| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA E DESCARTE CORRETO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E SUAS EMBALAGENS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câm a Municipal de Conceição da Barra CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 202143392025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001936/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 13/10/2025 18:06:47 INTERESSADO WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento PROJETO DE 121/2025 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA E DESCARTE CORRETO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E SUAS EMBALAGENS, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA- ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes e ouga ; PROJETO DE LEI Nº 2025 É DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE diÊ E DESCARTE CORRETO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E SUAS EMBALAGENS, N ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAS, E DÁ as ndEs PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra/ES, o Programa Municipal de Cole- ta e Descarte Correto de Medicamentos Vencidos e suas Embalagens, com o objetivo de evitar a poluição ambiental, prevenir riscos de intoxicação humana e animal e promover a conscientização da população quanto ao descarte adequado. Art. 2º. O Programa terá as seguintes diretrizes: I— disponibilização de pontos de coleta em Unidades Básicas de Saúde (UBSs), farmácias públicas e, median- te parcerias, farmácias privadas; II — implementação de logística reversa, conforme previsto na legislação federal, para o encaminhamento se- guro dos resíduos coletados; HI — realização de campanhas de conscientização periódicas para informar a população sobre os riscos do des- carte inadequado e a forma correta de devolução; IV — incentivo à participação de estabelecimentos de saúde, farmácias e entidades privadas no programa. Art. 3º. A execução do Programa poderá ser realizada em parceria com a iniciativa privada, associações, coo- perativas e demais entidades da sociedade civil, por meio de termos de cooperação ou convênios. Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por meio de decreto ou ato normativo próprio, os procedi- mentos necessários para a execução desta Lei, inclusive a definição dos locais de coleta, o fluxo de transporte e destinação final dos medicamentos, bem como o cronograma das campanhas educativas. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 26 de setembro de 2025. Waldir A Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762 camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa atender a uma necessidade de saúde pública e de preservação ambiental: o correto descarte de medicamentos vencidos e suas embalagens. A ausência de programas estruturados para este fim pode gerar riscos de contaminação do solo e da água, além de intoxicações acidentais em crianças, idosos e animais. A proposta está em consonância com a Constituição Federal: e Art. 225: garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. e Art. 196: estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo a criação de políticas pú- blicas de prevenção uma de suas responsabilidades. e Art. 30, Te II: confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Além disso, o projeto atende ao que dispõe a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e determina a implan- tação de sistemas de logística reversa, abrangendo medicamentos. Também está alinhado à Resolução CO- NAMA nº 358/2005, que orienta o manejo de resíduos de serviços de saúde, incluindo o descarte correto de medicamentos. A criação de pontos de coleta em UBSs e farmácias amplia o acesso da população, reduzindo o risco de automedicação e o descarte inadequado de medicamentos no lixo comum ou no esgoto. As campanhas educa- tivas previstas reforçam a importância da responsabilidade coletiva na proteção da saúde e do meio ambiente. Importante destacar que o presente projeto não cria cargos, não aumenta despesa obrigatória e não invade a competência do Executivo, apenas estabelece diretrizes gerais e deixa a regulamentação para ato normativo do Prefeito. Dessa forma, não há vício de iniciativa, garantindo sua constitucionalidade. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei demonstra-se socialmente necessário, juridicamente viável e constitucionalmente legítimo, razão pela qual se espera sua aprovação por esta Casa Legislativa. Conceição da Barra, 26 de setembro de 2025. Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo 2 Á| VS CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE 121/2025, DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA E DESCARTE CORRETO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E SUAS EMBALAGENS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 (duas) laudas, protocolado sobre o número 1936/2025. Conceição da Barra-ES, 13 outubro de 2025 Aldemara SEA Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos A Procuradoria, desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 13 outubro de 2025 Aldemara da E Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25