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materia nº 135/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "CRAS ITINERANTE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2044

Autoria

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texto original #

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Camara Municipal de Conceição da Ba
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
203223392025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002044/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
29/10/2025 15:46:39
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 135/2025
INSTITUI O PROGRAMA "CRAS ITINERANTE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. :
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por”
iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
PROJETO DE LEINº /2025
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o Programa “CRAS
Itinerante”, consistente na disponibilização de veículo ou equipe móvel para levar os serviços
socioassistenciais do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) às comunidades rurais e bairros
afastados, em conformidade com a Constituição Federal (arts. 6º, 30, I e VII, e 203), a Lei Orgânica da
Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) e as Normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º- São objetivos do CRAS Itinerante:
I— Ampliar o acesso da população aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme
previsto no art. 203 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 8.742/1993;
II — Garantir atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social que residam em áreas distantes do
CRAS sede, conforme as diretrizes da Proteção Social Básica do SUAS;
HI — Promover a inclusão social, a cidadania e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
IV — Identificar e encaminhar demandas sociais para a rede de proteção do município.
Art. 3º- No âmbito do Programa CRAS Itinerante, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes
atividades:
I— Atendimento e acompanhamento familiar realizado por assistentes sociais e psicólogos;
II — Cadastros, recadastros e atualização de informações no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico);
IN — Orientação sobre programas e benefícios sociais, como Bolsa Família, Benefício de Prestação
Continuada (BPC) e outros;
IV — Encaminhamentos para a rede socioassistencial, de saúde, educação e demais políticas públicas;
V — Palestras e rodas de conversa para fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VI — Atividades socioeducativas e oficinas para crianças, adolescentes e famílias;
VII — Apoio em situações de risco social ou violação de direitos, articulando a rede de proteção do município.
Art, 4º - A execução do Programa CRAS Itinerante dependerá da disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, bem como da conveniência e oportunidade administrativa, a serem definidas pelo
Poder Executivo, em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra, 23 de setembro de 2025.
Waldir Paixão Graciano
Waldir Paixão Graciahíytido: PT
Vereador — Câmara ça de dan da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, tro, Conceição da Barra, ES
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jara(Dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES ij
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Ee
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JUSTIFICATIVA: “ro, quo
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa CRAS Itinerante, uma estratégia
de descentralização da política de assistência social que visa aproximar os serviços do Centro de Referência
de Assistência Social das comunidades rurais e bairros afastados do centro urbano.
O programa permitirá a realização de atendimentos técnicos, atualização de CadÚnico, orientação so-
bre programas sociais, encaminhamentos para serviços de saúde, educação e rede de proteção, bem como ati-
vidades socioeducativas e rodas de conversa para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, que em seus arts. 6º e 203 garante a assistên-
cia social como direito de todos, e no art. 30, incisos I e VII, que atribui ao Município competência para le-
gislar sobre assuntos de interesse local e prestar serviços de assistência pública. Também está em consonância
com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993) e com as diretrizes do Sistema Úni-
co de Assistência Social - SUAS, que priorizam a descentralização e a busca ativa de famílias vulneráveis.
O texto apresentado não gera obrigação de despesa automática, prevendo que a execução do pro-
grama dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, em respeito aos arts. 16 e 17 da
Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da separação dos poderes.
Trata-se de medida de relevante interesse social, que fortalece a política municipal de assistência social
e contribui para a promoção da cidadania, a inclusão social e a proteção das famílias em situação de vulnerabi-
lidade.
Conceição da Barra, 23 de setembro de 2025.
Waidir Paixão Graciano
Waldir Paixão datida;T
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
Rua Getulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição da Barra, ES 29960-000Fone: (27) 3762-1098
camara(dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
135/2025, INSTITUI O PROGRAMA "CRAS
ITINERANTE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 (duas) laudas,
protocolado sobre o número 2044/2025.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
Aldemaralda Silva Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
Aldemara da-Silva Pina Ribeiro
Protocolista
A Procuradoria Legislativa
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQ)hotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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