| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VOLTADA À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE OU VULNERABILIDADE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2043 |
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Câmara Municipal de Conceição da Barra SAM * CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 O Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002043/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 29/10/2025 15:38:43 INTERESSADO WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 134/2025 É DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VOLTADA À INFANCIA E ADOLESCÊNCIA EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE OU VULNERABILIDADE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESCâmara Municipal de Gee da Em 3 NE: ár Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Sou or E PROJETO DE LEINº | /2025 EM DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VOLTADA À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE OU VULNERABILI- DADE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art, 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Conceição da Barra, a Política Municipal de Assistência Social voltada à infância e adolescência em situação de orfandade ou vulnerabilidade específica, com o objetivo de asse- gurar proteção integral, acolhimento, acompanhamento psicossocial e acesso a políticas públicas às crianças e ado- lescentes nessas condições. Art. 2º- São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei: 1 — garantir o direito à convivência familiar e comunitária; II — assegurar o atendimento prioritário por meio da rede de assistência social, saúde e educação; III — promover o acesso a programas de transferência de renda, quando cabível; — ofertar apoio psicossocial às famílias acolhedoras e responsáveis legais; V — integrar ações entre os órgãos municipais e entidades conveniadas; VI — desenvolver campanhas de sensibilização e conscientização sobre os direitos de crianças e adolescentes órfãos ou em vulnerabilidade. Art, 3º- O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que atuem na área da infância e juventude, para execução de ações voltadas ao público-alvo desta Polí- tica. Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 21 de outubro de 2025. Waldir Pa Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,ce E e CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES 03 % Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza p $ JUSTIFICATIVA: at O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Conceição da Barra, uma Política Municipal de Assistência Social voltada à proteção de crianças e adolescentes em situação de orfandade ou vulnerabilidade específica, reafirmando o compromisso do poder público com a proteção integral e a dignidade da pessoa humana. A orfandade, seja resultante da perda dos pais ou responsáveis legais, ou de contextos de abandono e negli- gência, gera impactos profundos e requer atenção especial do Estado e da sociedade. Crianças e adolescentes nes- sas condições precisam de acolhimento, acompanhamento e integração social, assegurando-lhes condições dignas de desenvolvimento físico, emocional e social. A presente proposição está em plena consonância com o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A iniciativa também se apoia nos arts. 1º, 23, 30 e 203 da Constituição Federal, que tratam da dignidade da pessoa humana, da competência comum e local dos entes federados e da assistência social como dever do Estado e direito do cidadão. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça essa obrigação, especialmente nos arts. 4º, 86 e 88, que determinam que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve se dar por meio de ações integradas e descentralizadas, com participação do poder público e da sociedade civil. Da mesma forma, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993) estabelece, em seus arts. 1º,2º e 6º-C, que a assistência social é direito de quem dela necessitar, sendo de competência dos municípios executar e formular ações de proteção social. Essas normas, somadas à Lei nº 12.435/2011, que institui o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), confirmam que o município pode e deve criar políticas específicas para amparar famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, o presente Projeto representa uma ação preventiva e protetiva, fortalecendo a rede de prote- ção social do município e garantindo atenção especial aqueles que mais necessitam. IMPACTO FINANCEIRO A presente proposição não gera impacto financeiro imediato, uma vez que não cria cargos, funções ou novas obri- gações orçamentárias, apenas autoriza e organiza a implementação de políticas e ações integradas já existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e dos programas vinculados ao SUAS. Eventuais ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas com recursos orçamentários já previstos para a área de assistência social, sem necessidade de suplementação específica. Conceição da Barra, 21 de outubro de 2025. AMO Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 camara conceicaodabarra.es.leg.br = CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES A) na Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza É É Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº 134/2025, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VOLTADA À INFANCIA E ADOLESCÊNCIA EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE OU VULNERABILIDADE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 (duas) laudas, protocolado sobre o número 2043/2025. Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025 Aldemara (É Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025 artes Ea Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25