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materia nº 126/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA O "PROGRAMA BIKE MAIS SEGURA" COM DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS E AUTOPROPELIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
aa
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001986/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
20/10/2025 14:26:43
INTERESSADO
GAB. VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER
Detalhamento = E
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 126/2025. ao
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA O PROGRAMA BIKE MAIS SEGURA", É
COM DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS E
AUTOPROPELIDOS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
ua
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES f
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI NºJ 44/2025
si CT ENHNTICLO
bia Nº Já Ha iodo Institui no Município de Conceição da Barra o
pa a ai dO 12005, “Programa Bike Mais Segura”, com diretrizes
la pese para o uso seguro e responsável de bicicletas
elétricas e autopropelidos, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o “Programa Bike Mais Segura”, objetivando promover um trânsito seguro
e sustentável na utilização de bicicletas elétricas e autopropelidos no Município de Conceição da
Barra.
8 1º Para os fins desta lei, a bicicleta elétrica é um veículo dotado de motor elétrico auxiliar
de até 350W, com velocidade limitada a 32km/h, conforme dispõe a Resolução CONTRAN
nº 996/2023.
$ 2º Os equipamentos autopropelidos são definidos como dispositivos de locomoção
individual com motorização elétrica, como monociclos, patinetes, entre outros, conforme
Resolução do CONTRAN,
Art. 2º Nos lugares onde não dispuser de ciclovia ou ciclofaixa disponível, as bicicletas elétricas
poderão circular pelas vias públicas, em sua mão, posicionando-se, preferencialmente, junto ao
bordo direito da pista de rolamento, conforme dispõe o art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro.
$ 1º O artigo 59 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 9º da Resolução CONTRAN nº
966/2023 dispõem, respectivamente, sobre a necessidade de autorização pelo órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via, para que a circulação de bicicletas de passeio seja
possível, bem como a autorização para a circulação de equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos (como patinetes elétricos) em certas condições, que podem variar
de acordo com a regulamentação do órgão de trânsito local.
$ 2º Conforme dispõe a Resolução CONTRAN nº 996/2023, as bicicletas elétricas deverão
observar os limites máximos de velocidade. Vejamos:
A Resolução CONTRAN 996/2023 estabelece que a circulação é permitida em ciclovias e
ciclofaixas e, em áreas com pedestres, a velocidade máxima permitida é de 6 km/h. O
artigo 9º trata especificamente das regras para veículos como patinetes e skates elétricos.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
83º A Resolução CONTRAN (Resolução nº 996/2023) em seu artigo 7º estabelece a
circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, que devem respeitar
a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. No caso de ruas e avenidas, o órgão com circunscrição responsável é a
Prefeitura Municipal, e as rodovias estaduais o Departamento de Estradas e Rodagens
(DER).
Art. 3º As bicicletas elétricas deverão estar equipadas, obrigatoriamente, com:
I— Campainha ou dispositivo sonoro semelhantes;
II — sinalização dianteira e traseira por meio de luzes ou dispositivos refletores;
HI — dispositivo refletivo lateral, de forma visível e funcional.
Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal da Bike Mais Segura, a ser realizada anualmente na 3º
(terceira) semana de julho, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas nas escolas públicas
municipais, com objetivo de conscientizar e estimular ciclistas, pedestres e motoristas.
Art. 7º A Prefeitura de Conceição da Barra poderá oferecer, de forma facultativa, o Cadastro
Municipal de Bicicletas Elétricas e Autopropelidos, com o objetivo de facilitar a identificação de
bicicletas em caso de furto ou roubo, permitir a responsabilização em caso de infrações de trânsito,
gerar dados para um melhor planejamento urbano e de mobilidade.
Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas particulares, associação de
ciclistas, lojas de bicicleta e demais parceiros para o desenvolvimento do Programa Bike Mais
Segura.
Art. 9º A devida fiscalização da presente lei será exercida por órgão designado pelo Poder
Executivo, podendo ter caráter inicialmente orientativo e educativo, conforme regulamentação
específica, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação de trânsito.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
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Conceição da Barra, 13 de outubro de 2025
VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER
“Se o Senhor quiser, viveremos e faremos isto ou aquilo.”
Tiago 4:15
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA:
Atualmente a utilização de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos em nosso município
aumentou de maneira bastante significativa. Infelizmente grande parte dos ciclistas não estão
preparados e nem tem um mínimo de conhecimento das leis de trânsito, o que gera insegurança e
risco de acidentes.
Pensando nessa situação é que apresento este projeto de lei, no sentido de conscientizar, orientar
os ciclistas, motoristas, pedestres sobre o comportamento no trânsito.
Há relatos de diversos acidentes envolvendo ciclistas, devido a falta de conhecimento,
imprudência, velocidade acima do permitido, dentre tantas outras situações.
Apesar de a União possuir competência privativa quanto à legislação de trânsito, este projeto de
lei não cria normas e nem confronta com as leis federais, pelo contrário, baseia-se no Código
Nacional de Trânsito, Lei 9503/97 e na Resolução CONTRAN nº 996/2023.
Dessa forma, o presente projeto busca proporcionar um trânsito mais seguro e consciente para
todos.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 126/2025.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA O "' PROGRAMA BIKE MAIS SEGURA”,
COM DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS E
AUTOPROPELIDOS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Originado: Vereadora Ramony 02 (duas) laudas
PROTOCOLADO SOB O Nº 1986/2025
Conceição da Barra/Es 20 de outubro de 2025
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos á Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra/ES 20 de outubro de 2025
[
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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