| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | INDICO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SR. JOSÉ ERIVAN TAVARES, QUE AVALIE A POSSIBILIDADE JUNTO AO SETOR RESPONSÁVEL DE SE REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA PAI OU MÃE DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU QUE SEJA SEU RESPONSÁVEL LEGAL. |
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Missara PUMCImAL DE CONCEIÇ/O OA ani À ee donsávi a” N À, CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES "é Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza / Es INDICAÇÃO Nº 470/2025 ,5 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DESTA COLENDA CORPORAÇÃO LEGISLATIVA RAMONY REPEKER DAHER, Vereador(a) desta Egrégia Casa de Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, indicar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após ouvido o Plenário: Indico ao Chefe do Poder Executivo, Sr. José Erivan Tavares, que avalie a possibilidade junto ao setor responsável de reduzir-se a jornada de trabalho do servidor público municipal que seja pai ou mãe de criança com transtorno: do espectro autista ou que seja seu responsável legal. JUSTIFICATIVA A questão, ora proposta, tem fundamento em.princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção a família, a criança, ao adolescente, a pessoa portadora de deficiência. Oferecer aos pais ou responsáveis algumas horas diárias ou um dia por semana para cuidarem diretamente dos filhos é um ato de amor, compreensão, empatia pelo próximo. A esta indicação, junto um modelo de projeto de lei que trará maior visibilidade a presente proposição. Conceição da Barra/ES, 01 de outubro de 2025 -RAMONY REPEKER DAHER VEREADORA “Se o Senhor quiser, viveremos e faremos isto ou aquilo.” Tiago 4:15 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) vccudo Nesta | ÃO Gabinete do Sr Presidente : para 98 devidos fins. em Perto ros be my Pa Cad 1 TE Presidente Avrovado por em sessão Ordinária realizada em ZELTOE/I por votos invorávois 9 LLC votos contrários. : chefe de Gabinete para os devidos fins. ata das sess m MEI VORS. Prasident ; ponta ito OFIGPICMINCSZ 42 7 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEI Nº 529 /2025 EAR A MV AUTORIZA a redução da jornada de trabalho para os servidores públicos municipais que sejam pais de criança com transtorno do espectro autista ou que sejam seus responsáveis legais e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Público Municipal a conceder redução da jornada de trabalho ou licença especial aos servidores públicos municipais efetivos que sejam pais de criança com transtorno do espectro autista (TEA) ou que sejam seus responsáveis legais. Art. 2º O servidor público que for pai ou mãe de criança com TEA ou seu responsável legal faz jus à redução de um terço em sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração integral. Art. 3º Alternadamente, o servidor público que faz jus à redução da jornada de trabalho, nos termos do art. 2.º desta Lei, poderá optar pela concessão de um dia de licença por semana para acompanhar seu filho em consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e sem perda de qualquer vantagem ou do auxílio- alimentação, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins. Parágrafo único. Ao realizar a opção de que trata este artigo, o servidor deverá cumprir sua jornada normal de trabalho nos demais dias. Art. 4º Para a concessão da redução da carga horária ou da concessão da licença de que trata esta Lei, deverá o servidor comprovar, por meio de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, a indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança pelo servidor. Art. 5º Se ambos os pais da criança forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente, os artigos 2.º e 3.º desta Lei. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor público que, não sendo pai ou mãe de criança portadora da síndrome do espectro autista, seja seu responsável legal, sendo necessário que a criança conste em seu registro funcional como seu dependente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 10 de abril de 2025 ' VEREADORA RAMONY REPEKER DAHER Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA: As justificativas para a lei que concedeu os benefícios aos servidores federais que se enquadram nos requisitos para ter acesso a uma carga horária especial tiveram como base a Constituição Federal, em seu artigo 229, vejamos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de proteção dos Direitos de Pessoa com transtorno do espectro autista, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), também forma dispositivos legais utilizados para a devida justificiativa. Ademais, além das leis já citadas, a referida lei municipal proposta aqui, está sendo propriamente pautada e assegurada pela Lei 13.370/2016 que dá direito a horário especial ao servidor público municipal efetivo que tenha filho ou dependente com o transtorno do espectro autista. Autismo é um distúrbio neurológico que prejudica o desenvolvimento da comunicação e das relações sociais do seu portador. É preciso avançar no sentido da plena inclusão, é preciso romper com velhos paradigmas de uma sociedade que ainda não viveu a inclusão. A questão ora proposta tem fundamento em princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção a Família, a criança, ao adolescente, a pessoa portadora de deficiência, e ainda no decreto legislativo nº186, de 2008, que trata da Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência da Organização das Nações Unidas. Oferecer aos pais ou responsáveis algumas horas diárias ou um dia por semana para cuidarem diretamente dos filhos não parece ser muito, mas para os beneficiários será de grande valia. É incontestável que a presença do genitor ou responsável em consultas e ou terapias contribui para o sucesso do tratamento. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza O projeto de lei busca o equilíbrio, alinhando as necessidades dos pais e filhos, fortalecendo laços e contribuindo com o melhor desenvolvimento daqueles que necessitam de toda a nossa atenção. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01-Centro — CEP. 29960-000 — Caixa Postal 98 - Conceição da Barra - ES Fax (027)