| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA PACIENTES COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2034 |
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T E Câmara Anncita ve Conteicin da da re 4 KA “é q a ko ss CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 DA 202183392025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 001940/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 14/10/2025 12:39:06 INTERESSADO VEREADOR WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 125/2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA PACIENTES COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza Y eme L PROJETO DE LEI Nº/45/2025 EN DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA PACIENTES COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra/ES, o Serviço de Atendimento Domiciliar para Pacientes Oncológicos, com o objetivo de garantir cuidados contínuos de saúde, melhorar a qualidade de vida dos pacientes e reduzir a necessidade de deslocamentos até as unidades de saúde. Art. 2º O serviço será executado por equipe multiprofissional, composta por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, assistente social, psicólogo e outros profissionais que se fizerem necessários, de acordo com cada caso clínico. Art. 3º Caberá ao Município disponibilizar: I— Visitas regulares da equipe multiprofissional, conforme plano de cuidado individualizado; II — Fornecimento de medicamentos de uso contínuo e insumos para o tratamento oncológico; II — Orientação aos familiares e cuidadores quanto aos cuidados necessários; IV — Encaminhamento e articulação com serviços de maior complexidade, quando necessário. Art. 4º O Executivo Municipal poderá firmar parcerias com hospitais de referência, universidades, entidades filantrópicas e demais órgãos públicos para a execução do programa. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. DÁMARDA PAUICIPAL E IÇÃO DA DARRA-E< Art. 6º Esta Lei ent i i ; sta Lei entra em vigor na data de sua publicação. preco IVO T 1q E o A ; Conceição da Barra, 26 de setembro de 2025. Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Serviço de Atendimento Domiciliar para Pa- cientes Oncológicos, medida de extrema relevância para garantir dignidade e qualidade de vida às pessoas que enfrentam o câncer. Muitos pacientes encontram dificuldades de locomoção até as unidades de saúde, seja pela fragilidade do seu estado clínico, seja pela distância de suas residências. O atendimento domiciliar reduz o sofrimento físico e psicológico, melhora a adesão ao tratamento e diminui internações hospitalares evitáveis. Fundamentação Legal e Constitucionalidade A proposta encontra amparo no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece que “a saúde é di- reito de todos e dever do Estado”, e no art. 30, inciso VII, que confere aos municípios a competência para “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”. Além disso, está em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), previstas na Lei nº 8.080/1990, especialmente quanto à universalidade de acesso, integralidade da assistência e descentra- lização dos serviços. A iniciativa legislativa é constitucional, pois não interfere na organização administrativa do Executivo, não cria cargos ou funções públicas e não impõe despesas obrigatórias de caráter continuado sem previsão orçamentária. Trata-se de uma norma de caráter programático, que apenas institui um serviço a ser implemen- tado pelo Executivo conforme disponibilidade financeira, podendo ser desenvolvido de forma gradativa. Diversos municípios brasileiros já aprovaram leis semelhantes, e os Tribunais de Justiça têm consoli- dado entendimento de que o Legislativo pode propor programas de saúde quando não há ingerência na estru- tura administrativa do Executivo, garantindo o princípio da separação de poderes. Por todos esses motivos, a proposição mostra-se juridicamente adequada, constitucional e socialmente necessária, merecendo a aprovação desta Casa Legislativa. Conceição da Barra, 26 de setembro de 2025. > Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 nara(Dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 1 CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 125/2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR PARA PACIENTES COM CÂNCER NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Originado: V. Waldir Paixão, contendo 02(duas) laudas PROTOCOLADO SOB O Nº 1940/2025 Conceição da Barra/Es 14 de outubro de 2025 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra/ES 14 de outubro de 2025 MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25