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materia nº 149/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2085

Autoria

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Câmara Municipal de Conceição va Barra
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
20394742025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002116/2025 - Externo
Data e Hora de Abertura
05/11/2025 16:11:45
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 149/2025 K
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE
COINCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA é
=. ESTADO DO ESPIRITO SANTO t,
GABINETE DO PREFEITO 4,
Câmara Municipal de Conceição da Barra
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Conceição da Barra/ES, 23 de outubro de 2025.
MENSAGEM
Prezado Presidente e Nobres pares da Câmara Municipal de Conceição da Barra,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que Institui o fundo
municipal de agricultura e pesca no âmbito do município de Conceição da Barra - ES, e dá
outras providências.
Justificativa:
Considerando que a compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca a execução
dos conjuntos de atividades que constam nos incisos do art. 40 da LC n.º 064/2022,
devendo aplicar os requisitos, procedimentos, abordagens cientificas e técnicas
recomendadas e adequadas ao município.
Considerando que a criação do Fundo Municipal de Agricultura e Pesca — FMAP é uma
importante política para os setores e funcionará como instrumento orçamentário
imprescindível para estimular a agricultura e a pesca no município.
Considerando que o fomento do FMAP será possível fortalecer ações em âmbito
municipal que valorizem o homem no campo, estimulando sua permanência na zona
rural, e consequentemente minimizando o êxodo rural, bem como fortalecerá e
proporcionará o desenvolvimento das atividades pesqueiras.
Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência seus pares
a minuta do Projeto de Lei para que seja apreciada e aprovada.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por JOSE
JOSE ERIVAN TAVARES DE ErIvAN TAVARES DE
MORAES:77694252472 * MORAES:77694252472
Dados: 2025.11.05 10:11:19 03/00"
José Erivan Tavares de Moraes
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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. ESTADO DO ESPIRITO SANTO 4
GABINETE DO PREFEITO KA
PROJETO DE LEIN.º Jyô 2025
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E PESCA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara
Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Agricultura e Pesca - FMAP, no
Município de Conceição da Barra - ES, com o objetivo de dar suporte aos programas
de estímulo às atividades rurais e pesqueiras, de fiscalização da fabricação de
produtos de origem animal e potencializar a agricultura familiar e pesca artesanal no
município, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a
elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal da Agricultura e Pesca:
| - dotações orçamentárias a ele destinadas;
Il - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à legislação, lavradas pelo município;
IV - recursos oriundos de taxas e tarifas de atividades da prestação de serviços
próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
V - recursos oriundos de taxas para a prévia inspeção e registro de
estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção
Municipal - SIM;
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - outras receitas eventuais.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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S ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
8 1º - Na constituição e movimentação do Fundo, observar-se-á o disposto na Lei
Federal nº 4.320/64, em seu artigo 71, e resoluções disciplinares do Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo.
8 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do
fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no município.
8 3º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando
não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º - Os recursos arrecadados pela taxa e tarifa descrita no art. 2º serão
destinados ao custeio de:
| - Administrativo de Fiscalização - Ações de inspeção e fiscalização do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM;
Il - investimento de materiais permanentes;
III - fomento das atividades agropecuárias e pesqueiras local.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca adotará as medidas que se
fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade dos recursos
financeiros arrecadados pela taxa e tarifa.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos
recursos do fundo, em conformidade com a legislação vigente, obedecidas as
diretrizes federal e estadual.
Art. 6º - O Fundo Municipal da Agricultura e Pesca será administrado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e suas contas
submetidas à apreciação do conselho, do Tribunal de Contas e do Legislativo
Municipal.
Art. 7º - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Agricultura e Pesca serão
movimentados em estabelecimentos oficiais, em contas bancárias únicas e
exclusivas para a movimentação e destinam-se a financiar a execução de
programas e projetos voltados à agricultura e pesca do município.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Agricultura e
Pesca de que trata o artigo 2º serão movimentados pelo Secretário Municipal de
Agricultura e Pesca, em conjunto com o Prefeito, observando o estabelecido no
disposto do artigo anterior.
$ 1º - A Movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de
Agricultura, serão processadas na forma da Lei 4.320/64, integrando os balancetes
contábeis, financeiros, orçamentários e de controle geral do Município.
8 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Agricultura pelo Conselho
Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS não exclui sua obrigação
perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 9º - Compete ao Fundo Municipal de Agricultura:
| - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefício do desenvolvimento rural e pesqueiro pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, por doações
ou legados ao Fundo;
Ill - manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeitos no
Município;
IV - liberar recursos a serem aplicados em benefício da área rural e pesqueira;
V - aplicar os recursos específicos para os programas de desenvolvimento rural e
pesqueiro, segundo o disposto no artigo 7º;
VI - prestar contas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, às
entidades governamentais, das quais tenha recebido dotações, subvenções ou
auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado no sítio oficial da Prefeitura de
Conceição da Barra/ES;
VII - os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único - Os relatórios contábeis e fiscais referentes às prestações de
contas descritas no artigo anterior serão realizados pelo Setor Contábil do Município
de Conceição da Barra - ES.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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Art. 10 - O Fundo Municipal de Agricultura e Pesca integrará o orçamento do
Município, como unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca.
Art. 11 - As disposições pertinentes, ao Fundo Municipal de Agricultura e Pesca não
enfocadas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
JOSE ERIVAN TAVARES DE Givan TAvAReSDES Po OE
MORAES:77694252472
MORAES: 77694252472 Dados: 2025.11.05 10:11:50 -03'00'
José Erivan Tavares de Moraes
Prefeito
página
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sn — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
1
CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 149/2025 .
"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE COINCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COM 05 (cinco) laudas.
PROTOCOLADO SOB O Nº 2116/2025
Conceição da Barra/Es 05 de novembro de 2025
adia
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra/ES 05 de novembro de 2025
) rui
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraGQ)hotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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