| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE LOCOMOÇÃO E TRABALHO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2051 |
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sniaipal de Conceição da Ba prá e : E ir ne UM y + 4 Ps Mo e CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 203293392025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002051/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 29/10/2025 16:26:41 INTERESSADO WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento É : PROJETO DE LEI Nº 142/2025 DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIDADE DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE LOCOMOÇÃO E TRABALHO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS EDEMIAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Protoseta prog pio CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES q 7 Leo ÍeTe 4 o” Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza ke É Ds À A SpOns: PROJETO DE LEINº /2025 do Salta DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE LOCO- 0 pm MOÇÃO E TRABALHO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE“ COMBATE ÀS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAES E DÁ [+ É A OUTRAS PROVIDÊNCIAS. po E” A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas que garantam condições adequadas de locomoção e trabalho aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, incluindo a disponibilização de bicicletas e motocicletas para o desempenho de suas atividades em áreas urbanas c rurais do município. Art. 2º- A definição do tipo de veículo a ser disponibilizado — bicicleta ou motocicleta — dependerá da área de atendimento de cada agente, considerando as distâncias, condições geográficas e características do território onde desempenham suas atividades. Art. 3º- Os veículos disponibilizados nos termos desta Lei pertencerão ao patrimônio do Município, sendo de uso exclusivo para o exercício das funções de trabalho, vedado o uso para fins particulares. Art. 4º-As medidas previstas nesta Lei terão caráter de incentivo e apoio logístico, devendo ser observadas as normas de segurança, manutenção e uso adequado dos veículos, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 4º-A- Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão responsáveis pela guarda e uso adequado dos veículos durante o período de serviço, devendo zelar pela conservação e comunicar imediatamente qualquer dano, extravio ou irregularidade ao setor competente da Prefeitura. Parágrafo único. O Município deverá estabelecer normas internas de controle, manutenção e registro de uso dos veículos, visando garantir segurança, transparência e preservação do patrimônio público. Art. 5º- À implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e fi- nanceira do Município, não gerando obrigação imediata de despesa. Art. 6º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, com o objeti- vo de facilitar o acesso aos meios de locomoção mencionados nesta Lei. Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo que julgar necessário, definindo os critérios, procedimentos e normas de utilização dos veículos disponibilizados. Art. 8º - As medidas previstas nesta Lei integram as ações de valorização e fortalecimento dos Agentes Comunitá- rios de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, reconhecendo a relevância social e o papel essencial desses profissionais na promoção da saúde pública municipal. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 24 de outubro de 2025. ==>». Waldir Paixão Gracian- Waldir Paixão Graciano "Udo: PT Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Ed Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza Par 03 Fi e JUSTIFICATIVA: EW Hp a ho gu O presente Projeto de Lei tem por finalidade melhorar as condições de trabalho e locomoção dos A- gentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, profissionais essenciais para o bom funcionamento da atenção básica e para o controle de doenças no âmbito municipal. Esses agentes são responsáveis por visitar domicílios, acompanhar famílias, identificar situações de risco e promover ações preventivas, tanto na zona urbana quanto em áreas rurais. Contudo, muitos deles en- frentam grandes dificuldades de deslocamento, especialmente em locais de difícil acesso, o que compromete a agilidade e a eficiência de seu trabalho. A proposta autoriza o Poder Executivo a disponibilizar bicicletas e motocicletas de acordo com a ne- cessidade e a área de atuação de cada agente, sendo que a definição do meio de locomoção será feita conforme as características do território atendido — priorizando, por exemplo, bicicletas em áreas urbanas mais com- pactas e motocicletas em regiões mais extensas ou rurais. Importante destacar que os veículos permanecerão sob a propriedade do Município, sendo de uso ex- clusivo para o exercício das funções profissionais, vedado o uso pessoal, garantindo controle patrimonial e segurança jurídica. Do ponto de vista legal, a proposta é plenamente constitucional e de competência do Legislativo Mu- nicipal, conforme o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza o município a legislar sobre assun- tos de interesse local, e o art. 196, que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. A iniciativa também se harmoniza com a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos A- gentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, determinando que os municípios devem garantir condições adequadas para o exercício das funções. Quanto ao impacto financeiro, ressalta-se que o projeto não cria despesa obrigatória nem impõe gasto imediato, limitando-se a autorizar e incentivar o fornecimento dos meios de locomoção, condicionado à dis- ponibilidade orçamentária e financeira, podendo inclusive ser executado por meio de parcerias ou convênios, conforme o art. 6º. Dessa forma, a presente proposição representa uma medida de valorização e apoio operacional aos pro- fissionais que estão na linha de frente da saúde pública, sem gerar impacto financeiro imediato, mas permitin- do que o Executivo adote soluções conforme suas possibilidades. Diante da relevância social e funcional do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Conceição da Barra, 24 de outubro de 2025. dir Paixão Graciano Waldir Paixão Gratartio . Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra > e ps, a q 4* fi = CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES A a Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza G x Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº 142/2025 DISPÕE SOBRE JA DISPONIBILIDADE DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE LOCOMOÇÃO E TRABALHO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS EDEMIAS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 02 (duas) laudas, protocolado sobre o número 2051/2025. Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025 Altemara dae Pina Ribeiro tocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025 Aldemara da Si ina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25