| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | QUE SEJA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE PAIS E MÃES DE CRIANÇAS ATÍPICAS (CMPMCA), DE CARÁTER CONSULTIVO, DELIBERATIVO E FISCALIZADOR COM A FINALIDADE DE PROPOR, ACOMPANHAR, FISCALIZAR E AVALIAR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS ATÍPICAS E SUAS FAMÍLIAS. |
| native_id | 2058 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza” ' INDICAÇÃO Nº 446/2025 Em MELO pires ER EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO LEGISLATIVA O Vereador Leandro Paranaguá Albuquerque (PSB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, muito respeitosamente, à presença de vossa Excelência, indicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido o Plenário: QUE SEJA CRIADO O CONSELHO MUNICIPAL DE PAIS E MÃES DE CRIAÇAS ATÍPICAS (CMPMCA), DE CARÁTER CONSULTIVO, DELIBERATIVO E FISCALIZADOR, COM A FINALIDADE DE PROPOR, ACOMPANNHAR, FISCALIZAR E AVALIAR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS CRIANÇAS ATÍPICAS E SUAS FAMÍLIAS. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa atender a uma demanda socialde grande relevância, qual seja a criação de um espaço democrático de participação popular destinado às famílias de crianças com deficiência, transtornos do espectro autista (TEA), TDAH, síndromes raras, altas habilidades/superdotação e demais condições que demandem acompanhamento especializado. A medida encontra respaldo na Constituição Federal (arts. 1º, 3º, 6º e 227), na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal, que asseguram à participação popular, a proteção integral à criança e ao adolescente e o direito à inclusão. Diante do exposto, solicito a atenção e o apoio dos nobres pares para que O Executivo Municipaladote providências quanto à criação do Conselho Municipalde Pais e Mães de Crianças Atípicas. | Constau no [ed ca AE Sessão soda 110,33, Conceição da Barra - ES, 03 de outubro de 2025 ' Ponubo Po SD — Se ce paço LEANDRO PARANAGUÁ ALBUQUERQUE (PSB) Rec VEREADOR(A) Rua Getúlio da Silva Guanandy nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da Barra — ES Tel.: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro paranagua(D conceicaodabarra.es.leg.br | Recusa 5. : ÀC abinate do S7 Praciano , eta devidos fins, | Em. Aprovado poí em sessão Ordinária realizada en DEZOLIS por votos “avorávais e votos contrários, A chefe de Gabineto Pera os devidos fins. “Ata das sessõe Aros Prasidente OFIGPICHIN 93475 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE LEI Nº /2025 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PAIS E MÃES DE CRIANÇAS ATÍPICAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Conceição da Barra, O Conselho Municipal de Pais e Mães de Crianças Atípicas (CMPMCA), de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas às crianças atípicas e suas famílias. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crianças atípicas aquelas com deficiências, transtornos do espectro autista (TEA), transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndromes raras, altas habilidades/superdotação e outras condições que demandem acompanhamento especializado. Art. 3º São objetivos do CMPMCA: |- Garantir a participação social dos pais e mães na formulação de políticas públicas; 1 - Acompanhar a execução das ações de educação, saúde, assistência social e inclusão; HI - Propor medidas que assegurem acessibilidade, atendimento multiprofissional e inclusão escolar; IV - Promover o diálogo entre Poder Público e sociedade civil; V- Fiscalizar a aplicação de recursos destinados às crianças atípicas. Art. 4 O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, observada a seguinte representação: 1-9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo: a) 2(dois) representante de pais ou mães de crianças atípicas do distrito Sede; b) 2(dois) representante de pais ou mães de crianças atípicas do distrito de Braço do Rio; c) 2(dois) representante de pais ou mães de crianças atípicas do distrito de Itaúnas; d) 1 (um) representante de pais ou mães de crianças atípicas do distrito do Cricaré; e) 2 (dois) representantes de associações ou movimentos sociais ligados à inclusão e à defesa das pessoas com deficiência. Rua Getúlio da Silva Guanandy nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da Barra — ES Tel: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(Q conceicaodabarra.es.leg.br y Td CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Il-3 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º Compete ao CMPMCA: |- Participar da formulação do Plano Municipal de Educação Inclusiva; Il - Fiscalizar o cumprimento das normas de acessibilidade; HI - Realizar audiências públicas e seminários sobre inclusão; IV - Emitir pareceres e recomendações sobre políticas públicas voltadas às crianças atípicas; V - Acompanhar e propor convênios e parcerias para fortalecimento das políticas de inclusão. Art.7º O Conselho terá uma Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice- Presidente e Secretário, eleitos entre seus membros por maioria simples, com mandato de 2 (dois) ano. Art.8º A participação no Conselho será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, assegurando suporte técnico e administrativo. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Getúlio da Silva Guanandy nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da Barra — ES Tel: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro.paranagua(D conceicaodabarra.es.leg.br ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUSTIFICATIVA Apresento à consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Ordinária que visa instituir, no Município de Conceição da Barra, o Conselho Municipal de Pais e Mães de Crianças Atípicas (CMPMCA), espaço democrático de participação social destinado a fortalecer as políticas públicas voltadas às crianças com deficiência, transtornos do espectro autista, síndromes raras, altas habilidades/superdotação e demais condições que demandem acompanhamento especializado. A proposta encontra respaldo nos seguintes fundamentos jurídicos e sociais: e Constituição Federal de 1988 - estabelece como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e a cidadania (art. 1º, Il e Il); fixa como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, | a IV); e ainda garante os direitos sociais à educação, saúde, assistência aos desamparados, proteção à maternidade e à infância (art. 69), além da prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227). e Constituição Estadual do Espírito Santo (1989) - assegura a participação da sociedade civil na formulação e execução das políticas públicas, bem como no controle social da administração (arts. 3º, 4º e 5º). e Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra - garante o direito à educação, à saúde, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados (art. 1º); assegura a participação popular no processo político e administrativo (art. 2º, V); e atribui competência privativa ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 15, D. No aspecto social, o Conselho se justifica pela necessidade de dar voz às famílias que vivenciam diariamente os desafios da inclusão e da acessibilidade, garantindo que suas demandas cheguem ao Poder Público de forma organizada e institucionalizada. A criação do CMPMCA possibilitará: e maior integração entre governo e sociedade civil; e fiscalização efetiva das políticas públicas; e valorização do saber e da experiência das famílias; promoção da cidadania e da inclusão social das crianças atípicas. Importante destacar que a participação será descentralizada, contemplando representantes dos quatro distritos do município (Sede, Braço do Rio, Itaúnas e Cricaré), o que garante a representatividade e o fortalecimento da democracia local. Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Rua Getúlio da Silva Guanandy nº. 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Caixa Postal 98 Conceição da Barra — ES Tel: 27 99845 - 3656 E-mail: leandro. paranagua(Dconceicaodabarra.es.leg.br