| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "ALUNO DESTAQUE CIDADÃO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2052 |
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Câmara Municipal ve Conceição da 3 CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 203303392025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002052/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 29/10/2025 16:33:12 INTERESSADO WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 143/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICÍPAL "ALUNO DESTAQUE CIDADÃO" NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. + 4 SRA MENcIAL Da CoONCEIç Io oo CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Protozcio ho US) [1096 Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza En 4 7 / x 2 79 S “vida, ” A PROJETO DE LEINº * /2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “ALUNO DESTAQUE CIDADÃO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OU- Õ TRAS PROVIDÊNCIAS. E A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por” iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o Pro- grama Municipal “Aluno Destaque Cidadão”, com o objetivo de reconhecer e valorizar alunos que se destaca- rem por atitudes de respeito, solidariedade, responsabilidade, compromisso escolar e exercício da cidadania. Art. 2º - O programa tem caráter educativo e formativo, visando estimular o comportamento ético e a convi- vência harmoniosa no ambiente escolar, fortalecendo os valores de cidadania e convivência social. Art. 3º-A São objetivos do Programa Municipal “Aluno Destaque Cidadão”: I- promover atitudes éticas, solidárias e responsáveis no ambiente escolar; II — estimular o protagonismo estudantil e o trabalho coletivo entre os alunos; III — fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade; IV — valorizar o bom comportamento, o respeito às diferenças e o espírito de cooperação; V — contribuir para a formação integral e cidadã do educando. Art. 4º- A escolha dos alunos participantes e os critérios de reconhecimento serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser concedidos certificados, menções honrosas, homenagens simbólicas ou outras formas não onerosas de valorização. $ 1º- O nome dos alunos reconhecidos como “Aluno Destaque Cidadão” poderá ser afixado em local visível nas dependências da escola, em mural de destaque ou outro meio de exposição permanente. $ 2º- A Secretaria Municipal de Educação poderá divulgar, em suas páginas oficiais e canais institucionais, as homenagens e os nomes dos alunos reconhecidos, como forma de incentivo e valorização das boas práticas escolares. $ 3º- A avaliação dos alunos participantes poderá ocorrer de forma trimestral e por turma, de acordo com cri- térios pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação. $ 4º- A homenagem pública e a entrega dos certificados aos alunos reconhecidos ocorrerão, preferencialmen- te, no encerramento do ano letivo, em cerimônia organizada pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º- A indicação dos alunos poderá ser realizada pela equipe pedagógica, professores, direção da escola e representantes da comunidade escolar, observados os critérios definidos em regulamento pela Secretaria Mu- nicipal de Educação. Art. 6º - A divulgação dos alunos reconhecidos terá caráter educativo e inspirador, buscando incentivar outros estudantes a adotar atitudes semelhantes, sem qualquer forma de competição ou exposição constrangedora. Art. 7º- O Programa instituído por esta Lei será executado sem geração de novas despesas ao erário munici- pal, utilizando-se das estruturas, servidores e meios já disponíveis na rede pública de ensino. fo Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza t í Art. 8º- O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades civis, associações comunitáridag institu- 4 ições educacionais para apoiar o desenvolvimento e a divulgação do programa, sem ônus adicional ao Murh* cípio. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES O) $ a Ê z p= Art. 9º- As despesas eventualmente decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias pró- prias, suplementadas se necessário. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 24 de outubro de 2025. Paixão Graciái Partido: PT Waldir Paixão Graciano Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra 0 dá q? ga ' DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES i “ei Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza ! O E] JUSTIFICATIVA: Ê [A E ay A? O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a criação do Programa Municipal “Alunb'Dest* taque Cidadão”, destinado a reconhecer e valorizar estudantes da rede pública municipal que se destacarem por atitudes exemplares de respeito, solidariedade, responsabilidade, liderança positiva e participação cidadã no ambiente escolar. O programa tem caráter educativo e formativo, incentivando o comportamento ético, a convivência pa- cífica e o engajamento social dos alunos, promovendo o fortalecimento dos valores humanos e morais na co- munidade escolar. A iniciativa contribui para formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, em consonância com o artigo 205 da Constituição Federal, que dispõe: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colabora- ção da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. ” Encontra também amparo no artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), segundo o qual: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidarie- dade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da ci- dadania e sua qualificação para o trabalho.” O reconhecimento trimestral, com homenagem pública no encerramento do ano letivo, permite que o acompanhamento e a valorização dos estudantes ocorram de maneira contínua ao longo do ano, sem perder o caráter de celebração coletiva no final do período escolar. Essa metodologia reforça o aprendizado, o com- promisso com a cidadania e o sentimento de pertencimento à comunidade escolar. O presente projeto vai além da simples homenagem. Ele busca formar cidadãos comprometidos com o bem comum, promover o reconhecimento das boas atitudes e criar uma cultura de valorização do respeito, da responsabilidade e da empatia. Ao envolver a escola, a família e a comunidade, o programa transforma o re- conhecimento individual em uma conquista coletiva, fortalecendo o papel da educação como instrumento de transformação social. Importante destacar que o programa não gera impacto financeiro relevante, podendo ser implementado com recursos humanos e materiais já existentes, mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educa- ção. Diante do exposto, o Programa “Aluno Destaque Cidadão” se mostra constitucional, legítimo e de competência desta Casa Legislativa, sendo uma medida de grande relevância para o fortalecimento da educa- ção e da cidadania em nosso município. Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua apro- vação por se tratar de uma ação simples, educativa e de alto valor social. Conceição da Barra, 24 de outubro de 2025. Paixão ui - Waldir Paixão GraciRHSdO: er Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº 143/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICÍPAL "ALUNO DESTAQUE CIDADÃO" NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 03 (três) laudas, protocolado sobre o número 2052/2025. Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025 Aldemara da Silva Pina Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025 o Aldemara Sa Pina Ribeiro 'Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25