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materia nº 125/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA PACIENTES COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
DA
202183392025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001940/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
14/10/2025 12:39:06
INTERESSADO
VEREADOR WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 125/2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA PACIENTES
COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza Y eme L
PROJETO DE LEI Nº/45/2025 EN
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR
PARA PACIENTES COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra/ES, o Serviço de Atendimento
Domiciliar para Pacientes Oncológicos, com o objetivo de garantir cuidados contínuos de saúde, melhorar a
qualidade de vida dos pacientes e reduzir a necessidade de deslocamentos até as unidades de saúde.
Art. 2º O serviço será executado por equipe multiprofissional, composta por médico, enfermeiro, técnico de
enfermagem, assistente social, psicólogo e outros profissionais que se fizerem necessários, de acordo com
cada caso clínico.
Art. 3º Caberá ao Município disponibilizar:
I— Visitas regulares da equipe multiprofissional, conforme plano de cuidado individualizado;
II — Fornecimento de medicamentos de uso contínuo e insumos para o tratamento oncológico;
II — Orientação aos familiares e cuidadores quanto aos cuidados necessários;
IV — Encaminhamento e articulação com serviços de maior complexidade, quando necessário.
Art. 4º O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com hospitais de referência, universidades, entidades
filantrópicas e demais órgãos públicos para a execução do programa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
DÁMARDA PAUICIPAL E IÇÃO DA DARRA-E<
Art. 6º Esta Lei ent i i ;
sta Lei entra em vigor na data de sua publicação. preco IVO
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Conceição da Barra, 26 de setembro de 2025.
Waldir Paixão Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Serviço de Atendimento Domiciliar para Pa-
cientes Oncológicos, medida de extrema relevância para garantir dignidade e qualidade de vida às pessoas
que enfrentam o câncer.
Muitos pacientes encontram dificuldades de locomoção até as unidades de saúde, seja pela fragilidade
do seu estado clínico, seja pela distância de suas residências. O atendimento domiciliar reduz o sofrimento
físico e psicológico, melhora a adesão ao tratamento e diminui internações hospitalares evitáveis.
Fundamentação Legal e Constitucionalidade
A proposta encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que “a saúde é di-
reito de todos e dever do Estado”, e no art. 30, inciso VII, que confere aos municípios a competência para
“prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população”.
Além disso, está em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), previstas na
Lei nº 8.080/1990, especialmente quanto à universalidade de acesso, integralidade da assistência e descentra-
lização dos serviços.
A iniciativa legislativa é constitucional, pois não interfere na organização administrativa do Executivo,
não cria cargos ou funções públicas e não impõe despesas obrigatórias de caráter continuado sem previsão
orçamentária. Trata-se de uma norma de caráter programático, que apenas institui um serviço a ser implemen-
tado pelo Executivo conforme disponibilidade financeira, podendo ser desenvolvido de forma gradativa.
Diversos municípios brasileiros já aprovaram leis semelhantes, e os Tribunais de Justiça têm consoli-
dado entendimento de que o Legislativo pode propor programas de saúde quando não há ingerência na estru-
tura administrativa do Executivo, garantindo o princípio da separação de poderes.
Por todos esses motivos, a proposição mostra-se juridicamente adequada, constitucional e socialmente
necessária, merecendo a aprovação desta Casa Legislativa.
Conceição da Barra, 26 de setembro de 2025.
>
Waldir Paixão Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
nara(Dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 125/2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA
PACIENTES COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Originado: V. Waldir Paixão, contendo 02(duas) laudas
PROTOCOLADO SOB O Nº 1940/2025
Conceição da Barra/Es 14 de outubro de 2025
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra/ES 14 de outubro de 2025
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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