| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PRÓ-SAÚDE" DESTINADO AO FORNECIMENTO DE KIT LANCHE A PACIENTES QUE SE DESLOCAM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2050 |
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 203283392025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002050/2025 - Interno Data e Hora de Abertura | 29/10/2025 16:21 :47 INTERESSADO | WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento | PROJETO DE LEI Nº 141/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PRÓ SAÚDE", DESTINADO AO FORNECIMENTO DE KIT LANCHE A PACIENTES QUE SE DESLOCAM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO DE RR DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza pa O Gol as Ein ne BSpoNs: MS; PROJETO DE LEI Nº” — 12025 qo io DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PRÓ-SAÚDE”, DESTINADO 05% AO FORNECIMENTO DE KIT LANCHE A PACIENTES QUE SE DESLO ci ) É: TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA Va DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ' A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: | Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o Programa “Pró-Saúde”, com a finalidade de fornecer kit lanche aos pacientes que necessitem se deslocar para outros municípios a fim de realizar consultas, exames, cirurgias ou tratamentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 2º - O benefício de que trata esta Lei será destinado aos pacientes previamente cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante comprovação do deslocamento para atendimento fora do domi- cílio. Art. 3º - O kit lanche deverá conter alimentos de qualidade e valor nutricional adequado, conforme orientação da equipe de nutrição da na pb Municipal de Saúde, garantindo segurança alimentar durante o desloca- mento. Art. 4º- As despesas dacoriantee da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró- prias do Município, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 23 de outubro de 2025. dir Paixão Graciano Waldir Paixão Grferáido: PT Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra = CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Rd Ria, Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza ! , & O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa “Pró-Saúde”, que visa propordibnar se melhores condições aos pacientes que precisam se deslocar para outras cidades em busca de tratamento médi- co custeado pelo SUS, garantindo o fornecimento de um kit lanche básico durante o trajeto. | JUSTIFICATIVA: Muitos munícipes enfrentam longas viagens, frequentemente em horários que dificultam o acesso à a- limentação. Essa situação compromete o conforto e o bem-estar do paciente, podendo inclusive prejudicar o tratamento de saúde. O fornecimento do kit lanche, portanto, é uma ação de apoio humanizado, de baixo custo e grande relevância social. | A proposta é plenamente constitucional, uma vez que se insere na competência do Município para le- gislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme prevê o artigo 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal: | “Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.” Também está em harmonia com o artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para | sua promoção, proteção e recuperação. E : ! | A : . MM] É . . . . O projeto é de competência do vereador, pois trata de política pública de interesse local, sem interferir na estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco criar obrigações financeiras novas. No que se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), destaca-se que não há necessidade de apresentação de impacto orçamentário-financeiro, conforme o artigo 16, uma vez que o projeto não cria nem amplia despesa obrigatória, apenas autoriza a execução de uma ação social com recursos já existentes no orçamento municipal da saúde, especialmente nas rubricas de transporte e apoio ao paciente em tratamento fora do domicílio. | Portanto, trata-se de uma medida viável, legal e humanitária, que reforça o compromisso do Município com a dignidade e o bem-estar dos cidadãos que dependem do SUS para realizar seus tratamentos fora da ci- dade. . | . Diante do exposto, conta com o apoio dos nobres Vereadores para apreciação e aprovação deste Proje- to de Lei. Conceição da Barra, 23 de outubro de 2025. Waldir Paixão Graciano Waldir Paixão GrRettido: PT Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº 141/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "PRÓ SAÚDE", DESTINADO AO FORNECIMENTO DE KIT LANCHE A PACIENTES QUE SE DESLOCAM PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 (duas) laudas, protocolado sobre o número 2050/2025. Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025 Aldemara da Silva Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025 A Aldemara da sff Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25