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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaINSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA EM ARTICULAÇÃO COM OS SERVIÇOS DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
Aa
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001935/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
13/10/2025 17:47:57
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE 120/2025
INSTITUI O ATENDIMENTO PRIORITÁRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR NO ÂMBITO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, EM ARTICULAÇÃO COM OS SERVIÇOS DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SERVIÇOS DE SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do
Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o
seguinte:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o atendimento prioritário às mulheres víti-
mas de violência doméstica e familiar na rede socioassistencial, garantindo sua articulação com os serviços de saúde e de
segurança pública.
Art, 2º-O atendimento prioritário consistirá em:
I — acolhimento imediato nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e, quando necessário, encaminhamento
ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
II — atendimento psicossocial prioritário, incluindo apoio psicológico individual ou em grupo;
III - encaminhamento célere aos serviços de saúde para atendimento médico, psicológico e exames periciais, quando neces-
sário;
IV — articulação com a segurança pública, visando a adoção de medidas protetivas de urgência e garantia da integridade
física e moral da vítima;
V — acompanhamento social continuado, para fortalecimento de vínculos e inclusão em programas de transferência de ren-
da, capacitação profissional e geração de emprego e renda.
Art. 3º-O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades da sociedade civil para
garantir a efetividade do atendimento previsto nesta Lei.
Art. 4º- A Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e as forças
de segurança pública local, deverá estabelecer fluxos e protocolos intersetoriais para garantir o pronto atendimento e a prote-
ção integral às vítimas.
Art. 5º- O Município deverá promover campanhas educativas permanentes de conscientização sobre violência
doméstica e familiar, visando incentivar denúncias, divulgar os canais de apoio e difundir informações sobre os direitos das
mulheres.
Art. 6º- O Poder Executivo poderá ofertar capacitação periódica aos servidores da rede socioassistencial, saúde e
educação para identificação precoce de situações de violência, acolhimento humanizado e encaminhamento adequado das
vítimas.
Art. 7º- A implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e fi-
nanceira, observadas as leis orçamentárias vigentes.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, su-
plementadas se necessário.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra, 24 de setembro de 2025.
Waldir Paixão Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
camara(Dconceicaodabarra.es.leg.k
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Í dá e,
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza 5 n f
A violência doméstica e familiar contra a mulher é um grave problema social que exige resposta rápida
e integrada do poder público. O presente Projeto de Lei busca garantir atendimento prioritário e articulado
às vítimas, para que recebam acolhimento imediato, acompanhamento psicossocial e encaminhamento célere
aos serviços de saúde e segurança pública.
JUSTIFICATIVA:
A inclusão de campanhas educativas e capacitação dos servidores é fundamental para prevenir a vi-
olência, incentivar denúncias e preparar os profissionais para atuar de forma humanizada, fortalecendo a rede
de proteção às mulheres.
A cláusula de execução “observada a disponibilidade orçamentária e financeira” garante a consti-
tucionalidade e evita vício de iniciativa, permitindo que o Executivo organize as ações conforme seus recursos
e planejamento, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Essa medida está em consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que pre-
vê a criação de políticas integradas de prevenção e assistência, bem como com a Política Nacional de Assis-
tência Social (PNAS) e a LOAS (Lei nº 8.742/1993), que tratam da proteção social básica e especial. Tam-
bém se fundamenta no art. 226, $ 8º da Constituição Federal, que impõe ao Estado a obrigação de coibir a
violência no âmbito familiar.
Portanto, trata-se de um projeto de grande relevância social, que contribuirá para a redução de casos de
violência e para a construção de uma rede de apoio mais eficiente e articulada no município.
Conceição da Barra, 24 de setembro de 2025.
Waldir E Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
camara conceicaodabarra.es.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES E
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE
120/2025, INSTITUI O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIA ÀS MULHERES VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO
DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA, EM ARTICULAÇÃO
COM OS SERVIÇOS DE SAÚDE E SEGURANÇA
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Contendo 02 (duas) laudas, protocolado sobre o
número 1935/2025.
Conceição da Barra-ES, 13 outubro de 2025
Aldemara 827) Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
A Procuradoria, desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 13 outubro de 2025
Aldemara Re Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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