as normas internas de
funcionamento. A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno igualmente asseguram competência à
Câmara para editar normas que garantam o bom andamento de seus trabalhos.
Assim, a instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar representa avanço significativo no
processo de modernização do Legislativo, criando regras claras para prevenir abusos, promover a ética pública
e valorizar a função representativa que a população nos confiou.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição, certos
de que estaremos contribuindo para o fortalecimento da democracia e para a elevação da imagem do
Parlamento Municipal junto à sociedade.
Conceição da Barra- ES, 02 outubro de 2025.
Be
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
j
CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 126/2025. j E.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CAMARA
MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Originado: V. Waldir Paixão, contendo 04(quatro) laudas
PROTOCOLADO SOB O Nº 1940/2025
Conceição da Barra/Es 14 de outubro de 2025
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra/ES 14 de outubro de 2025
- E —
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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