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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COLETA CONTÍNUA DO LIXO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

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Camara Municipal de Conceição da Marra a p
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
201855582025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001907/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
07/10/2025 16:38:16
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 118/2025. -
" DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COLÉTA CONTÍNUA DO LIXO ELETRÔNICO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADOJIES E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIA."
À, CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES,
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“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COLETA.
CONTÍNUA DO LIXO ELETRÔNICO, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o Programa de Coleta Contínua do Lixo Eletrônico no
âmbito do Município de Conceição da Barra, e dá outras providências.
Art. 2º — Fica instituído o Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico no âmbito do
Município de Conceição da Barra, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:
| — responsabilidade da Administração Pública Municipal, das pessoas jurídicas de direito
privado e dos munícipes no descarte do lixo eletrônico produzido na Cidade de Conceição da
Barra;
IH — necessidade de disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do lixo
eletrônico na Cidade de Conceição da Barra, conforme determinação da Resolução do Conama
401, de 4 de novembro de 2008;
HI — conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao
meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos.
Art. 3º — O Programa de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico será realizado através de
criação de postos de coleta:
|- em todos os próprios municipais;
Il - em todos os pontos de atividades comercial onde sejam comercializados os produtos
especificados no art. 6º desta lei.
Art. 4º - O lixo eletrônico recolhido pela Prefeitura do Município de Conceição da Barra
deverá ser encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o
disposto na Resolução Conama 401, de 4 de novembro de 2008.
Art. 5º — O lixo eletrônico recolhido pelas pessoas jurídicas de direito privado
especificadas no inciso Il do art. 2º desta Lei deverá ser por elas encaminhado aos respectivos
fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na Resolução Conama 401 de 04
de novembro de 2008.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01 Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 6º — O Programa contará com a realização de campanhas de educação ambiental com
veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós-consumo e
os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado.
Art. 7º — Entende-se por lixo eletrônico, para fins de cumprimento desta Lei, pilhas e
baterias portáteis, de baterias chumbo ácido, automotivas e industriais e de pilhas e baterias dos
sistemas eletroquímicos níquel cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares,
nos seguintes termos:
| — bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou
em paralelo;
Il — pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão
de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária
(recarregável);
HI — pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não
seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
IV = bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas
positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por
chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
V- pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
VI — bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a
altura;
VII = pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA — LRO3/RO3,
definida pelas normas técnicas vigentes;
Art. 8º — Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
sua publicação.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2025.
CAMILA ronco us PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01— Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
GU
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Justificativa
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que encaminho
para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
COLETA CONTÍNUA DO LIXO ELETRÔNICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto em tela visa instituir o Programa de Coleta Contínua do Lixo Eletrônico para
conscientizar a população sobre os riscos que os produtos eletrônicos podem causar a saúde e
ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte dos produtos.
Em Conceição da Barra não existe uma regulamentação que dê um destino apropriado
para celulares, computadores, televisores entre outras parafernálias eletrônicas.
O chumbo contido nesses aparelhos ao ser descartado nos aterros ou lixões, pode
contaminar o solo ou a água, e por sua vez, chegar até o ser humano, causando problemas no
sistema nervoso central, no sistema renal, endócrino, má formação no cérebro do feto, além de
efeitos tóxicos em plantas, animais e microrganismos. Outros metais pesados e tão nocivos ao
meio ambiente também vão junto como: cádmio, mercúrio, níquel, cobalto, ferro, entre outros.
O objetivo de instituir o Projeto de Lei é a necessidade de disciplinar o gerenciamento
ambientalmente adequado do lixo eletrônico na Cidade de Conceição da Barra, conforme
determinação da Resolução 401 de 04 de novembro de 2008, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente- CONAMA.
Três questões são fundamentais para se pensar na destinação correta deste lixo:
primeiro, se trabalhar na redução dos resíduos, ou seja, diminuir o descarte na natureza;
segundo, quando isso não for mais possível, trabalhar a reutilização e, terceiro, investir em
Centros de Reciclagem.
O Programa de Coleta Contínua do Lixo Eletrônico contará com a realização de
campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de
destino do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo
descarte inadequado.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01 Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
cia
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Portanto, trata-se de iniciativa de grande alcance socioambiental, que alia educação,
cidadania e preservação ambiental, justificando plenamente a sua aprovação por esta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2025.
CAMILA sen es PEREIRA FIGUEIREDO (AGIR)
Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo À
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01 Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
1
CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO
PROJETO DE LEI Nº 118/2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COLÉTA CONTÍNUA DO LIXO
ELETRÔNICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADO/ES E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIA. Originada: V Camila, contendo
04(quatro) laudas
PROTOCOLADO SOB O Nº 1907/2025
Conceição da Barra/Es 07 de outubro de 2025
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da BarralES 07 de outubro de 2025
A 2 lupa
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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