| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Conceição da Barra q» “á CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 Mo Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002137/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 10/11/2025 16:33:25 INTERESSADO WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento PROJETO DE LEI Nº 152/2025 a : INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza JS PROJETO DE LEINº. /2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBI- TO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual, com o objetivo de promover a saúde, a higiene e o bem-estar de meninas, adolescentes e mulheres em situação de vulnerabilidade social, garantindo-lhes acesso a absorventes higiênicos de forma gratuita. Art. 2- O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade: I — combater a pobreza menstrual e promover a equidade de gênero; II — assegurar condições básicas de higiene e saúde; II — contribuir para a permanência de estudantes nas escolas durante o período menstrual; IV — promover ações educativas sobre saúde menstrual e cuidados pessoais. Art, 3º- Poderão ser beneficiárias do Programa: 1 — estudantes regularmente matriculadas na rede pública municipal de ensino; If — mulheres em situação de vulnerabilidade social cadastradas em programas sociais do Município; IH] — mulheres em situação de rua ou em acolhimento institucional. Art. 4º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, entidades civis e organizações não governamentais para a execução do Programa. Art, 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios e procedimentos para a execução do Programa. Art. 6º- Esta Lei não gera impacto financeiro direto e imediato, visto que apenas autoriza e orienta o Poder Executivo a instituir o Programa, cabendo a este definir as formas de custeio e execução conforme disponibi- lidade orçamentária e planejamento administrativo. Art. 7º- O Programa poderá ser integrado às ações e metas do Plano Municipal de Saúde, bem como às políti- cas públicas de educação e assistência social, garantindo uma atuação intersetorial e coordenada das Secretari- as envolvidas. Art. 8º- O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, poderá promover campanhas educativas e informativas sobre saúde menstrual, higiene íntima, combate à desinformação e valorização da mulher, espe- cialmente no ambiente escolar e nos serviços de assistência social. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Conceição da Barra Conceição da Barra, 29 de outubro de 2025. PROTOCOLO Nº: = o GS (ES resp SM Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra (2.9) á É) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Dignidade Menstrual, uma pelítica pública voltada à promoção da saúde, da higiene e da dignidade de meninas, adolescentes e mu- lheres em situação de vulnerabilidade social, assegurando-lhes o fornecimento gratuito de absorventes higiê- nicos e o acesso a informações sobre saúde menstrual. A pobreza menstrual é uma realidade que atinge milhares de brasileiras, afetando diretamente a saúde física, emocional e social das mulheres. A falta de acesso a produtos básicos de higiene compromete a quali- dade de vida e a autoestima, gerando ausências escolares e agravando desigualdades sociais. Nesse sentido, este projeto busca promover equidade de gênero, saúde pública e justiça social, garantindo às mulheres condi- ções básicas de cuidado e dignidade. O programa proposto também tem caráter educativo e preventivo, prevendo campanhas de conscienti- zação e orientação sobre higiene e saúde menstrual, em parceria com escolas, unidades de saúde e centros de assistência social, de forma intersetorial. No aspecto jurídico e financeiro, destaca-se que o presente projeto não cria despesa obrigatória para o Município, uma vez que não impõe execução imediata nem fixa valores ou prazos. O texto tem caráter autori- zativo e programático, conferindo ao Poder Executivo a liberdade para definir as formas de implantação con- forme a disponibilidade orçamentária e os instrumentos de planejamento municipal, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Assim, não se faz necessária a apresentação de estudo de impacto financeiro neste momento. A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 14.214/2021, que instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual em âmbito nacional, bem como na Constituição Federal, especialmente nos artigos 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), 23, II (competência comum para cuidar da saúde e assis- tência pública) e 30, I e II (competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplemen- tar a legislação federal e estadual). Também se apoia na Lei nº 8.080/1990, que estabelece o Sistema Único de Saúde (SUS) e prevê ações integradas de promoção à saúde da mulher. Prata-se, portanto, de uma medida constitucional, socialmente relevante e juridicamente viável, que re- afirma o compromisso desta Câmara Municipal com os direitos fundamentais, a dignidade da mulher e a redu- ção das desigualdades. Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo nas políticas públicas municipais voltadas à saúde e à dignida- de das mulheres de Conceição da Barra. Conceição da Barra, 29 de outubro de 2025. Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra tulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição 160-000Fone: (27) 3762-1098 camara(dconceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Protocolo CERTIDÃO Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº 152/2025 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES Contendo 02 (duas) laudas, protocolado sobre o número 2137/2025. Conceição da Barra-ES, 10 de novembro de 2025 Aldemara da Silva Pina Ribeiro Pr lista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos Secretaria Legislativa desta casa de Leis. Conceição da Barra-ES, 10 de novembro de 2025 Aldemara da Silva Pina Ribeiro Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25