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materia nº 136/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESPECIAL DE SAÚDE - SMTS, DESTINADO A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA QUE EXIJA CONFORTO ESPECIAL, PESSOAS COM COMORBIDADES SEVERAS E PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUBMETIDOS À QUIMIOTERAPIA OU RADIOTERAPIA INTENSA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2045

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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
NE
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002045/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
29/10/2025 15:51:22
INTERESSADO
WALDIR FAIXA GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 136/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESPECIAL DE SAÚDE -
SMTS, DESTINADO A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA QUE EXIJA CONFORTO ESPECIAL,
PESSOAS COM COMORBIDADES SEVERAS E PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO
SUBMETIDOS A QUIMIOTERAPIA OU RADIOTERAPIA INTENSIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
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PROJETO DE LEINº /2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESPECIAL E)
DE SAÚDE - SMTS, DESTINADO A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA QUE EXIR
CONFORTO ESPECIAL, PESSOAS COM COMORBIDADES SEVERAS E PACIENTES
EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUBMETIDOS A QUIMIOTERAPIA OU
RADIOTERAPIA INTENSIVA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o Serviço Municipal de Transporte
Especial de Saúde — SMTS, destinado ao transporte seguro, humanizado e confortável de pacientes com
deficiência que exija conforto especial, comorbidades severas e pacientes em tratamento oncológico submetidos à
quimioterapia ou radioterapia intensiva, para consultas, exames e tratamentos médicos fora do domicílio,
especialmente nas cidades de Vitória, Colatina e outras localidades de referência em saúde,
|
$ 1º Para fins desta Lei, consideram-se comorbidades severas e condições especiais aquelas que comprometem
significativamente a mobilidade, o conforto ou a segurança do paciente durante o transporte, incluindo, entre
outras:
| - Doenças neurológicas incapacitantes, como AVC com sequelas, Parkinson, Alzheimer avançado e esclerose
múltipla; |
Il - Doenças oncológicas em tratamento ativo com quimioterapia ou radioterapia de alta intensidade;
III - Doenças renais crônicas em estágio terminal ou que exijam diálise periódica;
IV - Doenças pulmonares graves, como DPOC severa, fibrose pulmonar ou asma grave com limitação física;
V — Doenças musculares degenerativas, como distrofias ou esclerose lateral amiotrófica;
VI - Doenças osteoarticulares incapacitantes, que causem limitação severa de movimentos (como artrite
reumatoide grave ou sequelas ortopédicas significativas);
VII — Deficiências físicas permanentes que exijam cadeiras de rodas, próteses ou equipamentos de apoio e que
demandem transporte adaptado;
VIII — Pacientes em tratamento paliativo ou portadores de doenças crônicas debilitantes, que apresentem dor,
fraqueza ou limitação física severa;
IX — Pessoas com deficiência intelectual ou múltipla associada a limitações motoras ou comportamentais
severas, que requeiram transporte adaptado e acompanhamento especializado.
Art. 2º- O serviço de que trata esta Lei tem por finalidade:
I- Garantir o acesso digno, seguro e confortável aos serviços de saúde especializados;
Il — Assegurar condições adequadas de transporte e acolhimento para pessoas em situação de fragilidade física;
III — Oferecer acompanhamento humanizado, com atenção especial a pacientes debilitados;
IV — Promover a inclusão e o respeito à dignidade humana.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 3º- O veículo utilizado para o Serviço Municipal de Transporte Especial de Saúde deverá:
1 — Ser adaptado e climatizado, com assentos ergonômicos e reclináveis;
I1 — Possuir sistema de acessibilidade (plataforma elevatória, espaço para cadeira de rodas, corrimãos e cintos
especiais);
HI — Ser operado por motorista capacitado e, sempre que necessário, acompanhado por profissional de saúde ou
cuidador designado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º- A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão, controle, agendamento e autorização dos
serviços de transporte especial.
$ 1º O acesso ao Serviço Municipal de Transporte Especial de Saúde dependerá de comprovação médica da
necessidade, emitida por profissional habilitado da rede pública ou privada, com validade determinada pela
Secretaria de Saúde, conforme o caso.
