| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESPECIAL DE SAÚDE - SMTS, DESTINADO A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA QUE EXIJA CONFORTO ESPECIAL, PESSOAS COM COMORBIDADES SEVERAS E PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUBMETIDOS À QUIMIOTERAPIA OU RADIOTERAPIA INTENSA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2045 |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 NE Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002045/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 29/10/2025 15:51:22 INTERESSADO WALDIR FAIXA GRACIANO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 136/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESPECIAL DE SAÚDE - SMTS, DESTINADO A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA QUE EXIJA CONFORTO ESPECIAL, PESSOAS COM COMORBIDADES SEVERAS E PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUBMETIDOS A QUIMIOTERAPIA OU RADIOTERAPIA INTENSIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 29) NAS MELUMICRAL Ba Us) pis AO DABARI ja CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES q o 4 3 alácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza veio ba SÁ PROJETO DE LEINº /2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESPECIAL E) DE SAÚDE - SMTS, DESTINADO A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA QUE EXIR CONFORTO ESPECIAL, PESSOAS COM COMORBIDADES SEVERAS E PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUBMETIDOS A QUIMIOTERAPIA OU RADIOTERAPIA INTENSIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o Serviço Municipal de Transporte Especial de Saúde — SMTS, destinado ao transporte seguro, humanizado e confortável de pacientes com deficiência que exija conforto especial, comorbidades severas e pacientes em tratamento oncológico submetidos à quimioterapia ou radioterapia intensiva, para consultas, exames e tratamentos médicos fora do domicílio, especialmente nas cidades de Vitória, Colatina e outras localidades de referência em saúde, | $ 1º Para fins desta Lei, consideram-se comorbidades severas e condições especiais aquelas que comprometem significativamente a mobilidade, o conforto ou a segurança do paciente durante o transporte, incluindo, entre outras: | - Doenças neurológicas incapacitantes, como AVC com sequelas, Parkinson, Alzheimer avançado e esclerose múltipla; | Il - Doenças oncológicas em tratamento ativo com quimioterapia ou radioterapia de alta intensidade; III - Doenças renais crônicas em estágio terminal ou que exijam diálise periódica; IV - Doenças pulmonares graves, como DPOC severa, fibrose pulmonar ou asma grave com limitação física; V — Doenças musculares degenerativas, como distrofias ou esclerose lateral amiotrófica; VI - Doenças osteoarticulares incapacitantes, que causem limitação severa de movimentos (como artrite reumatoide grave ou sequelas ortopédicas significativas); VII — Deficiências físicas permanentes que exijam cadeiras de rodas, próteses ou equipamentos de apoio e que demandem transporte adaptado; VIII — Pacientes em tratamento paliativo ou portadores de doenças crônicas debilitantes, que apresentem dor, fraqueza ou limitação física severa; IX — Pessoas com deficiência intelectual ou múltipla associada a limitações motoras ou comportamentais severas, que requeiram transporte adaptado e acompanhamento especializado. Art. 2º- O serviço de que trata esta Lei tem por finalidade: I- Garantir o acesso digno, seguro e confortável aos serviços de saúde especializados; Il — Assegurar condições adequadas de transporte e acolhimento para pessoas em situação de fragilidade física; III — Oferecer acompanhamento humanizado, com atenção especial a pacientes debilitados; IV — Promover a inclusão e o respeito à dignidade humana. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 3º- O veículo utilizado para o Serviço Municipal de Transporte Especial de Saúde deverá: 1 — Ser adaptado e climatizado, com assentos ergonômicos e reclináveis; I1 — Possuir sistema de acessibilidade (plataforma elevatória, espaço para cadeira de rodas, corrimãos e cintos especiais); HI — Ser operado por motorista capacitado e, sempre que necessário, acompanhado por profissional de saúde ou cuidador designado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º- A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão, controle, agendamento e autorização dos serviços de transporte especial. $ 1º O acesso ao Serviço Municipal de Transporte Especial de Saúde dependerá de comprovação médica da necessidade, emitida por profissional habilitado da rede pública ou privada, com validade determinada pela Secretaria de Saúde, conforme o caso. $ 2º O agendamento das viagens deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal