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materia nº 124/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA INTINERANTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, INCLUINDO FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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pnieana
RA
EXERCICIO 2025
202173392025
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza VE
PROJETO DE LEI Nº// 9/2025 dy
DISPÕE SOBRE JA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA
ITINERANTE MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DA BARRA/ES, INCLUINDO FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra/ES, o Programa Farmácia Itinerante
Municipal, com o objetivo de garantir o acesso gratuito e contínuo a medicamentos essenciais aos usuários do
Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente em comunidades distantes, zonas rurais e locais sem farmácia
popular.
Art. 2º O Programa consistirá em:
I— disponibilização de equipe e veículo adaptado para distribuição de medicamentos básicos;
II — atendimento itinerante em cronograma previamente divulgado à população;
III — fornecimento de medicamentos mediante apresentação de receita médica ou odontológica válida;
IV — orientação farmacêutica quanto ao uso correto dos medicamentos.
Art. 3º O atendimento do Programa será realizado nos dias úteis, finais de semana e feriados, de acordo com o
cronograma definido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A execução do Programa ficará a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Sa-
úde, que poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, mediante convênios, termos de coopera-
ção ou instrumentos congêneres.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
DÁSIARA EUIICIPAL LE CONCEIÇÃO DA BARRAS
Conceição da Barra, 26 de setembro de 2025. Em, LO 12075
edue—
Waldir e Graciano
CepwiSáre
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
camara(dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA:
O Programa Farmácia Itinerante Municipal tem como finalidade assegurar o direito fundamental à sa-
úde, previsto no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal, que estabelecem que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que reduzam o risco de doenças e propor-
cionem acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Muitas comunidades de Conceição da Barra, especialmente em áreas rurais ou mais distantes da sede,
não contam com farmácias populares ou unidades de saúde que mantenham estoque permanente de medica-
mentos básicos. Essa dificuldade de acesso pode comprometer a adesão ao tratamento médico, agravar doen-
ças e gerar maior procura por atendimentos de urgência.
A Farmácia Itinerante busca aproximar os serviços farmacêuticos da população, levando medicamen-
tos de atenção primária diretamente às comunidades, por meio de cronograma previamente divulgado. O aten-
dimento inclui não apenas a entrega dos medicamentos, mas também orientação farmacêutica sobre uso cor-
reto, contribuindo para o uso racional e seguro.
A previsão de funcionamento inclusive nos finais de semana e feriados garante que os cidadãos pos-
sam ter acesso contínuo aos medicamentos, evitando interrupção de tratamentos e reduzindo o risco de com-
plicações de saúde.
A proposta respeita a competência legislativa municipal, prevista no art. 30, incisos I e II, da Consti-
tuição Federal, ao tratar de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual em matéria de saúde.
A implementação pode ser realizada com recursos orçamentários já destinados à assistência farmacêutica, não
havendo necessidade de criação de novos cargos ou despesas permanentes.
Assim, o projeto é constitucional, viável e de grande relevância social, pois promove a equidade no acesso aos
medicamentos e fortalece a atenção primária em saúde no Município.
Conceição da Barra, 26 de setembro de 2025.
Waldir Paixão Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
1
CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 124/2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA FARMÁCIA INTINERANTE MUNICIPAL, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, INCLINDO FINAIS DE SEMANAS E
FERIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Originado: V. Waldir Paixão, contendo 02(duas) laudas
PROTOCOLADO SOB O Nº 1939/2025
Conceição da Barra/Es 14 de outubro de 2025
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra/ES 14 de outubro de 2025
ps
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraGphotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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