| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO NOVA ITAÚNAS E DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO DE ITAÚNAS, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Conceição va agf CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA EXERCICIO 2025 MA 205523392025 Tipo, Espécie, Número e Ano Processo, PROCESSO Nº 002274/2025 - Interno Data e Hora de Abertura 02/12/2025 12:54:32 INTERESSADO WALDIR PAIXAO GRACIANO Detalhamento ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 163/2025. “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO NOVA ITAÚNAS E DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO DE ITAÚNAS, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." €2) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza PROJETO DE LEI Nº/62/2025 “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO NOVA ITAÚNAS E DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO DE ITAÚNAS, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por iniciativa dos Vereadores WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova o seguinte: Art. 1º- Fica denominado como Bairro Nova Itaúnas a área urbana localizada no Distrito de Itaúnas, no Município de Conceição da Barra — ES, conforme delimitação constante no Anexo I desta Lei. Art. 2º- Ficam oficialmente denominadas as vias públicas projetadas no Bairro Nova Itaúnas com os seguin- tes nomes: I- Rua dos Ipês; . ER 2a II - Rua Pau Brasil: Câmara Municipal de Conceição na II — Rua das Alméscar; PROTOCOLO Nº- IV - Rua das Palmeiras; EM fd po $ V - Rua Sete Casca. RESP: Parágrafo único. A localização e o traçado das vias de que trata o caput constam no Anexo 1 desta Lei. Art. 3º- O Poder Executivo providenciará a implantação das respectivas placas de identificação e promoverá as atualizações necessárias no cadastro imobiliário municipal. Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamen- to vigente. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição da Barra, 01 dezembro de 2025. : Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra A É) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a organização territorial e o ordenamento urbano do Distrito de Itaúnas, no Município de Conceição da Barra — ES, mediante a denominação oficial do Bairro Nova Itaúnas e de suas vias públicas projetadas, contribuindo diretamente para o desenvolvimento da região e para a melhoria dos serviços públicos. A denominação de bairros e logradouros públicos é medida de relevante interesse local, pois possibili- ta ao Poder Público estabelecer referências geográficas oficiais, ampliando a eficiência administrativa, especi- almente no que se refere ao cadastro imobiliário, tributação, prestação de serviços essenciais, entrega de cor- respondências, atendimento de emergências e planejamento urbano. O Distrito de Itaúnas se destaca como importante polo turístico, cultural e ambiental do Espírito Santo, recebendo grande fluxo de visitantes ao longo de todo o ano. Assim, a formalização de novos bairros e vias urbanas permite o fortalecimento da infraestrutura local, garantindo segurança jurídica aos moradores, inves- tidores e turistas, além de favorecer o desenvolvimento ordenado. A escolha dos nomes das vias faz referência a espécies arbóreas nativas brasileiras associadas à paisa- gem regional, contribuindo para a preservação e valorização da identidade cultural e ambiental. Destaca-se que o projeto não acarreta impactos financeiros ao Município, uma vez que determina ape- nas a denominação e autoriza a adoção de medidas administrativas dentro das dotações já previstas, respeitan- do os princípios da economicidade e eficiência. Assim, considerando o claro interesse público e a competência constitucional municipal (Constituição Federal, art. 30, I e Il), contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação desta proposição. Conceição da Barra, 01 dezembro de 2025. Waldir Paixão Graciano Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza Legenda ( Bairro Nova taúnas | é» Rua das Almescar & RuadasPal ê Ruadosipãs é RuaPauBrasi & RuaSeteCascas | Google Earth CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza 4 CERTIDÃO Certifico que nesta data atuei o presente processo: ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 163/2025. E “DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO NOVA ITAÚNAS E DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO DE ITAÚNAS, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." Originado, V Waldir contendo 03(três) laudas. PROTOCOLADO SOB O Nº 2274/2025 Conceição da Barra - ES, 02 de dezembro de 2025 Em MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista REMESSA Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria Legislativa, desta Augusta Casa de Leis. Conceição da Barra — Es 02 de dezembro de 2025 o | MARLEUSA SAMPAIO MEDINA Protocolista Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98- Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDBhotmail.com CNPJ 29988441/0001-25