de Saúde ou setor responsável, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em situações emergenciais devidamente justificadas. $ 3º Os pacientes deverão apresentar, no ato do agendamento: I- Documento de identificação e comprovante de residência; II — Laudo ou relatório médico que comprove a condição clínica enquadrada nesta Lei; HI —- Comprovante da consulta, exame ou tratamento a ser realizado fora do município. $ 4º Caso o paciente necessite de acompanhante durante o deslocamento, deverá apresentar indicação médica que justifique tal necessidade, e o agendamento estará sujeito à disponibilidade de vaga no veículo. g 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter registro atualizado das solicitações, agendamentos e atendimentos realizados, garantindo prioridade de uso aos pacientes em situação mais grave ou com tratamentos contínuos. $ 6º O Município poderá adotar sistema eletrônico de agendamento, cadastro ou emissão de autorizações para otimizar o controle e a transparência do serviço. Art. 5º- O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas para a execução e manutenção do serviço. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 14 de outubro de 2025. Waldir Paixão Graciano Waldir PRatidoxPraciano | . Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA -— ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei nasceu a partir de atendimentos realizados a moradores e visitas às comunidades do município, ocasião em que diversos munícipes relataram as dificuldades enfrentadas por pacientes que precisam se deslocar para tratamento médico em outras cidades, especialmente Vitória e Colatina. Essas pessoas, muitas delas em tratamento oncológico, em diálise ou com limitações físicas severas, enfrentam longas viagens em veículos que, embora cumpram a função de transporte, não oferecem conforto, climatização ou adaptação adequada às suas condições de saúde. O projeto busca suprir essa carência, instituindo o Serviço Municipal de Transporte Especial de Saúde (SMTS), um transporte adaptado, humanizado e confortável, destinado a pacientes com comorbidades graves, deficiências físicas ou neurológicas e àqueles submetidos a quimioterapia e radioterapia intensiva, que necessitam de deslocamento seguro e acolhedor para tratamento fora do domicílio. Além do aspecto social, a proposta estabelece regras claras de comprovação médica, agendamento e prioridade, assegurando que 0 serviço seja organizado, eficiente e controlado pela Secretaria Municipal de Saúde, inclusive quanto à possibilidade de acompanhante, observando sempre a disponibilidade de vagas. A iniciativa tem fundamento jurídico nos seguintes dispositivos legais: e Constituição Federal, artigos 6º e 196, que garantem o direito à saúde como dever do Estado e direito de todos; e Leinº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que prevê a responsabilidade dos municípios em assegurar o acesso da população aos serviços de saúde; e Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura às pessoas com deficiência o direito ao transporte acessível e adaptado às suas necessidades; e Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, que regulamenta o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), incluindo a obrigação municipal de garantir transporte e apoio logístico a pacientes. Portanto, este projeto não representa apenas uma norma administrativa, mas um gesto de respeito, empatia e compromisso com a dignidade das pessoas que mais necessitam de amparo do poder público. Atender a essa demanda é atender à voz da população barrense, que clama por um transporte de saúde mais digno e adequado à realidade de seus pacientes. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste importante projeto, que representa um avanço na humanização e na qualidade da saúde pública em nosso município. Conceição da Barra, 14 de outubro de 2025. cactaliParão Graciano Waldir PaifadidirAtiano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra 2] ) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES as 4 Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº 136/2025, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESPECIAL DE SAÚDE - SMTS, DESTINADO A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA QUE EXIJA CONFORTO ESPECIAL, PESSOAS COM COMORBIDADES SEVERAS E PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUBMETIDOS A QUIMIOTERAPIA OU RADIOTERAPIA INTENSIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 03 (três) laudas, protocolado sobre o número 2045/2025. Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025 Aldemara da Silvá'Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025 Aldemara da sivéina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25