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materia nº 134/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VOLTADA À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE OU VULNERABILIDADE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2043

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Conceição da Barra
SAM
*
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
O
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002043/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
29/10/2025 15:38:43
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 134/2025 É
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VOLTADA À INFANCIA E
ADOLESCÊNCIA EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE OU VULNERABILIDADE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESCâmara Municipal de Gee da Em 3
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PROJETO DE LEINº | /2025 EM
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VOLTADA À
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE OU VULNERABILI-
DADE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, aprova o seguinte:
Art, 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição da Barra, a Política Municipal de Assistência Social
voltada à infância e adolescência em situação de orfandade ou vulnerabilidade específica, com o objetivo de asse-
gurar proteção integral, acolhimento, acompanhamento psicossocial e acesso a políticas públicas às crianças e ado-
lescentes nessas condições.
Art. 2º- São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:
1 — garantir o direito à convivência familiar e comunitária;
II — assegurar o atendimento prioritário por meio da rede de assistência social, saúde e educação;
III — promover o acesso a programas de transferência de renda, quando cabível;
— ofertar apoio psicossocial às famílias acolhedoras e responsáveis legais;
V — integrar ações entre os órgãos municipais e entidades conveniadas;
VI — desenvolver campanhas de sensibilização e conscientização sobre os direitos de crianças e adolescentes órfãos
ou em vulnerabilidade.
Art, 3º- O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, sem fins
lucrativos, que atuem na área da infância e juventude, para execução de ações voltadas ao público-alvo desta Polí-
tica.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra, 21 de outubro de 2025.
Waldir Pa
Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,ce
E e
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES 03 %
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza p $
JUSTIFICATIVA: at
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Conceição da Barra, uma
Política Municipal de Assistência Social voltada à proteção de crianças e adolescentes em situação de orfandade ou
vulnerabilidade específica, reafirmando o compromisso do poder público com a proteção integral e a dignidade da
pessoa humana.
A orfandade, seja resultante da perda dos pais ou responsáveis legais, ou de contextos de abandono e negli-
gência, gera impactos profundos e requer atenção especial do Estado e da sociedade. Crianças e adolescentes nes-
sas condições precisam de acolhimento, acompanhamento e integração social, assegurando-lhes condições dignas
de desenvolvimento físico, emocional e social.
A presente proposição está em plena consonância com o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece
ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
A iniciativa também se apoia nos arts. 1º, 23, 30 e 203 da Constituição Federal, que tratam da dignidade da
pessoa humana, da competência comum e local dos entes federados e da assistência social como dever do Estado e
direito do cidadão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça essa obrigação, especialmente nos arts.
4º, 86 e 88, que determinam que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve se dar por
meio de ações integradas e descentralizadas, com participação do poder público e da sociedade civil.
Da mesma forma, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993) estabelece, em seus
arts. 1º,2º e 6º-C, que a assistência social é direito de quem dela necessitar, sendo de competência dos municípios
executar e formular ações de proteção social.
Essas normas, somadas à Lei nº 12.435/2011, que institui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
confirmam que o município pode e deve criar políticas específicas para amparar famílias e indivíduos em situação
de vulnerabilidade.
Dessa forma, o presente Projeto representa uma ação preventiva e protetiva, fortalecendo a rede de prote-
ção social do município e garantindo atenção especial aqueles que mais necessitam.
IMPACTO FINANCEIRO
A presente proposição não gera impacto financeiro imediato, uma vez que não cria cargos, funções ou novas obri-
gações orçamentárias, apenas autoriza e organiza a implementação de políticas e ações integradas já existentes no
âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e dos programas vinculados ao SUAS.
Eventuais ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas com recursos orçamentários já previstos para a área
de assistência social, sem necessidade de suplementação específica.
Conceição da Barra, 21 de outubro de 2025.
AMO Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098
camara conceicaodabarra.es.leg.br
= CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
A)
na Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
É É Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
134/2025, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VOLTADA
À INFANCIA E ADOLESCÊNCIA EM SITUAÇÃO DE
ORFANDADE OU VULNERABILIDADE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Contendo 02 (duas) laudas, protocolado sobre o
número 2043/2025.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
Aldemara (É Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
artes Ea Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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