$ 2º O agendamento das viagens deverá ser realizado junto à Secretaria Municipal de Saúde ou setor responsável,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo em situações emergenciais devidamente justificadas.
$ 3º Os pacientes deverão apresentar, no ato do agendamento:
I- Documento de identificação e comprovante de residência;
II — Laudo ou relatório médico que comprove a condição clínica enquadrada nesta Lei;
HI —- Comprovante da consulta, exame ou tratamento a ser realizado fora do município.
$ 4º Caso o paciente necessite de acompanhante durante o deslocamento, deverá apresentar indicação médica que
justifique tal necessidade, e o agendamento estará sujeito à disponibilidade de vaga no veículo.
g 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter registro atualizado das solicitações, agendamentos e
atendimentos realizados, garantindo prioridade de uso aos pacientes em situação mais grave ou com tratamentos
contínuos.
$ 6º O Município poderá adotar sistema eletrônico de agendamento, cadastro ou emissão de autorizações para
otimizar o controle e a transparência do serviço.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas
e privadas para a execução e manutenção do serviço.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra, 14 de outubro de 2025.
Waldir Paixão Graciano
Waldir PRatidoxPraciano
| .
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA -— ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei nasceu a partir de atendimentos realizados a moradores e visitas às
comunidades do município, ocasião em que diversos munícipes relataram as dificuldades enfrentadas por
pacientes que precisam se deslocar para tratamento médico em outras cidades, especialmente Vitória e
Colatina.
Essas pessoas, muitas delas em tratamento oncológico, em diálise ou com limitações físicas severas,
enfrentam longas viagens em veículos que, embora cumpram a função de transporte, não oferecem conforto,
climatização ou adaptação adequada às suas condições de saúde.
O projeto busca suprir essa carência, instituindo o Serviço Municipal de Transporte Especial de Saúde
(SMTS), um transporte adaptado, humanizado e confortável, destinado a pacientes com comorbidades graves,
deficiências físicas ou neurológicas e àqueles submetidos a quimioterapia e radioterapia intensiva, que
necessitam de deslocamento seguro e acolhedor para tratamento fora do domicílio.
Além do aspecto social, a proposta estabelece regras claras de comprovação médica, agendamento e
prioridade, assegurando que 0 serviço seja organizado, eficiente e controlado pela Secretaria Municipal de
Saúde, inclusive quanto à possibilidade de acompanhante, observando sempre a disponibilidade de vagas.
A iniciativa tem fundamento jurídico nos seguintes dispositivos legais:
e Constituição Federal, artigos 6º e 196, que garantem o direito à saúde como dever do Estado e direito
de todos;
e Leinº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que prevê a responsabilidade dos municípios em assegurar
o acesso da população aos serviços de saúde;
e Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura às pessoas
com deficiência o direito ao transporte acessível e adaptado às suas necessidades;
e Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde, que regulamenta o Tratamento Fora do Domicílio
(TFD), incluindo a obrigação municipal de garantir transporte e apoio logístico a pacientes.
Portanto, este projeto não representa apenas uma norma administrativa, mas um gesto de respeito, empatia
e compromisso com a dignidade das pessoas que mais necessitam de amparo do poder público.
Atender a essa demanda é atender à voz da população barrense, que clama por um transporte de saúde mais
digno e adequado à realidade de seus pacientes.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste importante
projeto, que representa um avanço na humanização e na qualidade da saúde pública em nosso município.
Conceição da Barra, 14 de outubro de 2025.
cactaliParão Graciano
Waldir PaifadidirAtiano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
2] ) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
as 4 Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
136/2025, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE
ESPECIAL DE SAÚDE - SMTS, DESTINADO A
PACIENTES COM DEFICIÊNCIA QUE EXIJA
CONFORTO ESPECIAL, PESSOAS COM
COMORBIDADES SEVERAS E PACIENTES EM
TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUBMETIDOS A
QUIMIOTERAPIA OU RADIOTERAPIA INTENSIVA,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo
03 (três) laudas, protocolado sobre o número
2045/2025.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
Aldemara da Silvá'Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
Aldemara da sivéina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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