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materia nº 143/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "ALUNO DESTAQUE CIDADÃO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2052

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal ve Conceição da 3
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
203303392025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002052/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
29/10/2025 16:33:12
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 143/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICÍPAL "ALUNO DESTAQUE CIDADÃO" NO
ÂMBITO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Protozcio ho US) [1096
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza En 4 7 / x 2 79 S
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PROJETO DE LEINº * /2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “ALUNO DESTAQUE
CIDADÃO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OU- Õ
TRAS PROVIDÊNCIAS. E
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por”
iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o Pro-
grama Municipal “Aluno Destaque Cidadão”, com o objetivo de reconhecer e valorizar alunos que se destaca-
rem por atitudes de respeito, solidariedade, responsabilidade, compromisso escolar e exercício da cidadania.
Art. 2º - O programa tem caráter educativo e formativo, visando estimular o comportamento ético e a convi-
vência harmoniosa no ambiente escolar, fortalecendo os valores de cidadania e convivência social.
Art. 3º-A São objetivos do Programa Municipal “Aluno Destaque Cidadão”:
I- promover atitudes éticas, solidárias e responsáveis no ambiente escolar;
II — estimular o protagonismo estudantil e o trabalho coletivo entre os alunos;
III — fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade;
IV — valorizar o bom comportamento, o respeito às diferenças e o espírito de cooperação;
V — contribuir para a formação integral e cidadã do educando.
Art. 4º- A escolha dos alunos participantes e os critérios de reconhecimento serão definidos pela Secretaria
Municipal de Educação, podendo ser concedidos certificados, menções honrosas, homenagens simbólicas ou
outras formas não onerosas de valorização.
$ 1º- O nome dos alunos reconhecidos como “Aluno Destaque Cidadão” poderá ser afixado em local visível
nas dependências da escola, em mural de destaque ou outro meio de exposição permanente.
$ 2º- A Secretaria Municipal de Educação poderá divulgar, em suas páginas oficiais e canais institucionais, as
homenagens e os nomes dos alunos reconhecidos, como forma de incentivo e valorização das boas práticas
escolares.
$ 3º- A avaliação dos alunos participantes poderá ocorrer de forma trimestral e por turma, de acordo com cri-
térios pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 4º- A homenagem pública e a entrega dos certificados aos alunos reconhecidos ocorrerão, preferencialmen-
te, no encerramento do ano letivo, em cerimônia organizada pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 5º- A indicação dos alunos poderá ser realizada pela equipe pedagógica, professores, direção da escola e
representantes da comunidade escolar, observados os critérios definidos em regulamento pela Secretaria Mu-
nicipal de Educação.
Art. 6º - A divulgação dos alunos reconhecidos terá caráter educativo e inspirador, buscando incentivar outros
estudantes a adotar atitudes semelhantes, sem qualquer forma de competição ou exposição constrangedora.
Art. 7º- O Programa instituído por esta Lei será executado sem geração de novas despesas ao erário munici-
pal, utilizando-se das estruturas, servidores e meios já disponíveis na rede pública de ensino.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza t í
Art. 8º- O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades civis, associações comunitáridag institu- 4
ições educacionais para apoiar o desenvolvimento e a divulgação do programa, sem ônus adicional ao Murh*
cípio.
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Art. 9º- As despesas eventualmente decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas se necessário.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição da Barra, 24 de outubro de 2025.
Paixão Graciái
Partido: PT
Waldir Paixão Graciano
Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra
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DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES i “ei
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza ! O E]
JUSTIFICATIVA: Ê [A E
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O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a criação do Programa Municipal “Alunb'Dest*
taque Cidadão”, destinado a reconhecer e valorizar estudantes da rede pública municipal que se destacarem
por atitudes exemplares de respeito, solidariedade, responsabilidade, liderança positiva e participação cidadã
no ambiente escolar.
O programa tem caráter educativo e formativo, incentivando o comportamento ético, a convivência pa-
cífica e o engajamento social dos alunos, promovendo o fortalecimento dos valores humanos e morais na co-
munidade escolar.
A iniciativa contribui para formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, em consonância
com o artigo 205 da Constituição Federal, que dispõe:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colabora-
ção da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho. ”
Encontra também amparo no artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996),
segundo o qual:
“A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidarie-
dade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da ci-
dadania e sua qualificação para o trabalho.”
O reconhecimento trimestral, com homenagem pública no encerramento do ano letivo, permite que o
acompanhamento e a valorização dos estudantes ocorram de maneira contínua ao longo do ano, sem perder o
caráter de celebração coletiva no final do período escolar. Essa metodologia reforça o aprendizado, o com-
promisso com a cidadania e o sentimento de pertencimento à comunidade escolar.
O presente projeto vai além da simples homenagem. Ele busca formar cidadãos comprometidos com o
bem comum, promover o reconhecimento das boas atitudes e criar uma cultura de valorização do respeito, da
responsabilidade e da empatia. Ao envolver a escola, a família e a comunidade, o programa transforma o re-
conhecimento individual em uma conquista coletiva, fortalecendo o papel da educação como instrumento de
transformação social.
Importante destacar que o programa não gera impacto financeiro relevante, podendo ser implementado
com recursos humanos e materiais já existentes, mediante regulamentação da Secretaria Municipal de Educa-
ção.
Diante do exposto, o Programa “Aluno Destaque Cidadão” se mostra constitucional, legítimo e de
competência desta Casa Legislativa, sendo uma medida de grande relevância para o fortalecimento da educa-
ção e da cidadania em nosso município.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiando em sua apro-
vação por se tratar de uma ação simples, educativa e de alto valor social.
Conceição da Barra, 24 de outubro de 2025.
Paixão ui -
Waldir Paixão GraciRHSdO: er
Vereador - Câmara Municipal de Conceição da Barra
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
143/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICÍPAL "ALUNO DESTAQUE CIDADÃO" NO
ÂMBITO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Contendo 03 (três) laudas, protocolado sobre o
número 2052/2025.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
Aldemara da Silva Pina Ribeiro
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 29 outubro de 2025
o
Aldemara Sa Pina Ribeiro
'Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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