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materia nº 131/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS EGRESSAS E SEUS FAMILIARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2040

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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
203183392025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002040/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
29/10/2025 15:18:19
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 131/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS REGRESSAS E SEUS
FAMILIARES, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — 4
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza mara Municipal de Conceição di Bar )
| PROTOCOLO Nº:
PROJETO DE LEI Nº di EM
RESA..
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS E
FAMILIARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição da Barra, a Política Municipal de Atendimento
a Pessoas Egressas e seus Familiares, com o objetivo de promover ações integradas de acolhimento,
orientação, reintegração social € fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 2º- A Política Municipal de Atendimento a Pessoas Egressas e seus Familiares será implementada por
meio de programas, projetos e ações voltados para:
I-o apoio psicossocial e jurídico;
II — a promoção de oportunidades de educação, capacitação e inserção no mercado de trabalho;
HI -—o incentivo ao empreendedorismo e à economia solidária;
IV —o fortalecimento dos Visio familiares e comunitários;
V—a prevenção da reincidência criminal;
VI -— a articulação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil voltadas à reintegração social de egres-
sos. |
|
Art, 3º- Para os fins desta Lei, considera-se egresso a pessoa que:
I— tenha cumprido pena privativa de liberdade em qualquer unidade do sistema prisional;
II — esteja em livramento condicional, liberdade provisória, regime aberto, ou que tenha deixado o sistema
prisional há até 12 (doze) meses. |
Art. 4º- Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
coordenar, planejar e executar a ivo M Municipal de Atendimento a Pessoas Egressas e seus Familiares, po-
dendo celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com:
I— órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
II — Defensoria Pública;
HI — sistema prisional estadual; |
IV - instituições religiosas, organizações da sociedade civil e entidades filantrópicas;
V- instituições de ensino e entidades empresariais.
Art. 5º- As ações desta política deverão ser articuladas com os serviços existentes na rede socioassistencial,
especialmente com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especia-
lizados de Assistência Social (CREAS).
Art. 6º- O Poder Executivo poderá instituir Cadastro Municipal de Egressos, destinado ao acompanhamento,
encaminhamento e monitoramento das pessoas atendidas por esta política pública, garantindo o sigilo e o res-
peito à dignidade humana. |
|
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo instituir grupos de trabalho, co-
missões ou comitês intersetoriais para sua execução.
|
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas se necessário.
Lo n1 306 ( a ) ) c
Rua Getulio da Silva Guanandy, he 0a intro, Conceição da Barra, ES-CEP; 2 1960-000Fone: (27) 3762-1098
| nara conceicaodabarra.e
|
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
| A é
Art. 9º- A implementação desta Lei não implicará aumento de despesa para o Município, podend
da .
o serexeçu-
tada com recursos humanos, materiais e financeiros já existentes, bem como por meio de parcerias com insti-
tuições públicas e privadas. |
Art, 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
Conceição da Barra, 20 de outubro de 2025.
|
irpanção Graciano
|
Cad ps too |
Waldir E actanô
|
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
|
|
|
|
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº OL, centro, Concel
| camara (Dconceic
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
|
JUSTIFICATIVA: |
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Municipal de Atendimento a Pessoas
Egressas e seus Familiares, reconhecendo a importância de ações que possibilitem a reinserção social digna e
sustentável de indivíduos que cumpriram pena privativa de liberdade.
|
À reintegração de egressos é um desafio social que demanda a atuação conjunta do poder público, en-
tidades sociais e da comunidade. A ausência de acompanhamento e oportunidades após a saída do sistema
prisional é uma das principais causas da reincidência, reforçando o ciclo de exclusão e vulnerabilidade.
|
Com esta Lei, o Município de Conceição da Barra poderá estruturar políticas públicas voltadas à for-
mação profissional, apoio psicossocial, fortalecimento dos vínculos familiares e promoção da cidadania, redu-
zindo a marginalização e promovendo a inclusão.
À iniciativa encontra respaldo no art. 23, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece como com-
petência comum da União, dos Estados e dos Municípios “combater as causas da pobreza e os fatores de mar-
ginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”.
|
Cumpre ressaltar que este Projeto de Lei é de natureza autorizativa e programática, não impondo qual-
quer obrigação de despesa ao Poder Executivo. Sua execução poderá ocorrer com os recursos já disponíveis
no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como mediante parcerias com instituições
públicas e privadas. |
|
Dessa forma, conforme oldisposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), não se faz necessária a apresentação de estimativa de impacto financeiro, uma vez que a proposição
não cria nem amplia despesa obrigatória de caráter continuado.
Trata-se, portanto, de uma medida de alto valor social e humano, que reforça o compromisso do Poder
Legislativo com a dignidade da pessoa humana e com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e
inclusiva. |
|
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
|
Conceição da Barra, 20 de outubro de 2025.
|
|
Rua Getulio da Silva Guanandy, hº 01,centro, Conceição da B
| camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br
arra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
131/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO A PESSOAS REGRESSAS E
SEUS FAMILIARES, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRAES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Contendo 03 (três) laudas,
protocolado sobre o número 2040/2025.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
aidemkra É Silva Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
| Aldemara a Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
| CNPJ 29988441/0001-25

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