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materia nº 163/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO NOVA ITAÚNAS E DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO DE ITAÚNAS, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2098

Autoria

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Câmara Municipal de Conceição va agf
CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2025
MA
205523392025
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 002274/2025 - Interno
Data e Hora de Abertura
02/12/2025 12:54:32
INTERESSADO
WALDIR PAIXAO GRACIANO
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 163/2025.
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO NOVA ITAÚNAS E DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS NO DISTRITO DE ITAÚNAS, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
€2) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
PROJETO DE LEI Nº/62/2025
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO NOVA ITAÚNAS E DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO DE ITAÚNAS, NO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por
iniciativa dos Vereadores WALDIR PAIXÃO GRACIANO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova o seguinte:
Art. 1º- Fica denominado como Bairro Nova Itaúnas a área urbana localizada no Distrito de Itaúnas, no
Município de Conceição da Barra — ES, conforme delimitação constante no Anexo I desta Lei.
Art. 2º- Ficam oficialmente denominadas as vias públicas projetadas no Bairro Nova Itaúnas com os seguin-
tes nomes:
I- Rua dos Ipês; . ER 2a
II - Rua Pau Brasil: Câmara Municipal de Conceição na
II — Rua das Alméscar; PROTOCOLO Nº-
IV - Rua das Palmeiras; EM fd po $
V - Rua Sete Casca. RESP:
Parágrafo único. A localização e o traçado das vias de que trata o caput constam no Anexo 1 desta Lei.
Art. 3º- O Poder Executivo providenciará a implantação das respectivas placas de identificação e promoverá
as atualizações necessárias no cadastro imobiliário municipal.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamen-
to vigente.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição da Barra, 01 dezembro de 2025.
:
Waldir Paixão Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
A
É) CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a organização territorial e o ordenamento
urbano do Distrito de Itaúnas, no Município de Conceição da Barra — ES, mediante a denominação oficial do
Bairro Nova Itaúnas e de suas vias públicas projetadas, contribuindo diretamente para o desenvolvimento da
região e para a melhoria dos serviços públicos.
A denominação de bairros e logradouros públicos é medida de relevante interesse local, pois possibili-
ta ao Poder Público estabelecer referências geográficas oficiais, ampliando a eficiência administrativa, especi-
almente no que se refere ao cadastro imobiliário, tributação, prestação de serviços essenciais, entrega de cor-
respondências, atendimento de emergências e planejamento urbano.
O Distrito de Itaúnas se destaca como importante polo turístico, cultural e ambiental do Espírito Santo,
recebendo grande fluxo de visitantes ao longo de todo o ano. Assim, a formalização de novos bairros e vias
urbanas permite o fortalecimento da infraestrutura local, garantindo segurança jurídica aos moradores, inves-
tidores e turistas, além de favorecer o desenvolvimento ordenado.
A escolha dos nomes das vias faz referência a espécies arbóreas nativas brasileiras associadas à paisa-
gem regional, contribuindo para a preservação e valorização da identidade cultural e ambiental.
Destaca-se que o projeto não acarreta impactos financeiros ao Município, uma vez que determina ape-
nas a denominação e autoriza a adoção de medidas administrativas dentro das dotações já previstas, respeitan-
do os princípios da economicidade e eficiência.
Assim, considerando o claro interesse público e a competência constitucional municipal (Constituição
Federal, art. 30, I e Il), contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação desta proposição.
Conceição da Barra, 01 dezembro de 2025.
Waldir Paixão Graciano
Vereador — Câmara Municipal de Conceição da Barra
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra — Plenário Arthur Mendes de Souza
Legenda
( Bairro Nova taúnas
| é» Rua das Almescar
& RuadasPal
ê Ruadosipãs
é RuaPauBrasi
& RuaSeteCascas |
Google Earth
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
4
CERTIDÃO
Certifico que nesta data atuei o presente processo:
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 163/2025. E
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO BAIRRO NOVA ITAÚNAS E DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO DE ITAÚNAS, NO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Originado, V Waldir contendo 03(três) laudas.
PROTOCOLADO SOB O Nº 2274/2025
Conceição da Barra - ES, 02 de dezembro de 2025
Em
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
REMESSA
Nesta data faço remessa dos presentes autos à Secretaria
Legislativa, desta Augusta Casa de Leis.
Conceição da Barra — Es 02 de dezembro de 2025
o |
MARLEUSA SAMPAIO MEDINA
Protocolista
Rua Getulio da Silva Guanandy, 1 — Centro - CEP 29960-000-Caixa Postal 98-
Conceição da Barra - ES.Fax: (27) 3762-1098-E-mail: cm.barraQDBhotmail.com
CNPJ 29988441/0001-25

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