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materia nº 132/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E APOIO ÀS FAMÍLIAS COM CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2041

Autoria

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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
E
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002041/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
29/10/2025 15:23:35
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 132/2025 E
INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E APOIO ÀS FAMÍLIAS COM
CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES a o
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de SouzaÇâmata Municipal Concel y á
PROJETO DE LEI Nº 134/2025 PRN S 4
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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOMPANHA OIO AS
FAMÍLIAS COM CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA), E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o Programa Municipal de Acompa-
nhamento e Apoio às Famílias com Crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de
oferecer suporte emocional, orientação, informação e encaminhamento às famílias de crianças diagnosticadas
com TEA.
Art. 2º- O Programa tem como diretrizes:
I — oferecer acolhimento psicológico e social às famílias;
II — promover orientações sobre direitos, benefícios e serviços públicos disponíveis;
III — articular-se com a Rede Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para garantir atendimento
integral;
IV — fomentar ações educativas e informativas sobre o TEA;
V — incentivar a formação continuada de profissionais que atuem no acompanhamento das famílias e das cri-
anças.
Art. 3º- O Programa poderá ser desenvolvido em parceria com:
I-o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistên-
cia Social (CREAS);
II — as Unidades de Saúde da Família (USF) e demais serviços municipais de saúde;
III — escolas da rede pública municipal, por meio das equipes pedagógicas e de apoio;
IV - instituições da sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas à pessoa com deficiência ou TEA.
Art. 4º- As ações do Programa serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo
atuar de forma integrada com as Secretarias de Saúde e Educação.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias pró-
prias, podendo ser suplementadas se necessário, não gerando impacto financeiro direto ou criação de novas
despesas permanentes, visto que as ações poderão ser executadas com a estrutura já existente.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra, 21 de outubro de 2025.
E A
VercaRao Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº Oi, centre »: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
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JUSTIFICATIVA: rs ' sé Es
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir um programa de acompanhamento e apoio às Ed
lias com crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a oferecer suporte emocional, orienta-
ção e encaminhamento adequado para o fortalecimento familiar e o pleno desenvolvimento das crianças com
TEA.
A proposta visa integrar os serviços de saúde, educação e assistência social, garantindo atendimento
humanizado e acessível às famílias.
Trata-se de uma ação de caráter social, educativo e preventivo, que não cria cargos nem amplia despe-
sas, mas otimiza o uso da rede pública existente, estimulando o trabalho intersetorial entre as secretarias mu-
nicipais.
Base legal e constitucional:
— Constituição Federal, art. 23, II e X — competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública;
— Art. 30, Ie II — competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual;
— Lei Federal nº 12.764/2012 — institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista;
— Lei Federal nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência;
— Decreto Federal nº 8.368/2014 — regulamenta a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
TEA.
Portanto, a iniciativa é constitucional, de competência municipal e de relevante interesse social, sem
impacto financeiro adicional.
AUSÊNCIA DE IMPACTO FINANCEIRO
Em conformidade com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), declara-se que
o presente projeto não implica aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, visto que sua execução
poderá ocorrer com a estrutura administrativa e orçamentária já existente no Município, não sendo necessária
a elaboração de estudo de impacto financeiro.
Conceição da Barra, 21 de outubro de 2025.
ciano
WaldartdaxÃb Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra,
camara(bconceicaodabarra.e
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
132/2025, INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E APOIO ÀS FAMÍLIAS COM
CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ASPECTRO
AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Contendo 02 (duas) laudas, protocolado sobre o
número 2041/2025.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
E
aldemar o Ba Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
Aldemara da ant Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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