| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | CRIA SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2025 |
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A E ; Ê me a Eca, Camara Municipal de Conceição va Barça dao E. CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 MEN Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001910/2025 - Externo Data e Hora de Abertura 08/10/2025 11:59:31 INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Detalhamento PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025 E : "CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES- LOTOBARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA É 2 Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Conceição da Barra/ES, 01 de outubro de 2025. ÁS SDA Micinas pg concrição JUSTIFICATIVA N.º DE 2025. Prooceto e dg (809 £ PS JO 15025 — Senhor Presidente e nobres pares, Considerando a necessidade de diversificação das receitas públicas municipais e a busca por novas fontes de financiamento para políticas públicas essenciais, especialmente nas áreas de assistência social, educação, cultura, turismo, esporte, saúde e segurança, propõe-se a criação do Serviço Público de Loteria do Município. Tal medida fundamenta-se na Lei Federal nº 13.756/2018, que autoriza os municípios a explorarem modalidades lotéricas, com destinação social dos recursos arrecadados. A experiência de outros entes federativos demonstra o potencial dessas receitas para fomentar projetos e ações voltadas ao desenvolvimento local, ampliando o alcance das políticas públicas sem onerar o contribuinte. A proposta prevê mecanismos modernos de governança, controle e transparência, como a exigência de prestação de contas auditadas, instrumentos de fiscalização e garantias à integridade dos processos de arrecadação, premiação e destinação dos valores apurados. Prevê ainda a possibilidade de exploração direta ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante processo licitatório, em consonância com as demais legislações vigentes. Diante do exposto, submete-se à apreciação e autorização do Poder Legislativo projeto de lei complementar que visa criar o Serviço Público de Loteria do Município, detalhando suas modalidades, forma de exploração, regras para arrecadação, distribuição de prêmios, recolhimento de tributos e aplicação dos recursos, atendendo ao interesse público e à legalidade. , fefeito Municipal Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N, Centro, Conceição da Barra/ES CEP: 29.960-000. Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 03 DE 2025. “CRIA O SERVICO PÚBLICO DE LOTERIA DO MUNICÍPIO DE CONCEICÃO DA BARRA-ES — LOTOBARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal encaminha o projeto de lei complementar para apreciação e aprovação. Art. 1º - Fica criado o Serviço Público de Loteria do Município de Conceição da Barra-ES- LOTO. Art. 2º - Compete à Loteria do Município de Conceição da Barra-ES-LOTOBARRA explorar quaisquer modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. $1º - A captação dos recursos pela LOTOBARRA será realizada por meio do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas. 82º - Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal, com premiação em dinheiro ou em bens de outra natureza. Art. 3º - O serviço público de loteria autorizado por esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviço mediante licitação, admitindo-se o consórcio de empresas. $1º - No caso de exploração do serviço público de loteria municipal por meio de credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, dentro das condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade. 82º - A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes. 83º - Pelo eventual não recolhimento de tributos ou dos prêmios não reclamados conforme art. 5º, assim como pelo não pagamento e/ou entrega dos prêmios, após notificação, a executora deverá recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título de multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspenso o credenciamento, concessão, parceria público- privada ou e de serviços até a comprovação de sua regularização. Em caso de reincidênci rá a executora a sua delegação cancelada. Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N, Centro, Conceição da Barra/ES CEP: 29.960-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Ó 2 s Página 1 Estado do Espírito Santo ê + GABINETE DO PREFEITO Y 84º - Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispuser a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas operações devidamente auditadas. Art. 4º - O produto da arrecadação obtido através da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado com base nas seguintes diretrizes: | - ao pagamento de prêmios, recolhimento do imposto de renda sobre a premiação e cobertura de despesas de custeio e manutenção da operação da loteria municipal; Il - ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos nas áreas de assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, saúde e segurança pública. Art. 5º - Os valores dos prêmios que não forem reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos resultados, serão revertidos ao Poder Executivo Municipal para aplicação em qualquer das ações previstas no art.4º, inciso Il desta Lei Complementar. Art. 6º - O Município de Conceição da Barra, diretamente ou por meio de credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, adotará, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos produtos lotéricos. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal disciplinará os procedimentos de retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e demais beneficiários legais. Art. 8º - Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de Conceição da Barra. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por Decreto cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda de Conceição da Barra editar normas complementares, conforme necessário. Art.10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Publica-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de outubro do i ile vinte e cinco. Praça Prefeito José Luiz da Costa, S/N, Centro, Conceição da Barra/ES CEP: 29.960-000. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA é“ (9) 4“ Gs Página? dm CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza EN Protocolo 4 CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2025. "CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES- LOTOBARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 03 (três) laudas, protocolado sobre o número 1910/2025. Conceição da Barra-ES, 08 outubro de 2025 Aldemara da Ein Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Secretaria Legislativa, desta casa de Leis. bbb Conceição da Barra-ES, 08 outubro de 2025 Aldemara da Elórira Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25