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materia nº 152/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2088

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Conceição da Barra
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
Mo
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002137/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
10/11/2025 16:33:25
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
PROJETO DE LEI Nº 152/2025 a :
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRAIES
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
JS
PROJETO DE LEINº. /2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NO ÂMBI-
TO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa do Vereador WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Conceição da Barra, o Programa Municipal de Dignidade
Menstrual, com o objetivo de promover a saúde, a higiene e o bem-estar de meninas, adolescentes e mulheres
em situação de vulnerabilidade social, garantindo-lhes acesso a absorventes higiênicos de forma gratuita.
Art. 2- O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade:
I — combater a pobreza menstrual e promover a equidade de gênero;
II — assegurar condições básicas de higiene e saúde;
II — contribuir para a permanência de estudantes nas escolas durante o período menstrual;
IV — promover ações educativas sobre saúde menstrual e cuidados pessoais.
Art, 3º- Poderão ser beneficiárias do Programa:
1 — estudantes regularmente matriculadas na rede pública municipal de ensino;
If — mulheres em situação de vulnerabilidade social cadastradas em programas sociais do Município;
IH] — mulheres em situação de rua ou em acolhimento institucional.
Art. 4º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, entidades civis
e organizações não governamentais para a execução do Programa.
Art, 5º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo os critérios e procedimentos
para a execução do Programa.
Art. 6º- Esta Lei não gera impacto financeiro direto e imediato, visto que apenas autoriza e orienta o Poder
Executivo a instituir o Programa, cabendo a este definir as formas de custeio e execução conforme disponibi-
lidade orçamentária e planejamento administrativo.
Art. 7º- O Programa poderá ser integrado às ações e metas do Plano Municipal de Saúde, bem como às políti-
cas públicas de educação e assistência social, garantindo uma atuação intersetorial e coordenada das Secretari-
as envolvidas.
Art. 8º- O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, poderá promover campanhas educativas e
informativas sobre saúde menstrual, higiene íntima, combate à desinformação e valorização da mulher, espe-
cialmente no ambiente escolar e nos serviços de assistência social.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Conceição da Barra
Conceição da Barra, 29 de outubro de 2025. PROTOCOLO Nº: = o GS
(ES resp SM
Waldir Paixão Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
(2.9) á
É) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Dignidade Menstrual,
uma pelítica pública voltada à promoção da saúde, da higiene e da dignidade de meninas, adolescentes e mu-
lheres em situação de vulnerabilidade social, assegurando-lhes o fornecimento gratuito de absorventes higiê-
nicos e o acesso a informações sobre saúde menstrual.
A pobreza menstrual é uma realidade que atinge milhares de brasileiras, afetando diretamente a saúde
física, emocional e social das mulheres. A falta de acesso a produtos básicos de higiene compromete a quali-
dade de vida e a autoestima, gerando ausências escolares e agravando desigualdades sociais. Nesse sentido,
este projeto busca promover equidade de gênero, saúde pública e justiça social, garantindo às mulheres condi-
ções básicas de cuidado e dignidade.
O programa proposto também tem caráter educativo e preventivo, prevendo campanhas de conscienti-
zação e orientação sobre higiene e saúde menstrual, em parceria com escolas, unidades de saúde e centros de
assistência social, de forma intersetorial.
No aspecto jurídico e financeiro, destaca-se que o presente projeto não cria despesa obrigatória para o
Município, uma vez que não impõe execução imediata nem fixa valores ou prazos. O texto tem caráter autori-
zativo e programático, conferindo ao Poder Executivo a liberdade para definir as formas de implantação con-
forme a disponibilidade orçamentária e os instrumentos de planejamento municipal, atendendo ao disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Assim, não se faz necessária a apresentação
de estudo de impacto financeiro neste momento.
A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 14.214/2021, que instituiu o Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual em âmbito nacional, bem como na Constituição Federal, especialmente nos
artigos 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana), 23, II (competência comum para cuidar da saúde e assis-
tência pública) e 30, I e II (competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplemen-
tar a legislação federal e estadual). Também se apoia na Lei nº 8.080/1990, que estabelece o Sistema Único de
Saúde (SUS) e prevê ações integradas de promoção à saúde da mulher.
Prata-se, portanto, de uma medida constitucional, socialmente relevante e juridicamente viável, que re-
afirma o compromisso desta Câmara Municipal com os direitos fundamentais, a dignidade da mulher e a redu-
ção das desigualdades.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste Projeto
de Lei, que representa um avanço significativo nas políticas públicas municipais voltadas à saúde e à dignida-
de das mulheres de Conceição da Barra.
Conceição da Barra, 29 de outubro de 2025.
Waldir Paixão Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
tulio da Silva Guanandy, nº 01,centro, Conceição 160-000Fone: (27) 3762-1098
camara(dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Protocolo
CERTIDÃO
Certifico que nesta data autuei PROJETO DE LEI Nº
152/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE
MENSTRUAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA/ES Contendo 02 (duas) laudas,
protocolado sobre o número 2137/2025.
Conceição da Barra-ES, 10 de novembro de 2025
Aldemara da Silva Pina Ribeiro
Pr lista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos
Secretaria Legislativa desta casa de Leis.
Conceição da Barra-ES, 10 de novembro de 2025
Aldemara da Silva Pina Ribeiro
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 - Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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