| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO "KIT MATERNIDADE" DESTINADO A GESTANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL ACOMPANHADAS PELA REDE SOCIOASSISTENCIALDO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2087 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
Câmara Municipal ve Conceição da Barra aii CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 204143392025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002136/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 10/11/2025 16:25:17 INTERESSADO WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 151/2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO "KIT MATERNIDADE", DESTINDO A GESTANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL ACOMPANHADAS PELA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LO Nº. Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de E Ê 0 TOM Í LISOS 154 a PROJETO DE LEIN” * /2025 RESP 4 DO ROO DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO “KIT MA- TERNIDADE”, DESTINADO A GESTANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL ACOMPANHADAS PELA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o benefício eventual “Kit Materni- dade”, destinado a gestantes em situação de vulnerabilidade social acompanhadas pelos serviços da Rede Mu- nicipal de Assistência Social. Art. 2º- O benefício de que trata esta Lei tem por finalidade garantir proteção social à gestante e ao recém- nascido, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos familiares, a promoção da saúde materno-infantil e o incentivo ao acompanhamento pré-natal junto à rede socioassistencial e de saúde. Art. 3º- O “Kit Maternidade” será composto, no mínimo, pelos seguintes itens, observada a disponibilidade orçamentária e de acordo com a avaliação da equipe técnica: I- 01 (um) berço simples ou similar; H— 01 (um) colchão para berço; IH — 02 (dois) lençóis para berço e 01 (uma) manta ou cobertor; IV — 03 (três) macacões ou conjuntos de roupas básicas para o bebê; V— 03 (três) pares de meias e 02 (duas) toucas; — 05 (cinco) pacotes de fraldas descartáveis (aproximadamente 100 a 150 unidades); VII — 01 (um) pacote de lenços umedecidos; VIII — 01 (uma) toalha de banho infantil e 01 (uma) toalha de boca; IX — 01 (uma) bolsa maternidade; X — 01 (um) conjunto de produtos de higiene infantil (sabonete neutro, shampoo leve); — 01 (um) conjunto de produtos de higiene materna (absorvente pós-parto, sabonete íntimo); XII — 01 (uma) banheira infantil ou dispositivo de banho seguro para bebê; XIH — 01 (um) cobertor ou manta extra para bebê; XIV — 01 (um) travesseiro infantil antialérgico; XV — 01 (um) jogo de babadores; XVI — 01 (uma) pomada para prevenção de assaduras, quando disponível; XVII — material informativo contendo orientações sobre cuidados com o bebê, amamentação, direitos da ges- tante e serviços públicos disponíveis. 81º. A composição e as quantidades dos itens do kit poderão ser alteradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme a disponibilidade de recursos, doações recebidas e necessidades identifica- das, respeitados os princípios da razoabilidade, equidade e finalidade social do benefício. $2º. A substituição ou adaptação de itens deverá manter a finalidade essencial de apoio à maternidade e ao recém-nascido, assegurando a integridade do benefício. Art. 4º- O benefício será concedido uma única vez por gestação, mediante avaliação e acompanhamento rea- lizados por equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), observados os seguintes critérios: 1 - estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); tulio da Silk sanandy, nº O2,centr onceição da Barra, | EP: 29960-0( Câmara ua de € nceição da Barra CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — 36 [IOI.S 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza II — estar em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação técnica; III — estar acompanhada pela rede de proteção social do município. $1º. O benefício deverá ser solicitado preferencialmente a partir do sexto mês de gestação ou até sessenta dias após o parto, conforme regulamentação e avaliação da equipe técnica do CRAS. 82º. A concessão do benefício poderá ser condicionada à comprovação de acompanhamento pré-natal regular, conforme avaliação da equipe técnica. Art. 5º- A Secretaria Municipal de Assistência Social regulamentará esta Lei, definindo os critérios operaci- onais, fluxos e parcerias necessárias à execução do programa. $1º. A execução deste benefício poderá ocorrer de forma articulada com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e demais órgãos da rede de proteção social, visando ampliar o acompanhamento das famílias bene- ficiadas. $2º. O Município poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e demais entidades públicas ou privadas, com vistas à captação de recursos, doações e apoio logístico para execução do benefício. Art. 6º- A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter registro atualizado das gestantes benefi- ciadas. com informações sobre o acompanhamento pré-natal, orientações fornecidas e data da concessão do benefício, observando o sigilo dos dados pessoais. 81º. Sempre que possível, o benefício deverá ser vinculado a ações educativas, como grupos de gestantes, palestras e visitas domiciliares realizadas pela rede socioassistencial. 82º. O Município poderá promover campanhas educativas e de divulgação voltadas às gestantes e famílias, com foco em direitos sociais, saúde materna e cuidados com o recém-nascido. Art. 7º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário. Art, 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição da Barra, 04 de novembro de 2025. Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o benefício eventual denominado “Kit Maternida- de”, destinado às gestantes em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede de proteção do Municí- pio de Conceição da Barra. A iniciativa busca garantir acolhimento, dignidade e apoio às futuras mães, espe- cialmente àquelas que enfrentam dificuldades socioeconômicas, proporcionando condições adequadas de cui- dado com o recém-nascido e fortalecendo o papel protetivo da família. A proposta encontra amparo na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 203, incisos le II, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como o amparo às crianças e adolescentes carentes. Também se fundamenta na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993), especialmente em seus artigos 22 e 23, que tratam dos benefícios eventuais, os quais devem ser concedidos para fazer frente a situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de nascimento, morte ou outras condições emergenciais. Esses dispositivos estabelecem que a concessão de benefícios eventuais é responsabilidade do Município, in- tegrando a política de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O projeto também se apoia na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus artigos 16 e 17, que exigem a demonstração de impacto financeiro apenas para despesas obrigatórias de caráter continuado. Como o presente projeto trata de benefício eventual, de natureza temporária e já previsto nas ações da função orçamentária Assistência Social, não se caracteriza como despesa continuada, dispensan- do, portanto, a elaboração de estudo de impacto financeiro. As despesas decorrentes de sua execução serão custeadas com recursos já existentes, podendo inclusive contar com parcerias e doações da sociedade civil. O Kit Maternidade visa não apenas fornecer itens essenciais à chegada do bebê, mas também estimular o acompanhamento pré-natal, fortalecer o vínculo entre mãe e filho e promover a integração entre as políticas públicas de Assistência Social, Saúde e Educação, consolidando o atendimento integral às famílias em situa- ção de vulnerabilidade. A proposta ainda incentiva a participação da sociedade civil e da iniciativa privada, permitindo ampliar o alcance do benefício por meio de ações solidárias e cooperação institucional. Dessa forma, o projeto se revela plenamente constitucional, legal e de relevante interesse público e so- cial, alinhado às políticas de proteção à maternidade e à infância, promovendo a dignidade humana e o forta- lecimento da rede de proteção social no Município de Conceição da Barra. Conto com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação desta importante proposta, em benefício das famílias barrenses e da proteção à maternidade. Conceição da Barra, 04 de novembro de 2025. Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra Getulio da Silva Guanandy, nº ( ição da Barra, ES-CEP: 29960-000Fone: (27) 3762-1098 camara(dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº 151/2025, DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO "KIT MATERNIDADE", DESTINDO A GESTANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL ACOMPANHADAS PELA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Contendo 03 (três) laudas, protocolado sobre o número 2136/2025. Conceição da Barra-ES, 10 de novembro de 2025 C Aldemara da É pira Ribeiro Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 10 de novembro de 2025 Aldemara da sjfÉpina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQQhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25 Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza