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materia nº 142/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE LOCOMOÇÃO E TRABALHO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2051

Autoria

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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
203293392025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002051/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
29/10/2025 16:26:41
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento É :
PROJETO DE LEI Nº 142/2025
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE LOCOMOÇÃO E
TRABALHO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS EDEMIAS
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Protoseta
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PROJETO DE LEINº /2025 do Salta
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MOÇÃO E TRABALHO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE“
COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAES E DÁ [+
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas que garantam condições adequadas de
locomoção e trabalho aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, incluindo a
disponibilização de bicicletas e motocicletas para o desempenho de suas atividades em áreas urbanas c rurais do
município.
Art. 2º- A definição do tipo de veículo a ser disponibilizado — bicicleta ou motocicleta — dependerá da área de
atendimento de cada agente, considerando as distâncias, condições geográficas e características do território onde
desempenham suas atividades.
Art. 3º- Os veículos disponibilizados nos termos desta Lei pertencerão ao patrimônio do Município, sendo de uso
exclusivo para o exercício das funções de trabalho, vedado o uso para fins particulares.
Art. 4º-As medidas previstas nesta Lei terão caráter de incentivo e apoio logístico, devendo ser observadas as
normas de segurança, manutenção e uso adequado dos veículos, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º-A- Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão responsáveis pela
guarda e uso adequado dos veículos durante o período de serviço, devendo zelar pela conservação e comunicar
imediatamente qualquer dano, extravio ou irregularidade ao setor competente da Prefeitura.
Parágrafo único. O Município deverá estabelecer normas internas de controle, manutenção e registro de uso dos
veículos, visando garantir segurança, transparência e preservação do patrimônio público.
Art. 5º- À implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e fi-
nanceira do Município, não gerando obrigação imediata de despesa.
Art. 6º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, com o objeti-
vo de facilitar o acesso aos meios de locomoção mencionados nesta Lei.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo que julgar necessário, definindo os
critérios, procedimentos e normas de utilização dos veículos disponibilizados.
Art. 8º - As medidas previstas nesta Lei integram as ações de valorização e fortalecimento dos Agentes Comunitá-
rios de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, reconhecendo a relevância social e o papel essencial desses
profissionais na promoção da saúde pública municipal.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra, 24 de outubro de 2025.
==>». Waldir Paixão Gracian-
Waldir Paixão Graciano "Udo: PT
Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Ed
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza Par 03
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JUSTIFICATIVA: EW
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O presente Projeto de Lei tem por finalidade melhorar as condições de trabalho e locomoção dos A-
gentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, profissionais essenciais para o bom
funcionamento da atenção básica e para o controle de doenças no âmbito municipal.
Esses agentes são responsáveis por visitar domicílios, acompanhar famílias, identificar situações de
risco e promover ações preventivas, tanto na zona urbana quanto em áreas rurais. Contudo, muitos deles en-
frentam grandes dificuldades de deslocamento, especialmente em locais de difícil acesso, o que compromete a
agilidade e a eficiência de seu trabalho.
A proposta autoriza o Poder Executivo a disponibilizar bicicletas e motocicletas de acordo com a ne-
cessidade e a área de atuação de cada agente, sendo que a definição do meio de locomoção será feita conforme
as características do território atendido — priorizando, por exemplo, bicicletas em áreas urbanas mais com-
pactas e motocicletas em regiões mais extensas ou rurais.
Importante destacar que os veículos permanecerão sob a propriedade do Município, sendo de uso ex-
clusivo para o exercício das funções profissionais, vedado o uso pessoal, garantindo controle patrimonial e
segurança jurídica.
Do ponto de vista legal, a proposta é plenamente constitucional e de competência do Legislativo Mu-
nicipal, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza o município a legislar sobre assun-
tos de interesse local, e o art. 196, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
A iniciativa também se harmoniza com a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos A-
gentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, determinando que os municípios devem garantir
condições adequadas para o exercício das funções.
Quanto ao impacto financeiro, ressalta-se que o projeto não cria despesa obrigatória nem impõe gasto
imediato, limitando-se a autorizar e incentivar o fornecimento dos meios de locomoção, condicionado à dis-
ponibilidade orçamentária e financeira, podendo inclusive ser executado por meio de parcerias ou convênios,
conforme o art. 6º.
Dessa forma, a presente proposição representa uma medida de valorização e apoio operacional aos pro-
fissionais que estão na linha de frente da saúde pública, sem gerar impacto financeiro imediato, mas permitin-
do que o Executivo adote soluções conforme suas possibilidades.
Diante da relevância social e funcional do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Conceição da Barra, 24 de outubro de 2025.
dir Paixão Graciano
Waldir Paixão Gratartio .
Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra
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fi = CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
A a Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
G x Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
142/2025
DISPÕE SOBRE JA DISPONIBILIDADE DE
CONDIÇÕES ADEQUADAS DE LOCOMOÇÃO E
TRABALHO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS EDEMIAS
NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 (duas)
laudas, protocolado sobre o número 2051/2025.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
Altemara dae Pina Ribeiro
tocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
Aldemara da Si ina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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